PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO. ADICIONAIS DE REGÊNCIA DE CLASSE E ATIVIDADE COMPLEMENTAR. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória contra sentença que reconheceu o direito de professora efetiva, admitida em 2001, com carga horária de 40 horas semanais, à implantação do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, com reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e demais verbas remuneratórias, bem como ao recebimento das diferenças dos adicionais de Regência de Classe e Atividade Complementar no período compreendido entre 27.04.2011 e 06.07.2012. O Município suscitou preliminares de inadmissibilidade recursal e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, além de impugnar, no mérito, a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao piso e aos adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se a professora municipal faz jus ao vencimento básico equivalente ao piso nacional do magistério, com pagamento das diferenças e reflexos, bem como às diferenças dos adicionais de Regência de Classe e Atividade Complementar calculados sobre o piso nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa a dialeticidade recursal quando apresenta razões específicas de impugnação à sentença e enfrenta os capítulos decisórios relativos ao piso nacional do magistério e aos adicionais de Regência de Classe e Atividade Complementar. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes as provas existentes e oportuniza às partes a indicação de outras provas, sobretudo quando a parte autora dispensa a produção probatória e o réu deixa transcorrer o prazo sem manifestação. O juiz pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, em observância ao livre convencimento motivado e à duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 11.738/2008 é constitucional e fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica com base no vencimento básico, e não na remuneração global, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167. A constitucionalidade do piso nacional impede a incorporação de adicionais ou gratificações ao vencimento básico como forma de alcançar artificialmente o valor mínimo fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008. A exigibilidade das diferenças decorrentes da implantação do piso nacional do magistério inicia-se em 27.04.2011, conforme modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração na ADI nº 4167. A redação originária do art. 44, § 1º, da Lei Municipal nº 790/2009, ao incorporar os adicionais de Atividade Complementar e Regência de Classe ao salário base, desvirtua a finalidade da norma nacional, pois utiliza vantagens remuneratórias para atingir o piso salarial. A posterior Lei Municipal nº 882/2012, ao restabelecer os adicionais de Regência de Classe e Atividade Complementar, evidencia que tais parcelas têm natureza própria e são devidas aos professores que preencham os requisitos legais. A professora que se encontra em efetivo exercício em sala de aula e em atividade de interação com educandos faz jus às diferenças dos adicionais de Regência de Classe e Atividade Complementar, calculados sobre o piso salarial nacional, no período entre 27.04.2011 e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 882/2012, em 06.07.2012, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias. A sucumbência recíproca, sem fixação expressa de valores para honorários advocatícios, impede a majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando as provas dos autos são suficientes e as partes têm oportunidade de requerer a produção probatória. 2. O piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global. 3. O servidor do magistério municipal tem direito às diferenças entre o vencimento básico recebido e o piso nacional a partir de 27.04.2011, com reflexos nas verbas remuneratórias. 4. A incorporação dos adicionais de Regência de Classe e Atividade Complementar ao salário base para atingir o piso nacional viola a finalidade da Lei Federal nº 11.738/2008. 5. O professor que preenche os requisitos legais faz jus às diferenças dos adicionais de Regência de Classe e Atividade Complementar calculados sobre o piso nacional no período anterior ao restabelecimento dessas parcelas pela Lei Municipal nº 882/2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001035-10.2011.8.05.0223, tendo como Apelante o Município de Santa Maria da Vitória e Apelada Maria do Carmo França Campos. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001035-10.2011.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA, LILA GONCALVES ALVES, CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES
APELADO: MARIA DO CARMO FRANCA CAMPOS
Advogado(s):ELCIO NUNES DOURADO, CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS
ACÓRDÃO
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 370, parágrafo único; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, II e III, e 8º; Lei nº 9.868/2001, art. 27; Lei Municipal nº 790/2009, art. 44, § 1º; Lei Municipal nº 882/2012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.173.292/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma; STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4167 ED/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.02.2013; TJBA, Apelação Cível nº 0001016-04.2011.8.05.0223, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 07.07.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0001064-60.2011.8.05.0223, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 11.05.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0002308-87.2012.8.05.0223, Rel. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, j. 20.05.2019; TJBA, Apelação Cível nº 0001037-77.2011.8.05.0223, Rel. Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 16.04.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, proposta por Maria do Carmo França Campos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a municipalidade nas seguintes obrigações: a) proceder a implantação na folha de pagamento autoral do piso salarial nacional do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, e a sua incidência nas verbas reflexas, tais como: férias, 1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens e verbas remuneratórias; b) efetuar o pagamento da diferença entre o vencimento efetivamente recebido (ou seja, deduzindo os adicionais porventura incorporados em razão do art. 44, § 1º, da Lei Municipal nº 790/2009) e o que seria devido com base na Lei Federal nº 11.738/2000; c) implantar na folha de pagamento autoral o adicional “AC” – Atividade Complementar, observando o percentual estabelecido na Lei Municipal nº 790/2009, sendo o pagamento devido a partir da data da interposição da demanda; e d) efetuar o pagamento do adicional “RC” - Regência de Classe, observando o percentual estabelecido na Lei Municipal nº 790/2009, do período compreendido de 04/08/2011 a 06/07/2012. Determinou que a exigibilidade das verbas retroativas se inicia a partir de 27/04/2011 e que sobre elas incidirão juros moratórios, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, de acordo com os índices estipulados pelo IPCA-E, consoante decisão REsp 1.495.146/MG, cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Embora haja sucumbência recíproca, não houve condenação em custas, uma vez que a Autora é beneficiária da justiça gratuita e o Réu goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Irresignado, o Réu interpôs recurso de Apelação (Id. 19146603), alegando, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que o Juiz não oportunizou às partes o direito de produzir prova durante a instrução processual. Esclarece que o pedido de pagamento dos adicionais de RC - Regência de Classe e AC - Atividade Complementar, por se tratar de matéria de fato, requer a comprovação do efetivo exercício do magistério de forma regular, não sendo bastante para tanto apenas as alegações insertas na inicial. Diz ser imprescindível não só a produção de prova documental, mas também a prova testemunhal, posto que somente aqueles professores com efetivo labor dentro de sala de aula são beneficiários dos adicionais referidos. No mérito, assegura que não existe nos autos provas robustas capazes de demonstrar ser a Apelada detentora do direito de recebimento dos adicionais de RC (Regência de Classe) e AC (Atividade Complementar). Afirma que sempre remunerou os servidores vinculados à Secretaria de Educação de acordo com o quanto estabelecido na legislação de regência, não havendo que se falar em ilegalidade no repasse dos salários dos Professores. Defende que após a decisão do STF que julgou constitucional a Lei Federal nº 11.378/2008, modificou a Lei nº 790/2009, por meio da Lei nº 882/2012, fazendo constar no novo regramento o piso da categoria de acordo com a mencionada legislação federal. Narra que a Apelada alega que possui direito ao recebimento dos adicionais RC (Regência de Classe) e AC (Atividade Complementar), contudo não produziu nos autos qualquer prova que, de fato, demonstre que a sua jornada de trabalho teria sido dedicada exclusivamente ao exercício do magistério dentro da sala de aula. Ressalta que o simples fato da Apelada ter passado em concurso público para professor não revela que esta é beneficiária do direito de recebimento das gratificações citadas, sendo necessário, portanto, a comprovação das supostas benesses. No que tange ao pagamento a menor das verbas salariais, discorre que melhor sorte não socorre à Apelada, vez que não fez prova de suas alegações, não sendo bastante a juntada de pouquíssimos contracheques, que, ao contrário do que pretende a demandante, revela o correto pagamento dos salários. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de piso, para que seja reaberta a instrução processual, oportunizando às partes a produção de prova testemunhal e pericial; e, caso não seja este o entendimento do Tribunal, pugna pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos insertos na exordial. Devidamente intimada, a Apelada ofereceu contrarrazões de Id. 19146607. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, solicitando data para julgamento. Salvador, 22 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001035-10.2011.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA, LILA GONCALVES ALVES, CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES
APELADO: MARIA DO CARMO FRANCA CAMPOS
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Inicialmente, observa-se que o Apelante apresentou razões específicas para impugnação da sentença de piso, tendo abordado os pontos principais dos capítulos decisórios, como a observância do piso nacional do magistério e pagamento dos adicionais de regência de classe (RC) e de atividade complementar (AC), de maneira que não encontra respaldo a prefacial de inadmissibilidade do recurso suscitada pela Apelada. Quanto à alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide violou o princípio do devido processo legal, implicando em cerceamento do direito de defesa, também entendo que a mesma não prospera. Registre-se que o julgamento antecipado da lide se trata não de uma faculdade, mas sim de um dever conferido ao Juiz, em obséquio ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Não é por outra razão, aliás, que o próprio diploma processual atribui ao Julgador o poder de indeferir a produção das provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Acerca do tema, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que prevalece o princípio do livre convencimento motivado do Juízo: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu, diante das peculiaridades do caso concreto, pela desnecessidade de complementação da prova pericial. Impossibilidade de revisão de tal entendimento, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA). Ademais, verifica-se o Juízo de piso abriu a oportunidade das partes indicarem outras provas a produzirem (Id. 19146595), tendo a Autora/Apelada se manifestado de forma negativa (Id. 19146597), e requerendo o prosseguimento do feito, enquanto o Réu/Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão presente no Id. 19146599. Assim, diante do exposto, considerando o objeto da presente ação, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, tem-se que o cerne da questão diz respeito ao pagamento à Autora/Apelada de vencimento básico em valor compatível com o piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 11.738/08, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implementação do piso. a) Da constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, do direito à implantação do piso salarial fixado pela lei e do direito ao pagamento das diferenças referentes ao piso e ao recebido pela Autora. A piori, observa-se que a Apelada foi admitida em 2001, no cargo de professor efetivo, com carga horária de 40h semanais, estando comprovado nos autos o vínculo funcional entre ela e a municipalidade (Id. 19146582). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo concluiu pela constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, que fixou, em seu art. 2º, piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica. A lei supra fixou o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global. Ademais, atribuiu à União a competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério, conforme ementa abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 111.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, J. 27.4.11) Diante da declaração de constitucionalidade da lei que fixou o piso salarial do magistério com base no vencimento, e não na remuneração global, restou vedada a incorporação de adicionais ou gratificações no vencimento básico. Assim, conforme acertadamente pontuado na sentença, a Apelada faz jus à implantação do piso nacional indicado na Lei Federal nº 11.738/08, bem como à incidência da diferença do valor nas verbas reflexas, tais como: férias, 1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens e verbas remuneratórias. Convém salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI. 4167, definiu a modulação da eficácia da sua decisão, determinando que o pagamento do piso instituído pela lei federal somente seria exigível a partir de 27 de abril de 2011, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. (...) Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.” (STF. ADI. 4167- ED/DF. 27/02/2013. Relator Ministro Joaquim Barbosa). Logo, consoante entendimento do Magistrado primevo, a exigibilidade das verbas retroativas referentes à diferença entre o piso salarial e o valor efetivamente pago à Autora/Apelada, bem como o seu reflexo nas férias, 1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço e demais vantagens remuneratórias devem incidir a partir de 27/04/2011. Irretocável, portanto, a sentença neste ponto. b) Do direito ao recebimento dos adicionais de Atividade Complementar e Regência de Classe. O plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública do Município de Santa Maria da Vitória era regulamentado pela Lei Municipal nº 790/2009, que trazia a seguinte redação em seu artigo 44, § 1º: “Art. 44 – A remuneração pelo exercício da função dos Profissionais da Educação Básica, será calculada pela soma do Salário Base da Tabela de Vencimentos correspondente à sua categoria e o seu quinquênio (se houver), horas extras (se houver), adicional noturno (se houver trabalho em horário noturno). § 1º - Os adicionais anteriormente pagos, a título de AC - Atividade Complementar, 5% (cinco por cento) sobre o salário base, e RC – Regência de Classe, 30% (trinta por cento) sobre o salário base, aos Profissionais da Educação Básica, ficam incorporados ao salário base, a partir da publicação desta lei.” (Grifo nosso) A alteração legislativa para incorporar os Adicionais de Regência de Classe (RC) e de Atividade Complementar (AC), em verdade, tiveram por finalidade atingir o piso salarial nacional, com o suposto aumento do vencimento básico. Esta conduta está em descompasso com a finalidade da norma nacional, que é o de incrementar e uniformizar a remuneração de docentes de todo o país. A ilicitude fica em evidência e é reconhecida pela própria municipalidade, que, por meio da Lei Municipal nº 882/2012, modificou § 1º do art. 44 da Lei Municipal nº 790/2009, para instituir novamente os adicionais em questão, senão vejamos: “Art. 44 – A remuneração pelo exercício da função dos Profissionais da Educação Básica, será calculada pela soma do Salário Base da Tabela de Vencimentos correspondente à sua categoria e o seu quinquênio (se houver), horas extras (se houver), adicional noturno (se houver trabalho em horário noturno). § 1º – Será devido o adicional de Regência de Classe – RC, incidente sobre o salário base, ao professor que estiver em efetivo exercício em sala de aula, no percentual de 10% (dez por cento). § 2º – Será devido o adicional de Atividade Complementar – AC, incidente sobre o salário base, ao professor que estiver desempenhando atividades de interação com os educandos em tempo integral da sua carga horária, no percentual de 10% (dez por cento), do professor de ensino infantil ao fundamental menor.” (Grifos nossos) Da legislação supra, vislumbra-se que os adicionais AC e RC foram instituídos para remunerar o professor que estiver em efetivo exercício em sala de aula, situação na qual se enquadra a Apelada, de acordo com a declaração fornecida pelo próprio Apelante no documento de Id. 19146582. Assim, faz jus a recorrida às diferenças dos Adicionais de Regência de Classe (RC) e de Atividade Complementar (AC), calculados sobre o piso salarial nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, no período compreendido entre 27/04/2011 e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 882/2012 (06/07/2012), com reflexos nas demais parcelas remuneratórias. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRTIVO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEITADA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE REGÊNCIA DE CLASSE (RC) E ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AC). COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EM RELAÇÃO ÀS GRATIFICAÇÕES. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO. PREVISÃO NA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DEVER DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3 - Em relação aos adicionais de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC), a parte Apelante não se desincumbiu do seu ônus de atender à exigência legal, ou seja, de demonstrar que a Apelada não estivesse em efetivo exercício em sala de aula, ou desempenhando atividades de interação com os educandos do ensino infantil ao fundamental menor, em tempo integral da sua carga horária. Dever de pagamento. 4 - Inobstante a parte Apelante insista em alegar que sempre remunerou seus servidores em consonância com o piso estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, não cuidou em demonstrar a correspondência entre o vencimento básico da parte Apelada e o valor previsto no referido diploma legal. 5 – REJEITADAS AS PRELIMINARES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM REMESSA NECESSÁRIA.” (Apelação Cível nº 0001016-04.2011.8.05.0223, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 07/07/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFESSORA. DIREITO AO PISO SALARIAL NACIONAL DA LEI FEDERAL Nº 11738/2008. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. VÍCIO INOCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VÍCIO INOCORRENTE. PARTES INTIMADAS PARA INDICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A NECESSIDADE DAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL INVOCADAS NO RECURSO. NULIDADE INEXISTENTE ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. ILEGALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 44, 1º DA LEI MUNICIPAL 790/2009, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF DE QUE O PISO SALARIAL NACIONAL DEVE CONSIDERAR O VENCIMENTO, E NÃO A REMUNERAÇÃO GLOBAL. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO DA SERVIDORA E O PISO SALARIAL. ÔNUS QUE LHE CABIA. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA, COM INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS REFLEXAS CALCULADAS SOBRE O SALÁRIO BASE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO EM SALA DE AULA E DA PERCEPÇÃO PRETÉRITA DA VANTAGEM. ADICIONAL DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR NÃO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERCEPÇÃO PRÉVIA DA ALUDIDA VANTAGEM. BENEFÍCIO PAGO AO PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL AO FUNDAMENTAL MENOR, SENDO A AUTORA PROFESSORA DO ENSINO FUNDAMENTAL MAIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível nº 0001064-60.2011.8.05.0223, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 11/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO RECHAÇADA. DIALÉTICA ADEQUADAMENTE OBSERVADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EDIÇÃO DE NORMA MUNICIPAL EM DESACORDO COM A LEI FEDERAL REGULADORA. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. JULGAMENTO DA ADIN N º 4167/DF. EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO MODULADA PELO STF. EXIGIBILIDADE FIXADA A PARTIR DE 27/04/2011. PARÂMETROS DE EFETIVIDADE ADEQUADAMENTE OBSERVADOS PELO MAGISTRADO A QUO. DIFERENÇAS DEVIDAS. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO DEMANDADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (Apelação Cível nº 0002308-87.2012.8.05.0223, Rel. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 20/05/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS AC – ATIVIDADE COMPLEMENTAR E RC – REGÊNCIA DE CLASSE AO VENCIMENTO BÁSICO. TENTATIVA DE MASCARAR O DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI 790/2009. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI FEDERAL 11.738/2008 COM INCIDÊNCIAS REFLEXAS NAS FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS VANTAGENS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO COM OS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS IMPLANTADOS. EXIGIBILIDADE DAS VERBAS RETROATIVAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.” (Apelação Cível n. 0001037-77.2011.8.05.0223, Rel. Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Julgamento: 16/04/2019). Deste modo, restando evidenciado que a Apelada faz jus aos mencionados adicionais, mantenho a sentença também neste capítulo. c) Dos Honorários No que diz respeito aos honorários advocatícios, havendo sucumbência recíproca, em que cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono, sem a fixação expressa de valores, é incabível a majoração da referida verba com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO, PARA REJEITAR AS PRELIMINARES AVENTADAS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Sala de Sessões, de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001035-10.2011.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA, LILA GONCALVES ALVES, CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES
APELADO: MARIA DO CARMO FRANCA CAMPOS
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS
VOTO