PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA MANTIDA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO. TENTATIVA PRÉVIA DE RENEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas que deferiu parcialmente tutela de urgência em favor do consumidor, no âmbito de demanda fundada na legislação de proteção ao superendividamento. As controvérsias recursais consistem em: A competência da Justiça Federal somente se configura quando a empresa pública federal figure como parte em controvérsia cuja natureza atraia diretamente a jurisdição federal, não se justificando o deslocamento automático da competência em demandas de natureza consumerista. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, sendo aplicável às relações de consumo envolvendo contratos bancários, inclusive empréstimos consignados. A tentativa de renegociação extrajudicial da dívida não constitui requisito de procedibilidade da ação judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007197-44.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante CAIXA ECONOMICA FEDERAL e como Agravado VALTER LUZ ALMEIDA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007197-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
AGRAVADO: VALTER LUZ ALMEIDA
Advogado(s):FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA
ACORDÃO
I – Caso em exame
II – Questões em discussão.
a) verificar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda envolvendo instituição financeira pública federal em relação de consumo;
b) analisar a incidência da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado;
c) aferir a necessidade de tentativa prévia de renegociação administrativa como condição para o ajuizamento da ação;III – Razões de decidir
IV – Dispositivo.
A Lei nº 14.181/2021 aplica-se às relações de consumo envolvendo contratos de crédito, inclusive empréstimo consignado, não sendo exigida tentativa prévia de renegociação administrativa como condição para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em Negar provimento ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de nº8007197-44.2026.8.05.0000, com pedido de tutela de urgência recursal pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 16ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de dívidas nº nº8083520-92.2023.8.05.0001, proposta por VALTER LUZ ALMEIDA, ora agravado. O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão proferida no ID 533113124 dos autos originais, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, por entender estarem preenchidos os requisitos necessários. Em suas razões, o recorrente discorre sobre os fatos e fundamentos consentâneos à sua pretensão recursal, afirmando que a Justiça comum é incompetente para julgamento da presente demanda, uma vez que a Caixa Econômica é uma empresa pública federal e nos termos do artigo 109, inciso I da CF, a competência da Justiça Federal. Sustenta que, os créditos de empréstimo consignado não estão amparadas pela Lei do Superendividamento e que a parte Agravada não tentou renegociar o débito com a Caixa. Ao final, pugna: “Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para o fim de que seja reformada a r. decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação. Por fim, protesta-se para que, nos termos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO da decisão agravada, considerando o risco de lesão irreparável.” Indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado (ID. 98619235). Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 100321326), pugnando por seu não provimento para manter a decisão recorrida em seus exatos termos. É o relatório. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937 do CPC e inciso I, “c” do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM05P
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007197-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
AGRAVADO: VALTER LUZ ALMEIDA
Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente a Agravante sustenta que, por se tratar de Empresa Pública Federal, a competência para julgamento da demanda seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, tal alegação não merece prosperar. No caso em análise, embora a Caixa Econômica Federal seja instituição financeira integrante da administração pública indireta da União, a controvérsia versa sobre relação de consumo envolvendo contratos bancários e superendividamento, sendo plenamente possível a apreciação da matéria pela Justiça Estadual quando a discussão se insere no âmbito do direito do consumidor e que tenha concurso de credores, no caso dos autos o Autor ingressou com a ação de repactuação de dívidas contra 7(sete) instituições Financeiras, incluindo a Caixa Econômica. Nesse sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal.2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF.IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.(CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Assim, não há falar em incompetência da Justiça Estadual, devendo ser mantida a tramitação do feito perante o Juízo de origem. A agravante sustenta que os contratos de empréstimo consignado não estariam abrangidos pela Lei nº 14.181/2021. Todavia, a referida legislação promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. Nos termos do art. 54-A do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Importante destacar que os contratos de crédito consignado constituem modalidade de crédito ao consumidor, inserindo-se no âmbito de incidência da referida legislação. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento às instituições financeiras, inclusive em contratos bancários: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas (superendividamento), que limitou os descontos em folha de pagamento do autor ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, com cominação de multa diária em caso de descumprimento. O agravante requer a reforma da decisão, alegando a ausência de comprovação do superendividamento e excesso na fixação da medida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se é cabível a limitação dos descontos mensais, inclusive de empréstimos consignados, com base na Lei nº 14.181/2021, para garantir o mínimo existencial ao consumidor superendividado; (ii) saber se é legítima a imposição de multa diária (astreinte) em caso de descumprimento da ordem judicial que impõe a limitação dos descontos. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir o art. 104-A no CDC, prevê a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas para consumidores superendividados, com vistas à preservação do mínimo existencial. 4. Ainda que ausente documentação detalhada, a decisão recorrida se fundamentou na verossimilhança das alegações e na urgência do caso, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC. 5. A limitação provisória dos descontos a 30% da renda líquida do consumidor mostra-se medida razoável e proporcional, compatível com a finalidade da legislação consumerista e os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 6. A multa diária prevista no art. 536, §1º, do CPC, constitui instrumento legítimo de coerção, sendo sua fixação passível de revisão futura caso se demonstre excessiva. 7. Não se evidenciou risco de dano reverso à instituição financeira, pois não houve extinção da dívida, mas apenas readequação temporária do seu cumprimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. É legítima a limitação provisória dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da renda líquida do consumidor superendividado, como medida de preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. A cominação de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial que determina tal limitação constitui medida coercitiva legalmente prevista e proporcional ao fim visado.' ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 536, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2097523-12.2022.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 14.06.2022 TJRS, AI nº 5047234-14.2022.8.21.7000, Rel. Des. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 25.04.2022."(TJ/BAAgravo de Instrumento 8051391-66.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/11/2025) Assim, não se verifica ilegalidade na decisão agravada ao admitir o processamento da demanda sob a ótica da legislação consumerista. A agravante sustenta que o agravado não teria buscado previamente renegociação administrativa da dívida. Entretanto, a legislação consumerista não exige, como condição de procedibilidade da ação judicial, a demonstração de tentativa de acordo extrajudicial. A tentativa de conciliação constitui medida recomendável, porém não configura requisito obrigatório para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, também não se vislumbra fundamento suficiente para reforma da decisão agravada. No caso concreto, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, por seus próprios fundamentos. É como voto MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007197-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
AGRAVADO: VALTER LUZ ALMEIDA
Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA
VOTO