PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA, que, ao julgar Agravo Interno, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça. A Embargante alegou omissão quanto à análise de sua condição de aposentada, às despesas médicas apresentadas e à sua alegada hipossuficiência, pleiteando o acolhimento dos Aclaratórios, para que tais pontos fossem enfrentados e, ao final, concedido a benesse pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão colegiada incorreu em omissão, quanto à análise de elementos fáticos que comprovariam a hipossuficiência da Embargante, justificando, assim, a concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão obliterada. 4. O decisum apreciou, adequadamente, todos os pontos relevantes da controvérsia, tendo fundamentado de forma clara a negativa da gratuidade de Justiça, com base na análise dos documentos constantes dos autos. 5. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente embasada e enfrente as questões centrais da lide. 6. Não revelado vício apto a ensejar integração do julgado, tratando-se de mero inconformismo. 7. Para fins de prequestionamento, foram considerados incluídos os dispositivos legais mencionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO 8. Declaratórios rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração n.º8058617-59.2024.8.05.0000, no bojo do Agravo de Instrumento de mesma numeração, nos quais figura como Embargante LÍCIA MARIA SOUTO MONTEIRO DA SILVA, sendo Embargados JOSÉ BARRETO DE NOVAIS NETO E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058617-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LICIA MARIA SOUTO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE BARRETO DE NOVAIS NETO e outros
Advogado(s):ALESSANDRA SALES LOPES, LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA, ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA
ACORDÃO
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.022, 1.025, 99, §3º, 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDcl no Proc. 0008972-56.2025.8.16.0035, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 26.06.2025;
TJSC, EDcl na Apelação Cível nº 0013290-35.2011.8.24.0008, Rel. Des. Flávio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 29.05.2025;
STJ, EDcl no REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. — .
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível LÍCIA MARIA SOUTO MONTEIRO DA SILVA opôs os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos do Agravo Interno n.º8058617-59.2024.8.05.0000, por si interposto, cujo teor negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da assistência judiciária gratuita por si requerida (id:88467171). Aduziu que o decisum deixou de se manifestar sobre pontos expressamente suscitados no Agravo de Instrumento, notadamente a sua condição de aposentada, o que lhe impõe limitação financeira considerável; além da comprovação documental de gastos mensais vultosos com plano de saúde, os quais alcançam o valor de R$ 2.571,49 (dois mil e quinhentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), circunstâncias que demonstrariam a hipossuficiência e, portanto, justificariam a concessão do benefício requerido. Alegou que a decisão colegiada centrou sua análise, apenas, em lançamentos bancários, que teriam revelado despesas “não essenciais”, desconsiderando, porém, as médicas, cuja natureza é eminentemente alimentar e fundamental à dignidade da pessoa humana, sobretudo em se tratando de aposentada com idade avançada. Citou precedentes jurisprudenciais reconhecendo que a hipossuficiência não exige estado de miséria absoluta, bastando a demonstração de que o custeio do processo comprometeria a subsistência do requerente e de sua família. Invoca, para tanto, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e o art. 99, §3º, do CPC. Postulou, ao final, o acolhimento dos Aclaratórios, para que fosse sanada a omissão e, em consequência, deferida a gratuidade de Justiça, com análise de mérito e o provimento do Agravo originário (id:89099658). Embora devidamente intimados, os Agravados quedaram inertes (id:92155968). Assim, retornaram os fólios para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058617-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LICIA MARIA SOUTO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE BARRETO DE NOVAIS NETO e outros
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES, LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA, ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar, que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1 a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Do exame do acórdão hostilizado, conclui-se que não merece prosperar a insatisfação. Evidencia-se que, diferentemente do aduzido, o decisum apresentou fundamentação completa, clara e coerente, tendo enfrentado todos os pontos relevantes à controvérsia. No caso concreto, não se verifica omissão substancial que comprometa a prestação jurisdicional. Ainda assim, com o único objetivo de afastar qualquer dúvida quanto, à completude do embasamento do acórdão, passo a esclarecer os pontos suscitados, sem que isso importe em acolhimento do recurso. Especificamente no que pertine à concessão da gratuidade de Justiça, o acórdão foi taxativo em afirmar que: a concessão da gratuidade de Justiça exige prova inequívoca da impossibilidade da parte arcar com os custos do processo, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores; os documentos apresentados no caso concreto (contracheques, extratos bancários e declaração de próprio punho) não demonstram a alegada carência financeira, evidenciando, ao contrário, gastos considerados não essenciais e renda incompatível com a condição arguida; a residência em área nobre, compras em freeshop, contratação de Advogado particular e parcelamento de serviços estéticos são elementos que, no conjunto probatório, indicam capacidade contributiva; o valor do preparo recursal (inferior a R$400,00) é considerado compatível com a capacidade financeira da Recorrente, não sendo desproporcional ou impeditivo ao acesso à Justiça; a decisão monocrática apreciou, adequadamente, os elementos constantes dos autos, inexistindo fundamentos novos que justifiquem sua reforma; e que o pleito busca rediscutir matéria já decidida na origem e em decisão monocrática nesta segunda Instância, sem apresentar fatos ou provas capazes de infirmar a conclusão anterior. Ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração jurídica realizada pelo Colegiado, sendo cabíveis, apenas, para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. A irresignação da Embargante com o resultado do julgamento não configura, por si só, vício a ser sanado pela via aclaratória. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INSURGÊNCIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.” (TJ-PR 00089725620258160035, Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2025); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEMÁTICA DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. ARESTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Proc. 0013290-35.2011.8.24.0008, Rel. Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). Outrossim, registre-se, para os fins do art. 1.025 do CPC, que restam prequestionados os dispositivos suscitados pelos Embargantes, quais sejam: arts. 115, 319, 489, §1º, VI, 506, 561, 1.022 do CPC e art. 1.210, §2º, do Código Civil, ainda que para efeito de manutenção do acórdão recorrido. Gize-se que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sub judice. Deveria o Embargante fundamentar seu inconformismo,revelando de que maneira houve a negativa de vigência da legislação, fato este não vislumbrado. Acerca do tema, o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. 4. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária. 5. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 6. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.” (EDcl no Resp 1286704/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA). Ex positis, REJEITO os presentes Aclaratórios. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058617-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LICIA MARIA SOUTO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE BARRETO DE NOVAIS NETO e outros
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES, LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA, ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA
VOTO