PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064201-12.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE DO CARMO MORAIS
Advogado(s): ELLEN TAYANNE SANTOS COPELAND DE SA
APELADO: JD COMERCIO DE COLCHOES LTDA e outros
Advogado(s):AELITON SANTOS ARIMATEA, ANSELMO BARBOSA OLIVEIRA, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO, SAULO VELOSO SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLCHÃO COM DEFEITO. RECUSA DE SUBSTITUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ETIQUETA. CONDIÇÃO CONTRATUAL ESSENCIAL. VÍCIO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto por Danielle do Carmo Morais contra sentença da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou improcedente pedido de substituição de colchão e indenização por danos morais e materiais, formulado em ação indenizatória movida contra Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda. e JD Comércio de Colchões Ltda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a validade da exigência contratual da etiqueta como condição para garantia; e (ii) a prova da existência de vício no produto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminares

3. Rejeitada a preliminar de incompetência, por tratar-se de demanda que tramitou em vara cível comum, bem como a prejudicial de decadência.

Mérito

4. A ausência da etiqueta, exigida contratualmente, inviabiliza a garantia.

5. Fotografias apontam desgaste por uso. Não demonstrados indícios de vício de fabricação.

6. Inexistindo ato ilícito, inexiste dano moral indenizável.



IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de etiqueta de identificação impede o exercício da garantia contratual do produto."

"2. A negativa de garantia por ausência de requisito contratual não gera dano moral."

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8064201-12.2021.8.05.0001, figurando, como Apelante, DANIELLE DO CARMO MORAIS e, como Apelados, INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA E JD COMERCIO DE COLCHOES LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064201-12.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE DO CARMO MORAIS
Advogado(s): ELLEN TAYANNE SANTOS COPELAND DE SA
APELADO: JD COMERCIO DE COLCHOES LTDA e outros
Advogado(s): AELITON SANTOS ARIMATEA, ANSELMO BARBOSA OLIVEIRA, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO, SAULO VELOSO SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANIELLE DO CARMO MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Bahia, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela Apelante contra INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA E JD COMERCIO DE COLCHOES LTDA, julgou improcedentes os pedidos (ID. 81646036).

 

 

 

Nas razões recursais (ID. 81646039), a apelante sustenta que adquiriu colchão com garantia de cinco anos, o qual apresentou vícios dentro do prazo contratual, tendo sido substituído uma vez. Contudo, o segundo colchão também apresentou defeitos, sendo a substituição negada sob a alegação de ausência da etiqueta de garantia.

Alega que a etiqueta foi extraviada durante mudança de domicílio, mas que a nota fiscal e demais documentos comprovam a origem e validade da garantia.

Requer a reforma da sentença para que as empresas apeladas sejam condenadas à substituição do colchão ou restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais e materiais, argumentando pela aplicação do art. 18 do CDC e pela responsabilidade solidária dos fornecedores.

 

 

 

A Apelada INDÚSTRIA BAIANA DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA -ORTOBOM apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 81646042, suscitando preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial, bem como prejudicial de decadência, considerando que o colchão objeto da discussão foi adquirido em 27/11/2016, tendo sido ultrapassado o prazo previsto no art. 26, II, do CDC, bem como o prazo de garantia de 3 anos. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

A Apelada JD COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID. 81646043.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2025.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064201-12.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE DO CARMO MORAIS
Advogado(s): ELLEN TAYANNE SANTOS COPELAND DE SA
APELADO: JD COMERCIO DE COLCHOES LTDA e outros
Advogado(s): AELITON SANTOS ARIMATEA, ANSELMO BARBOSA OLIVEIRA, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO, SAULO VELOSO SILVA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo devidamente comprovado nos IDs. 57887454 e 57887454.

 

 

II – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – REJEITADA

A preliminar de incompetência do juízo, suscitada com fundamento na complexidade da matéria e na alegada necessidade de produção de prova pericial, não merece acolhimento. Trata-se de demanda proposta perante Vara Cível comum – e não Juizado Especial Cível – na qual houve expressa concordância das partes quanto ao julgamento antecipado da lide, inexistindo requerimento posterior de produção de prova técnica. Além disso, a própria ré desistiu da realização da prova pericial outrora requerida, conforme registrado nos autos. A instrução probatória foi considerada suficiente pelo juízo de origem, com base no art. 355, I, do CPC, diante da prova documental produzida. Deste modo, não se verifica qualquer vício de competência material ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

 

 

III- DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA

A alegação de decadência também deve ser rejeitada. A controvérsia gira em torno da garantia contratual do produto adquirido, cuja duração foi fixada em cinco anos, conforme se extrai da nota fiscal de aquisição do produto.

 

IV- DO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE PRODUTO COM VÍCIO (COLCHÃO). VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de negativa de substituição de colchão supostamente defeituoso, adquiridos da empresa JD Comércio de Colchões LTDA, fabricado pela Indústria Baiana de Colchões e Espumas LTDA – Ortobom.

A recorrente alega que, após a aquisição de colchão com garantia de cinco anos, o produto apresentou defeitos nas molas, tendo sido substituído por outro de igual modelo, que também revelou vício semelhante dentro do período de garantia. No entanto, a segunda solicitação de troca foi negada sob a justificativa de ausência da etiqueta do produto, condição esta prevista como essencial à fruição da garantia.

Adianta-se que o inconformismo não merece acolhimento.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, dispõe que:

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor [...].

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço."


Tal previsão legal, todavia, não exime o consumidor de cumprir com os requisitos convencionados contratualmente para a fruição do direito de garantia, tampouco o libera da obrigação de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Da análise detida dos autos é possível constatar que a nota fiscal juntada comprova a aquisição de colchão no ano de 2016 com garantia contratual para a estrutura de molas. Contudo, a alegação de que houve substituição anterior do produto por outro novo não encontra respaldo probatório. Nenhuma nota fiscal ou documento comprobatório de troca foi apresentado, sendo apenas mencionada a suposta substituição, o que, por si só, não renova a garantia contratual.

Outrossim, verifica-se que a própria apelante admitiu a perda da etiqueta de garantia, conforme mensagens trocadas com as empresas. Essa etiqueta era condição expressamente prevista nos termos contratuais (ID 81645855) para o exercício da garantia, sendo ônus do consumidor a preservação e apresentação do comprovante, o que não foi observado.

Ademais, conforme destaco na sentença recorrida, é relevante observar que as fotografias apresentadas nos autos revelam sinais evidentes de desgaste decorrente de uso contínuo do produto ao longo de período considerável, o que fragiliza a tese de vício de fabricação.

A jurisprudência também é clara ao estabelecer que mesmo nos casos de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, exige-se verossimilhança das alegações e demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AQUISIÇÃO DE COLCHÃO ORTOPÉDICO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO - RECUSA DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO PELA PELO FABRICANTE– VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE GARANTIA – REMOÇÃO DA ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO COLCHÃO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SE - Apelação Cível: 0013984-75.2023.8.25.0001, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 08/03/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL)



RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM NOTEBOOK - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - DEFEITO CONSTATADO CERCA DE TRÊS ANOS APÓS A COMPRA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AO DEFEITO DE FABRICAÇÃO - ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE - PRECEDENTES DESTA CORTE - ESCOAMENTO DAS GARANTIAS CONTRATUAL E LEGAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DO PRODUTO . NOTEBOOK ADQUIRIDO E USUFRUÍDO POR TRÊS ANOS. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA . RECLAMAÇÕES DE OUTROS CONSUMIDORES SOBRE O PRODUTO. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. AUSÊNCIA DE REMESSA DO EQUIPAMENTO PARA CONSERTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DEFEITO DE FABRICAÇÃO . 'É ônus do consumidor comprovar a remessa do produto à assistência técnica, dentro do prazo de garantia legal ou contratual, para reparo de vício ou defeito de fabricação, de modo que diante da falta de prévio requerimento administrativo para sua obtenção, não se justifica a intervenção judicial, afastando-se o cerceamento de defesa pelo conhecimento antecipado do pedido. Se os documentos relativos aos consertos e reparos do equipamento datam de mais de 3 anos da aquisição do produto, fora da garantia legal ou contratual, não há como se reconhecer vício ou defeito oculto para obrigar o comerciante à entrega de novo equipamento ou a restituir o valor pago pelo consumidor. O consumidor não se desonera de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito e o nexo de causalidade que demonstre a existência de vício ou defeito do produto, mesmo com a inversão do ônus da prova [art. 6º, VIII, da Lei n . 8.078/1990]. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03081123120178240005, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 10/03/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital))


Assim, ausente prova mínima da existência de vício de fabricação, bem como constatada a desídia quanto à conservação da etiqueta obrigatória à fruição da garantia, não há como acolher a pretensão recursal.

Por conseguinte, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, este tampouco merece acolhida. O dano moral exige a configuração do ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, o que não restou comprovado. Nesse contexto, como não se comprovou vício do produto, tampouco conduta ilícita ou dano indenizável, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

 

V – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA