PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DEFEITO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por CARLOS ANTÔNIO PEREIRA SOARES contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada em face de RIOS AUTOMÓVEIS EIRELI - ME. O autor alegou vício oculto em veículo seminovo adquirido, pleiteando a restituição do valor pago (R$ 80.000,00) e indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovada a existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor, apto a ensejar a responsabilização da fornecedora; e (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais decorrente do suposto defeito no bem. 3. A responsabilidade por vício do produto exige a demonstração do defeito, do nexo causal e da falha na prestação do serviço, ônus que incumbe ao autor, ainda que haja inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 4.O autor não produziu prova mínima do vício alegado, limitando-se a apresentar orçamento de conserto sem ordem de serviço, laudo técnico ou qualquer outro elemento comprobatório da falha no motor do veículo. 5. A ausência de manifestação quanto à produção de outras provas e o pedido de julgamento antecipado da lide evidenciam desinteresse do autor em produzir prova suficiente para embasar suas alegações. 6.Não comprovada a existência do defeito no veículo, afasta-se a responsabilização da fornecedora e, por consequência, inexiste o dever de indenizar por danos morais. 7.A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de prova do defeito ou da má prestação do serviço impede o acolhimento do pedido de restituição do valor pago e de indenização por danos morais. 8.Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. 9. Recurso desprovido. 10.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 18; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11.; Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0010102-72.2010.8.05.0113, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 28.07.2016; TJBA, Apelação Cível nº 0028516-66.2010.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 19.05.2015; TJRJ, Apelação Cível nº 0016406-27.2015.8.19.0209, Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 11.05.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8035905-48.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante CARLOS ANTÔNIO PEREIRA SOARES e Apelada a RIOS AUTOMÓVEIS EIRELI - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035905-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA SOARES
Advogado(s): ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, LARISSA PEREIRA REGO, BRUNO PACHECO FREITAS
APELADO: RIOS AUTOMÓVEIS EIRELI - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por CARLOS ANTÔNIO PEREIRA SOARES, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c\c Indenizatória nº 8035905-48.2019.8.05.0001, ajuizada contra a RIOS AUTOMÓVEIS EIRELI - ME, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados à base de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Resta, entretanto suspensa sua exigibilidade em razão de sua condição como beneficiária da gratuidade de justiça. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. PRI. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.” (Id. 65612450) Adota-se o relatório alinhavado na sentença. Irresignado, o Autor interpôs o presente Apelo(Id. 65612454), requerendo, inicialmente, o benefício da gratuidade de Justiça, por ser hipossuficiente. Relatou ter adquirido o veículo Renault/Master Bus 16 DCI/2011 da empresa apelada pelo valor de R$ 80.000,00(oitenta mil reais) e que, em apenas quinze dias de uso, o motor apresentou defeito, não sendo resolvido mesmo após encaminhamento à assistência técnica. Narra que o veículo permaneceu viciado e sem solução desde outubro de 2018, gerando, além de prejuízo financeiro, significativa frustração e abalo emocional, motivo pelo qual pleiteou a devolução integral do valor pago e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, argumenta que a sentença não analisou adequadamente o conjunto probatório constante nos autos, apontando que apresentou orçamento das peças danificadas, bem como documentos suficientes para comprovar os vícios alegados. Insiste na tese de vício oculto e destaca que o problema se manifestou dentro do prazo de garantia legal previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a prova do defeito mediante perícia técnica, por se tratar de matéria de fácil constatação. Aduz, ainda, que é cabível a inversão do ônus da prova, pois demonstrou a verossimilhança das suas alegações, sendo que a empresa requerida não se desincumbiu do dever de demonstrar a ausência de vícios, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. Reforça que a responsabilidade do fornecedor por vício oculto independe da existência de garantia contratual, sendo suficiente a demonstração de que o defeito comprometeu a funcionalidade do bem antes do fim de sua vida útil. Sustenta que o vício no motor comprometeu a segurança e utilidade do bem, sendo causa suficiente para justificar o desfazimento do negócio ou a restituição do valor pago, cumulada com indenização. Alega, por fim, que os danos morais estão caracterizados diante do abalo emocional e do transtorno experimentado, sendo inegável o sofrimento imposto pela situação, especialmente pelo fato de o vício oculto ter surgido em parte essencial do veículo, o que inviabilizou seu uso e obrigou o consumidor a buscar a tutela judicial. Por fim, pleiteou o provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida no Id. 65612457. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035905-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA SOARES
Advogado(s): ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, LARISSA PEREIRA REGO, BRUNO PACHECO FREITAS
APELADO: RIOS AUTOMÓVEIS EIRELI - ME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DEFEITO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por CARLOS ANTÔNIO PEREIRA SOARES contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada em face de RIOS AUTOMÓVEIS EIRELI - ME. O autor alegou vício oculto em veículo seminovo adquirido, pleiteando a restituição do valor pago (R$ 80.000,00) e indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovada a existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor, apto a ensejar a responsabilização da fornecedora; e (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais decorrente do suposto defeito no bem. 3. A responsabilidade por vício do produto exige a demonstração do defeito, do nexo causal e da falha na prestação do serviço, ônus que incumbe ao autor, ainda que haja inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 4.O autor não produziu prova mínima do vício alegado, limitando-se a apresentar orçamento de conserto sem ordem de serviço, laudo técnico ou qualquer outro elemento comprobatório da falha no motor do veículo. 5. A ausência de manifestação quanto à produção de outras provas e o pedido de julgamento antecipado da lide evidenciam desinteresse do autor em produzir prova suficiente para embasar suas alegações. 6.Não comprovada a existência do defeito no veículo, afasta-se a responsabilização da fornecedora e, por consequência, inexiste o dever de indenizar por danos morais. 7.A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de prova do defeito ou da má prestação do serviço impede o acolhimento do pedido de restituição do valor pago e de indenização por danos morais. 8.Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. 9. Recurso desprovido. 10.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 18; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11.; Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0010102-72.2010.8.05.0113, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 28.07.2016; TJBA, Apelação Cível nº 0028516-66.2010.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 19.05.2015; TJRJ, Apelação Cível nº 0016406-27.2015.8.19.0209, Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 11.05.2016. Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se de demanda ajuizada para reclamar vício oculto em veículo seminovo, bem como para requerer a restituição da quantia paga pelo bem, ante a inércia da assistência técnica em realizar o devido reparo, além de indenização por alegados danos morais. Ressalta-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Autor e Ré são caracterizados como consumidor e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Segundo explanado na peça de ingresso, o Demandante efetuou, junto à Acionada, a compra de um veículo RENAULT/MASTER BUS 16 DCI/2011, pelo valor de R$ 80.000,00(oitenta mil reais) o qual, apresentou problemas no motor quinze dias após a compra. Relatou-se, ainda, que, apesar de encaminhado para assistência técnica, não houve reparo ou solução satisfatória até o ajuizamento da ação. Ao sentenciar, a Magistrada julgou improcedente o pleito autoral, por não reconhecer a responsabilidade da Acionada, ante a ausência do defeito alegado. Analisando-se os autos, contata-se que, ao contrário do que sustentou o Apelante, as provas coligidas ao caderno processual não revelaram a ocorrência de problemas relacionados ao funcionamento do veículo, oriundos de falha na prestação do serviço, não se revelando, na hipótese, nexo causal ensejador de responsabilidade. O simples orçamento, desacompanhado de ordem de serviço formal, laudo ou prova testemunhal, foi considerado insuficiente pela magistrada. Assim, o Autor não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, com base no princípio de que toda alegação há de ser comprovada, sob pena de perder seu valor, pois, se de um lado houve a inversão do onus probandi, de outro, cabia ao Requerente produzir prova mínima dos fatos deduzidos. Para Cândido Dinamarco, o ônus da prova “é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”, logo, aquele que alega algo tem o ônus de provar o fato alegado. Nesse mesmo diapasão: “Interessante e elogiável a vedação a essa inversão, contida no § 2º do dispositivo ora comentado, proibindo-a sempre que possa gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. A norma é elogiável porque a técnica de distribuição dinâmica da prova não se presta a tornar uma das partes vitoriosa por onerar a parte contrária com encargo do qual ela não terá como se desincumbir. A nova sistemática de distribuição do ônus da prova serve para facilitar a produção da prova, e não para fixar a priori vencedores e vencidos. ”[1] “Há que se destacar que a decisão de redistribuição do ônus da prova não pode gerar “situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil” (art. 373, § 2º CPC/15). Significa dizer que não se poderá promover a dinamização do ônus da prova “se a atribuição do encargo acarretar uma probatia diabólica reversa, isto é, incumbir a parte contrária, a princípio desonerada, de uma prova diabólica”[2] Nesse sentido, acertadamente, proclamou a Juíza : “(...)Examinados os autos, verifica-se que a ação é improcedente, pois não há documento que comprove o alegado defeito no veículo. Vale registrar que não foi juntado aos autos ordem de serviço ou qualquer documento que tivesse o condão de atestar o suposto vício do automóvel, o que impossibilita saber se realmente houve o referido vício e, tendo havido, quando ocorreu o alegado problema. Ademais, constata-se diante dos documentos acostados no ID 32227010, que o veículo foi fabricado em 2011, sendo que a parte autora o adquiriu, em 11/10/2018, mediante contrato de financiamento celebrado com terceiro (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), sendo que, também não há nos autos prova de ter sido efetuado o pagamento das parcelas de fianciamento. Aliado a essa ausência de elementos probatórios capazes de sustentar a versão da inicial, há o fato de instada a se manifestar sobre o eventual interesse na produção de outras provas (ID 415731511), a parte autora limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide (ID 419635708). Ou seja, desinteressou-se na dilação probatória, quando dela poderia se até se valer para melhor demonstrar seus argumentos.” Segundo os ensinamentos de Pablo Stlolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências de seu ato(obrigação de reparar)" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2005). Nesse diapasão, pelas razões expendidas, não subsiste a pretensão do Apelante de ser ressarcido pelo valor do veículo ou de ser indenizado por danos morais, posto que, na hipótese, restou afastada a responsabilidade da acionada. Nessa esteira, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. VEÍCULO SEMI-NOVO ADQUIRIDO PELO APELANTE. DEFEITO, NA CAIXA DE DIREÇÃO DO VEÍCULO, APRESENTADO APÓS A COMPRA. ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA SEGUNDA APELADA, COM A TROCA DAS PEÇAS, SEM CUSTOS PARA O RECORRENTE. ORIGEM DO VÍCIO EM QUESTÃO NÃO ESCLARECIDA, SE ORIUNDA DA FABRICAÇÃO OU SE GERADA POR MÁ UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC.I, DO NOVO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0010102-72.2010.8.05.0113, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 28/07/2016 ) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO DEFEITOS SOLUCIONADOS DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO IMPOSSIBILIDADE DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO APELO IMPROVIDO. Fica desconstituída a pretensão de ressarcimento de valor pago, se a parte não cumpre com o ônus da prova que lhe cabia, deixando de demonstrar a permanência dos defeitos após os consertos havidos no veículo que adquiriu. Inexistente qualquer ilicitude na conduta da parte ré, que vendeu o veículo e não se furtou ao dever de solucionar os defeitos apresentados, é indevida a indenização por danos morais. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0028516-66.2010.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/05/2015 ) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO AINDA NA CONSTÂNCIA DO TERMO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO OU DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PROVA PERICIAL PREJUDICADA. VEÍCULO ALIENADO PELA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. COMPETE A PARTE AUTORA O ÔNUS DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ. SENTENÇA PRESTIGIADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a autora pleiteia a desconstituição de negócio jurídico, a devolução dos valores pagos, bem como indenização pelo dano moral suportado, em razão de defeito existência em veículo seminovo, adquirido dentro do prazo de garantia de fábrica. 2. Prova pericial não realizada. Veículo alienado pela autora. 3. Frágil suporte probatório a comprovar a pretensão autoral. 4. Não há nos autos, comprovação cabal quanto a origem do defeito apresentado e da inadequação dos consertos efetuados pela demandada. Assim, como não restaram integralmente demonstradas a existência de defeito de fabricação e/ou vício redibitório, tampouco a inexistência de mau uso. 5. Precedentes: 0016406-27.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO Des (a). JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 11/05/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - 0054904-45.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO -Des (a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/03/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 6. Recurso de Apelação do autor conhecido e desprovido. No que concerne aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba, está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC, in verbis : “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Assim, majoro os honorários arbitrados ao patamar de 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09 [1]Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo: Neves, Daniel Amorim Assumpção - ª Ed. Juspodivm, 2016, p. 658. [2]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel, in Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição,2015, Revista dos Tribunais.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035905-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA SOARES
Advogado(s): ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, LARISSA PEREIRA REGO, BRUNO PACHECO FREITAS
APELADO: RIOS AUTOMOVEIS EIRELI - ME
Advogado(s):
VOTO