PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização ajuizada por servidora municipal aposentada, na qual pleiteou a conversão das licenças-prêmios não usufruídas em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a autora, servidora municipal aposentada, tem direito à conversão das licenças-prêmios não usufruídas em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora possui o direito garantido de gozar das licenças-prêmios, mas se por qualquer motivo não as gozou, deve ser indenizada porque não mais se encontra ativa no serviço, portanto, sem condições de gozá-la, não podendo a Municipalidade perpetuar qualquer locupletamento ilícito neste sentido. 4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto (Lei nº 404/2016) prevê, em seu art. 125, VIII, que um dos direitos assegurados ao servidor é licença-prêmio, com duração de três meses, adquirida a cada período de cinco anos de efetivo exercício na administração pública, admitida, quando não gozadas, a sua conversão em espécie, a título de indenização. 5. Conforme decisão do STJ em recurso especial repetitivo (Tema 1086), o servidor público aposentado tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante sua carreira ativa, mesmo sem ter solicitado administrativamente. 6. In casu, o documento de ID nº 68903893 atesta que a autora foi admitida para o cargo de agente de tributos do Município no dia 04/07/1994 e foi aposentada no dia 31/01/2022. 7.Ocorre que a Lei Municipal antes referida somente foi publicada em 2016, portanto, a apelada só tem direito a um período de licença-prêmio, ou seja, a três meses, que deve ser convertidos em pecúnia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001035-26.2023.8.05.0198, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PLANALTO e como apelada MARGAETE MOREIRA CRUZ DE AMORIM. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001035-26.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARGAETE MOREIRA CRUZ DE AMORIM
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível MUNICÍPIO DE PLANALTO interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Planalto que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por MARGAETE MOREIRA CRUZ DE AMORIM, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para “RECONHECER o direito à percepção da licença prêmio pelo período de três meses e a sua conversão em pecúnia e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor correspondente à três meses de licença prêmio, tomando por base a sua última remuneração, devidamente atualizada a partir da data da sua aposentadoria, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença”. Entendendo ter havido sucumbência recíproca, condenou as partes “ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC”, determinando a suspensão de tal pagamento, por cinco anos, em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade e deixando de condenar o réu ao pagamento das custas, por ser isento”. Em suas razões, arguiu a preliminar de indeferimento da inicial, alegando que o julgado recorrido violou o princípio constitucional da separação e harmonia entre os poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal, bem como o critério isonômico da idade, na medida em que desconsiderou as Portarias de nºs 37, 38, 39 e 41/2023, porque concedeu o privilégio à autora de “furar a fila” dos servidores em igual situação jurídica, mas com direito preferencial auferido pela idade. Suscitou, também, a prefacial de prescrição quinquenal em função da sua inscrição na lista instituída pela Portaria 39/2023, pedindo, em suma, o provimento do recurso. A apelada ofereceu contrarrazões ao recurso no ID nº 68903933, oportunidade em que requereu a majoração da verba honorária fixada. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001035-26.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARGAETE MOREIRA CRUZ DE AMORIM
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente impende analisar a preliminar de indeferimento da inicial suscitada. Rezam os arts. 319 a 321 do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Do exame dos autos, percebe-se que a petição inicial não Se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos antes referidos, de onde se conclui que a preliminar suscitada merece rejeição. Melhor sorte não tem o apelante no tocante à prefacial de prescrição, pois o início da prescrição do direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas é a data da aposentadoria do servidor. In casu, o documento de ID nº 68903893 atesta que e a autora foi admitida para o cargo de agente de tributos do Município no dia 04/07/1994 e foi aposentada no dia 31/01/2022, portanto, o prazo prescricional de cinco anos para a recorrida, não transcorreu. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PREMIO NÃO GOZADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – A DATA DA APOSENTADORIA É TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO QUINQUÍDIO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE NENHUM DOS PERÍODOS PLEITEADOS – CABIMENTO DO RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO ATINENTE A LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE EXPRESSO REQUERIMENTO DO SERVIDOR, NO SENTIDO DE GOZAR A LICENÇA ANTES DA APOSENTAÇÃO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA SERGIPANA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900806888 nº único 0000079-63.2018.8.25.0070 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 13/08/2019). Quanto ao mérito, cediço que a licença-prêmio é um direito a que faz jus o servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a 05 (cinco) anos, possibilitando o afastamento de suas funções por um período de 03 (três) meses, sem perder os direitos e vantagens inerentes ao cargo que ocupa. O referido benefício deve ser convertido em pecúnia, quando não for possível a sua fruição nos períodos regulares. Tal entendimento é o que se pode observar na Lei Orgânica do Município de Planalto (Lei 404/2016) em seu art. 125, VIII, segundo o qual um dos direitos assegurados ao servidor é licença-prêmio, com duração de três meses, adquirida a cada período de cinco anos de efetivo exercício na administração pública, admitida, quando não gozadas, a sua conversão em espécie, a título de indenização. O documento de ID nº 68903893 atesta, repita-se, que e a autora foi admitida para o cargo de agente de tributos do Município no dia 04/07/1994 e foi aposentada no dia 31/01/2022. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída, em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo. Portanto, como restou comprovado o vínculo jurídico da servidora com a Administração Pública, bem como que a mesma deixou de gozar período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1634468 RS 2015/0326261-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJBA -Classe: Apelação, Número do Processo: 0536145-92.2014.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2018 ). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0585657-73.2016.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 28/06/2018 ) Ocorre que a Lei Municipal antes referida somente foi publicada em 2016, portanto, a apelada só tem direito a um período de licença-prêmio, ou seja, a três meses, que devem ser convertidos em pecúnia, como entendido pela Juíza primeva, não havendo qualquer reparo a ser feito, por conseguinte, na sentença recorrida. Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, in totum, a sentença recorrida, majorando a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001035-26.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARGAETE MOREIRA CRUZ DE AMORIM
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
VOTO