PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006474-17.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: REINALDO SERGIO MAIA COSTA
Advogado(s):LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 929/STJ. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 

I. CASO EM EXAME 

 Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito, mantendo a inexistência de contratos de empréstimo consignado, a condenação por dano moral, os honorários advocatícios e determinando restituição simples e em dobro dos valores descontados, conforme modulação do Tema 929/STJ, além de adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à compensação de valores creditados ao consumidor; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação da restituição em dobro à luz do Tema 929/STJ; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a aplicação da Lei nº 14.905/2024; (iv) verificar eventual omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. O acórdão afasta a alegação de omissão quanto à compensação, pois reconhece que os valores foram integralmente devolvidos pelo autor mediante depósito judicial, inexistindo enriquecimento sem causa.

4. O julgado aplica corretamente o Tema 929/STJ, afirmando que a restituição em dobro independe de prova de má-fé subjetiva e decorre da violação à boa-fé objetiva, observada a modulação temporal fixada pelo STJ.  

 5. A decisão enfrenta expressamente a aplicação da Lei nº 14.905/2024, fixando critérios de correção monetária e juros conforme a nova legislação, inexistindo lacuna.  

6. O acórdão analisa a fixação dos honorários advocatícios à luz do art. 85, § 2º, do CPC, reputando adequado o percentual de 20%, inexistindo desproporcionalidade.  

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso.  

8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a ção da controvérsia.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 Embargos de declaração rejeitados.  

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade.

2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme o Tema 929/STJ.

3. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma expressa a aplicação de legislação superveniente e fixa os critérios de atualização monetária e juros.

4. A fixação de honorários advocatícios dentro dos parâmetros legais não configura vício sanável por embargos de declaração. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 182, 389, 406, 876 e 884; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.888/RS); STF, AI 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010; STF, AgR RE 1.123.950/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17.10.2018; STJ, EDcl no AgRg no HC 707726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25.02.2022. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 8006474-17.2020.8.05.0103, de Valença, em que figura como Embargante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e como Embargado REINALDO SERGIO MAIA COSTA. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, pelas razões que integram o voto condutor. 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006474-17.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: REINALDO SERGIO MAIA COSTA
Advogado(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra o acórdão de ID 95091587, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela mesma instituição financeira nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida por REINALDO SERGIO MAIA COSTA perante a 3ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus. 

O acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao recurso, manteve a procedência da ação, confirmando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado declarada pelo juízo singular, a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, reformando a sentença tão somente para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples no período anterior a 30 de março de 2021 e em dobro a partir dessa data, nos termos do Tema 929/STJ, além de adequar os parâmetros dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. 

Em suas razões de embargos (ID 96137813), o embargante alega a existência de vícios no acórdão, suscitando: (i) omissão no dispositivo quanto à necessária compensação dos valores efetivamente creditados na conta do apelado a título de empréstimo, com base nos arts. 368, 182, 876 e 884 do Código Civil; (ii) omissão e ausência de fundamentação para a condenação à restituição em dobro, sustentando a ocorrência de engano justificável e o afastamento da má-fé da instituição, com fundamento no Tema 929/STJ; (iii) omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos índices de correção monetária e juros moratórios; e (iv) violação ao princípio da proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, os quais deveriam ser reduzidos ao patamar mínimo de 10%. Requer sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeito modificativo aos embargos. 

O embargado, REINALDO SERGIO MAIA COSTA, apresentou impugnação aos embargos no ID 96527586, sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão, a pretensão de mera rediscussão do mérito e o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006474-17.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: REINALDO SERGIO MAIA COSTA
Advogado(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS

 

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e formalmente cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil 

No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado examinou adequadamente as questões controvertidas, concluindo pela procedência parcial do recurso de apelação do banco, ao determinar a restituição simples dos descontos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, com adequação dos critérios de correção monetária e juros à Lei nº 14.905/2024, mantidos o dano moral, os honorários advocatícios e a declaração de inexistência dos contratos. Foi assim ementado: 

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL. TEMA 929/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. 

I – Os descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo inexistente, que privam o beneficiário de perceber verba de natureza alimentar na sua integralidade, configuram situação que ultrapassa o mero dissabor e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 

II – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro. 

III – Quanto ao dano material, a repetição dos valores efetivamente descontados deve ocorrer na forma simples até a publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, até 30 de março de 2021, e, para parcelas descontadas indevidamente a partir dessa data, a restituição deve acontecer em dobro. 

IV - A sentença deve ser reformada, além disso, para adequar os parâmetros dos consectários legais à previsão da Lei 14.905/24, devendo incidir sobre o valor indenizatório por dano moral e material, até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, razão de reforma parcial da sentença. 

RECURSO PROVIDO EM PARTE”

Passa-se ao exame de cada uma das alegações suscitadas pelo embargante. 

Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de compensação dos valores efetivamente transferidos à conta do apelado, invocando os arts. 368, 182, 876 e 884 do Código Civil, e afirmando que a ausência desse reconhecimento implicaria enriquecimento sem causa do embargado. 

A alegação não prospera. A questão foi expressamente examinada no acórdão embargado, que, ao tratar da alegada omissão sobre a compensação, consignou de modo claro que, conforme se verifica no ID 81666650, o apelado efetuou a devolução integral dos valores objeto da lide em cumprimento à determinação do magistrado primevo constante do ID 81666643. Ou seja, o próprio embargado, por determinação judicial, havia depositado judicialmente as quantias recebidas a título de empréstimo antes mesmo do julgamento da apelação, circunstância que elimina qualquer pretensão de enriquecimento sem causa e torna desnecessária a determinação de compensação pelo acórdão. 

Não há, portanto, omissão a sanar.  

Alega o embargante que o acórdão teria sido omisso e carente de fundamentação ao determinar a restituição em dobro sem apreciar a tese do engano justificável e sem demonstrar a existência de má-fé por parte da instituição financeira. 

Tampouco assiste razão ao embargante neste ponto. O acórdão enfrentou a questão da repetição do indébito com exaustiva fundamentação, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 — julgado nos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS — segundo a qual a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, afastando, assim, a exigência de dolo ou má-fé subjetiva. 

O acórdão observou, ainda, a modulação temporal imposta pelo próprio STJ no referido julgamento, determinando a restituição simples para os descontos realizados até 30 de março de 2021 e em dobro para aqueles realizados a partir dessa data. Tendo os contratos sido incluídos em outubro e dezembro de 2019 e os descontos prosseguido além de março de 2021, a aplicação da modulação está em perfeita consonância com a tese firmada. 

Não há omissão ou ausência de fundamentação nesta questão. 

Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos na Lei nº 14.905/2024. 

A afirmação é manifestamente improcedente. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 constitui exatamente uma das razões pelas quais o acórdão deu provimento parcial ao recurso de apelação do próprio embargante. O voto condutor examinou com detalhe a novel legislação, transcreveu os dispositivos pertinentes e determinou expressamente que, até 29/08/2024, incidam correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.905/2024 e a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.  

A matéria foi, portanto, integralmente apreciada e constitui fundamento explícito da reforma parcial da sentença. Não há qualquer omissão a suprir. 

O embargante sustenta, por fim, que os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação seriam desproporcionais, devendo ser reduzidos ao patamar mínimo de 10%. 

A questão também foi expressamente examinada no acórdão embargado, que reconheceu ter o magistrado singular observado o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar os honorários em 20% sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), concluindo pela improcedência do pedido de redução. Não há omissão alguma a sanar; o embargante simplesmente não concorda com a conclusão do julgado, o que é insuficiente para a oposição de embargos de declaração. 

O órgão julgador não está obrigado a acolher a tese da parte nem a adotar a solução por ela pretendida. A discordância com o teor da decisão não configura vício que autorize o manejo desta via recursal. Remansosa é a jurisprudência das Cortes Superiores nesse sentido: 

“ (…) Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10).” (STF - AgR RE: 1123950 BA - BAHIA 0000114-65.2016.8.05.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 31/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-221 17-10-2018) 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) 

 

  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 

Nestes termos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, REJEITO-OS. 

Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ, consideram-se incluídos no julgado os pontos suscitados pelo embargante, sem que isso implique alteração do resultado. 

É o voto.  

 Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora