PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. AFASTAMENTO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DL 911/69 INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO A OBRIGAÇÃO SER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, CUJO VALOR É O PREÇO DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE DO MOMENTO DA APREENSÃO. EXCLUO AINDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR FINANCIADO, BEM COMO A COBRANÇA DAS ASTREINTES EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente, em razão de inadimplemento contratual garantido por alienação fiduciária, julgada improcedente pelo juízo sentenciante, com condenação ao pagamento de astreintes, multa de 50% do valor financiado, custas e honorários advocatícios. Interposição de apelação pelo autor, sustentando a validade da notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado”, a impossibilidade de restituição do bem já alienado e a indevida aplicação das multas impostas. Apresentação de contrarrazões pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. Voto pelo parcial provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, afastando as penalidades impostas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, 3º, caput e § 6º STJ, Súmula 72 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008615-05.2025.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana – BA, apelante BANCO VOTORANTIM S/A. e apelada CLÁUDIO DOS SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008615-05.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: CLAUDIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE SANTANA LIMA, TAMMIRES DE MAGALHAES SILVA
ACORDÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é apta a comprovar a constituição em mora; (ii) saber se a ausência de comprovação da mora conduz à improcedência do pedido ou à extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) saber se são devidas astreintes e a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 diante da impossibilidade de restituição do bem.
A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula 72 do STJ.
A notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” não comprova a entrega da correspondência no endereço do devedor, não sendo suficiente para caracterizar a mora.
A jurisprudência do STJ decide no sentido de que a comprovação da mora exige a efetiva entrega da notificação, ainda que recebida por terceiro, sendo inaplicável o Tema 1.132 quando não demonstrada a chegada da correspondência ao endereço contratual.
A ausência de comprovação da mora configura vício de pressuposto processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e não a improcedência do pedido, caracterizando error in procedendo do juízo de origem.
A imposição de astreintes é indevida diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação, em razão da alienação do bem, devendo a obrigação ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
A cobrança de astreintes exige prévia intimação pessoal do devedor, conforme Súmula 410 do STJ, o que não se verificou no caso.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 pressupõe sentença de improcedência da ação, sendo incabível quando o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Doutrina especializada ressalta que a comprovação da mora constitui pressuposto processual essencial para a admissibilidade da ação de busca e apreensão, sem o qual não se admite o exame do mérito.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, afastando as astreintes e a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, com conversão da obrigação em perdas e danos.
Tese de julgamento: “A devolução da notificação extrajudicial com a anotação ‘não procurado’ não comprova a constituição em mora do devedor, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo indevidas astreintes e a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 quando ausente sentença de improcedência e verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação.”Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, arts. 485, IV; 499Jurisprudência relevante citada
STJ, Súmula 410
STJ, AREsp 00000000000002701811/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/03/2026
TJPR, Apelação 0011925-52.2023.8.16.0038, Rel. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 02/12/2024
TJPR, Apelação 0001622-20.2023.8.16.0089, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, j. 30/06/2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S/A, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, na Ação de Busca e Apreensão, tombada sob nº 8008615-05.2025.8.05.0080, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, torno definitiva a revogação da medida liminar de busca e apreensão. Considerando a alienação extrajudicial do veículo e a impossibilidade de sua restituição, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos e CONDENO o autor, BANCO VOTORANTIM S.A., a pagar ao réu, CLAUDIO DOS SANTOS SILVA, a quantia de R$ 44.408,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oito reais). Tal valor deverá ser atualizado da seguinte forma: Incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data da apreensão do bem até a data da citação; A partir da citação, o montante (valor principal + correção acumulada) passará a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que, por sua natureza composta, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO, ainda, o autor ao pagamento de: a) R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de multa cominatória (astreintes), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da alienação do bem (16/10/2025); b) Multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data da celebração do contrato. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma das perdas e danos e das duas multas, devidamente atualizadas), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito.” (ID 95161277). Aduz, em síntese: "A Apelada firmou junto ao Apelante o contrato n.º 12066000241960/662014183 (acostado à exordial), através do qual lhe fora concedido um crédito, para que pudesse adquirir o bem de seu interesse. O apelante ingressou com a presente demanda, em razão do inadimplemento da Apelada. No entanto, após o regular ajuizamento da ação e o deferimento da liminar, houve a apreensão do bem no dia 26/08/2025, de forma que, posteriormente a parte ré apelada se habilitou nos autos e interpôs o recurso de agravo de instrumento, assim, sobreveio Decisão Monocrática deferindo o efeito suspensivo da ação e a manutenção de posse do bem ao Apelado por conter a informação de “Não procurado” contido no Aviso de Recebimento da Notificação Extrajudicial enviada, determinando por fim que o veículo fosse mantido na posse do Apelado, sob pena de multa diária fixada no valor de R$200,00 até o limite do valor da causa de origem. Assim, os autos retornaram ao juízo a quo que determinou a restituição do veículo, majorando a multa diária para R$400,00, a parte Apelante por fim informou nos autos que o veículo apreendido foi vendido, e assim, não seria possível restituí-lo, não sendo cabível a multa diária pelo cumprimento de uma obrigação impossível. Em razão disso, sobreveio Sentença julgando a ação improcedente, por considerar que houve ausência de pressuposto de Constituição e desenvolvimento válido do processo, pela notificação retornar com “Não procurado”, e ainda, condenando o Apelante em multa da diária, bem como, o pagamento de multa de 50% sobre o montante originalmente financiado, atualizada pelo IPCA desde a contratação, contudo, sem observar que a demanda deveria ser julgada extinta sem resolução do mérito por ausência de pressupostos, logo, não pode ser aplicada a referida consoante art. 3º §6º do Decreto-Lei.” (ID 98416229 – fls. 02). Afirma: “A devolutiva do AR com “não procurado” significa que os correios não realizam entrega postal na localidade de destino, motivo pelo qual, tal destinatário deve, de tempos em tempos, ir até a agência dos correios verificar se há correspondências destinadas a ele. Portanto, o instrumento notificatório, mesmo com retorno “não procurado” é plenamente válido para constituição do devedor em mora, pois é certo que o envio da notificação ao endereço do devedor, independentemente do recebimento desta, constitui em regular comprovação da mora pois, ainda que retorne negativa, não é possível exigir que o credor diligencie infinitamente até localizar o atual domicílio do devedor, pois o inadimplente estaria a se beneficiar com o próprio atraso. Tal encargo faria o credor suportar, além dos inúmeros prejuízos com o não recebimento do crédito concedido, o ônus que competia ao devedor, de atualizar seus dados cadastrais. Por sinal, tal omissão em muitos casos revela-se proposital, na medida em que beneficia o devedor, dilatando o tempo para que possa continuar em atraso sem ser interpelado judicialmente.”. (ID 98416229 – fls. 03). Sustenta: “Em que pese a previsão legal no 3º, § 6º do Decreto-Lei n.º 911/69 para aplicação de multa em desfavor do Credor Fiduciário no importe de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, esta somente será devida nos casos em que, conjuntamente, o bem tiver sido alienado pelo Banco e houver decretação de improcedência da busca e apreensão.” (ID 98416229 - fls. 11). Pugna: “seja conhecido e provido o presente apelo, com a reforma da sentença por todos os motivos acima expostos. Ainda, que todas as intimações e demais avisos forenses sejam feitos obrigatoriamente em nome de Sergio Schulze (OAB/BA 42.597), sob pena de nulidade.” (ID 98416229 – fls. 17). Anexou documento de ID 98416230. A parte apelada apresentou contrarrazões em que pleiteia o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (ID 98416233). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008615-05.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: CLAUDIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SANTANA LIMA, TAMMIRES DE MAGALHAES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S/A, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, na Ação de Busca e Apreensão, tombada sob nº 8008615-05.2025.8.05.0080, que condenou o apelante a pagar a quantia de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de astreintes, e multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data da celebração do contrato. Além de custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O cerne da questão versa sobre a suposta presença dos requisitos necessários ao manejo da Ação de Busca e Apreensão, no que tange à notificação extrajudicial, bem como a suposta ocorrência de error in procedendo no feito em razão do julgamento improcedente da demanda e as multas decorrentes. Sabe-se que Ação de Busca e Apreensão está regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69. Para o processamento da ação é imprescindível que a parte autora constitua o devedor em mora, conforme preceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, senão vejamos: “Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Sabe-se que para fins de comprovação da mora, o art. 2º, § 2º, DL 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Optando o credor pela constituição do devedor em mora e a notificação extrajudicial, torna-se imperiosa a assinatura do devedor para atestar o recebimento, devendo ser enviada na modalidade "carta registrada com aviso de recebimento". In casu, verifica-se que o apelante, visando constituir o devedor em mora, enviou-lhe notificação extrajudicial, contudo, o Aviso de Recebimento dos Correios, acostado à inicial, não comprovou a constituição em mora referida, visto que retornou ao remetente com a informação “Não procurado” (ID 98416124). Logo, a notificação não é válida, ao contrário do quanto alega o recorrente. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento: "Súmula 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Ao lecionar a respeito do tema, os doutrinadores Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe explanam: “a comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3°, caput, do Dec.-lei 911) do objeto da garantia, fiduciária. Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor. Ou seja, somente admitir-se-á ação resilitória na mora caracterizada, se esta estiver provada”. (Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe, em "GARANTIA FIDUCIARIA", 3ª ed., p. 674). Neste sentido, a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). CONSTITUIÇÃO DE MORA . NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA "NÃO PROCURADO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 . SÚMULAS 72/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ QUANDO A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGA AO ENDEREÇO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da mora, exigida pela Súmula 72/STJ, reclama que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro . A devolução do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não demonstra chegada ao endereço nem ciência do devedor, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Tema 1.132/STJ não dispensa a chegada da correspondência ao endereço do contrato; apenas afasta a exigência de assinatura pessoal do devedor . Inexistente prova de entrega, permanece a necessidade de constituição válida da mora. 3. A pretensão de infirmar a premissa fática de que a notificação não foi entregue atrai a Súmula 7/STJ. Constatam-se, ainda, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, incidindo as Súmulas 284 e 283 do STF . 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (STJ - AREsp: 00000000000002701811 RJ 2024/0277476-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026)”!. Contudo, a consequência jurídica deste reconhecimento foi aplicada de forma equivocada. A comprovação da mora é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sua ausência não leva à improcedência do pedido (julgamento de mérito desfavorável ao autor), mas sim à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO COM DEVOLUÇÃO "NÃO PROCURADO". AFASTAMENTO DO TEMA 1.132 DO STJ POR DISTINGUISHING . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 . Banco Daycoval S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra Edinei Vicente Mora, alegando inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 1.2. O juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, condenando o Banco ao pagamento das custas e despesas processuais . 1.3. Banco Daycoval S/A apelou, defendendo a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, mesmo que não recebida, alegando aplicabilidade do Tema 1.132 do STJ .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a notificação extrajudicial, devolvida com a informação "não procurado", é suficiente para configurar a constituição em mora .III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A constituição em mora é imprescindível para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, conforme preceitua o art . 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, e a Súmula nº 72 do STJ.3.2 . No caso, a notificação extrajudicial enviada pelo Banco Daycoval S/A ao endereço fornecido pelo réu foi devolvida com a anotação "não procurado", o que demonstra que a comunicação não chegou ao devedor.3.3. O Tema 1 .132 do STJ não se aplica ao presente caso por distinguishing, pois a situação retratada naquele julgamento refere-se à validade de notificação não recebida, mas efetivamente enviada ao endereço correto e disponível. No presente caso, o local informado não é atendido pelos Correios, sendo inaplicável o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE4 .1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento: "A devolução de notificação extrajudicial com a anotação 'não procurado' não comprova a constituição em mora do devedor, sendo inaplicável o Tema 1.132 do STJ quando a localidade não é atendida pelos Correios ."Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2ºCódigo de Processo Civil, art. 485, I, art. 330, IV Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020529-45 .2022.8.16.0035TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007190-85 .2023.8.16.0131 (TJ-PR 00119255220238160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 02/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024)”. Ao julgar a demanda improcedente, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, pois decidiu o mérito da causa quando deveria ter proferido uma sentença terminativa, de natureza puramente processual. A diferença é substancial, pois a improcedência faz coisa julgada material, impedindo o autor de ajuizar nova ação sobre o mesmo fato, enquanto a extinção sem resolução do mérito permite a propositura de nova demanda, desde que sanado o vício que levou à extinção. No que se refere às astreintes, a sua cobrança é inválida. O apelante informou que não poderia restituir o bem, em razão da sua alienação, conforme noticiado pelo apelante no ID 98416221/98416222. A impossibilidade da devolução do veículo implica na conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Além disso, a jurisprudência exige que haja a intimação pessoal da parte para a cobrança das astreintes, nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” O que não ocorreu no caso dos autos. Neste sentido: “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária. Cédula de crédito bancária com alienação fiduciária em garantia. Reconvenção com pedido de indenização por danos morais e restituição do valor do veículo com base na tabela fipe. Sentença que julgou improcedente a ação principal e procedente em parte a reconvenção. Recurso da instituição financeira. I . Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão de veículo, decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária, e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, determinando a restituição do veículo com base na tabela FIPE, a condenação em astreintes e em danos morais no valor de R$ 5.000,00. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a sentença, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, deve ser reformada para afastar a condenação em astreintes, reconhecer a inaplicabilidade da tabela FIPE para restituição do valor do veículo e afastar/minorar a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3 . A ausência de intimação pessoal da instituição financeira para a cobrança de astreintes torna a multa inexigível o valor fixado na sentença, conforme a Súmula 410 do STJ. 4. A impossibilidade de cumprimento da obrigação de devolver o veículo, que já havia sido vendido, justifica a conversão da obrigação em perdas e danos. Na medida em que a obrigação se tornou impossível de ser cumprida devido à alienação do bem antes da decisão judicial, resta afastada a incidência de astreintes . 5. A restituição do valor do veículo deve ser baseada na tabela FIPE, garantindo a reparação integral e evitando o enriquecimento sem causa da administradora de consórcio. 6. A venda irregular do veículo causou danos morais à parte apelada, que foram fixados em R$ 5 .000,00, valor considerado razoável e proporcional ao abalo sofrido.IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR 00016222020238160089 Ibaiti, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2025)”. Com a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, fica prejudicada e deve ser afastada a condenação dela decorrente: a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que esta última pressupõe expressamente uma "sentença que decretar a improcedência da ação". Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a sentença para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo a obrigação ser convertida em perdas e danos, cujo valor é o preço do veículo com base na Tabela FIPE do momento da apreensão. Ao tempo em que excluo a condenação ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor financiado, bem como a cobrança das astreintes em razão do descumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008615-05.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: CLAUDIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SANTANA LIMA, TAMMIRES DE MAGALHAES SILVA
VOTO