PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. TABELA DE INDENIZAÇÕES. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 E DA SÚMULA 474 DO STJ. REPERCUSSÃO RESIDUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PERCENTUAL BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LA COMO PERCENTUAL TOTAL DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente parcial incompleta deve ser fixada de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, aplicando-se os percentuais ali estabelecidos de forma proporcional ao grau de invalidez apurado, nos termos da Súmula 474 do STJ. 2. O laudo pericial atestou que o Apelante sofreu fratura de 3 costelas com repercussão residual de 10%, o que enseja o enquadramento no percentual básico de 25% previsto na tabela legal, com posterior redução proporcional à repercussão. 3. Não há amparo jurídico para considerar o percentual de repercussão residual como grau total de invalidez, ignorando o percentual básico referente à perda anatômica ou funcional. A repercussão deve incidir sobre o percentual previsto na tabela, e não substituí-lo. 4. Sentença que aplicou corretamente a legislação de regência e os parâmetros da tabela de indenizações do DPVAT, não merecendo reforma. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000738-83.2015.8.05.0041, em que figuram como parte apelante JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS e como apeladas SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-83.2015.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA, CRISTIANO LEONARDO DE SOUZA COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87679346, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87679356) interposta por JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em favor da parte autora, com atualização monetária pelo INPC a incidir a partir da data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ). Atendendo ao princípio da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno à Ré ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários do perito judicial, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil." O Apelante sustenta que houve erro de julgamento ao se aplicar tabela restritiva, dando valor a órgãos e partes do corpo, o que configuraria parâmetro ilícito. Argumenta que o que importa é o grau de invalidez do indivíduo decorrente do sinistro. Requer a reforma da sentença para reconhecer o percentual total de invalidez de 10%, determinando-se que a Apelada pague indenização devidamente atualizada e acrescida de juros, assim como custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Ausente preparo, em face da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 87679359) Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-83.2015.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA, CRISTIANO LEONARDO DE SOUZA COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A irresignação não merece prosperar. A controvérsia cinge-se sobre a aplicação da tabela de indenizações do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial incompleta, prevista no art. 3º, §1º, II da Lei nº 6.194/74. Como se sabe, nos termos da legislação de regência e da Súmula 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, utilizando-se como parâmetro a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09. In casu, o laudo pericial acostado aos autos (ID. 87679343) foi claro ao constatar que o Apelante sofreu fratura de 3 costelas com repercussão residual de 10%, configurando invalidez permanente parcial incompleta. Diante disso, seguindo a tabela legal, o MM. Juízo a quo procedeu ao seguinte cálculo: enquadrou a lesão no percentual de 25%, referente à "perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral"; aplicou sobre esse percentual a redução de 10% correspondente à repercussão residual; e chegou ao valor final de R$337,50 (R$13.500,00 x 25% x 10%). Não há qualquer ilegalidade ou abusividade nesse procedimento, que está em perfeita consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. A tabela de indenizações do seguro DPVAT tem previsão legal expressa, de observância obrigatória, não se podendo falar em "parâmetro ilícito" como alega o Apelante. Também não procede a alegação de que deveria ser considerado o percentual total de invalidez de 10%. Esse percentual se refere apenas à repercussão residual da lesão, que deve incidir sobre o percentual básico correspondente à perda anatômica ou funcional, no caso, os 25% previstos na tabela legal. Não há respaldo jurídico para se considerar a repercussão residual como percentual total de invalidez. Portanto, não se vislumbra qualquer erro material ou jurídico na sentença recorrida, que aplicou corretamente a legislação pertinente e calculou a indenização securitária com base nas conclusões do laudo pericial e nos parâmetros da tabela anexa à Lei nº 6.194/74. O decisum não merece reparos. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-83.2015.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA, CRISTIANO LEONARDO DE SOUZA COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO