PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-83.2015.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA, CRISTIANO LEONARDO DE SOUZA COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. TABELA DE INDENIZAÇÕES. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 E DA SÚMULA 474 DO STJ. REPERCUSSÃO RESIDUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PERCENTUAL BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LA COMO PERCENTUAL TOTAL DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   A indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente parcial incompleta deve ser fixada de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, aplicando-se os percentuais ali estabelecidos de forma proporcional ao grau de invalidez apurado, nos termos da Súmula 474 do STJ.

2.   O laudo pericial atestou que o Apelante sofreu fratura de 3 costelas com repercussão residual de 10%, o que enseja o enquadramento no percentual básico de 25% previsto na tabela legal, com posterior redução proporcional à repercussão.

3.   Não há amparo jurídico para considerar o percentual de repercussão residual como grau total de invalidez, ignorando o percentual básico referente à perda anatômica ou funcional. A repercussão deve incidir sobre o percentual previsto na tabela, e não substituí-lo.

4.   Sentença que aplicou corretamente a legislação de regência e os parâmetros da tabela de indenizações do DPVAT, não merecendo reforma.

5.   Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000738-83.2015.8.05.0041, em que figuram como parte apelante JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS e como apeladas SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                          Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-83.2015.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA, CRISTIANO LEONARDO DE SOUZA COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87679346, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87679356) interposta por JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em favor da parte autora, com atualização monetária pelo INPC a incidir a partir da data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ). Atendendo ao princípio da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno à Ré ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários do perito judicial, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil."

O Apelante sustenta que houve erro de julgamento ao se aplicar tabela restritiva, dando valor a órgãos e partes do corpo, o que configuraria parâmetro ilícito. Argumenta que o que importa é o grau de invalidez do indivíduo decorrente do sinistro.

Requer a reforma da sentença para reconhecer o percentual total de invalidez de 10%, determinando-se que a Apelada pague indenização devidamente atualizada e acrescida de juros, assim como custas processuais e honorários advocatícios de 20%.

Ausente preparo, em face da concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 87679359)

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                        Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-83.2015.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA, CRISTIANO LEONARDO DE SOUZA COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

A irresignação não merece prosperar. A controvérsia cinge-se sobre a aplicação da tabela de indenizações do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial incompleta, prevista no art. 3º, §1º, II da Lei nº 6.194/74.

Como se sabe, nos termos da legislação de regência e da Súmula 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, utilizando-se como parâmetro a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09.

In casu, o laudo pericial acostado aos autos (ID. 87679343) foi claro ao constatar que o Apelante sofreu fratura de 3 costelas com repercussão residual de 10%, configurando invalidez permanente parcial incompleta.

Diante disso, seguindo a tabela legal, o MM. Juízo a quo procedeu ao seguinte cálculo: enquadrou a lesão no percentual de 25%, referente à "perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral"; aplicou sobre esse percentual a redução de 10% correspondente à repercussão residual; e chegou ao valor final de R$337,50 (R$13.500,00 x 25% x 10%).

Não há qualquer ilegalidade ou abusividade nesse procedimento, que está em perfeita consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. A tabela de indenizações do seguro DPVAT tem previsão legal expressa, de observância obrigatória, não se podendo falar em "parâmetro ilícito" como alega o Apelante.

Também não procede a alegação de que deveria ser considerado o percentual total de invalidez de 10%. Esse percentual se refere apenas à repercussão residual da lesão, que deve incidir sobre o percentual básico correspondente à perda anatômica ou funcional, no caso, os 25% previstos na tabela legal. Não há respaldo jurídico para se considerar a repercussão residual como percentual total de invalidez.

Portanto, não se vislumbra qualquer erro material ou jurídico na sentença recorrida, que aplicou corretamente a legislação pertinente e calculou a indenização securitária com base nas conclusões do laudo pericial e nos parâmetros da tabela anexa à Lei nº 6.194/74. O decisum não merece reparos.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora