PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029790-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADA: ALINE RONDINI PIRES
Advogado(s):ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO MASTER S/A contra decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, cujo teor concedeu liminar para suspender os descontos referentes a empréstimo consignado, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar a presença dos requisitos legais à concessão da tutela provisória de urgência, que suspendeu os descontos decorrentes de contrato RMC; e avaliar a adequação e proporcionalidade da multa cominatória imposta pela decisão atacada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela provisória encontra amparo no art. 300 do CPC, considerando a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da Autora e o perigo de dano, notadamente pela dúvida quanto à contratação da modalidade RMC e o caráter alimentar do benefício previdenciário afetado.

4. A manutenção dos descontos pode comprometer a subsistência da Acionante, motivo pelo qual o perigo de dano inverso justifica a manutenção da medida liminar deferida na origem.

5. O Recorrente não apresentou prova, cabal, da regularidade e anuência, expressa, da contratante, quanto à modalidade de saque por cartão CREDCESTA e ao posterior refinanciamento, sendo plausível o reconhecimento de possível vício na contratação.

6. A multa diária fixada (R$200,00 – duzentos reais), com teto de R$10.000,00 (dez mil reais), respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o descumprimento de ordem judicial que visa proteger direito de natureza alimentar.

7. Precedentes desta Corte confirmam a possibilidade de suspensão de descontos oriundos de contratos na modalidade RMC, quando não comprovada de forma inequívoca a ciência e anuência do consumidor.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 536, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, AI n.º 8011983-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 16.06.2021; TJ/BA, AI n.º 8021248-36.2021.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 14.09.2021.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.°8029790-04.2025.8.05.0000, oriundo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Cipó, figurando como Recorrente BANCO MASTER S/A, sendo Recorrida ALINE RONDINI PIRES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade - Impedimento do Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029790-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADA: ALINE RONDINI PIRES
Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO MASTER S/A, inconformado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jacobina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória n.º8000971-34.2025.8.05.0137, ajuizada por ALINE RONDINI PIRES, cujo teor deferiu o pedido liminar, ordenando a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao empréstimo consignado - modalidade RMC - discutido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). - id:488167550 – autos referência.

Alegou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória, razão pela qual o decisum deveria ser reformado.

Sustentou a regularidade da contratação, pois a Agravada teria efetuado 03 (três) saques pelo cartão CREDCESTA (vinculado ao benefício de linha de crédito para saque), com valores de R$2.066,87 (dois mil e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), R$1.466,55 (hum mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e R$4.515,26 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e vinte e seis centavos).

Defendeu que todos os contratos tiveram a anuência da Recorrida, após comprovação de identidade, prova de vida digital e ciência dos termos, inclusive por gravações de áudio e auditoria digital, destacando que a última delas teria sido um refinanciamento, com liquidação parcial de dívida e liberação da quantia líquida, não havendo que se falar em vício de consentimento.

Concluiu, prequestionando a matéria, pugnando pelo provimento do inconformismo, com o fito de cassar a decisão ora combatida (id:83015417).

Instruiu a exordial com a documentação necessária, considerando que o processo originário tramita eletronicamente, no sistema PJe.

Esta Relatoria, ante a ausência dos requisitos autorizadores, indeferiu a suspensividade requestada (id:83223198).

Embora devidamente intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para o oferecimento das contrarrazões (id:86864768).

Assim, retornaram os fólios conclusos.


É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029790-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADA: ALINE RONDINI PIRES
Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos, merece a irresignação ser conhecida, conforme já decidido anteriormente, no ensejo da análise da suspensividade.

Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, na qual noticiou-se a celebração de empréstimo entre as partes, tendo a Acionante, contudo, negado a contratação.

No caso sub oculi, os argumentos agitados na irresignação não merecem guarida, porquanto evidentes os requisitos autorizadores da liminar já deferida, ex vi do art. 298 do CPC (prova inequívoca, apta a demonstrar a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), estando a decisão devidamente fundamentada.

A suspensão dos descontos deve ser mantida, haja vista que, ao longo da instrução, há probabilidade de revelação de vício hábil a macular o negócio jurídico, que somente será afastado se o Agravante produzir prova contundente do contrato, bem como as condições da sua celebração.

O Julgador primevo, acertadamente, destacou:

“Na hipótese em apreço, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto porque embora a parte autora admita que gostaria de realizar um empréstimo consignado, há dúvida razoável no que tange à contratação específica da modalidade "reserva de margem consignável" - RMC, forma que permite o desconto de um valor mínimo por mês caso o contratante não efetue o pagamento integral da dívida, o que gera juros crescentes e dificuldades cada vez maiores para o adimplemento total da dívida. O desconto em folha de pagamento da parte autora na modalidade contratual impugnada acarreta, assim, indubitável e grave perigo de lesão.

(…)

In casu, a regularidade da relação jurídica entre as partes nos termos reclamados e, por consequência, a exigibilidade da dívida na modalidade de empréstimo consignado - RMC é questionável, impondo-se a concessão da tutela de urgência para que as cobranças sejam suspensas até a decisão de mérito.

Note-se, ainda, a ausência de risco de irreversibilidade da medida, eis que com o eventual julgamento pela improcedência do pedido, os descontos voltarão a ser realizados com a atualização dos cálculos pela parte ré.” - id:488167550 – autos referência.

Saliente-se que a manutenção dos descontos, no bojo do benefício previdenciário recebido pela Demandante é apta a causar relevantes prejuízos à sua subsistência, mormente pela sua natureza alimentar, o que deve ser obstado pelo Poder Judiciário.

Logo, presente o perigo de dano inverso, na medida em que a Acionante vem sofrendo com restrições, em tese, equivocadas.

No que pertine à penalidade imposta, do mesmo modo, não assiste razão à Recorrente.

Quanto ao valor fixado (R$200,00 – duzentos reais), inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante preconiza o art. 536, §1º, do CPC, garantindo-se efetividade à prestação jurisdicional.

Da mesma forma, adequado o teto estabelecido em R$20.000,00 (vinte mil reais), não prosperando, também, a tese de que as astreintes devam ser aplicadas uma única vez, por cada desconto indevido.

Por fim, registre-se que o prazo de 15 (quinze) dias, concedido para que a decisão fosse cumprida, é suficiente, descabendo qualquer pedido de elastecimento.

Nessa trilha intelectiva, os seguintes julgados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE. NÃO COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E FIXAÇÃO DE TETO LIMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80119831020218050000, Rel.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, 2ª CÂMARA CÍVEL, 16/06/2021);

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS ROTATIVOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR DESCONTOS DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DO AUTOR, REFERENTE AO EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NA LIDE. PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO DA AGRAVADA ATRAVÉS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COMPROVADAS POR DOCUMENTOS E DO PERIGO DA DEMORA DO PROCESSO QUE PODERÁ ACARRETAR DANOS IRREPARÁVEIS CONSIDERANDO O DESCONTO MENSAL EM SUA VERBA PREVIDENCIÁRIA, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DÉBITO CUJA VALIDADE DA SUA COBRANÇA ENCONTRA-SE COM A DISCUSSÃO SUB JUDICE. MULTA DIÁRIA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITADA AO VALOR CONFERIDO À CAUSA, R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. VALOR DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJ/BA, AI n.º 8021248-36.2021.8.05.0000, Rel. Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, 14/09/2021).

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, mantendo, na íntegra, a decisão guerreada.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator