PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012131-38.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROBSON CORREIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. TEMA REPETITIVO 934 DO STJ. FURTO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). INVERSÃO DA POSSE. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISH. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento a Recurso Especial por incidência do Tema Repetitivo 934 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante sustenta que o acórdão recorrido comportaria distinção em relação ao Tema Repetitivo 934/STJ, ao argumento de que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, tampouco a saída do bem da esfera de vigilância da vítima, impondo-se a desclassificação do furto consumado para a forma tentada (art. 14, II, do CP).

3. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do agravo, arguindo a conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há distinção apta a afastar a aplicação do Tema Repetitivo 934 do STJ diante da alegação de ausência de posse mansa e pacífica e de perseguição imediata ao agente; (ii) saber se é possível o processamento do Recurso Especial diante da conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil autoriza a negativa de seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo.

6. O Tema Repetitivo 934 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que se consuma o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, em adoção à teoria da apprehensio (ou amotio).

7. A alegação de distinção não prospera, pois as circunstâncias invocadas pela defesa — ausência de posse mansa e pacífica e imediata perseguição ao agente — são exatamente aquelas reputadas irrelevantes pela tese qualificada, e o acórdão recorrido reconheceu a inversão da posse do bem, mantendo a condenação na modalidade consumada.

8. Verificada a plena consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no Tema Repetitivo 934, mostra-se correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial, inexistindo distinção apta a justificar solução diversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “A negativa de seguimento a recurso especial, fundada no art. 1.030, I, ‘b’, do CPC, é correta quando o acórdão recorrido reconhece a consumação do furto pela inversão da posse, em consonância com o Tema Repetitivo 934/STJ, não configurando distinguish válido a alegação de ausência de posse mansa e pacífica ou de perseguição imediata ao agente, circunstâncias reputadas prescindíveis pela própria tese qualificada.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CP, arts. 14, II, e 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 934 (REsp 1524450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 14/10/2015).

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Criminal n.º 8012131-38.2022.8.05.0080, em que figuram como Agravante ROBSON CORREIA e como Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012131-38.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROBSON CORREIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ROBSON CORREIA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão (ID 100447128) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial por ele manejado, com fundamento na tese do Tema Repetitivo 934 do Superior Tribunal de Justiça.

Nas razões apresentadas, a parte Agravante sustenta que o acórdão recorrido (ID 98675732) comportaria distinção (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo 934/STJ, ao argumento de que as particularidades do caso concreto não foram contempladas pela tese e de que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, tampouco a saída do bem da esfera de vigilância da vítima, impondo-se a desclassificação do furto consumado para a forma tentada (art. 14, II, do CP).

Acrescenta que a adoção da teoria da apprehensio ou amotio, dissociada do caso concreto, malferiria o postulado da individualização da pena, devendo o precedente ser superado na hipótese.

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do Agravo Interno, para que seja admitido e provido o Recurso Especial, afastando-se a aplicação do Tema 934/STJ como óbice ao seu seguimento.

Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo, sustentando que o acórdão recorrido se encontra em plena conformidade com o Tema Repetitivo 934/STJ, firmado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, razão pela qual incensurável a decisão que negou seguimento ao recurso especial. (ID 104839721)

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente)

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012131-38.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROBSON CORREIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do Agravo Interno.

Ressalte-se que a análise do presente recurso deve limitar-se à verificação da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.524.450/RJ, paradigma do Tema Repetitivo nº 934 do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo, nesta via, adentrar no mérito do Recurso Especial, tampouco rediscutir as questões já decididas no acórdão recorrido.

No julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema nº 934, a seguinte tese:

"Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."


O precedente que lhe deu suporte tratou exatamente do momento consumativo do delito de furto, adotando a teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual a consumação se aperfeiçoa com a simples inversão da posse, ainda que por breve período e seguida de perseguição imediata ao agente, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Segue transcrição:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado."

(REsp 1524450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.)

 

O agravante sustenta a existência de distinção (distinguishing), ao argumento de que o acórdão recorrido não teria considerado as particularidades do caso concreto, pois não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva e o bem não saiu da esfera de vigilância da vítima, o que imporia a desclassificação da conduta para a forma tentada.

A distinção alegada, contudo, não se sustenta, devendo permanecer a incidência do Tema Repetitivo 934 do STJ. As circunstâncias invocadas pela defesa — a ausência de posse mansa e pacífica e a imediata perseguição ao agente — são justamente aquelas reputadas irrelevantes pela tese qualificada, que considera prescindível a posse desvigiada para a consumação do delito de furto.

No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a inversão da posse do bem objeto da prática delitiva, mantendo a condenação na modalidade consumada, conforme o seguinte trecho:

“Nessa linha de intelecção, compulsando os fólios com percuciência, constata-se, de logo, não merecer acolhida a aventada tese de DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PRATICADO PELO RECORRENTE, uma vez que, como resta demonstrado, houve a inversão da posse do bem objeto da prática delitiva, devendo ser mantida a condenação objurgada.”

 

Constatado que o acórdão agravado adotou expressamente a teoria da apprehensio (ou amotio) para reconhecer o furto consumado, não cabe nesta fase o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a verificação de eventual distinção apta a afastar a aplicação do precedente qualificado, o que não se verifica no caso.

Conclui-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido correta a aplicação do precedente qualificado que rege a matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente)

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência