PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120343-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, THAIS SANTOS GORDILHO
APELADO: JONE SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s):FABIO COSME FIGUEREDO, ESTENIO MOITA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR – INTEGRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. TEMA N.º 130 DE REPERCUSSÃO GERAL/STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. ART. 373, II DO CPC/2015. AUTOR QUE SOFREU FRATURA NA PERNA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO É RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8120343-70.2020.8.05.0001, tendo como Apelante PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e Apelado JONE SANTOS DA PAIXAO.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120343-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, THAIS SANTOS GORDILHO
APELADO: JONE SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s): FABIO COSME FIGUEREDO, ESTENIO MOITA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em face da sentença (Id. 78823844) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos n.º 8120343-70.2020.8.05.0001, ajuizada por JONE SANTOS DA PAIXAO contra ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR - INTEGRA e MARIVALDO SILVA GOMES, nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$40.000,00, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento; ao pagamento de indenização por danos materiais: despesas com medicamentos, no valor de R$461,50 e com o conserto da moto, no valor de R$64,50, com correção e juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento. Do valor da indenização deve ser descontado a quantia referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT. Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A sucumbência do autor não foi relevante e, por isso, não há condenação para ele neste ponto.”.

Adoto o relatório da sentença.

Foram opostos embargos de declaração pela Ré INTEGRA (Id. 78823849), os quais foram rejeitados (Id. 78823851).  

Em suas razões (Id. 78823855), a Apelante argui a ilegitimidade da Ré INTEGRA, que se trata de associação sem fins lucrativos integrada por ela e outras empresas, não sendo concessionária do serviço de transporte, proprietária do veículo envolvido no fato ou empregadora do motorista que o conduzia.  

No mérito, alega que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois “conforme confessado no Registro de Acidente de Trânsito, encontrava-se atrás do coletivo e não conseguiu parar a moto, vindo a colidir com o lado esquerdo do ônibus”.  

Sustenta que o Recorrido “não guardou uma distância segura do coletivo que lhe precedia” e “ainda confessa estar em velocidade incompatível, uma vez que não conseguiu frear a tempo”, infringindo diversos dispositivos do CTB.

Afirma que o ônibus “era conduzido em estrita observância às normas de trânsito aplicáveis, inclusive de direção defensiva, não sendo possível se imputar ao motorista do coletivo nenhuma ilicitude conducente ao evento danoso.”

Aduz que “não há uma conduta – omissiva ou comissiva – que se possa imputar à empresa como capaz de ter originado os alegados danos morais”, bem como “a jurisprudência tem praticado valores muito abaixo do montante arbitrado na sentença”.

Acrescenta que é “evidente e incontroverso nestes autos – ciente do RAT confeccionado pelo Autor – que este foi o único causador do acidente”, não sendo devida a condenação por danos materiais.

Pugna pelo provimento do apelo, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Ré INTEGRA. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Efetuado o preparo recursal (Ids. 78823856-78823857).

Nas contrarrazões de Id. 78823860, o Apelado suscita a intempestividade do recurso. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120343-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, THAIS SANTOS GORDILHO
APELADO: JONE SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s): FABIO COSME FIGUEREDO, ESTENIO MOITA DE CARVALHO

 

VOTO

Na origem, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos n.º 8120343-70.2020.8.05.0001, ajuizada por JONE SANTOS DA PAIXAO contra ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR - INTEGRA e MARIVALDO SILVA GOMES.

Contestando espontaneamente a ação, a PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A requereu a sua inclusão no polo passivo e a exclusão da Ré INTEGRA, aduzindo “ser a concessionária responsável pela exploração da linha mencionada na exordial e proprietária do veículo no qual se envolveu no acidente que vitimou a parte Autora” (Id. 78823712).

Em sua peça de defesa, a Demandada INTEGRA suscitou a ilegitimidade passiva ad causam (Id. 78823715). O Réu MARIVALDO SILVA GOMES é revel (Ids. 78823702- 78823703). 

Na decisão de Id. 78823820, o Juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. De outra parte, deferiu “a intervenção na lide da Plataforma Transportes na condição de terceiro interessado”.

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenizações a título de danos materiais e morais, nos seguintes termos (Id. 78823844): 

“Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$40.000,00, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento; ao pagamento de indenização por danos materiais: despesas com medicamentos, no valor de R$461,50 e com o conserto da moto, no valor de R$64,50, com correção e juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento. Do valor da indenização deve ser descontado a quantia referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT. Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A sucumbência do autor não foi relevante e, por isso, não há condenação para ele neste ponto.”. 

Não houve recurso do Autor. Os Réus também não apelaram. Por sua vez, a PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, na qualidade de terceiro interessado, interpôs a apelação de Id. 78823855.

Nos termos do art. 996, parágrafo único do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado, cabendo a ele “demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular”.

No caso, a PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A possui interesse jurídico na demanda, já que é a concessionária do serviço de transporte público urbano e proprietária do ônibus envolvido no acidente objeto da lide. Também está presente o interesse recursal, pois a sentença condenatória pode gerar reflexos em sua esfera patrimonial.  

Outrossim, o recurso é tempestivo. A decisão que rejeitou os aclaratórios opostos pela Ré INTEGRA foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 11/06/2024 (terça-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (Id. 78823853). Houve suspensão do expediente nos dias 24/06/2024, 01 e 02/07/2024, conforme Decreto Judiciário n.º 16/2024. Assim, o prazo recursal teve início em 13/06/2024 (quinta-feira) e findou em 08/07/2024 (segunda-feira), sendo o apelo interposto nesta data. 

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

A Recorrente sustenta a ilegitimidade passiva da Ré ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR - INTEGRA, argumentando que se trata de associação sem fins lucrativos integrada por ela e por outras empresas, não sendo concessionária do serviço de transporte, proprietária do veículo envolvido no fato ou empregadora do motorista que o conduzia.

Conforme já relatado, ao contestar espontaneamente a ação, a Apelante requereu a sua inclusão no polo passivo e a exclusão da Ré INTEGRA, enquanto esta, em sua peça de defesa, suscitou a ilegitimidade passiva ad causam.

Na decisão interlocutória de Id. 78823821, o Juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, nos seguintes termos:

“Não deve ser acolhida a arguição de ilegitimidade de parte. Não obstante a Plataforma Transportes seja, segundo a peça de defesa, a empresa envolvida no acidente, não se deve olvidar que a INTEGRA é constituída por empresas com este objeto (transporte coletivo urbano) e com propósito específico, da qual a PLATAFORMA faz parte. Fora isso, ao usuário do serviço há apenas a indicação da INTREGRA como responsável pelo transporte, de modo que tem legitimidade no caso concreto.

Rejeito, pelas razões expostas, a preliminar.”

A matéria referente à legitimidade passiva não se encontra positivada no CPC/2015 como uma das hipóteses de interposição do agravo de instrumento.

O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol taxativo. Ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o mencionado rol é de taxatividade mitigada. Tal julgamento culminou na edição do Tema 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Em que pese o entendimento deste Julgador de que a opção do legislador teria sido pelo estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina[1], reconhece-se a eficácia vinculante do mencionado Tema, a teor do art. 927, III do CPC/2015.

A postergação da análise da decisão sobre a legitimidade passiva da Ré não tem o condão de causar prejuízo a ela, bem como não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Nesse sentido decidem os tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECLARA A PERDA DA PROVA PELA PRECLUSÃO. HIPÓTESES QUE NÃO FIGURAM ENTRE AS QUE AUTORIZAM O CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não está incluída no rol taxativo do ART. 1.015 do CPC e, portanto, não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. Por outro lado, também não se aplica a tese da taxatividade mitigada, eis que não há "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00038168220238190000 202300205448, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 15/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO (TEMA 988, STJ). NÃO CABIMENTO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ilegitimidade passiva não é questão passível de ataque por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que não enquadrada em nenhuma das situações taxativamente previstas para seu cabimento no art. 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, do CPC. 2. Inviável flexibilizar a taxatividade erigida pelo art. 1.015 do CPC (Tema 988, STJ) para o cabimento de agravo de instrumento quando não demonstrada situação excepcional que a possa justificar. 3. Conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de desprovimento do agravo interno, em votação unânime, cabe a aplicação de multa a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJ-DF 07077374120238070000 1732555, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023)

(grifos acrescidos)

É oportuno esclarecer que o inciso VII do art. 1.015 do CPC/2015 prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que versar sobre “exclusão de litisconsorte”. Tratando-se de um rol de taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, evidencia-se a intenção do legislador em admitir o agravo de instrumento apenas contra decisão que exclui litisconsorte da lide, com extinção parcial do processo, porém não o admite na hipótese de decisão que determina a manutenção do litisconsórcio ou indefere o pedido da parte de exclusão da lide.

Sobre o assunto, o STJ já decidiu que é cabível a interposição de agravo de instrumento tão somente contra a decisão que determina a exclusão de litisconsorte, mas não contra aquela que determina a sua manutenção no feito. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA. 1. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada, "de plano, a ilegitimidade da recorrente", visto que, aparentemente, faz ela parte de um "pool" de seguradoras, cabendo a sua manutenção no polo passivo da demanda. Neste contexto, a revisão do entendimento de origem quanto à legitimidade passiva da agravante esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a "exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito. Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 1- Ação proposta em 03/11/2014. Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. 7- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)

No presente caso, a decisão interlocutória não determinou a exclusão da Ré INTEGRA da lide. Assim, não há preclusão em relação à tese de ilegitimidade passiva, que pode ser arguida em sede de preliminar de apelação, tal como fez a Recorrente.

Passa-se à análise da questão. 

Em primeiro lugar, nota-se que a Recorrente atua no feito em defesa dos seus próprios interesses, possuindo legitimidade passiva ordinária para tanto. Não se tratando de hipótese de legitimação extraordinária, a Apelante não está autorizada a apresentar, em seu próprio nome, fundamentos para a defesa dos interesses de outrem, sob pena de violar o caput do art. 18 do CPC/2015, assim redigido: 

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

Ademais, sobre o tema, o STJ já decidiu que “as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).

Em outras palavras, a referida Corte Superior entende que "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018).

A demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, consoante a narrativa da exordial, causado por motorista de ônibus da Ré “Empresa Integra Plataforma” (Id. 78822488).

Compulsando a Ata de Fundação acostada ao Id. 78823717, observa-se que a Ré INTEGRA (nome fantasia) consiste em associação das empresas concessionárias do serviço de transporte público de Salvador, a saber: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A e CNS – TRANSPORTES URBANOS SPE S/A. Possui o objetivo de “congregar” estas empresas, atuando, dentre outras finalidades, como “entidade única responsável pela coordenação e execução do Acordo Operacional” firmado entre elas.

Nesse sentido, a PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, ora Apelante, argumenta que é a proprietária do veículo envolvido no acidente, enquanto a Ré INTEGRA é mera associação da qual faz parte.

Contudo, é notório o fato de que os ônibus de transporte coletivo desta Capital ostentam a inscrição “INTEGRA” em sua pintura, fato que, naturalmente, induz a compreensão dos usuários do serviço e cidadãos em geral de que se trata da pessoa jurídica operadora do transporte público urbano municipal.

Ademais, o próprio Registro de Acidente de Trânsito – RAT lavrado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte – TRANSALVADOR indica a propriedade do veículo como sendo da “INTEGRA – PLATAFORMA” (Id. 78822503).

Nesse sentido, a partir dos fatos narrados na exordial e à luz da teoria da asserção, a inclusão da Ré INTEGRA na relação processual é pertinente, tratando-se de parte legítima para figurar no polo passivo de demanda.

Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil é o instituto que designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Civil. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016 – [livro eletrônico]); "Aresponsabilidade civilé a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Classifica-se como obrigação não negocial, porque sua constituição não deriva de negócio jurídico, isto é, de manifestação de vontade das partes (contrato) ou de uma delas (ato unilateral). Origina-se, ao contrário, de ato ilícito ou de fato jurídico". 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.

No caso, a demanda foi movida em face da ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR – INTEGRA. O ônibus envolvido no acidente é de propriedade da PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, uma das empresas concessionárias do serviço de transporte público urbano de Salvador e integrante daquela associação.

No julgamento do Tema n.º 130 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.” (RE 591874, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-08-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237  DIVULG 17-12-2009  PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500)

A respeito da responsabilidade do Estado, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 84, de 2.12.2014. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 1.025) destaca haver um regime próprio:

“(...) a responsabilidade do Estado obedece a um regime próprio, capaz de compatibilizar-se com as peculiaridades de sua pessoa, com o tipo e origem de danos passíveis de serem por ele produzidos e apta a resguardar o patrimônio privado contra os riscos ligados a ações e omissões estatais”.

A responsabilidade civil do ente público, em regra, é verificada de forma objetiva, surgindo o dever de indenizar independentemente da verificação da sua culpa, conforme enunciado no artigo 37, § 6º, da CF/88, in verbis:

Art. 37 (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Na mesma linha, o art. 43 do CC/2002 preconiza:

Art. 43 do CC/02. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 

Quanto a essa responsabilidade objetiva, consulte-se a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1494):

“É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo”.

Admite-se o afastamento da responsabilidade do ente estatal mediante a prova da ocorrência de excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro, situações em que há o rompimento do nexo de causalidade.

A responsabilidade civil objetiva do Estado submete-se à teoria do risco administrativo, acerca da qual disserta Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 186):

"A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular."

A hipótese vertente, em que se discute a responsabilidade civil por acidente de trânsito causado por agente de empresa privada concessionária de serviço público, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, ou seja, para a configuração do dever de indenizar, é prescindível a verificação de culpa por parte daquele contra quem é deduzida a pretensão reparatória.

Portanto, para que se configure o dever de indenizar, basta a existência dos seguintes elementos: (i) ocorrência de um dano patrimonial ou extrapatrimonial; e (ii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

A regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II do CPC/2015, prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

É incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito no dia 18 de outubro de 2018, por volta das 22h10min, na Avenida Afrânio Peixoto, Itacaranha, nesta Capital, entre o ônibus coletivo de propriedade da Apelante, conduzido pelo Réu MARIVALDO SILVA GOMES, e a motocicleta conduzida pelo Recorrido, ocasionando fratura na perna direita deste e pequenas avarias na motocicleta. Logo, estão demonstrados o dano e o nexo de causalidade.

Em relação à responsabilidade por ato de terceiro, o art. 932, III do CC/2002 estabelece que são responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Por sua vez, o art. 933 do mesmo Código estatui:

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.

Sobre o tema, eis o que ensinam Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico):

O Código Civil de 2002, nessa mesma direção, acompanhou a tendência contemporânea de tutelar prioritariamente a vítima e, no art. 933, transferiu a matéria para o campo da responsabilidade objetiva, declarando que as pessoas indicadas no art. 932 respondem, independentemente de culpa, pelos atos de terceiros.  Desloca-se, assim, da vítima para o detentor do dever de guarda o ônus de eventual fatalidade. À vítima assegura-se o ressarcimento pelo dano injusto, reprovado pela ordem jurídica, do menor, do pupilo, do empregado, do aluno e assim por diante. Não mais se avalia, portanto, o comportamento do responsável, a quem se impõe o dever de indenizar, uma vez provado o nexo de causalidade entre o dano e o ato do terceiro (menor, pupilo, empregado etc.). Considera-se, assim, objetiva a responsabilidade dos pais, curador, tutor e empregador, embora o dever de reparar não possa ser deflagrado sem a presença de dano ressarcível. Tal responsabilidade, portanto, dependerá da prova de ato culposo do agente que agiu diretamente ou, no caso de agentes inimputáveis, por ausência de discernimento, da verificação de ato equivalente ao ilícito, por representar descumprimento de dever legal, hábil a produzir dano injusto. Significa dizer que o dever de indenizar do responsável só surge uma vez provada a culpa do empregado ou preposto, ou a descrição de conduta contrária à ordem jurídica do filho menor, do pupilo, do curatelado. O art. 933 estabelece, com efeito, a responsabilidade objetiva do responsável, que só terá de indenizar se o dano injusto produzido por terceiro sob sua autoridade restar configurado.

Os mencionados professores prosseguem, destacando que:

“Questão relevante refere-se ao ato praticado pelo empregado, durante o exercício de sua atividade laboral, mas com abuso ou desvio de suas funções. Nesses casos, a solução repousa na teoria da aparência. Como se sabe, a teoria da aparência tutela a confiança legítima despertada no terceiro; a tutela à confiança do terceiro gera um ônus para o empregador, que terá de suportar os danos decorrentes do ato praticado pelo empregado, ainda que sua atuação tenha se dado com abuso ou desvio de suas funções. No entanto, tal ônus somente se justifica se o empregador contribuiu com sua ação ou omissão para a produção da situação geradora da confiança e se, evidentemente, o lesado não sabia que o empregado agia fora de suas funções” (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico).

Em suas razões recursais, a Recorrente alega que o evento danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima.

Não lhe assiste razão.

Nos respectivos Registros de Acidente de Trânsito – RAT’s, o Autor relatou que transitava na Avenida Afrânio Peixoto e que o ônibus estava parado no ponto, até que este veículo fez uma curva e o Demandante não conseguiu parar a moto, vindo a colidir com o lado esquerdo dele (Id. 78822503); enquanto o Réu MARIVALDO, motorista do ônibus, relatou que, ao retornar na “UPA de escada”, foi surpreendido pela motocicleta que se chocou com a lateral esquerda do veículo (Id. 78822504).

Na audiência de instrução (Id. 78823841), o Autor manteve a sua narrativa do fato, afirmando que o ônibus estava parado em um ponto, na faixa direita da via, e fez o retorno repentinamente, sem sinalizar e observar que a motocicleta que vinha pela faixa da esquerda. Acrescentou que o semáforo estava verde para si, transitava dentro do limite de velocidade e avistou o ônibus a uma distância considerável, não conseguindo desviar dele porque, por ser um veículo grande, ocupou as duas faixas.

O Réu MARIVALDO também manteve a sua versão do evento, afirmando que era fim do turno e estava parado no ponto, esperando o momento oportuno para fazer o retorno em sentido à via principal, com destino à garagem, quando a motocicleta se chocou com ônibus. Acrescentou que sinalizou para cruzar a pista e essa manobra de retorno no local é comumente utilizada.

Além disso, colheu-se o depoimento da testemunha UESLEI SANTOS COELHO, que não presenciou o momento da colisão. Relatou que, ao chegar no local, avistou o ônibus atravessado na pista e fechando a faixa da esquerda, como se tivesse feito um retorno da direita, enquanto o Autor estava caído próximo ao meio-fio do retorno. Acrescentou que, à época, era mais comum os ônibus fazerem o retorno mais adiante, mas alguns motoristas faziam nesse local.

Cotejando a prova produzida, a dinâmica dos fatos narrados releva que o motorista do ônibus coletivo, que estava parado na faixa da direita da via, realizou uma manobra de conversão à esquerda sem a prudência necessária, obstruindo a passagem do Autor, que trafegava com sua motocicleta pela faixa da esquerda, e causando o acidente de trânsito. A versão do Réu MARIVALDO não se sustenta diante do conjunto probatório.

O art. 29, IV do Código de Trânsito Brasileiro – CTB dispõe que:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

(...)

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

No caso concreto, o sentido da via em que ocorrido o acidente possuía duas faixas. A motocicleta do Demandante, veículo leve e que imprimia maior velocidade em relação ao ônibus, transitava corretamente pela faixa da esquerda, possuindo a preferência de passagem. Ademais, em seu depoimento, o Autor narrou que o semáforo do local estava verde para si.

Outrossim, verifica-se que, ao realizar manobra sem o devido cuidado, a conduta do motorista do ônibus coletivo violou o disposto no art. 34 do CTB:

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Embora a Recorrente alegue que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, argumentando que ela não guardou uma distância do ônibus e que estava em velocidade incompatível, já que não conseguiu frear a tempo, não se desincumbiu do ônus de comprovar tais circunstâncias, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.

Como já relatado, o Autor afirmou que transitava dentro do limite de velocidade da pista e avistou o ônibus a uma distância considerável, não conseguindo desviar porque, ao manobrar, o veículo ocupou as duas faixas da via. Os Réus e o terceiro interessado, ora Apelante, não lograram êxito em produzir prova no sentido contrário.

Portanto, está demonstrada a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de transporte público pelo acidente de trânsito que vitimou o Recorrido, a sentença deve ser mantida.

DOS DANOS MATERIAIS

A sentença reconheceu o direito do Autor de ser indenizado nos valores de R$ 461,50 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) e R$ 64,50 (sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de danos emergentes, referentes às despesas com medicamentos e com o conserto da motocicleta, respectivamente.

Por outro lado, entendeu que o Demandante não comprovou outros danos emergentes (custeio do plano de saúde, despesas hospitalares pagas pelo plano e despesas com estacionamento) e os lucros cessantes (diferenças de rendimento) alegados. Ademais, determinou que o valor do seguro obrigatório DPVAT recebido pelo Autor fosse descontado da indenização.

Nesse capítulo, o Juízo a quo fundamentou (Id. 78823844):

“Danos materiais – lucros cessantes. Foi deferido auxilio saúde, dada a incapacidade laboral do autor, no período de 03/11/2018 a 04/08/2019, no valor de R$1.398,75. Segundo o autor, seu salário era maior (R$2.100,00 e, por isso, pleiteia a diferença de R$710,00 por mês. Conforme o aviso de crédito juntado, com data anterior ao acidente, o salário base do autor era de R$1.098,55 e tinha acréscimos de horas extras e gratificações. Depois dos descontos, o autor recebeu R$842,70. Deste modo, não está comprovado que a média de rendimento do autor era de R$2.100,00 e que houve decréscimo em seus rendimentos com a concessão do auxílio-saúde.

É devido o ressarcimento em relação às despesas com medicamentos e com o reparo da motocicleta. De outro lado, as rés não devem custear o plano de saúde do autor, tampouco as despesas hospitalares, pois, segundo informação do autor, elas foram pagas pelo plano de saúde – não há, portanto, o que ressarcir. Nos documentos hospitalares, do mesmo modo, consta o convênio do autor: Promédica. O fato de ter o autor plano de saúde não deve ser imputado às rés e não se trata de custo que decorreu do evento. Também não é responsabilidade das rés as despesas com estacionamento feitas pela esposa do autor, pois ida ao mercado e afins é atividade cotidiana de qualquer pessoa.

A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT)deve ser deduzido da indenização, conforme entendimento da súmula 264 do STJ: o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada: (…) O STJ tem entendimento sumulado de que ‘o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada’ (Súmula 246/STJ). 8. Conforme preceitua a Súmula 246/STJ, a dedução do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do recebimento ou mesmo do requerimento do mesmo pela vítima. Precedentes: AgRg no REsp 1.322.497/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18/3/2014; AgRg no REsp 1.242.486/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/5/2011. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para assegurar à recorrente o direito de deduzir da indenização devida os valores a que faz jus o autor da demanda a título de cobertura de danos pessoais pelo seguro DPVAT. (REsp 1715434/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/11/2018).

Do valor a ser deduzido, no entanto, não deve ser descontada a comissão do intermediário, pois de trata de custo contratado pelo autor – não é preciso a contratação de intermediário para pleitear a indenização do seguro DPVAT; se o autor, no entanto, optou por fazê-lo, deve assumir os custos correlatos.”

Não houve recurso do Autor.

Por sua vez, em suas razões, a Apelante aduz não ser possível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

A respeito do dano material, Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.137) afirma que “os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém”.

Nos termos dos arts. 402 e 403 do CC/2002, os danos materiais podem ser de duas espécies: danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Confira-se:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Na hipótese, o Autor comprovou que, em decorrência do acidente de trânsito, realizou despesas com medicamentos, no valor R$ 461,50 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), e com o conserto da motocicleta, no valor R$ 64,50 (sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme documentos acostados nos Ids. 78823678 e 78823687.

Estando configurados os elementos da responsabilização civil, é devida a indenização pelos danos materiais emergentes.

DOS DANOS MORAIS

A sentença condenou os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). De outra parte, entendeu que não foram provados os danos estéticos alegados. Neste capítulo, o Juízo a quo fundamentou (Id. 78823844):

“Danos morais. É devida a compensação financeira pelos danos morais causados ao autor, que sofreu lesões decorrentes do acidente. Assim, deve-se possibilitar ao demandante compensação pela violação da integridade física. Segundo o laudo de exame de lesões corporais, expedido pelo IML, houve lesão que incapacitou o autor para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

De outro lado, não há prova de dano estético. Não foi feita perícia e os elementos de prova que constam nos autos não autorizam a conclusão de que há dano estético passível de ser compensado.

Diante das circunstâncias do caso concreto, fixo em R$40.000,00 valor da reparação pelos danos morais. A quantia presta-se a compensar a autora pelo sofrimento e não é suficiente para gerar enriquecimento ilícito – basta, apenas,  para compensar o dano experimentado, que é irreversível; a autora vai conviver com as sequelas do acidente por toda a vida. Do mesmo modo, o valor não é exorbitante e incompatível com a capacidade econômica do ofensor.”

Não houve recurso do Autor.

Por sua vez, em suas razões, a Recorrente sustenta não ser devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, argumenta que o valor fixado merece ser reduzido.

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491/492) explica:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".

No caso concreto, é devida a indenização pelos danos morais decorrentes da lesão sofrida pelo Autor, que experimentou mais do que um mero dissabor. Além da angústia e estresse psicológico suportados por ter sido vítima de acidente de trânsito,  o Demandante sofreu fratura na perna esquerda, precisando submeter-se a internação hospitalar, cirurgia e sessões de fisioterapia para ter sua saúde restabelecida, conforme demonstram os documentos e fotografias acostados (Ids. 78822513-78823672, 78823683-78823684, 78823686 e 78823695).

O Laudo de Exame de Lesões Corporais, realizado pelo Autor em 05/12/2018 no Instituto Médico Legal, atestou (Id. 78823677): “periciando deambulando com auxílio de duas muletas, com fixador externo na perna direita com cicatriz hipercrômica no terço distal da face anterior da perna direita. Foi solicitado Relatório Médico do Hospital Jorge Valente, onde consta admissão em 19/10/2018 às 01h45, vítima de trauma em MID após colisão de moto no dia 18/10/2018, cursando com fratura de diáfise distal da tíbia direita, porém sem condições adequadas de partes moles para realização do tratamento cirúrgico definitivo e previsão de 180 dias para recuperação”. Quanto ao 3º quesito do laudo, a perita respondeu afirmativamente para lesão que determinou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, “em função da fratura descrita”.  

Assim, configurados os elementos referentes à responsabilização civil, também é devida indenização pelos danos morais causados à parte Autora.

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como com as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177):

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]):

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(...)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).

Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixada pelo Juízo de primeiro grau não deve ser alterada, estando no patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CULPA PELO SINISTRO – COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE MOTOCICLETA E MICRO ÔNIBUS EM CRUZAMENTO – AVANÇO DA PREFERENCIAL PELA CONDUTORA DO VEÍCULO SEM A DEVIDA CAUTELA – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DOS ARTIGOS 28, 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUTOR QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MONTANTE DAS INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) E DANOS ESTÉTICOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Devidamente comprovado nos autos que a demandada, não tomando as devidas cautelas, avançou indevidamente o cruzamento preferencial, vindo a ocasionar o sinistro, colidindo na motocicleta em que se encontrava o demandante e violando os deveres estabelecidos nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possiblidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais da ofendida, imperiosa a manutenção da condenação da requerida à indenização por danos morais, no importe de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais), e danos estéticos, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantias que se mostram razoáveis e proporcionais à situação em apreço. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003481-57.2018 .8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J . 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00034815720188160021 Cascavel 0003481-57.2018 .8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 13/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)

Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos. Transporte coletivo de passageiros. Autora que figurava como passageira do ônibus da requerida quando este veio a colidir com veículo de terceiro . Autora que sofreu fraturas em seu úmero direito, o que resultou na redução de sua capacidade laborativa. Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro que não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva (art . 375, do Código Civil). Desatendida a cláusula de incolumidade física ínsita ao contrato de transporte de passageiros, é dever do transportador indenizar os danos decorrentes do sinistro. Laudo pericial que comprova a invalidez parcial permanente do membro superior direito em 12,5%. Ainda que a incapacidade da autora seja parcial, é certo que a lesão a acompanhará por toda a sua vida, em qualquer atividade laborativa que venha a realizar . Pensão mensal vitalícia que é devida desde a data do acidente, proporcional ao o grau de invalidez apurado pelo perito judicial, por força do art. 950, do Código Civil. Valor que deverá ser calculado com base na remuneração auferida pela autora em seu último ofício, de modo a assegurar-lhe uma reparação patrimonial o mais próximo possível do dano experimentado. Danos materiais configurados . Comprovantes de pagamentos e notas fiscais que efetivamente comprovam os valores desembolsados para o tratamento da lesão. Danos morais que são verdadeiramente axiomáticos no caso e decorrem do evidente sofrimento causado à autora, tanto pela dor física decorrente dos ferimentos quanto pelo medo e pelas incertezas da recuperação plena. Indenização moderadamente fixada em R$ 30.000,00, quantia adequada, considerando a natureza do dano, suas consequências na vida da autora e a condição econômica das partes . Termos iniciais de incidência de atualização monetária e de juros de mora, que estão de acordo com as Súmulas 43 e 362, do STJ e art. 405, do Código Civil. Recurso da ré improvido e parcialmente provido o recurso da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026098-33 .2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 23/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024)

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . LESÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. DANOS MORAIS. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O dever de reparar o prejuízo decorrentes de atos ilícitos assenta-se na conjugação de três elementos: I) a culpa ou dolo, de maneira que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever autoriza a responsabilidade civil; II) o dano, ou seja, a lesão ao patrimônio de outrem; e III) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento censurável do agente. 2 . Concausa é uma condição preexistente ou fator que, ao se somar ao evento principal (no caso, o acidente), contribui para a gravidade do resultado, como lesões ou incapacidades. No presente caso, é induvidoso que o quadro sequelar não decorreu da osteopenia (osteoporose), mas que o ?solavanco em banco de ônibus, seguido de trauma axial? foi a causa determinante da lesão sofrida pela apelada. 3. Os danos morais, no caso, operam in re ipsa, ou seja, são presumidos pelas próprias circunstâncias que envolvem os prejuízos decorrentes do acidente de trânsito . Nessa perspectiva, a importância fixada pelo Juízo sentenciante - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) -, mostra-se suficiente para compensar os transtornos sofridos pela Autora, em consonância com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica da vítima/ofensora. 4. Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada . Apesar de já ter me pronunciado anteriormente sobre a necessidade de comprovação do recebimento do seguro pela vítima de acidente automobilístico, no presente caso, constato que a autora reconheceu que o valor do seguro deve ser abatido da condenação. Sendo assim, reputo viável o abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização por danos materiais, conforme se apurar na fase de liquidação/cumprimento da sentença. 5. Apelação parcialmente provida . Unânime. (TJ-DF 07069070320228070003 1941466, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024)

Logo, o apelo também não merece provimento neste ponto.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 

A sentença fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira (Id. 78823844): 

“Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$40.000,00, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento; ao pagamento de indenização por danos materiais: despesas com medicamentos, no valor de R$461,50 e com o conserto da moto, no valor de R$64,50, com correção e juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento. Do valor da indenização deve ser descontado a quantia referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT. Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A sucumbência do autor não foi relevante e, por isso, não há condenação para ele neste ponto.”. 

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.

8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”.

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos.

Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor:

Código Civil de 2002

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

(...)

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

Tais disposições entraram em vigor 60 (sessenta) dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º:

Lei n.º 14.905/2024

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal.

Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP e das alterações legislativas acima referidas, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC.

Tratando-se deresponsabilidadeextracontratual, como no caso dos autos, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos materiais coincidem, de modo que a SELIC deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça.

Quanto aos danos morais, os juros moratórios incidem também a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ.

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.

De ofício, adequo os consectários legais: (i) quanto aos danos materiais, deverá incidir a SELIC a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça; (ii) quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, aplica-se a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.

A teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR



[1] Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / - 6. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “O regime jurídico aplicável às hipóteses descritas no rol taxativo do CPC 1015 é o da interpretação restritiva. A essas hipóteses ‘dá-se exegese estrita’ (Maximiliano. Hermenêutica 21, n. 283, pp. 212/213) [...]. Isso significa que não se pode ampliar as hipóteses que a lei taxativamente dispõe como impugnáveis por agravo de instrumento, dando a elas a elasticidade das interpretações extensiva e analógica. Quando os termos da regra indicam precisamente as hipóteses – como é o caso do CPC 1015 –, a enumeração é taxativa”.