PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004940-05.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA NASCIMENTO DE CERQUEIRA
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0076135-02.2004.8.05.0001, AJUIZADO  PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – APLB EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE DELIMITOU, EXPRESSAMENTE, O ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA AOS AFILIADOS. TÍTULO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FILIADA. ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n° 8004940-05.2023.8.05.0080, em que é Apelante CRISTINA NASCIMENTO DE CERQUEIRA e Apelado o ESTADO DA BAHIA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.   

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE 

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004940-05.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA NASCIMENTO DE CERQUEIRA
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTINA NASCIMENTO DE CERQUEIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Cumprimento Individual de Sentença coletiva nº 8004940-05.2023.8.05.0080,  ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, reconheceu a ilegitimidade ativa, julgando extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI e 924, I, do CPC.  

Em virtude de refletir a realidade dos atos até então praticados, adoto, como próprio, o relatório lançado na sentença terminativa (ID. 56169770).  

Em suas razões (ID. 56169773), sustentou, em síntese, sua legitimidade para deflagrar o título eis que integrante da categoria beneficiada pelo comando decisório. 

Alegou que " APLB atuou em substituição processual da categoria de servidores públicos integrantes do Ensino Pré Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia, dada sua condição de Entidade Sindical, conforme faz prova Estatuto da Categoria e Carta Sindical conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.  

Asseverou que a expressão "aos vencimentos dos servidores públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação-APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados", contida do título exequendo, não pode afastar sua legitimidade, porquanto todos os integrantes da categoria representada são vinculados ao Sindicato, mesmo que não ostentem a condição de associado ou filiado.  

Defendeu a da legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independente da autorização dos sindicalizados. 

Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, reconhecendo-se sua legitimidade para se beneficiar do título, eis que integrante da categoria substituída pela APLB na ação coletiva. 

Instado, o apelado não apresentou contrarrazões.  

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004940-05.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA NASCIMENTO DE CERQUEIRA
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Custas dispensadas em razão da gratuidade deferida. 

Dos fólios, verifica-se que a Apelante, se insurge contra sentença que, julgando antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, reconheceu sua ilegitimidade ativa para executar a sentença coletiva exarada no processo de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, e foi interposta pela Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, obtendo para seus fliados o direito ao reajuste em face das perdas remuneratórias decorrentes da URV, geradas pela Medida Provisória 434/94. 

Como é de amplo conhecimento, o entendimento já firmado pelas cortes superiores, é firme no sentido de que a coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual deste título judicial, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade quando do processo de conhecimento (Precedentes: AgInt no REsp. 1.602.913/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/11/2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9/11/2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15/12/2015).  

Ocorre, contudo, que a referida regra, não se aplica aos casos em que o título coletivo executado tenha delimitado, expressamente, o alcance da coisa julgada material apenas aos filiados do órgão de classe.  

A corroborar:  

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados. 3. Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016). 4. No mais, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.4 88.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014" (AgRg no REsp 1510473/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe 24/4/2015). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1966665 DF 2021/0265358-0, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022) - grifei.  

  

AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. 1. É firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. 2. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3. Tal orientação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, em repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 4. Ademais, não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1666086 RJ 2017/0052928-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) - grifei.  

  

  

“Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016). - grifei.  

 

No caso em análise, verifica-se que o título judicial cuja execução é pretendida pelo Apelante, apresentou a seguinte conclusão:   

 

“Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, afastando-se a incidência da URV das pretensões autorais das parcelas vencidas de 1º de março de 1994 a 14 de junho de 1999, porque prescritas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual, condeno o Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados. 

Passo a analisar as condenações acessórias. 

O pagamento dos valores retroativos deverá incidir a partir de 14 de junho de Ny 1999, pois, como dito, antes desta data as parcelas já se encontram prescritas, até o seu efetivo pagamento, bem como deverá ser calculado a diferença devida de forma respectiva (gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar). O montante deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais correção monetária e 10% de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, sendo as taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública. Determino a remessa de ofício, após o prazo recursal, com ou sem a sua apresentação, em virtude do obrigatório duplo grau de jurisdição.” 

 

Vê-se, assim, que o próprio dispositivo, limitou sua extensão aos filiados à Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, não deixando margem a interpretações diversas, posto que literal em suas disposições.  

Destarte, a legitimidade ativa para a execução individual do julgado é restrita àqueles que se enquadram na condição de afiliados da APLB e não a todos os membros da categoria, razão pela qual, considerando que a Apelante não comprovou estar filiada ao órgão sindical, o entendimento adotado pelo Juízo de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença primeva em sua totalidade. 

Em observância ao art. 85, §11º do CPC, majoram-se os honorários em 4% sobre o valor da causa restando suspensa a sua exigibilidade tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça, art. 98, § 3 do Código de Processo Civil. 

 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.  

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR