PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E DIREITO À RETENÇÃO DAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. APELAÇÃO DO RÉU. INTEMPESTIVA. DEVIDAMENTE INTIMADO PARA COMPROVAR O REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE, ALEGOU NOVAS PUBLICAÇÕES DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NÃO COMPROVOU. QUEDOU-SE INERTE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE POSSE DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. POSSE JUSTA. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS. EXPLORAÇÃO DA ÁREA. DIREITO DO APELADO A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO PELAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DOS ART. 1.200 A 1.202 E ART. ART.1.217, ART. 1.219 E ART. 1.222 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0002614-86.2009.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas-Ba, acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, EM NÃO CONHECER DO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002614-86.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CEZAR DA SILVA MARIGHELLA e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, MABELL BATISTA SANTOS FONTES SILVA, LUCAS BRIZACK FILARDI, MARCELO MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO MENDES SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s):MARCELO MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO MENDES SANTOS, LUCAS BRIZACK FILARDI, MABELL BATISTA SANTOS FONTES SILVA, PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não se conheceu o apelo do réu e negou-se provimento ao apelo do autor. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Pedro Henrique Fontes.
Salvador, 5 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis opostas pelas partes, simultaneamente, em face da sentença (ID 41596298 – Outros documentos) que, na Ação de Imissão na Posse ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, em face de JOSE CEZAR DA SILVA MARIGHELLA, julgou procedente a demanda para imitir a autora na posse do imóvel de matrícula n. 14.312; ressalvou, porém, o direito de indenização do Réu pelas benfeitorias, realizadas ao tempo da citação, possuindo direito de retenção pelas úteis e necessárias. Ainda, condenou o Réu ao pagamento de custas e honorários, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração (ID 41596309), pelo Réu, que restaram rejeitados, conforme sentença de ID ID 41596431. Apelação interposta pela CONDER, no ID 41596418, alegando que não se pode considerar a posso do Réu como de justa e de boa-fé, pois é proprietária da área resultante de desapropriação pelo Estado da Bahia, tendo sido devidamente indenizada a expropriada; que o contrato apresentado pelo Réu foi celebrado há 12 anos com terceiros, não provando sua posse; que não se pode alegar que o Réu, ao celebrar o contrato de compra e venda, desconhecia a propriedade do Apelante e tinha o dever de buscar informação sobre o imóvel; que só cabe ao Réu as benfeitorias necessárias da área que se pleiteia (art. 1220 do CC), não tendo direito às edificações ali erigidas, nem à retenção deferida na sentença. Ao final, requer seja provido o recurso, para que sejam indeferidos os pedidos do Réu de direito de retenção e percebimento de indenização em face das benfeitorias edificadas. Inconformado, o Réu ingressou com recurso de apelação (ID 41596434) pleiteando a reforma da sentença, com fulcro nas razões lá apresentadas. Petição da CONDER informando que a juntada da apelação se deu de forma incompleta, anteriormente, sanando a questão com a juntada da peça novamente, no ID 41596441. Não houve apresentação de contrarrazões, pela CONDER, conforme certidão de ID 41596448. Despacho determinando a comprovação da tempestividade do recurso do Réu e do pagamento do preparo, pela CONDER (ID 42826547). Manifestação da CONDER, juntando o comprovante e pagamento do preparo (ID 43036382). Manifestação do Réu, no 43287763, alegando que “Frisa-se que em que pese a certidão de ID: 185798691 - Certidão de publicação no DJe informar a publicação como sendo a data do dia 10/03/2022, a sentença dos embargos fora publicada também nas datas de 14/03/2022 e 18/03/2022, como comprova a documentação em anexo, bem como o print ora anexado (…) ainda que por problema no sistema ou por algum equívoco sido publicada por último no Diário da Justiça eletrônico em 18/03/2022 (sexta-feira), pelo que o prazo teve seu início em 21/03/2022 (segunda-feira), tendo o prazo final para 08/04/2022 (sexta-feira). Sendo assim, o prazo para o citado recurso é de 15 (quinze) dias, pelo que resta comprovada a tempestividade daquela peça processual.(…)”. Despacho determinando “a intimação do Apelante JOSE CEZAR DA SILVA MARIGHELLA para que colacione aos autos certidão expedida pelo Juízo de Primeiro Grau, comprovando a alegada publicação da sentença de embargos, nas datas de 14.03.2022 e 18.03.2022, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do recurso ser considerado inadmissível.” (ID 43566298) Certidão atestando que o Réu quedou-se inerte (ID 44386837). Despacho determinando a intimação do Réu para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela CONDER. Despacho determinando que a Secretaria informe sobre a apresentação ou não de contrarrazões aos recursos, por ambas as partes, diligência cumprida pela serventia do Primeiro Grau, que junta certidão atestando que nenhuma das partes se manifestaram (ID 46648791)). É o que importa relatar.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002614-86.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CEZAR DA SILVA MARIGHELLA e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, MABELL BATISTA SANTOS FONTES SILVA, LUCAS BRIZACK FILARDI, MARCELO MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO MENDES SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO MENDES SANTOS, LUCAS BRIZACK FILARDI, MABELL BATISTA SANTOS FONTES SILVA, PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (ID 41596298) que registra “Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia propôs Ação de Imissão de Posse contra José Cezar da Silva Marighella, ambos qualificados, alegando que recebeu uma área de terreno com 1.319.954,93 m², situada em Lauro de Freitas, matrícula 14.312, por doação de Habitação e Urbanização da Bahia S/A – URBIS, porém constatou que parte do terreno encontra-se ocupado pelo réu. Pede liminarmente a antecipação parcial da tutela, para ter acesso ao imóvel e, ao fim, seja julgada procedente a ação, imitindo a parte autora na posse do imóvel objeto do litígio (fls. 02/09). Junta documentos (fls. 10/30). O pedido antecipatório da tutela foi postergado para depois do contraditório (fls. 32/33). Citada, a parte ré contestou (fls. 37/48). Preliminarmente, o réu requer a justiça gratuita; a extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando nulidade de citação, uma vez que esta não foi direcionada ao posseiro (fl. 39); aduz que a parte autora não comprovou sua condição de proprietária do imóvel nem delimitou corretamente a área pretendida (fls. 39/40). No mérito, alega que detém, mansa e pacificamente, a posse com título justo de compra e venda (fl. 41), desde 2002. Questiona o processo de desapropriação firmado pelo Ente Público. Diz residir no local, contendo inúmeras benfeitorias – inclusive uma fábrica de gelo –, e reitera que inexiste delimitação entre a área do acionado e as áreas conflitantes (fls. 42/45), pelo que entende necessária inspeção judicial (fl. 46). Pugna pelo pagamento de indenização pela benfeitorias realizadas no imóvel (fl. 46), alegando direito de retenção. Manifesta-se pela improcedência da ação. Conjuntamente com a defesa, constam: procuração (fl. 49); contrato de compra e venda (fls. 50/51); escritura de posse de imóvel com venda de benfeitorias (fls. 54/55); certificado de cadastramento do imóvel rural junto ao INCRA (fls. 62/64); declarações de pagamento e notificações de lançamento do ITR (fls. 56/61); escritura pública de cessão de direitos de posse (fls. 66/67); certidão de registro de imóvel matrícula n. 5.356, do Sítio São Jorge; e fotografias do local (fls. 68/74).(…)”. Em sede de embargos de declaração, o juiz, rejeitando-os, assim sentenciou: “(…) Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece dos vícios alegados, não há omissão no que tange à ordem entre a obtenção da posse da autora e o ressarcimento da indenização, eis que é claro ao determinar inicialmente no dispositivo a expedição do mandado, e somente após, ressalva a indenização pelas benfeitorias. Quanto à ausência de determinação do valor da indenização, esta deve ser apurada em sede própria, ou seja, através de liquidação. Nas demais alegações, vejo que a embargante pretende rediscutir o mérito.(...)” Passo à análise dos recursos. APELAÇÃO DO RÉU Inicialmente, passo à análise do recurso interposto pelo Réu – José Cezar da Silva Marighella, posto que intempestivo, motivo pelo qual não o conheço. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença de embargos de declaração foi publicada em 10.03.2022, conforme certidão de ID 41596432, tendo como termo a quo a data 14.03.2022 e termo ad quem 01.04.2022. Tendo, o recurso de apelação do Réu, sido protocolado em 08.04.2022, resta patente sua intempestividade. Intimado para se manifestar sobre a alegada intempestividade, o Réu peticionou (ID 43287763) informando que a sentença de embargos de declaração foi publicada, além da supramencionada data, também nos dias 14.03.2022 e 18.03.2022, inserindo a imagem de um print da tela de movimentação processual do PJE. Ocorre que, ao verificar a referida movimentação, não se observa tal imagem na data aposta, motivo pelo qual foi determinada nova intimação deste (ID 43566298) para que juntasse “aos autos certidão expedida pelo Juízo de Primeiro Grau, comprovando a alegada publicação da sentença de embargos, nas datas de 14.03.2022 e 18.03.2022, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do recurso ser considerado inadmissível.”. Entretanto, o ora Apelante/Réu quedou-se inerte, deixando de cumprir requisito legal formal para a admissibilidade do recurso. Ante ao exposto, não conheço da apelação do Réu. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Com efeito, trata-se de Ação de Imissão na Posse que possui a finalidade de conceder ao legítimo proprietário a posse do imóvel objeto da lide. Visa, assim, obter ao dono, a posse que ainda não se teve sobre a coisa pretendida, com natureza jurídica constitutivo-condenatória. Tem caráter de ação dominial, e não possessória, quando lhe é exigida, para o seu manejo, a juntada do respectivo título de propriedade. Por fim, o objetivo da Imissão é consolidar a propriedade, em sentido amplo, e não recuperá-la, como ocorre na reivindicatória. Na hipótese dos autos, a presente demanda visa a consolidação, por parte da parte Autora CONDER, da sua posse, que tem origem no alegado processo de desapropriação por parte do Estado da Bahia. A sentença foi de procedência, com a seguinte fundamentação e nos seguintes termos: “(…) A requerente alega que a propriedade, objeto da desapropriação, foi doada inicialmente a HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A (URBIS), que era a empresa responsável pela política habitacional do Estado. Entretanto, a referida Pessoa Jurídica foi liquidada extrajudicialmente, e a demandante foi designada para assumir tal encargo. Por esta razão, a aquisição pela parte autora da propriedade desapropriada ocorreu por doação da URBIS, mediante escritura pública de doação com encargo. Mas, ao tentar se emitir na posse do referido terreno, constatou-se que certa parcela desta área encontrava-se ocupada pelo requerido. Deve-se ressaltar que a ação em questão não é possessória, e sim petitória, que se baseia em documento de domínio. Assim, enquanto as possessórias são propostas pelo possuidor direto ou indireto, visando à reintegração ou à manutenção da posse ou ainda deixar de sofrer ameaça de turbação ou esbulho, pressupondo a posse, a imissão é proposta tão somente pelo titular do domínio, que nunca teve a posse do bem. Busca-se, por conseguinte, o direito de alcançar e ter a posse nova. Todavia, negando-se a desocupar o imóvel, e sendo tal posse precária, ante a ausência de escritura, cria obstáculo ao direito da parte autora em imitir-se na posse. O Art. 1.228 do CC estabelece que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" Portanto, legítimo o direito da autora em imitir-se na posse do imóvel, já que adquiriu sua propriedade, conforme registro do título no Registro de Imóveis (fls. 28/28v). A documentação juntado pela ré às fls. 50/67 não é idôneo para comprovação de propriedade, pois esta só se aperfeiçoa quando a escritura pública é levada a registro. Veja o que diz o Código Civil sobre o tema: Art. 1.245: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Art. 1.246: O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Enquanto a parte autora apresenta documentos que individualizam o imóvel de forma precisa, inclusive com coordenadas georreferenciadas, o(s) documento(s) juntado(s) pela ré à fl. 75 diz respeito ao registro de imóvel com matrícula n. 5.356, portanto distinto daquele que o autor pretende imitir-se na posse, que antes possuía matrículas 14.312, 4.747, 4.748, 4.749, 4.750c (fls. 26/28v). Ademais, a ré não traz aos autos o registro do título translativo no Registro de Imóveis, condição para que se aperfeiçoe a transferência da propriedade, conforme dicção do art. 1.245 do CC. (...). Impertinente a impugnação da escritura de doação do imóvel, dado que a escritura consta das fls. 26/27, sendo que a parte ré não apresentou os fundamentos para justificar a impugnação, bem como não existem motivos para negar a sua veracidade. Se a ré considera falso o documento, deveria ter providenciado o incidente de falsidade, do qual não se desincumbiu, nem tratou de fazê-lo a tempo. A inscrição no INCRA e no cadastro do ITR também não são aptos a comprovar propriedade, por idênticos motivos. Os contratos de compra e venda juntados são de cunho particular, não servindo para fazer prova da propriedade. Prevê o art. 108 do Código Civil que "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." (…)”. A reforma da sentença, entretanto, baseia-se no reconhecimento do Réu/Apelado como possuidor de boa-fé, bem como no deferimento das benfeitorias e direito de retenção, pela sentença. Entendo não ser caso de provimento do recurso, entretanto. O réu/apelado alega ter adquirido o imóvel por contrato particular de compra e venda, acreditando que o bem foi alienado à primeira adquirente, conforme contrato de compra e venda entre quem lhe vendeu o imóvel e seus anteriores “proprietários” (ID 41596076/ID 41596078/ID 41596092), desconhecendo a propriedade do ora Apelante. Apresenta documentos que comprovam sua boa-fé, além de apresentar justo título (ID 41596068), ainda que este não tenha força de garantir-lhe a propriedade, pelas razões expostas na sentença, com base no art. 1245/1246 do CPC, que aqui utilizo como razões de decidir, evitando tautologias. Quanto ao argumento do Apelante de que não se pode alegar que o Réu, ao celebrar o contrato de compra e venda, desconhecia a sua propriedade, ou seja, que agiu de má-fé, mostra-se frágil diante da ausência de fatos e provas e da impossibilidade de presunção da má-fé. O Réu/apelado afirma ter a posse do imóvel, mansa e pacífica, há mais de 23 (vinte e três) anos, além de apresentar documentos relevantes, como o contrato de compra e venda (ID 41596068), declaração de ITR (ID 41596069), que comprovam a exploração da área com produção vegetal, como se verifica no cadastro de imóvel rural (ID 41596087), inclusive com edificações que este afirma ser uma fábrica de gelo, conforme ID 41596097 e ID 41596105, por exemplo. É caso de aplicação do Art. 1.196 do Código Civil que prevê “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. A lei, ainda, prevê que: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. (grifos nossos) Assim, ausente qualquer prova da má-fé do Apelado, não há como se deduzir que este conhecia o vício e, ainda assim, resolveu investir em benfeitorias diversas. É caso de manutenção do reconhecimento da boa-fé, como decidido na sentença ora atacada, com base no teor do quanto disposto no Código Civil: Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. Relevante, ainda, registrar que a sentença de embargos esclarece o momento e a forma em que se dará a indenização: “(…) não há omissão no que tange à ordem entre a obtenção da posse da autora e o ressarcimento da indenização, eis que é claro ao determinar inicialmente no dispositivo a expedição do mandado, e somente após, ressalva a indenização pelas benfeitorias. Quanto à ausência de determinação do valor da indenização, esta deve ser apurada em sede própria, ou seja, através de liquidação. Nas demais alegações, vejo que a embargante pretende rediscutir o mérito.(…)” (grifos nossos) Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE-VENDEDOR RECONHECIDA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DOS PROMITENTES-COMPRADORES NO IMÓVEL ATÉ QUE AS BENFEITORIAS LHES SEJAM RESSARCIDAS. ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ DO RÉU. (...). I. (...). II. RESCINDIDO O PACTO, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS DO QUO ANTE, TERMINA A RAZÃO JURÍDICA DA POSSE DOS AUTORES, NÃO RESTANDO FUNDAMENTO PARA QUE PERMANEÇAM NO IMÓVEL, MORMENTE SEM O PAGAMENTO DE QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. PERMANECER NA POSSE DO BEM APENAS COMO MEIO DE COMPELIR O RÉU A PAGAR OS VALORES QUE FAZEM PARTE DO COMANDO DE RESCISÃO NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL, PORQUANTO HÁ MEIOS, DENTRO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA FINS DE GARANTIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. SOB OUTRA ÓPTICA, PODE-SE FALAR EM RETENÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES AO MENOS ATÉ O RÉU LHES RESSARÇA OS VALORES RELACIONADOS ÀS BENFEITORIAS, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL, JÁ SÃO POSSUIDORES DE BOA-FÉ. MAS, NÃO SE DEIXA DE DESTACAR QUE, POR QUESTÃO DE LISURA E BOA-FÉ PÓS-CONTRATUAL, POR CERTO QUE O IDEAL É QUE A IMISSÃO DO RÉU OCORRA CONCOMITANTEMENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS AOS AUTORES. III. NO QUE TOCA AO PEDIDO DOS AUTORES PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO RÉU ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NÃO VERIFICO A OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PRESENTES NO ART. 80 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. SÃO MAIS DO QUE COMUNS OS IMBRÓGLIOS RELACIONADOS À POSSE E PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, NÃO HAVENDO COMO PRESUMIR QUE A TRANSAÇÃO OCORREU COM MALÍCIA E/OU ARDIL SIMPLESMENTE POR NÃO TER DADO CERTO. (...). RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50048787320198210027, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 25-05-2023) AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO. Inconformismo dos réus. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Provas documentais de se mostraram suficientes ao deslinde da controvérsia. Juiz que é destinatário da prova. MÉRITO. Corré que propôs ação de usucapião do imóvel, julgada improcedente, com trânsito em julgado. Autora que adquiriu metade do domínio imóvel, devidamente registrado na matrícula, no curso da aludida ação, apresentando recurso de apelação como terceira interessada. Corré Suelida que havia firmado compromisso de compra e venda sobre parte do imóvel, o qual foi inadimplido, permitindo a rescisão. Retenção do imóvel até a indenização das benfeitorias realizadas pela corré Suelida, afastando-se o pagamento de aluguel. Posse dos demais corréus que se afigura de má-fé, afastando-se, em favor dos mesmos, indenização a título de benfeitoria, mantendo-se a condenação ao pagamento de aluguel, a incidir a partir da citação até efetiva desocupação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclui-se, em que pese os argumentos trazidos à baila pelo Recorrente, que ao Apelado é cabível as indenizações consistentes nas benfeitorias e direito de retenção das úteis e necessárias, existentes ao tempo da citação, como postas na sentença e com o respaldo probatório nos autos. Destarte, não assiste razão a recorrente. Diante de tais razões, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os termos. Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Publique-se. Sala das Sessões, CASSINELZA DA COSTA LOPES SANTOS Desembargadora - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002614-86.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CEZAR DA SILVA MARIGHELLA e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, MABELL BATISTA SANTOS FONTES SILVA, LUCAS BRIZACK FILARDI, MARCELO MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO MENDES SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO MENDES SANTOS, LUCAS BRIZACK FILARDI, MABELL BATISTA SANTOS FONTES SILVA, PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
VOTO
(TJSP; Apelação Cível 1000350-71.2022.8.26.0075; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023) - “Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o possuidor de boa-fé tem direito à retenção do bem enquanto não indenizado pelas acessões erguidas sobre o imóvel (REsp n. 430.810-MS (2002/0044610-4), Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar; STJREsp n. 697.918-PR (2004/0152392-5), Relatora Ministra Nancy Andrighi).”