PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001550-39.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE CESTA DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VULNERABILIDADE DA PESSOA IDOSA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA DEZ MIL REAIS E TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, ao reconhecer a ilegalidade das cobranças de 'Cesta B.Expresso 4' realizadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 com juros a contar da citação. A recorrente pleiteia a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 e a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso. 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 3.000,00 fixado na origem a título de indenização por danos morais é suficiente para compensar o dano extrapatrimonial sofrido e desencorajar a prática de novas condutas abusivas; e (ii) estabelecer se os juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória devem fluir a partir da citação ou desde a data do evento danoso.

III. Razões de decidir 

3. A ausência de comprovação de contratação formal de cesta de serviços bancários vinculada a conta de beneficio de aposentadoria torna ilegais os descontos perpetrados pelo banco réu.  

4. A conduta ilícita de efetuar descontos periódicos e indevidos sobre verba alimentar de idosa de parca renda enseja dano moral que ultrapassa o mero dissabor e justifica a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os parâmetros de proporcionalidade e com a jurisprudência desta Corte. 

5. Em se tratando de responsabilidade de natureza extracontratual por falta de relação jurídica contratual válida sobre o serviço específico, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, coincidente com as datas dos respectivos descontos indevidos, conforme a inteligência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: a) A cobrança de cesta de serviços sem contratação formal e válida em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de idoso hipervulnerável configura falha na prestação do serviço e gera dano moral passível de majoração pecuniária; b Os juros de mora incidentes sobre a indenização de danos morais decorrentes de cobranças bancárias indevidas sem lastro contratual fluem a partir da data de cada desconto ilícito (evento danoso). 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8001550-39.2024.8.05.0194, em que figuram como parte apelante MARIA RIBEIRO DOS SANTOS e parte apelada BANCO BRADESCO S.A:

  

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. 

  

Sala de Sessões, ____ de _______________ de 2026.

 

 

 

Presidente

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001550-39.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pilão Arcado-BA, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Repetição do Indébito, tombada sob o nº. 8001550-39.2024.8.05.0194, movida em face do BANCO BRADESCO S.A, em que julgou PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos: 

"[...]. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER e DECLARAR a ilegalidade dos descontos realizados na conta corrente da autora sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO 4", por ausência de comprovação da contratação. b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 1.507,01, totalizando R$ 2.114,02 (dois mil cento e quatorze reais e dois centavos), referente aos descontos comprovados nos autos, devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02), a partir da data do efetivo prejuízo/ desconto do valor e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC/02), no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, além da devolução dos valores porventura descontados durante o curso do feito, a serem observados e calculados em cumprimento de sentença. c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." 

A sentença foi mantida na integralidade em sede de embargos de declaração (ID. 110189534).

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. 

Em sede recursal, parte recorrente, MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, argumenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 3.000,00 é insuficiente para compensar a ofensa sofrida, tendo em vista o caráter predatório e abusivo dos descontos sobre verba de aposentadoria de pessoa idosa e humilde.

Postula a majoração do montante indenizatório para R$ 10.000,00, além da reforma do termo inicial dos juros de mora da verba moral para que fluam a partir da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 110189538, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. 

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001550-39.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

PJ03

 

VOTO

 

O recurso de apelação atende a todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual vigente, razão pela qual dele conheço.

O cerne da insurgência reside na necessidade de majoração da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da cobrança da cesta de serviços e fixou a reparação extrapatrimonial em R$ 3.000,00. 

A responsabilidade civil do banco réu decorre da falha grave na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos mensais sucessivos de tarifa denominada 'Cesta B.Expresso 4' de 2016 a 2022. O banco não apresentou qualquer instrumento contratual ou prova de consentimento da consumidora para tais débitos. A conduta da instituição financeira atinge diretamente conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de um salário mínimo de pessoa idosa e humilde, comprometendo verba de natureza estritamente alimentar. 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor vulnerável ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo moral passível de reparação substancial:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA ALIMENTAR. CONSUMIDOR IDOSO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, reconheceu a ilegalidade de cobranças de tarifa bancária não contratada, determinou a restituição em dobro dos valores, fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspendeu definitivamente os descontos, insurgindo-se o Acionante, apenas, quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, pleiteando sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de dano moral, em razão de descontos bancários indevidos sobre benefício previdenciário de Consumidor idoso, mostra-se adequado ou se deve ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco efetuou descontos mensais a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4”, sem comprovar a contratação do serviço, deixando de se desincumbir do ônus probatório acerca da validade dos débitos. A cobrança de serviço não solicitado configura prática abusiva e violação ao dever de informação e transparência, nas relações de consumo, especialmente, quando incidente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Os descontos indevidos recaem sobre verba de natureza alimentar percebida por Consumidor idoso e hipervulnerável, comprometendo sua subsistência e configurando dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral deve atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado na sentença revela-se insuficiente, diante da reiteração dos descontos por longo período, da gravidade da conduta e da elevada capacidade econômica da Instituição Financeira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite a majoração do quantum indenizatório, em casos análogos de débitos indevidos, fixando valores superiores ao arbitrado na origem. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada, para reparar o dano e desestimular a repetição da prática abusiva, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, III; CPC, art. 85, §2º; Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8017069-90.2020.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, 4ª Câmara Cível, j. 07.07.2023; TJBA, Apelação nº 8103186-79.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 19.06.2024; TJBA, APL nº 0503143-25.2013.8.05.0080, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 13.06.2017. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005303-41.2025.8.05.0138, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 16/06/2026)  

A manutenção da verba indenizatória em patamar irrisório não atende à finalidade pedagógico-punitiva da condenação, tampouco desestimula a reiteração da prática abusiva por parte de instituição financeira de grande porte econômico. Por outro lado, a quantia deve ser estabelecida com moderação para evitar o enriquecimento sem causa. Diante dessas premissas, a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada, proporcional e consentânea com os precedentes desta Corte de Justiça para casos idênticos. 

O recurso também questiona o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais. O juízo singular fixou a incidência dos juros de mora a partir da citação inicial.  

O entendimento adotado na origem merece reforma. A hipótese dos autos versa sobre descontos bancários abusivos e sem lastro de contratação válida, o que configura responsabilidade civil por ato ilícito extracontratual. Diante da inexistência de relação jurídica de direito material válida quanto às cobranças reclamadas, aplica-se a regra geral da mora aplicável aos atos ilícitos em conformidade com o artigo 398 do Código Civil. 

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que os juros de mora em obrigações decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem desde a data em que ocorreu o evento danoso:

SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) 

Dessa forma, a atualização da restituição dos valores e a indenização por danos morais deve ter como termo inicial a data do evento danoso, que, no caso da restituição, é o desconto de cada parcela, e o dano moral o primeiro desconto indevido.

Ademais, como matéria de ordem pública, deve-se ajustar a parte dispositiva para que os valores sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária do período.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, reformando a sentença recorrida para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o termo inicial da atualização, tanto da indenização, como da restituição, para o evento danoso, além de fixar, para fins de atualização, exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária do período, nos termos da fundamentação do voto.

É como voto.

Sala das Sessões, ___ de _____________ de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator