PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000937-61.2019.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. | ||
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA | ||
| APELADO: MATEUS TORRES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):ELTON MOZZER BRANDAO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.
1. O magistrado singular julgou procedente a demanda sem oportunizar ao réu a produção de prova oral em audiência, esta requerida na contestação, inclusive com destaque na peça, bem como em petição avulsa.
2. Entendeu tratar-se de questão unicamente de direito, não havendo a necessidade de dilação probatória, momento no qual indeferiu a produção da prova requerida, anunciou o julgamento antecipado do mérito e prosseguiu no conhecimento das preliminares e da questão central do feito, tudo na mesma decisão.
3. A questão discutida na lide reveste-se de pedido de condenação da empresa de telefonia no pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta má prestação dos serviços.
4. Indeferir a produção da prova em processo que comporta avaliação de fatos e julgar o feito contra o requerente da prova enseja cerceamento de defesa.
5. Sentença anulada. Error in procedendo.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000937-61.2019.8.05.0172, em que figuram como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e como apelada MATEUS TORRES DE OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador, Sala de Sessões, datado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000937-61.2019.8.05.0172 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. | |
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA | |
| APELADO: MATEUS TORRES DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, na Ação Indenizatória em epígrafe, ajuizada por MATEUS TORRES DE OLIVEIRA, que julgou procedente a ação, condenando o Apelante ao pagamento de indenização or danos morais, sem oportunizar ao réu (ora Apelante) a produção da prova oral pleiteada.
Inconformado, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 20007551), suscitando pela anulação da sentença, em razão de cerceamento de defesa.
Por fim, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução pleiteada.
Contrarrazões ofertadas no id 20007569, refutando as alegações do Apelante.
Os autos foram remetidos a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.
É o relatório.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000937-61.2019.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. | ||
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA | ||
| APELADO: MATEUS TORRES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço.
Preparo realizado no id 20007552.
Da análise dos fundamentos da sentença, percebe-se que o magistrado singular julgou procedente a demanda sem oportunizar ao réu a produção de prova oral em audiência, esta requerida na contestação, (id 20007532, parte final - fl. 27), inclusive com destaque em negrito na peça, bem como em petição avulsa de id 20007545.
Fundamentou o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC) por entender “não haver necessidade de produção de outras provas.” In verbis a norma legal:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Prosseguiu no julgamento, afirmando que “de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado que o feito encontrava-se suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do convencimento do magistrado.”
Entendeu tratar-se de questão unicamente de direito, não havendo a necessidade de dilação probatória, momento no qual indeferiu a produção da prova requerida, anunciou o julgamento antecipado do mérito e prosseguiu no conhecimento das preliminares e da questão central do feito. Utilizou as provas carreadas pelo autor para julgar procedente a demanda.
Entendeu pela ausência de demonstração, pelo réu (ora apelante), de fato impeditivo ou modificativo do direito do requerente. Não foi invertido o ônus da prova.
A questão discutida na lide reveste-se de pedido de condenação da empresa de telefonia no pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta má prestação dos serviços.
Entendo que o feito não comporta julgamento antecipado da lide quando existente pleito de indenização por danos morais e consequente pedido de dilação probatória, sendo que no presente caso a questão não é unicamente de direito, comportando dilação probatória, a fim de oportunizar ao réu todos os meios possíveis e legais de refutar as alegações da parte autora.
Indeferir a produção da prova em processo que comporta avaliação de fatos e julgar o feito contra o requerente da prova enseja cerceamento de defesa.
Transcrevo julgados que albergam a tese acima exposta:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos. 3. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 4. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA - PROVA ORAL REQUERIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. 1.- Caracteriza-se o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que necessária a realização da prova, requerida pela parte, em audiência. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 276.089/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 20/3/2013.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO DA RÉ POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO ATENDIMENTO DO QUANTO PREVISTO NO CPC. NULIDADE VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CARACTERIZADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Havendo controvérsia de fato e sendo impedida a produção de prova pericial, evidencia-se violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, art. 369, CPC. 2. Tendo sido indeferida prova sem fundamentação idônea e baseando-se a sentença na falta de sua produção, evidenciado o cerceamento de defesa, há violação do artigo 370, §1º, CPC, sendo a anulação da sentença a medida que se impõe. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0558259-20.2017.8.05.0001,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 15/10/2020)
Averiguando os autos, vê-se que não foi oportunizada à parte ré infirmar a tese autoral, quando o juiz ainda assim julgou em seu desfavor, ficando, desta maneira, caracterizado o cerceamento de defesa.
São razões bastantes para a declaração da nulidade da sentença prolatada no juízo primevo e, não estando a causa madura para o julgamento do mérito, tendo em vista a previsão do art. 1.013, § 3º, I do CPC, é de se devolver o feito ao juízo de origem para designação de data para realização de audiência de instrução.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida, devendo o processo voltar ao juízo a quo para seguir seu curso natural.
É o voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora