PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação de despejo. Locação comercial. Inadimplemento de aluguéis. Liminar de desocupação deferida com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Alegação de contradição entre a expedição de mandado de despejo e a designação de audiência de instrução. Prejudicialidade externa. Mora imputada à conduta do locador. Não há contradição entre a efetivação de provimento liminar anteriormente deferido e a designação de audiência de instrução, porquanto se trata de planos processuais distintos: a expedição do mandado de despejo constitui providência de natureza executiva, decorrente do descumprimento do prazo de desocupação voluntária, ao passo que a audiência se destina à apuração definitiva dos fatos controvertidos, sendo a coexistência de tutela provisória e instrução probatória em andamento possível no sistema processual brasileiro. Quanto à alegada prejudicialidade externa com a ação indenizatória conexa, uma vez aditada a petição inicial para afastar o pedido de renovação contratual naquela demanda, e mantidos apenas os pleitos de indenização por danos morais e materiais, a eventual procedência da pretensão indenizatória teria apenas o condão de gerar crédito em favor da locatária, passível de compensação ou execução própria, sem aptidão jurídica para afastar a mora locatícia ou desconstituir a obrigação de pagamento dos aluguéis, inexistindo relação de dependência lógico-jurídica que caracterize a prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC. No que se refere à tese de que o inadimplemento decorreu de conduta do locador, o acervo probatório não a ampara: há indícios nos autos de que mudança de sala fora negociada entre as partes por aplicativo de mensagens, em virtude de inadimplemento anterior relativo a outra unidade; não há comprovação de dano a equipamentos que justifique a redução da atividade comercial; e inexiste demonstração sólida de desvio de clientela ou qualquer ação do agravado que tenha comprometido o ponto comercial da recorrente. Negado provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8079792-75.2025.8.05.0000 em que figura como agravante ALDECI RIBEIRO DE SENA, e como agravado OSVALDO CERQUEIRA GUIMARÃES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079792-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDECI RIBEIRO DE SENA
Advogado(s):
AGRAVADO: OSVALDO CERQUEIRA GUIMARAES
Advogado(s):DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por ALDECI RIBEIRO DE SENA, em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Despejo tombada sob o nº 8076867-45.2021.8.05.0001, ajuizada em face da ora agravante por OSVALDO CERQUEIRA GUIMARÃES, concedeu pedido liminar de desocupação do imóvel. Em suas razões recursais, narra a agravante que "O Agravado ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento em face da Agravante, alegando o inadimplemento de aluguéis de um imóvel comercial desde agosto de 2020. Em sua defesa, a Agravante demonstrou que o inadimplemento parcial decorreu de graves prejuízos causados por ato ilícito do próprio Agravado, que resultaram na propositura da ação indenizatória nº 8046494-31.2021.8.05.0001, atualmente em apenso ao processo de despejo." Destaca que "A decisão apresenta evidente contradição: reconhece que o mérito depende de ampla instrução, mas antecipadamente impõe medida extrema e irreversível, esvaziando a utilidade da instrução já designada. A Gravante é cabeleireira há mais de 17 anos no local." Esclarece que "A contestação demonstra que: o Agravado desmontou o salão de forma unilateral; danificou equipamentos, desviou clientela e transferiu compulsoriamente o ponto para local sem visibilidade; a ré teve queda abrupta de faturamento, chegando a não auferir sequer R$ 1.000,00 em determinados meses; a conduta do locador constitui ato ilícito, diretamente relacionado ao suposto inadimplemento." Salienta que "A Gravante depende exclusivamente da exploração da atividade no local para sua subsistência. O despejo imediato: encerra forçosamente a única fonte de renda; causa perda definitiva da clientela; impossibilita a prova pericial, essencial para mensurar o prejuízo decorrente dos atos do locador; esvazia o próprio objeto da ação indenizatória conexa; causa dano irreversível, pois a atividade comercial não tem como ser restabelecida posteriormente." Ao fim, requer: "4.Ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e revogar integralmente a ordem de despejo. 5.A manutenção da Agravante na posse do imóvel até o julgamento conjunto dos processos e finalização da instrução probatória." Devidamente intimado, OSVALDO CERQUEIRA GUIMARÃES apresentou contrarrazões no ID 98841779 . Afirma que "a ação de despejo por falta de pagamento possui causa de pedir objetiva e autônoma, fundada no inadimplemento da obrigação principal do contrato de locação, de sorte que a discussão paralela acerca de supostos fatos indenizáveis, ainda que travada em autos suspostamente conexos, não tem o condão de neutralizar a mora, tampouco de autorizar a permanência indefinida do locatário no imóvel sem a correspondente contraprestação pecuniária." Defende que "a própria conduta processual da agravante nos autos da ação indenizatória de nº 8046494-31.2021.8.05.0001, corrobora a desnecessidade de sobrestamento do despejo. Embora a referida demanda tenha sido originariamente ajuizada com pretensão renovatória, a própria locatária, ora agravante, promoveu o aditamento da petição inicial para excluir o pedido de renovação do contrato, convertendo o feito em pretensão estritamente indenizatória por perdas e danos." Obtempera que "A tese de 'contradição' suscitada pela agravante também não se sustenta. A r. decisão agravada se limitou a determinar a expedição do mandado de despejo como consectário natural do não cumprimento da desocupação voluntária no prazo assinalado, providência que não se confunde com julgamento de mérito, tampouco impede a continuidade de eventual instrução probatória em demandas paralelas. Não há, portanto, qualquer antagonismo lógico entre o prosseguimento da instrução de pretensão indenizatória e a efetivação do despejo por mora, na medida em que a primeira discute, quando muito, responsabilidade civil e perdas e danos, ao passo que o segundo tutela o direito do locador de reaver o bem diante do inadimplemento e do descumprimento de ordem de desocupação." Ao fim, requer que seja negado provimento ao agravo de instrumento. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 15 de abril de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079792-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDECI RIBEIRO DE SENA
Advogado(s):
AGRAVADO: OSVALDO CERQUEIRA GUIMARAES
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de ação de despejo de sala comercial pela ausência de pagamentos. Em seu agravo de instrumento, a recorrente alega, em síntese: a) que a decisão seria contraditória ao reconhecer a necessidade de realização de audiência de instrução e ao mesmo tempo determinar a desocupação do imóvel; b) que haveria prejudicialidade externa com a demanda de nº 8046494-31.2021.8.05.0001 na qual se discute a ocorrência de prejuízos comerciais gerados por conduta do recorrido, o que impediria a determinação de desocupação; c) que o seu inadimplemento deveu-se à conduta arbitrária do agravado, que teria unilateralmente a removido para outra sala comercial, danificado equipamentos e desviado a sua clientela. A Lei 8.245/91, prevê a possibilidade de despejo pela ausência de adimplemento dos alugueis: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo No caso em análise, a recorrente não nega o inadimplemento, apenas afirmando que este teria se dado em grande parte por atitudes do recorrido, que haveriam prejudicado as suas atividades comerciais. Quanto à alegação de que a decisão seria contraditória por reiterar a ordem de desocupação e agendar audiência de instrução, é necessário distinguir dois planos processuais envolvidos na questão. O primeiro diz respeito à fase de instrução do mérito, que se destina à apuração definitiva dos fatos controvertidos e das responsabilidades de ambas as partes, e que prosseguirá normalmente com a audiência designada. O segundo refere-se à efetivação de provimento liminar anteriormente deferido, cuja execução — mediante expedição do mandado de despejo — decorre do descumprimento do prazo de desocupação voluntária pela locatária. Com efeito, a expedição do mandado de despejo não representa uma nova decisão sobre o mérito da controvérsia, mas sim o desdobramento natural e consequente do não atendimento da ordem de desocupação no prazo fixado. Trata-se de providência de natureza executiva, destinada a conferir efetividade ao provimento liminar já concedido nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Não há, portanto, antagonismo lógico entre a designação de audiência de instrução — que se destina ao julgamento definitivo — e a efetivação de medida liminar já deferida. A coexistência de provimento executivo e instrução probatória em andamento é não apenas admissível, como inerente ao sistema processual brasileiro, que consagra a possibilidade de tutelas provisórias antes e durante a fase instrutória. No que se refere à prejudicialidade com a ação de nº 8046494-31.2021.8.05.0001 vê-se que nela foi realizado aditamento (ID 228964902) de modo a afastar o pedido de renovação contratual, mantendo-se apenas os pleitos de indenização por danos de ordem moral e material. Por conta disto, a discussão travada na ação indenizatória conexa — acerca de eventuais danos causados pelo locador à atividade comercial da locatária — possui natureza jurídica distinta e autônoma. A eventual procedência da pretensão indenizatória terá apenas o condão de gerar crédito em favor da locatária, passível de compensação ou execução própria, mas não tem aptidão jurídica para afastar a mora locatícia nem para desconstituir a obrigação de pagamento dos aluguéis. São pretensões que, embora faticamente relacionadas, não guardam entre si relação de dependência lógico-jurídica que caracterize a prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC. Por fim, ainda que a recorrente apresente a tese de que a mora seria devida a dificuldades financeiras ocasionadas por conduta do recorrido, o caderno processual ainda carece de elementos que o comprovem. A respeito da mudança de sala, há nos autos da demanda de nº 8046494-31.2021.8.05.0001 conversas por aplicativo que demonstram que isto foi negociado entre as partes, em virtude do inadimplemento do contrato de locação anterior, relativo a outra sala, não tendo se tratado de atitude sub-reptícia. Não há comprovação de dano aos equipamentos que justifiquem a redução da atividade comercial, na medida em que, nas fotos apresentadas, estão eles íntegros e sem qualquer diminuição de qualidade aparente. Por fim, não há demonstração sólida de qualquer desvio de clientela ou ação do agravado que tenha reduzido o sucesso do ponto comercial no qual se encontra a recorrente. Conclui-se, portanto, que, ao menos pela análise do acervo probatório apresentado nos autos até o momento, não existem elementos que sustentem a tese de que o inadimplemento ocorreu por conduta imputável ao recorrido. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079792-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDECI RIBEIRO DE SENA
Advogado(s):
AGRAVADO: OSVALDO CERQUEIRA GUIMARAES
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO
VOTO