PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES EMITIDOS POR MUNICÍPIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. PÓS-DATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMPENHO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos pelo Município, determinando o prosseguimento da execução fundada em três cheques no valor total de R$ 7.000,00, emitidos em decorrência de contrato de locação firmado para fins de assistência social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se os cheques emitidos pelo ente público carecem de liquidez, certeza e exigibilidade pela ausência de comprovação da causa debendi; (iii) determinar se irregularidades orçamentárias e a pós-datação dos cheques afastam a executividade dos títulos; e (iv) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto a alegações não deduzidas oportunamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia é predominantemente de direito e o conjunto documental constante dos autos se mostra suficiente, inexistindo cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A existência da causa debendi resta comprovada por contrato de locação regularmente firmado pelo gestor municipal, incumbindo ao embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a falta de prova acerca da invalidade do contrato acarretam a preclusão das matérias fáticas, vedada a rediscussão em grau recursal, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. 6. A apresentação, em sede recursal, de argumentos relativos à nulidade administrativa e a requisitos orçamentários não deduzidos nos embargos à execução configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil. 7. Os cheques são títulos de crédito dotados de autonomia e abstração, não sendo a pós-datação apta a afastar sua executividade, tampouco oponíveis ao credor de boa-fé eventuais irregularidades internas da Administração, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se funda em prova documental suficiente e em matéria predominantemente de direito. 2. A comprovação da causa debendi por contrato escrito afasta a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade de cheques emitidos pelo ente público. 3. Irregularidades orçamentárias internas e a pós-datação de cheques não são oponíveis ao credor de boa-fé, nem afastam a executividade do título de crédito. 4. Alegações não deduzidas oportunamente nos embargos à execução configuram inovação recursal e não podem ser apreciadas em grau de apelação. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000651-87.2009.8.05.0006, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, em que figuram como parte Apelante Município de Amargosa/BA e como Apelados NEUZA MARIA LOPES MORAES DE OLIVEIRA, AURELINO DE SOUZA OLIVEIRA, MARLENE PINHEIRO DE SOUZA OLIVEIRA, RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA OLIVEIRA, RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE SOUZA OLIVEIRA, JANE CLEIA PINHEIRO DE SOUZA OLIVEIRA, VERA LÚCIA PINHEIRO DE SOUZA OLIVEIRA E JOSELITA PINHEIRO DE SOUZA OLIVEIRA (Sucedendo Raymundo Lemos de Moraes). Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000651-87.2009.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):
APELADO: RAYMUNDO LEMOS DE MORAES
Advogado(s):RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Amargosa/BA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0000651-87.2009.8.05.0006, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ente público, determinando o prosseguimento da execução de três cheques que totalizam R$ 7.000,00 (sete mil reais). Na origem, o Apelante alegou a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, sustentando que a execução contra a Fazenda Pública exigiria a prova da transação subjacente. Os Apelados, sucessores de Raymundo Lemos de Moraes, em sede de impugnação, apresentou o Contrato de Locação (ID 206340566) que originou a dívida, firmado pelo então gestor municipal para fins de assistência social. A sentença (ID 98322521) rejeitou a preliminar de irregularidade de representação e, no mérito, consignou que o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Destacou o Juízo de primeiro grau que a causa debendi restou sobejamente comprovada pelo contrato de locação e que a alegação de nulidade por pós-datação dos cheques configuraria tentativa de beneficiar-se da própria torpeza. Em suas razões (ID 98322524), o Apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. No mérito, reitera a tese de impenhorabilidade e a necessidade de comprovação de requisitos orçamentários (empenho e liquidação) conforme a Lei nº 4.320/64, além de alegar a ilegalidade da emissão de cheques pós-datados pela Administração. Em contrarrazões (ID 98322530), a Apelada pugna pela manutenção do julgado, invocando a autonomia dos títulos de crédito e a vedação ao enriquecimento ilícito do ente público. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000651-87.2009.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):
APELADO: RAYMUNDO LEMOS DE MORAES
Advogado(s): RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso porquê presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos pelo Município, determinando o prosseguimento da execução fundada em três cheques no valor total de R$ 7.000,00, emitidos em decorrência de contrato de locação firmado para fins de assistência social. Há quatro pontos em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se os cheques emitidos pelo ente público carecem de liquidez, certeza e exigibilidade pela ausência de comprovação da causa debendi; (iii) determinar se irregularidades orçamentárias e a pós-datação dos cheques afastam a executividade dos títulos; e (iv) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto a alegações não deduzidas oportunamente. Adianto, desde logo, que não assiste razão ao apelante. O Apelante argui nulidade por ausência de dilação probatória. Todavia, vigora no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir diligências inúteis (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na espécie, a matéria é predominantemente de direito, e o acervo documental — composto pelas cártulas e pelo contrato de locação — mostra-se suficiente para o deslinde da causa, tornando o julgamento antecipado um dever, e não mera faculdade, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Compulsando as razões recursais, verifica-se que o Apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos centrais da sentença. O Juízo a quo baseou a improcedência na existência de prova documental robusta (contrato de locação) que supriu qualquer discussão sobre a causa debendi. O Apelante limita-se a reproduzir teses genéricas sobre a Lei nº 4.320/64, sem enfrentar a validade do documento contratual aceito pelo magistrado. Ademais, opera-se a preclusão consumativa e temporal em relação às matérias fáticas que não foram devidamente provadas no momento oportuno. Conforme os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir questões já decididas ou que deveriam ter sido objeto de prova em fase instrutória encerrada. O Município não apresentou qualquer elemento capaz de anular a assinatura do gestor no contrato apresentado, operando-se a perda da faculdade processual de fazê-lo agora. Observa-se que o Apelante introduziu no Recurso de Apelação argumentos relativos à nulidade administrativa por ausência de procedimento licitatório específico e detalhes de execução orçamentária que não foram objeto da petição inicial dos Embargos à Execução. Tal conduta caracteriza inovação recursal, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, salvo motivo de força maior (artigo 1.014 do Código de Processo Civil). A análise de tais teses por este Tribunal configuraria flagrante supressão de instância e violação ao princípio do contraditório. A legalidade estrita da despesa pública não pode ser utilizada de forma transversa para eximir o ente de obrigações contratuais efetivamente usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Os cheques são títulos de crédito regidos pelos princípios da autonomia e abstração. Uma vez demonstrada a relação jurídica subjacente pelos sucessores da Apelada, e não havendo prova de vício no consentimento ou quitação, a obrigação de pagar é imperativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pós-datação não retira a executividade do título (REsp 1.111.103/PR). A falta de empenho ou irregularidade interna do Município não é oponível ao particular de boa-fé, devendo o ente público buscar o regresso contra o gestor desidioso em via própria. Consoante a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DE OFENSA AO ART. 932, V, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, a matéria em discussão era exclusivamente de direito e prova documental. Assim, diante da incidência do art. 355, I, do CPC à lide (julgamento antecipado do mérito), não havia a necessidade de ser realizado o saneamento do processo (caput do art. 357 do CPC). Além disso, o julgamento antecipado pode ser realizado sem a prévia intimação das partes, não ocorrendo violação ao contraditório, ampla defesa ou ao princípio que proíbe decisões surpresa. Jurisprudência do STJ; 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "Havendo julgamento antecipado da lide ( CPC, art. 355), não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art. 357, CPC" ( AgRg no REsp 736.550/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011). 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias; 4. A recorrente não apresentou proposta de acordo quando intimada e em suas manifestações requereu o julgamento da lide; 5. Sentença mantida; 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07508018720208040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 30/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHEQUES. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS, PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2. É admitido o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (artigo 355 do CPC). 3. O cheque é título executivo abstrato, autônomo e literal. 3.1. O título de crédito goza de autonomia e abstração (art. 13, caput, da Lei n. 7.357/85). O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios, a saber: i) a abstração (separação entre o título e a relação que lhe deu origem); e ii) a inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé (art. 25, da Lei n. 7.357/85), que impede o devedor da obrigação cambial de arguir exceções pertinentes à relação jurídica originária e da qual o terceiro não tenha participado, justamente com vista a preservar a autonomia do título. 4. A partir do momento em que cheques emitidos ao portador são colocados em circulação, seja por simples tradição, seja por endosso, operam-se os fenômenos da autonomia e abstração, desvinculando-se o título de crédito da causa que justificou sua emissão. 5. Apelo conhecido e não provido. Honorários majorados. (TJ-DF 07121812220208070001 DF 0712181-22.2020.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DECISÃO QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO ARGUIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES CONTADOS A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. ARTIGO 59 DA LEI Nº 7.357/1985. APRESENTAÇÃO QUE DEVE OCORRER ATÉ SESSENTA DIAS A CONTAR DO DIA DA EMISSÃO. ARTIGO 33 DA LEI Nº 7.357/85. CHEQUE PÓS-DATADO. PÓS-DATAÇÃO QUE DEVE ESPELHAR A DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NO CAMPO ESPECÍFICO DA CÁRTULA PARA QUE SEJA HÁBIL A AMPLIAR O PRAZO DE APRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.423.464/SC. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 600 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00726428120228160000 Maringá, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 24/07/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2023) Portanto, a manutenção da sentença é imperativa, pois a improcedência dos embargos decorre do débito e da inexistência de vícios no título. III. CONCLUSÕES Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000651-87.2009.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):
APELADO: RAYMUNDO LEMOS DE MORAES
Advogado(s): RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA
VOTO