PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035292-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): DARIO CERQUEIRA MORINIGO
IMPETRADOS: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GENITORA IDOSA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. TEMA 1.097 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.112/1990. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTE VINCULANTE OBSERVADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.

2. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta adequadamente a aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/1990 aos servidores estaduais, em observância ao Tema 1.097 do STF e aos princípios constitucionais da dignidade humana e proteção à família.

3. Não há contradição na determinação de redução de jornada sem compensação salarial, porquanto a decisão encontra amparo no precedente vinculante do STF e na legislação aplicável.

4. A decisão é suficientemente clara ao estabelecer que a redução de jornada perdurará enquanto subsistirem as necessidades de cuidados especiais à genitora dependente.

5. A existência de vínculo secundário com outro ente federativo não afasta o direito à redução de jornada no cargo principal, considerando-se a necessidade específica de cuidados diurnos demonstrada nos autos.

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos do Mandado de Segurança nº 8035292-55.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA, e embargada ELISA RODRIGUES SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Salvador, data e assinatura eletrônica.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035292-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): DARIO CERQUEIRA MORINIGO
IMPETRADOS: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança pleiteada por ELISA RODRIGUES SILVA, determinando a redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais, sem prejuízo remuneratório, para cuidar de genitora idosa portadora de sequelas de AVC.

Alega o embargante, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, sustentando, em síntese:

(i) ausência de enfrentamento da autonomia estadual e da legislação própria (Lei Estadual nº 6.677/94);

(ii) incompatibilidade da analogia com a legislação estadual vigente;

(iii) contradição na determinação de redução de jornada sem compensação salarial;

(iv) obscuridade quanto à temporariedade ou permanência da medida;

(v) omissão quanto ao vínculo da servidora com a Prefeitura Municipal de Salvador;

(vi) contradição ao considerar os autos suficientemente instruídos sem laudo social oficial.

A embargada apresentou contrarrazões no ID 89273520, sustentando a inexistência dos vícios apontados e pugnando pela rejeição dos embargos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta. É o relatório.

É o relatório.

Salvador, data e assinatura eletrônica.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035292-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): DARIO CERQUEIRA MORINIGO
IMPETRADOS: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu mandado de segurança para garantir à servidora estadual Elisa Rodrigues Silva o direito à redução de jornada de trabalho para 20 horas semanais, sem prejuízo remuneratório, destinada ao cuidado de sua genitora idosa e totalmente dependente.

Inicialmente, cumpre recordar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar vícios específicos da decisão judicial. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.

A jurisprudência consolidada exige que tais vícios sejam efetivamente demonstrados, não se prestando os aclaratórios para rediscutir o mérito da decisão ou pretender sua modificação por simples inconformismo com o resultado do julgamento.

Quanto à alegada omissão sobre autonomia estadual e legislação própria, não prospera a alegação. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/1990 com base no Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal, que firmou Tese de caráter vinculante determinando que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990".

Tal precedente vinculante torna desnecessário o enfrentamento específico da autonomia estadual, porquanto a própria Corte Suprema já resolveu definitivamente a questão, reconhecendo a aplicabilidade da norma federal a todos os entes federativos.

A existência da Lei Estadual nº 6.677/94 não afasta a incidência do precedente vinculante, especialmente quando a legislação local não contempla especificamente a situação de redução de jornada para cuidado de dependente com deficiência.

A aplicação analógica da lei federal, nessa hipótese, constitui imperativo decorrente da supremacia constitucional e da eficácia dos precedentes do STF.

Quanto à alegada incompatibilidade da analogia com a legislação estadual, a argumentação do embargante confunde os institutos jurídicos em questão.

Os artigos 100 e 101 da Lei Estadual nº 6.677/94 tratam de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com afastamento temporário e redução progressiva da remuneração.

Diversamente, o art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990 estabelece horário especial para servidor que tenha dependente com deficiência, mantendo-se o servidor em atividade com jornada reduzida, sem prejuízo remuneratório.

Tratam-se, portanto, de institutos distintos e não excludentes. A inexistência de previsão específica na legislação estadual para horário especial de dependente com deficiência não impede a aplicação analógica da norma federal, especialmente diante do comando vinculante emanado do STF.

A decisão embargada não deixou de considerar a legislação estadual, mas corretamente identificou sua insuficiência para atender à situação específica dos autos.

Quanto à alegada contradição na redução de jornada sem compensação salarial, inexiste contradição. A determinação de redução de jornada sem compensação salarial encontra fundamento direto no art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, que expressamente estabelece horário especial "independentemente de compensação de horário".

O precedente vinculante do STF (Tema 1.097) ratifica tal entendimento, tornando a medida obrigatória para todos os entes federativos quando demonstrada a necessidade.

A decisão embargada observou rigorosamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo contradição entre fundamentação e dispositivo.

A proteção constitucional à família, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência (arts. 226, 229 e 230 da CF) sustenta a legitimidade da medida, que busca conciliar o exercício da função pública com o cumprimento dos deveres familiares constitucionalmente impostos.

Quanto à alegada obscuridade sobre temporariedade da medida, a decisão é suficientemente clara ao estabelecer que a redução de jornada deve durar "enquanto perdurar a necessidade de cuidados especiais à sua genitora". Tal formulação atende ao princípio da razoabilidade, vinculando a duração da medida à subsistência das circunstâncias que a justificam.

A condição da genitora da embargada, portadora de sequelas permanentes de AVC com hemiplegia flácida e dependência total para atividades da vida diária, indica a necessidade de cuidados continuados. Contudo, a decisão prudentemente condicionou a manutenção do benefício à persistência da situação fática que o fundamenta, permitindo eventual revisão caso haja modificação substancial do quadro clínico.

Quanto à alegada omissão sobre vínculo com outro ente federativo, não há omissão relevante. A existência de vínculo da embargada com a Prefeitura Municipal de Salvador em horário noturno não afasta seu direito à redução de jornada no cargo estadual diurno. A necessidade de cuidados especiais à genitora dependente justifica a medida no vínculo principal, considerando que os cuidados requeridos concentram-se no período diurno, conforme demonstrado pela documentação médica acostada aos autos.

A interpretação sistemática do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 não condiciona o direito ao horário especial à inexistência de outros vínculos funcionais, mas sim à demonstração da necessidade de cuidados especiais ao dependente com deficiência.

A prova dos autos demonstram fartamente que a embargada necessita dispor de tempo durante o expediente diurno para acompanhar a genitora em consultas médicas, sessões de fisioterapia e demais cuidados especializados.

Quanto à alegada contradição sobre suficiência da instrução probatória, a documentação médica acostada aos autos é suficiente para demonstrar a condição de dependência da genitora da embargada. Os relatórios médicos são uníssonos em atestar as sequelas permanentes de AVC, com hemiplegia flácida à esquerda, diabetes descompensada e necessidade de cuidados constantes.

O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, o que foi adequadamente demonstrado pela documentação médica oficial. A exigência de laudo social adicional constituiria dilação probatória incompatível com o rito mandamental, especialmente quando a condição de dependência já se encontra cabalmente comprovada pelos elementos dos autos.

O acórdão embargado fundamentou adequadamente suas conclusões com base no precedente vinculante do STF (Tema 1.097), nos princípios constitucionais de proteção à família e à pessoa com deficiência, e na farta documentação médica que comprova a situação de dependência. A decisão observou os requisitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, não apresentando os vícios alegados pelo embargante.

A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração não pode prosperar, porquanto ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a modificação da decisão sob o pretexto de sanar vícios inexistentes.

Diante do exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão hostilizado.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora