PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDAS. - Não há que se falar em nulidade das provas colhidas durante a busca domiciliar quando constatado que houve a permissão voluntária do morador para a entrada dos policiais em sua residência, conforme evidenciado no depoimento do acusado e das testemunhas; - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação quando o conjunto probatório demonstra que o réu foi flagrado tentando entrar em casa de shows com entorpecentes e, posteriormente, foram encontradas mais drogas e petrechos em sua residência; - A valoração negativa da natureza da droga para incremento da pena-base deve ser realizada em conjunto com a quantidade apreendida, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; - O afastamento da pena de multa e das custas processuais não é medida automática pela condição de hipossuficiência do réu, devendo ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000103-63.2019.8.05.0248, em que figuram como apelante HYAGO DE JESUS ALBUQUERQUE e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000103-63.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HYAGO DE JESUS ALBUQUERQUE
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por HYAGO DE JESUS ALBUQUERQUE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Em suas razões recursais, a defesa, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteou preliminarmente a nulidade da busca domiciliar, requerendo a absolvição do apelante por ausência de provas lícitas. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, o afastamento da pena de multa e a concessão da gratuidade da justiça. O Ministério Público ofereceu contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção integral da decisão condenatória. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, manifestando-se favoravelmente apenas ao reconhecimento da gratuidade da justiça. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000103-63.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HYAGO DE JESUS ALBUQUERQUE
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pela defesa acerca da ilegalidade da busca domiciliar. Conforme bem pontuado no parecer ministerial: "Tecidos todos os argumentos, no caso em testilha, de acordo com a prova oral acusatória e o depoimento do acusado, não há dúvida razoável sobre a legalidade da atuação dos agentes do Estado, posto que a abordagem inicial ao denunciado se deu em razão do comportamento do réu, este que ao tentar entrar na casa de shows dispensou recipiente plástico com conteúdo até então desconhecido, tendo os seguranças do local presenciado o ato e feito a denúncia que resultou na descoberta de substâncias ilícitas, configurada, e, portanto, a prática do delito de tráfico de drogas." Na mesma linha, o MM. Juiz de primeira instância assim fundamentou: "Sem razão à defesa. Conforme interrogatório do acusado, nos termos da mídia acostada aos autos, ele próprio levou os policiais até a sua residência – após ser preso em flagrante delito. Percebe-se de suas narrativas, inclusive, que não houve aposição de qualquer eventual coação ou ato a nulificar o ingresso residencial. Portanto, houve autorização do morador para o fim da violabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF/88)." O próprio denunciado confirmou em seu interrogatório judicial que levou os policiais até o local em que estava o restante do material ilícito, o que corrobora para compreender que não houve coação ou constrangimento ilegal durante a ação policial, segundo se verifica nas contrarrazões ministeriais. Destarte, não há que se falar em ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais, uma vez que o ingresso na residência foi franqueado pelo próprio apelante, conforme relatado no conjunto probatório. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos colhidos, assim como a autoria delitiva. Como bem registrado na sentença: "A materialidade delitiva encontra-se presente no caso em apreço conforme auto de prisão em flagrante, inquérito policial, laudos periciais produzidos, oitiva da testemunha de acusação ouvida em audiência de instrução, bem como da própria confissão do acusado, os quais convergem para a existência e apreensão das drogas descritas na exordial (cocaína e crack)." E segue: "No que concerne à autoria, esta é livre de quaisquer dúvidas no sentido de que se trata do réu, haja vista que o testemunho policial, quando da abordagem daquele, é harmônico com as narrativas do próprio acusado. Ademais, conforme se percebe do interrogatório, a confissão do imputado é hígida, com detalhes específicos a respeito de suas condutas, inclusive no que concerne à quantidade de drogas delineada na denúncia e livre de quaisquer dúvidas quanto ao exposto." Além disso, restou configurada a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06: "A tipicidade delitiva, por sua vez, adéqua-se ao esposado na denúncia, qual seja, art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de que trata o art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, na medida em que o réu guardava em sua residência parte das drogas, bem como transportava/trazia consigo parte dos entorpecentes visando à comercialização na casa de shows denominada Espaço Fest – destinada a espetáculos e diversões de qualquer natureza." No que se refere à dosimetria da pena, a defesa insurge-se contra a valoração negativa da natureza da droga, sustentando que, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a natureza da droga apreendida deve ser analisada conjuntamente à quantidade, a fim de evitar majorações desproporcionais. Sobre esse ponto, a Procuradoria de Justiça aponta: "No caso em pauta, o Magistrado considerou apenas o potencial ofensivo da droga isoladamente, sem avaliar a quantidade apreendida, que fora de pequena monta. Diante disso, portanto, deve ser revista de modo a conceder a diminuição da pena-base pleiteada." No entanto, no caso em análise, os laudos provisório e definitivo confirmam a apreensão de 54,2g de cocaína, substância de alto potencial nocivo, dividida em 21 pinos plásticos (9,2g) e uma pedra (45g), além de outros materiais típicos do tráfico, como balança de precisão e pinos vazios. Considerando a quantidade não ínfima de drogas apreendidas, bem como os petrechos indicativos da mercancia, entendo razoável a valoração negativa da natureza da droga na dosimetria, especialmente quando considerada conjuntamente com os antecedentes criminais do apelante, aspecto igualmente negativo utilizado pelo julgador para recrudescer a pena-base. Em relação ao afastamento da pena de multa e à isenção das custas processuais, embora o apelante alegue hipossuficiência, tais pleitos não merecem acolhimento. Seguindo o parecer ministerial: "Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador." Ainda: "Além disso, sabe-se que a situação de miserabilidade do sentenciado não impede a condenação no referido pagamento, consoante disposto no artigo 804, do Código de Processo Penal. Assim sendo, mostra-se inviável o acolhimento da tese recursal suscitada, tendo em vista não ser esta a ocasião adequada para aferir a real capacidade do Apelante de arcar com os referidos custos." Contudo, quanto à gratuidade da justiça, acompanho o entendimento da Procuradoria de Justiça: "In casu, o réu, ora Apelante, encontra-se assistido pela Defensoria Pública, fato que, por si só, configura presunção de hipossuficiência do atendido. Isso porque, as Defensorias realizam idônea e rigorosa triagem socioeconômica com aqueles que procuram a sua assistência, sendo desnecessária nova comprovação da carência financeira quando do pedido da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça." Assim, reconheço o direito à gratuidade da justiça, ressaltando que tal reconhecimento não implica na isenção do pagamento das custas e da pena de multa, mas apenas na suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória. Sala de sessões, de de 2025. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000103-63.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HYAGO DE JESUS ALBUQUERQUE
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO