PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INEXISTENTE. COMPETÊNCIA FIXADA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 15 DO STJ E SÚMULA 501 DO STF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL CONSTATADO NA INSTRUÇÃO ORIGINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta com fundamento no artigo 966, inciso II, do Código de Processo Civil, visando desconstituir sentença de mérito transitada em julgado que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade acidentária. O perito do juízo originário atestou incapacidade motivada por transtorno psiquiátrico comum, descartando o nexo de causalidade laboral. O autor assevera que, afastado o nexo acidentário, o juízo estadual tornou-se absolutamente incompetente, cumprindo declinar do feito e remetê-lo à Justiça Federal de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o afastamento técnico do nexo de causalidade ocupacional na instrução de primeiro grau desloca a competência absoluta da Justiça Estadual para a Justiça Federal, de modo a qualificar a prolação de provimento de improcedência de mérito como eivada de incompetência absoluta material (artigo 966, inciso II, do Código de Processo Civil). III. Razões de decidir 3. A competência em razão da matéria para as causas fundadas em acidente de trabalho é de natureza absoluta da Justiça Estadual, por força das balizas traçadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 4. Conforme os postulados da teoria da asserção, a competência define-se a partir dos elementos identificadores delineados na petição inicial. Tendo o segurado vindicado prestação acidentária com fulcro em moléstia dita profissional, a competência residual estadual restou plenamente fixada na origem. 5. A comprovação da relação de causalidade constitui pressuposto fático e jurídico de mérito da lide de índole acidentária, e não critério de modificação da jurisdição. Afastado o liame com o labor pela perícia médica, impõe-se o julgamento de improcedência com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), e não a incompetência absoluta com declínio de foro, salvaguardado o direito do segurado de ingressar com nova demanda previdenciária de espécie comum na via judicial adequada perante a Justiça Federal. 6. O ajuizamento de ação rescisória não se presta a suprir a inércia da parte sucumbente que deixou de interpor recurso de apelação ordinário contra a sentença originária no momento tempestivo, restando vedada a utilização do pleito desconstitutivo como mero sucedâneo recursal, sob pena de violação à intangibilidade da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: A competência material da Justiça Estadual para ações acidentárias é definida pelos termos da petição inicial, de sorte que a ausência de nexo causal técnico aferida em instrução pericial acarreta a improcedência do pedido de mérito e não a incompetência absoluta do juízo originário, obstando-se a rescisão do julgado fundada no artigo 966, inciso II, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 8034285-28.2024.8.05.0000, em que figuram como autor João Barbosa de Brito e como réus o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8034285-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: JOAO BARBOSA DE BRITO
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por João Barbosa de Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 966, inciso II, do Código de Processo Civil, visando desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador nos autos da ação acidentária sob o nº 8000382-47.2018.8.05.0150, que julgou improcedente a pretensão de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho por ausência de nexo causal. O histórico processual revela que o autor ingressou originalmente com a Ação de Restabelecimento de Benefício Auxílio-Doença Acidentário perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas em 09 de outubro de 2018. Naquela petição inicial, sustentou ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e alegou ter contraído moléstias de ordem psiquiátrica, quais sejam, esquizofrenia (CID F20), epilepsia (CID G40) e outros transtornos delirantes persistentes (CID F22.8), em virtude das condições em seu ambiente laboral. Informou que gozou de auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 19 de novembro de 2009 a 03 de junho de 2017, data em que o benefício foi indevidamente cessado pela autarquia previdenciária. Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento da prestação previdenciária sob o prisma acidentário. Após declínio de competência amparado na ausência de vínculo das partes com o foro de Lauro de Freitas, os autos originários foram redistribuídos para a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação pugnando pela total improcedência do pedido ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos autorizadores dos benefícios por incapacidade de índole acidentária, em especial ante a ausência de nexo epidemiológico ou causal entre o quadro clínico e o trabalho habitual de pedreiro desenvolvido pelo demandante. A instrução processual na demanda originária contou com a realização de prova pericial especializada em psiquiatria, conduzida pelo perito médico nomeado pelo juízo, Dr. Carlos Tadeu da Silva Lima. O laudo pericial atestou de forma técnica e categórica que o autor apresentava incapacidade laborativa em fase ativa, sob o diagnóstico de Transtorno Bipolar, com episódio atual moderado (CID F31.3). Contudo, nas respostas aos quesitos unificados formulados pelas partes, o perito judicial rechaçou terminantemente qualquer vinculação entre as enfermidades psíquicas e o labor do autor, afirmando que a etiologia do quadro clínico é puramente biológica, com fatores genéticos proeminentes, bem como psicológicos e ambientais externos, de sorte que as patologias psiquiátricas não detêm origem em fatores ligados ao trabalho. Em face da instrução técnica produzida, a eminente magistrada de primeiro grau proferiu sentença de mérito em 16 de fevereiro de 2024, julgando improcedente o pedido autoral. A juíza singular fundamentou que, para a outorga de prestação acidentária, faz-se indispensável o preenchimento cumulativo da incapacidade profissional e do nexo causal com o labor. Constatada a carência do liame etiológico ocupacional, inviabilizou-se o acolhimento do pleito, ressalvando-se, contudo, na fundamentação decisória, que a negativa sob a ótica acidentária não obstaria o segurado de postular benefício previdenciário comum na via judicial adequada, perante as Varas da Justiça Federal, dadas as causas de pedir e pedidos incôngruos entre as espécies. A referida decisão de mérito transitou em julgado em 07 de maio de 2024, consoante certidão lavrada nos autos originários. Inconformado com o provimento de improcedência e sem ter manejado recurso de apelação ordinário no momento oportuno, o segurado ajuizou a presente Ação Rescisória em 23 de maio de 2024 perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, distribuída por sorteio para a Quinta Câmara Cível. O autor embasa a sua pretensão desconstitutiva na regra insculpida no artigo 966, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a rescindibilidade de sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, conforme regramento de rastreabilidade e aplicação indireta da base contida na norma legal de regência. Em sua causa de pedir, argumenta que, uma vez demonstrada pela perícia médica a inexistência de nexo causal acidentário, restava evidenciada a natureza comum da patologia psíquica, de modo que o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador carecia de competência material absoluta para julgar a lide, devendo ter declinado ex officio da competência e determinado a remessa imediata dos autos a uma das Varas da Justiça Federal do Estado da Bahia. Defende que a prolação de provimento de improcedência de mérito por juiz estadual incompetente afrontou as balizas de jurisdição traçadas pela Carta Magna. Em decisão interlocutória, foi concedida a assistência judiciária gratuita em benefício do autor e determinada a citação da autarquia ré. Regularmente citado por portal eletrônico, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação tempestiva, aduzindo, preliminarmente, a inviabilidade do manejo da rescisória como sucedâneo de recurso não interposto, bem como a preclusão das matérias fáticas e jurídicas debatidas. No mérito, a autarquia alegou que a competência absoluta em razão da matéria é ditada, no ordenamento pátrio, a partir do pedido e da causa de pedir declinados expressamente na petição inicial. Sustentou que, tendo o segurado formulado pedido estrito de outorga de auxílio-doença acidentário com fundamento em acidente de trabalho, a atração da competência da Justiça Estadual é plena e inderrogável, de forma que a posterior constatação de ausência de nexo causal atinge o mérito daquela relação jurídica acidentária, gerando, inexoravelmente, a improcedência e não a incompetência absoluta do juízo, em plena harmonia com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A douta Procuradoria de Justiça Cível em Substituição emitiu parecer escrito detalhado, opinando de forma fundamentada pelo julgamento de total improcedência da pretensão rescisória. O Ministério Público sublinhou que a improcedência do processo originário decorreu da análise de mérito quanto ao preenchimento dos pressupostos legais e que a definição da competência material antecede logicamente o julgamento e se calca nos elementos da lide contidos na exordial, de modo que o juízo acidentário estadual era o único competente para dizer se o autor fazia ou não jus ao benefício buscado. Posteriormente, instadas as partes para apresentação de razões finais por força de despacho saneador, o Ministério Público reiterou o parecer em sua totalidade, devolvendo os autos para julgamento definitivo perante esta Quinta Câmara Cível. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8034285-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: JOAO BARBOSA DE BRITO
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Inadmissibilidade da Rescisória como Sucedâneo Recursal Antes de adentrar na análise da higidez da competência do juízo originário, impõe-se traçar considerações preliminares acerca do descabimento da via rescisória na hipótese vertente, restando cristalina a tentativa de utilização da presente demanda como mero sucedâneo recursal de recurso de apelação que a parte autora deliberadamente deixou de interpor no prazo legal. O ordenamento processual civil estabelece que a ação rescisória se qualifica como medida excepcionalíssima, destinada à desconstituição da coisa julgada material em hipóteses estritas e numerus clausus, não se prestando para a correção de suposta injustiça do julgado ou para contornar preclusões temporais decorrentes da desídia ou inércia da parte sucumbente. No caso dos autos, resta evidenciado que a parte autora, após a regular publicação e intimação da sentença de improcedência originária em 20 de fevereiro de 2024 (ID 62620144), conformou-se com o provimento jurisdicional desfavorável, abstendo-se de manifestar qualquer recurso de apelação cível perante a instância de primeiro grau, o que culminou no trânsito em julgado certificado em 07 de maio de 2024 (ID 62620143). A inércia em impugnar a decisão originária por meio do recurso cabível e tempestivo obsta que o segurado, valendo-se do mero descontentamento com o resultado de mérito desfavorável, busque reabrir o debate instrutório e decisório na via transversa da rescisória. O acolhimento de pretensão de tal jaez desvirtuaria a natureza do instituto, transmudando-o em uma inadmissível nova instância de apelação para fins de revisão de atos processuais plenamente válidos e acobertados pela imutabilidade da coisa julgada material. O precedente estabelecido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha exatamente nessa direção, fixando que a ação rescisória não constitui instrumento substitutivo de recursos previstos na legislação processual civil: EMENTA. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 966 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, com fundamento na inércia do autor em emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória para desconstituir sentença terminativa, à luz do art. 966, §2º, I, do CPC, diante da alegação de obstáculo ao acesso à justiça e à repropositura da demanda. III. Razões de decidir 3. A ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressas no art. 966 do CPC, com interpretação restritiva. 4. A sentença rescindenda não apreciou o mérito da demanda renovatória, sendo terminativa, e sua prolação decorreu da desídia da parte em cumprir determinação judicial. 5. O §2º, I, do art. 966 do CPC não se aplica quando o impedimento à repropositura decorre da própria inércia do autor. 6. A ação rescisória não se presta como substitutivo de recurso não interposto, tampouco é cabível para revisão de atos processuais válidos. 7. Ausência de violação manifesta à norma jurídica ou erro de fato que autorize o uso da via rescisória. IV. Dispositivo e tese 8. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. Não cabe ação rescisória contra sentença terminativa fundada em inércia da parte para emendar a petição inicial. 2. A ação rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta à reabertura de prazos processuais preclusos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 966, caput e §2º, I. (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8006433-92.2025.8.05.0000, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 04/12/2025). O exame da ementa transcrita conforta a premissa de que a ação rescisória não se compadece com a desídia ou a inércia da parte que, tendo à sua disposição a ampla gama de recursos ordinários para impugnar a r. sentença que considerava injusta ou equivocada, quedou-se inerte. Com efeito, a pretensão desconstitutiva do autor amparada na alegação de incompetência absoluta representa nítido esforço de reavivar discussão fático-jurídica sepultada pela preclusão temporal e lógica, desprovida de qualquer vício de nulidade formal na decisão atacada. Por conseguinte, evidenciado que a demanda rescisória é manejada como substitutivo de apelação não interposta na época própria, a rejeição da pretensão é medida que se impõe sob o prisma da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 2. Competência Residual Acidentária da Justiça Estadual e Mérito Rescindente Superada a preliminar de inadequação da via eleita, no mérito da pretensão desconstitutiva, constata-se que a tese de incompetência absoluta do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador não encontra amparo na ordem constitucional ou infraconstitucional pátria. A fixação da competência em razão da matéria no direito processual brasileiro pauta-se pela teoria da asserção, segundo a qual a competência do órgão jurisdicional deve ser extraída dos elementos delimitadores da petição inicial, quais sejam, a causa de pedir e o pedido formulados em juízo. No caso concreto, o autor veiculou na petição inicial da demanda de primeiro grau pleito expresso de restabelecimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, fundamentando sua pretensão em suposta incapacidade provocada por moléstia psíquica que alegava ter origem laboral (ID 62620137). Nesse passo, havendo expressa indicação de nexo etiológico entre a patologia relatada e o exercício de atividade de pedreiro de forma subordinada, atrai-se de forma absoluta e inderrogável a competência da Justiça Estadual, por força do regramento excepcional previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que expressamente afasta os litígios relativos a acidentes do trabalho da competência da Justiça Federal. Em compasso de perfeita simetria, dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que os litígios relativos a acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Dessa forma, apresentando a exordial pedido e causa de pedir estritamente acidentários, o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador era o único e absoluto órgão investido de competência jurisdicional para processar e julgar aquela pretensão específica. O equívoco argumentativo da parte autora repousa na premissa de que a posterior instrução pericial, ao constatar a ausência de nexo de causalidade ocupacional, teria o condão de anular de forma retroativa a competência material da Justiça Estadual. Contudo, a verificação do liame etiológico entre o labor e a incapacidade psíquica constitui verdadeiro pressuposto de mérito da lide de natureza acidentária, e não regra de fixação ou alteração da competência jurisdicional. A prova pericial realizada sob o crivo do contraditório (ID 62620148) destina-se a orientar o juízo quanto ao preenchimento ou não dos requisitos materiais do benefício acidentário de espécie 91. Afastado o liame com o labor pelo expert, a consequência processual lógica e inarredável é a improcedência meritória do pedido formulado na inicial, e de modo algum a declaração de incompetência ex officio com remessa dos autos ao foro federal. Admitir o declínio de competência ex officio para a Justiça Federal após a instrução técnica de primeiro grau representaria indesejada violação ao princípio do juiz natural, além de ensejar inadmissível alteração de ofício do pedido e da causa de pedir deduzidos na peça inicial pelo autor, violando as disposições do artigo 329 do Código de Processo Civil. A magistrada originária, ao julgar improcedente o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 62620145), atuou em estrita observância à legalidade, resguardando inclusive o direito de o segurado buscar, se assim entender cabível, a concessão de benefício previdenciário de natureza comum (espécie 31 ou aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária) perante o juízo federal competente, uma vez que se tratam de pleitos autônomos fundados em elementos fáticos e jurídicos absolutamente diversos. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífico ao asseverar que a insubsistência de nexo de causalidade técnica, embora afaste a concessão do benefício de índole acidentária, não nulifica a competência residual da Justiça Estadual originária: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DEMANDA ACIDENTÁRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELACIONADOS A ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL APURADA EM PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO IMPLICA EM REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre a enfermidade alegada e a atividade laboral do autor, conforme apontado em laudo pericial. O autor, ora recorrente, busca a concessão de benefício previdenciário acidentário, sustentando que as lesões sofridas decorrem de suas atividades laborais como vaqueiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de nexo causal, indicada em perícia judicial, implica em declínio de competência para a Justiça Federal; e (ii) estabelecer se o juízo estadual deve proceder à análise de mérito da ação, mesmo diante da conclusão pericial desfavorável ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para julgamento de demandas previdenciárias acidentárias é fixada a partir do pedido e da causa de pedir apresentados na petição inicial, sendo esta definição anterior e independente da análise de mérito. A inexistência de nexo causal, apontada durante a instrução probatória, não desloca a competência da Justiça Estadual para a Federal, mas configura fundamento para eventual improcedência do pedido. A prova pericial destina-se à análise do mérito da controvérsia, não possuindo o condão de alterar a competência previamente fixada. A economia processual e a celeridade não justificam a flexibilização de normas de ordem pública relativas à competência, devendo o juízo originalmente competente julgar a causa em harmonia com os princípios da razoabilidade e legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência para julgamento de ações previdenciárias acidentárias é fixada pelo pedido e pela causa de pedir, independentemente de conclusão pericial desfavorável ao autor. A ausência de nexo causal apurada em perícia judicial implica improcedência do pedido, e não remessa do processo à Justiça Federal. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8040957-52.2024.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 27/11/2024). A análise do aresto colacionado solidifica de forma inquestionável a higidez do julgamento de primeiro grau, pois a competência se mantém intacta na Justiça Estadual por força do pedido formulado na petição inicial de cunho acidentário, independentemente de a perícia constatar que a moléstia (Transtorno Bipolar) ostenta gênese biológica comum sem vinculação laboral. Assim, a improcedência do pedido foi corretamente declarada na fase cognitiva da demanda originária, restando inexistente qualquer vício de incompetência absoluta capaz de fundamentar a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso II, do CPC. Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos argumentos do autor e a manutenção integral da coisa julgada material. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo em sua totalidade os fundamentos expostos e em consonância com o parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Rescisória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se intangível a sentença rescindenda. Em virtude do julgamento de improcedência e por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, fixados no patamar de dez por cento sobre o valor atualizado atribuído à causa. Contudo, em razão de o demandante figurar como beneficiário da assistência judiciária gratuita deferida na presente ação rescisória (Mov. 36718860 - ID 67991181), suspende-se a exigibilidade das referidas obrigações de sucumbência pelo prazo de cinco anos, observados os ditames do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8034285-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: JOAO BARBOSA DE BRITO
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
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