PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507468-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: DENIZE SILVA POMPONET DUARTE e outros
Advogado(s):SILENE NUNES DA SILVA COSTA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DESISTÊNCIA DE PERÍCIA PELA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507468-52.2014.8.05.0001, em que figuram como embargantes DENIZE SILVA POMPONET DUARTE e OUTRO e como embargada CONSTRUTORA TENDA S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração e o fazem nos termos do Voto do Relator.  


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507468-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: DENIZE SILVA POMPONET DUARTE e outros
Advogado(s): SILENE NUNES DA SILVA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração que têm como partes DENIZE SILVA POMPONET COSTA e DANILLO COSTA MACHADO (embargantes/acionantes) e CONSTRUTORA TENDA S/A (embargada/acionada), opostos em face do acórdão (id. 98013775), que concedeu provimento à apelação interposta pela acionada, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

Em suas razões recursais (id. 98950879), os acionantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado. 

 

Alegam que o acórdão foi omisso quanto à correta distribuição do ônus da prova à luz do CDC (art. 6º, VIII), especialmente considerando que o Juízo de origem havia reconhecido a falha da ré em se desincumbir de tal ônus. 

 

Pontuam contradição interna ao se exigir prova técnica plena dos consumidores mesmo após a acionada ter desistido da produção de perícia técnica. 

 

Por fim, pugnam pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.

 

Por sua vez, a acionada apresentou contrarrazões (id. 99840453), defendendo a manutenção do acórdão e alegando que o recurso busca apenas a rediscussão do mérito por inconformismo da parte.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.


Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507468-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: DENIZE SILVA POMPONET DUARTE e outros
Advogado(s): SILENE NUNES DA SILVA COSTA

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos.


A controvérsia dos presentes declaratórios cinge-se à suposta omissão e contradição do julgado quanto distribuição do ônus da prova e valoração da instrução probatória 


É cediço que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022 do CPC.


Da análise dos autos, os aclaratórios merecem ser rejeitados.


Conforme relatado, a apelação foi provida, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.


Sustentam os acionantes que o acórdão ignorou a inversão do ônus da prova prevista no CDC e não justificou por que a desistência da perícia pela construtora não lhe foi desfavorável, impondo aos consumidores um ônus probatório incompatível com sua hipossuficiência.


Contudo, a decisão colegiada foi clara ao pontuar que, embora se trate de relação de consumo, "esta modalidade de responsabilidade não afasta a necessidade de o consumidor comprovar o dano e o nexo causal entre o dano sofrido e o defeito do produto/serviço".


Quanto à alegada omissão sobre a perícia, o voto expressamente consignou que "o direito à prova foi garantido pelo Juízo de origem por meio da decisão saneadora, que deferiu a produção de perícia, apesar de a acionada ter desistido da produção da prova técnica". 


Todavia, entendeu-se que os elementos trazidos pelos acionantes (recibos de valores e protocolos) eram insuficientes por serem unilaterais e desacompanhados de registros visuais ou laudos que balizassem a extensão dos danos.


O STJ possui entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo a demonstração mínima de verossimilhança das alegações. Nesse sentido:


“DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário comprovar o dano individual e o nexo causal. (...)” (STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, AREsp n. 2407479/MG, DJEN 19/12/2025)


No caso, o acórdão embargado aplicou exatamente essa premissa ao concluir que "não restou comprovada a verossimilhança dos fatos narrados na inicial".


O que se observa é a tentativa de rediscutir a valoração jurídica das provas feita por esta Câmara, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 


A contradição que autoriza o recurso é aquela interna ao julgado (entre fundamentação e dispositivo) e não entre a decisão e a expectativa da parte ou as provas dos autos.


Portanto, o acórdão deve ser mantido.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por estes e seus próprios fundamentos. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator