PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DÍVIDA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em razão de inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. O apelante sustenta que a negativação foi realizada sem a prévia comunicação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o cancelamento da inscrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada afirma que a relação jurídica e o débito foram comprovados, bem como que o dever de notificação prévia compete ao órgão mantenedor do cadastro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes gera responsabilidade da credora; e (ii) estabelecer se a inscrição impugnada enseja indenização por danos morais diante da existência de anotação restritiva preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prova documental demonstra a existência da relação jurídica, das faturas emitidas em nome do consumidor e do débito que originou a inscrição restritiva, evidenciando a legitimidade da cobrança. 4 - O dever de comunicar previamente o consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes incumbe exclusivamente ao órgão mantenedor do banco de dados, não ao credor que 5 - A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, quando fundada em dívida regularmente constituída e inadimplida, configura exercício regular do direito do credor, inexistindo ilicitude em sua conduta. 6 - A existência de anotação restritiva legítima preexistente afasta a configuração do dano moral decorrente da inscrição impugnada, nos termos da Súmula 385 do STJ e da tese firmada no Tema 922 do Superior Tribunal de Justiça. 7 - Inexistindo ilegalidade na negativação promovida pela credora, deve ser mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002195-45.2019.8.05.0063, em que figuram como apelante MANOEL NASCIMENTO SILVA COSTA e apelada TELEFÔNICA BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002195-45.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL NASCIMENTO SILVA COSTA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL NASCIMENTO SILVA COSTA em face da sentença (ID. 108436543) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Obrigação de Fazer ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID. 108436544), o Apelante sustenta, em síntese, que a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu sem a prévia comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pelas Súmulas 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que tal irregularidade torna ilícita a negativação, ensejando o cancelamento da inscrição e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a exclusão da inscrição impugnada dos cadastros restritivos de crédito, a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 108436549), a Apelada sustenta que a relação contratual e a origem do débito restaram devidamente comprovadas pelas faturas e pela gravação da contratação, afirmando que a inscrição do nome do Apelante decorreu do exercício regular de direito em razão do inadimplemento da obrigação. Aduz, ainda, que a alegação de ausência de notificação prévia não enseja a responsabilização do credor, por constituir dever do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002195-45.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL NASCIMENTO SILVA COSTA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à alegada ausência de prévia comunicação da inscrição do nome do Apelante nos cadastros restritivos de crédito e às consequências jurídicas daí decorrentes. Argumenta o Apelante que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é irregular, porquanto realizada sem a prévia comunicação. Contudo, a consulta ao SPC acostada aos autos demonstra que a restrição impugnada decorreu de débito no valor de R$ 98,97, vinculado à conta nº 0339615189, com vencimento em 01/09/2018 e inscrição realizada em 12/07/2019 (ID 108434967). Por sua vez, a Apelada juntou as faturas emitidas em nome do Apelante, referentes à mesma conta e relativas ao plano contratado, com vencimentos mensais entre 01/05/2018 e 01/11/2018, todas no valor de R$ 32,99, evidenciando a origem do débito posteriormente inscrito nos cadastros restritivos (ID 108436528). Embora sustente a irregularidade da inscrição, o próprio apelante reconhece a existência da relação jurídica, limitando sua insurgência à alegada ausência de comunicação prévia. No que tange à alegação de ausência de notificação prévia acerca da inscrição restritiva de crédito, cumpre destacar que tal dever não recai sobre o credor que solicita o apontamento, mas sim sobre o órgão mantenedor responsável pela administração do cadastro de proteção ao crédito, conforme preconiza o STJ: Súmula 359, STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Logo, não há responsabilidade da Apelada pela alegada ausência de comunicação prévia da inscrição restritiva, porquanto a obrigação de promover a notificação incumbe exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro. Nestes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes não gera responsabilidade do credor, pois, conforme a Súmula 359 do STJ, o dever de comunicação compete exclusivamente ao banco de dados que realiza a negativação. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a existência de relação jurídica e a ausência de quitação do débito, configura exercício regular do direito do credor. 3. A alegação de onerosidade excessiva e força maior decorrentes da pandemia não afasta a legitimidade da inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, desde que o débito seja comprovado e não quitado. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo vedado à Corte Superior promover o reexame do conjunto fático-probatório para alcançar entendimento diverso do adotado pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.446.380/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Assim, ainda que o Apelante alegue não ter sido previamente cientificado da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, tal circunstância, por si só, não é apta a ensejar a responsabilização da Apelada, uma vez que o dever legal de comunicação incumbe exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dessa forma, tratando-se de dívida regularmente contraída e não adimplida, mostra-se legítima a anotação do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, inexistindo ilicitude na conduta da credora. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO . COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART . 80 DO CPC À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas da efetiva contratação dos serviços ofertados (ID’s 26172704 e 26172706) e dos débitos inscritos em 08.08 .20 e em 24.12.2019. II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta da Apelada. (...) (TJ-BA - Apelação: 81392283520208050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) Acresça-se que, a consulta ao SPC acostada aos autos (ID 108434967) demonstra a existência de anotação desabonadora preexistente em nome do Apelante, promovida pela DACASA FINANCEIRA em 18/08/2018, no valor de R$ 79,60, ao passo que a inscrição objeto da presente demanda, realizada pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., somente ocorreu em 12/07/2019, no valor de R$ 98,97, circunstância que afasta a configuração do dano moral, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 385, STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O enunciado da referida súmula foi expressamente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.386.424/MG (Tema 922), no qual se firmou a tese de que: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ”. Ainda que, por argumentar, se admitisse eventual irregularidade da inscrição impugnada, a existência de anotação restritiva preexistente afasta, por si só, a configuração do dano moral indenizável, remanescendo apenas o eventual direito ao cancelamento da inscrição, hipótese que não se verifica no caso concreto. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida ao Apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002195-45.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL NASCIMENTO SILVA COSTA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
VOTO