PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança c/c indenizatória ajuizada por consumidora contra operadora de plano de saúde, postulando recebimento de valores retroativos referentes ao processo nº 0000552-49.2017.8.05.0229 e indenização por danos morais. A sentença acolheu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de danos materiais, extinguindo o processo sem resolução do mérito neste ponto, e julgou improcedente o pedido de danos morais. A apelante insurge-se contra a sentença alegando nulidade por cerceamento de defesa e requerendo reforma integral do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) suposta nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de oportunização para apresentação de alegações finais e falta de consulta sobre interesse no julgamento antecipado da lide; (ii) acerto da decisão que reconheceu carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de danos materiais; (iii) cabimento de indenização por danos morais decorrentes de suposto descumprimento de obrigação estabelecida em sentença judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, não prospera a insurgência. O julgamento conforme o estado do processo (art. 355 do CPC) não exige prévia anunciação às partes, constituindo faculdade do magistrado na direção do processo. Inexiste disposição legal que condicione a extinção do processo por carência de ação à prévia oportunização para alegações finais, sobretudo quando o motivo foi debatido no processo entre as partes na contestação e na réplica, respectivamente. A garantia do contraditório foi observada, tendo a autora apresentado petição inicial e réplica à contestação. 4. No tocante à carência de ação por falta de interesse de agir, correta a sentença. A autora pretende, através de ação autônoma, executar sentença proferida no processo nº 0000552-49.2017.8.05.0229, que tramitou nos juizados especiais e cuja fase de cumprimento está em curso. A decisão naqueles autos estabeleceu obrigação de fazer consistente em apresentar planilha de recálculo e restituir eventual pagamento a maior. A verificação de valores deve ser realizada naquele juízo, sendo inadmissível nova ação para tal finalidade. A tentativa de cobrar valores por via oblíqua configura falta de interesse processual. 5. Sobre o pedido de danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A autora foi intimada no processo originário para esclarecer sua pretensão executória e quedou-se inerte. A inércia da própria parte não pode ser imputada à parte contrária como ato ilícito gerador de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11 do CPC), ressalvada a suspensão de exigibilidade pelo benefício da gratuidade da justiça.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-37.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCIRLENE SOUSA DAMASIO
Advogado(s): ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS
APELADO: QUALICORP S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCIRLENE SOUSA DAMASIO em face de sentença (ID. 80853598) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus nos autos desta ação de nº 8000319-37.2022.8.05.0229, por ela ajuizada contra a QUALICORP S.A. A sentença acolheu a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir em relação ao pedido de danos materiais, julgando extinto o processo quanto a tal ponto, sem resolução do mérito, e julgar improcedente o pedido de danos morais. Em suas razões recursais (ID. 80853601), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como para que sejam acolhidos os pedidos de danos materiais e morais. Sustenta que a sentença deve ser anulada por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, visto que não foi concedida à parte autora a oportunidade de apresentar alegações finais antes da prolação da sentença. Alega que a juíza de primeiro grau não indagou a parte autora sobre o interesse no julgamento antecipado da lide, conforme deveria ter procedido, limitando-se a proferir decisão sem a devida instrução processual completa, o que configurou cerceamento de defesa. Argumenta que a sentença proferida desconsiderou a robusta prova documental apresentada pela parte autora no tocante aos danos materiais decorrentes da cobrança abusiva praticada pelo plano de saúde, que configurou prática abusiva conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigos 39, V, e 51, IV). Aduz que a abusividade nos valores cobrados pelo plano de saúde gerou inegável abalo emocional à autora, afetando sua saúde mental e a de sua família, que depende diretamente desse serviço. Sustenta que o aumento desproporcional e injustificado das mensalidades do plano de saúde provocou angústia e insegurança, configurando claramente dano moral. Afirma que o juízo de primeiro grau não oportunizou à parte autora a apresentação de alegações finais, violando o artigo 10 do Código de Processo Civil, que garante às partes o direito de se manifestar antes de qualquer decisão que possa prejudicar seus interesses. Ressalta que a ausência de consulta sobre o interesse no julgamento antecipado da lide, como exige o artigo 355 do CPC, caracteriza grave cerceamento de defesa. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: da sentença; b) O retorno dos autos à primeira instância para reabertura da fase de alegações finais; c) O reconhecimento dos danos materiais comprovados nos autos; d) O reconhecimento dos danos morais sofridos pela parte autora; e) A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios." Em contrarrazões (ID. 80853605), o apelado sustenta que há carência de ação por falta de interesse de agir, inadequação da via eleita e coisa julgada. Alega que a pretensão da autora foi integralmente alcançada no processo nº 0000552-49.2017.8.05.0229, cujo trânsito em julgado da sentença se deu em 14/11/2019. Argumenta que não pode o autor ajuizar nova ação para discutir coisa julgada material, pois as razões que conduziram à condenação da ré já foram discutidas naquele processo. No mérito, afirma que não cometeu nenhuma conduta ilícita, agindo estritamente nos ditames da norma vigente, e que não há nexo de causalidade entre eventual conduta da ré e os danos alegados pela autora. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento conforme art. 931 do CPC. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-37.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCIRLENE SOUSA DAMASIO
Advogado(s): ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS
APELADO: QUALICORP S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
"a) O conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente anulação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça na origem. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que acolheu a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir em relação ao pedido de danos materiais, julgando extinto o processo quanto a tal ponto, sem resolução do mérito, e julgou improcedente o pedido de danos morais. Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança c/c indenizatória postulando o recebimento de valores retroativos referentes ao processo nº 0000552-49.2017.8.05.0229, que tramita perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, bem como indenização por danos morais, sob alegação de que a ré não cumpriu obrigação de restituir valores pagos a maior em razão de reajuste abusivo do plano de saúde. O Juízo a quo acolheu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de danos materiais e rejeitou a pretensão indenizatória por danos morais sob fundamento de que a demora ao cumprimento da obrigação decorreu da própria desídia da autora, que não respondeu ao comando judicial exarado nos autos do processo originário. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, (I) cabe apreciar as alegações de nulidade por cerceamento de defesa; (II) a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir; (III) o mérito quanto ao pedido de danos morais. I - Da alegada nulidade por cerceamento de defesa Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa. O julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 355 do CPC, não pressupõe prévia anunciação às partes. A norma processual confere ao magistrado a prerrogativa de julgar antecipadamente o feito quando entender desnecessária a produção de outras provas, sendo esta uma faculdade judicial que decorre da direção do processo. Ademais, não existe disposição legal que condicione a extinção do processo por carência de ação à prévia oportunização para apresentação de razões finais. O reconhecimento de questões preliminares que obstam o exame do mérito pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente da fase em que se encontre o processo, conforme dicção do art. 485 do CPC. A garantia do contraditório e da ampla defesa foi plenamente observada, tendo a parte autora apresentado sua petição inicial e réplica à contestação, exercendo adequadamente seu direito de manifestação nos autos. II - Da preliminar de carência de ação Quanto à afirmação de que a juíza "desconsiderou a robusta prova documental apresentada pela parte autora no tocante aos danos materiais decorrentes da cobrança abusiva praticada pelo plano de saúde", verifica-se que a apelante ignora o verdadeiro fundamento da sentença. A sentença não analisou o mérito da questão atinente aos danos materiais justamente porque reconheceu a inadequação da via eleita. Como bem fundamentado na decisão recorrida, pretende a autora, por meio de ação autônoma de cobrança, executar sentença proferida em processo diverso que ainda se encontra em fase de execução. Com efeito, a análise dos autos revela que a autora busca receber valores que entende devidos em razão de sentença proferida no processo nº 0000552-49.2017.8.05.0229. Ocorre que aquela decisão estabeleceu obrigação de fazer consistente em apresentar planilha de recálculo da mensalidade do plano de saúde e, "acaso comprovado pagamento de valor a maior, seja restituído, na forma simples". Ora, a verificação da existência de valores a serem restituídos deve ser realizada naqueles autos, perante aquele juízo, não sendo admissível a propositura de nova ação para tal finalidade. A tentativa de cobrar valores por via oblíqua configura evidente falta de interesse processual, pois a parte dispõe de meio adequado para buscar a satisfação de seu direito nos próprios autos onde foi proferida a decisão que lhe foi favorável. III - Do pedido de danos morais No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, melhor sorte não assiste ao apelante. Conforme consignado na sentença, a autora foi devidamente intimada nos autos do processo nº 0000552-49.2017.8.05.0229 para esclarecer o que pretendia executar e informar de onde extraiu o valor indicado nos cálculos apresentados, quedando-se inerte. A inércia da própria parte em atender determinação judicial não pode ser imputada à parte contrária como ato ilícito gerador de dano moral. Não há como reconhecer abalo psicológico indenizável quando a suposta demora no cumprimento da obrigação decorreu exclusivamente da desídia da própria autora. Ademais, a mera divergência quanto a valores ou o descumprimento contratual, por si só, não ensejam dano moral, configurando mero aborrecimento incapaz de gerar o dever de indenizar, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com lastro no art. 85, §11 do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade do encargo pelo benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO É como voto. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-37.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCIRLENE SOUSA DAMASIO
Advogado(s): ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS
APELADO: QUALICORP S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO