PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. trata-se de apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por servidora contratada temporariamente, condenando o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional relativos ao período laborado entre os anos de 2013 a 2020, com exclusão das parcelas prescritas e abatimento daquelas eventualmente pagas administrativamente. II. Questão em discussão 2. São duas as questões postas em discussão: (i) definir se a contratação por tempo determinado da autora, renovada por sucessivos anos letivos, configura desvirtuamento da contratação temporária, autorizando o pagamento de verbas remuneratórias típicas de vínculo estável; (ii) estabelecer se o ente público comprovou o adimplemento das verbas pleiteadas, afastando a condenação imposta na sentença. III. Razões de decidir 3. A contratação por tempo determinado, renovada consecutivamente durante os anos letivos de 2013 a 2020, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, configurando vínculo contínuo e permanente, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 551 da repercussão geral. 4. O reconhecimento da nulidade do vínculo não exime a Administração Pública do dever de remunerar o trabalho prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme entendimento do STF no RE 705.140 (Tema 916). 5. As provas constantes nos autos — incluindo declarações e fichas financeiras emitidas pela própria municipalidade — comprovam a prestação dos serviços e a ausência de pagamento das verbas remuneratórias correspondentes. 6. Incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi feito, inexistindo prova de pagamento das verbas pleiteadas. 7. No mais, não há como prosperar a alegação de indevida condenação ao pagamento do FGTS, uma vez que tal verba sequer foi objeto do pedido, não integrando a controvérsia dos autos. 8. Verificada a sucumbência recursal, incide o disposto no art. 85, § 11, do CPC, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A renovação sucessiva de contratos temporários por períodos letivos consecutivos configura desvirtuamento da contratação temporária e autoriza o pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. 2. A Administração Pública, ainda que celebre vínculo nulo, deve remunerar o trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, art. 373, II, e art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014 (Tema 916); STF, RE 1066677, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.08.2020 (Tema 551); TJBA, Ap. Cív. nº 80018876020188050219, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 07.05.2024; TJBA, Ap. Cív. nº 05004784520158050022, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 05.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8000761-56.2021.8.05.0255, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MUNICIPIO DE NILO PEÇANHA e TAISE DA SILVA ASSUNCAO. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termo do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000761-56.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s):
APELADO: TAISE DA SILVA ASSUNCAO
Advogado(s):JODELSE DIAS DUARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE NILO PECANHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá, nos autos da Ação Ordinária instaurada por TAISE DA SILVA ASSUNCAO. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 84976306), acrescentando que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Diante o exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA a pagar a ex-servidora TAISE DA SILVA ASSUNÇÃO o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado, excluídas as parcelas prescritas, e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC cumulado com a ratio decidendi do REsp 1735097-RS, REsp 1844937/PR e REsp 1.859.598/RS. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, haja vista o requerimento formulado e as alegações contidas na inicial (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões (id. 84976313), a Municipalidade alega que “não há que se falar em nulidade dos contratos celebrados entre o Apelado e a Municipalidade, pois conforme informado acima, as contratações entre o Recorrido e o Recorrente se deu através da relação de caráter jurídico-administrativo, vinculada ao regime estatutário do Município”, e, por isso, não teria direito ao recebimento de parcelas relacionadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), décimo terceiro e férias. Ademais, afirma que a Autora/Apelada não teria se desincumbido do ônus da prova que sobre si recaia. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes. Devidamente intimada, a Autora/Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 84976316), aduzindo que sua contratação não se deu na forma do regime especial de direito administrativo, e que o recebimento de valores referentes ao FGTS não integra o objeto da lide. Assim, entendendo que haveria litigância de má-fé da parte adversa, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença impugnada. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos por livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000761-56.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s):
APELADO: TAISE DA SILVA ASSUNCAO
Advogado(s): JODELSE DIAS DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme referido no relatório, cuida-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora/Apelada, condenando o Réu/Apelante ao dever de pagar os valores devidos a título de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado, excluindo-se as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas eventualmente pagas na esfera administrativa. Inicialmente, conheço do presente recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade. No mérito, segundo previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende da realização de prévio concurso público, salvo as exceções previstas no próprio dispositivo: nomeações para cargos de confiança ou em comissão, ou contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, o que não restou evidenciado nos autos. Todavia, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, ainda que seja nula a relação jurídica, tal fato não exime a administração pública do pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa do agente público, uma vez que o Município beneficiou-se dos serviços prestados pelo apelado. Neste sentido há precedente do STF em recurso submetido à sistemática da repercussão geral: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Tribunal Pleno, Min. Rel. Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014). - Grifo nosso Do mesmo modo, em relação às verbas relativas ao 13º salário proporcional, férias vencidas, férias proporcionais e respectivos adicionais de 1/3 (um terço). Isso porque o STF, no julgamento do RE 1066677 (Tema 551), fixou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. No caso em tela, malgrado a Municipalidade afirme que a contratação da Autora/Apelada se deu através de relação de caráter jurídico-administrativo, não há prova nesse sentido. Pelo contrário, a prova produzida nos autos demonstra a existência de períodos sucessivos de contratação que equivalem tão somente aos períodos letivos dos anos de 2013 a 2020, intercalados de rescisões equivalentes ao período de férias letivas, vide declaração expedida pelo próprio Município de Nilo Peçanha (id. 84975766). A mesma conclusão se alcança da leitura das fichas financeiras também expedidas pela Municipalidade (id. 84975767), que, ao mesmo tempo que demonstra o desvirtuamento da contratação temporária em razão das sucessivas contratações, comprova a inexistência de pagamento das verbas pleiteadas. Em paralelo, nota-se que em nenhum momento a Municipalidade se preocupou em fazer prova do pagamento das parcelas questionadas, deixando de desincumbir-se do ônus probatório que sobre si recaia, qual seja, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela Autora/Apelada, vide art. 373, inciso II, do CPC. Logo, não merece reparos a sentença quando reconhece o dever da municipalidade pagar as parcelas devidas a título de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional no período laborado, excluindo-se as parcelas prescritas e aquelas pagas na esfera administrativa. Nesse sentido é a sólida jurisprudência das mais diversas Câmaras Cíveis deste Tribunal em demandas análogas: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JEREMOABO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. TEMA 612 STF. CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2016 A 2018. TEMAS 916 E 551 DO STF. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. […]. II – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF), além de décimo terceiro salário e férias (tema 551 do STF) . Precedentes desse Egrégio Tribunal. III – No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessivas prorrogações dos contratos da apelante. Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração . Contratos nulos. […]. (TJBA - Reexame Necessário nº 80012375020188050142, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. José Soares ferreira Aras Neto, julgado publicado em 12/03/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13.º SALÁRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 2. Cabe a municipalidade comprovar a legalidade da contratação temporária, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 27 de março de 1989 a 02 de dezembro de 2017, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações, conforme demonstram os contratos anexados. […]. (TJBA – Apelação nº 80018876020188050219, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Joanice Maria Guimarães de jesusj. 07/05/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO CONTRATUAL DE 2010 A 2012. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO ÀS VERBAS PLEITEADAS. TEMA 551 DO STF. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 05004784520158050022, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, julgado publicado em 05/04/2024) – Grifo nosso Quanto a alegação de que seria indevida a condenação no dever de pagamento de verbas relativas ao FGTS, mostra-se descabida e desconexa com a lide ora posta, uma vez que se trata de verba não pleiteada, que sequer integra o objeto da lide. Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios ao advogado da parte Autora/Apelada ser majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor da condenação, observando-se o quanto posto nos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC. Ante tudo o quanto exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença impugnada e, em razão da sucumbência recursal, majoras os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor da condenação, observando-se o quanto posto nos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC. Sala das Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000761-56.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s):
APELADO: TAISE DA SILVA ASSUNCAO
Advogado(s): JODELSE DIAS DUARTE
VOTO