PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027654-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LIDIA DE SA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LUANA RILLARY SANTOS SOUZA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado. A agravante sustenta a irregularidade das cobranças sob o argumento de que a contratação teria sido previamente cancelada e requer a imediata cessação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados evidenciam, de forma suficiente, a alegada irregularidade da contratação ou do suposto cancelamento do ajuste.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do CPC.

4. Os documentos apresentados pela agravante não demonstram de forma inequívoca a plausibilidade da alegação de que o contrato foi cancelado ou de que os descontos são indevidos.

5. A apuração da efetiva contratação, do eventual cancelamento do ajuste e da regularidade das cobranças demanda análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente após a manifestação da instituição financeira.

6. A narrativa unilateral da autora não afasta, nesta fase processual, a presunção de legitimidade das cobranças questionadas.

7. Não se verifica situação de urgência extrema, pois os elementos dos autos indicam que a autora já possuía conhecimento prévio dos descontos antes do ajuizamento da ação, inexistindo demonstração de agravamento superveniente apto a caracterizar dano irreparável ou de difícil reparação.

8. A observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa recomenda o esclarecimento dos fatos mediante adequada instrução processual antes da apreciação definitiva da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso desprovido.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027654-97.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante LIDIA DE SA e como apelada BANCO ITAUCARD S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027654-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LIDIA DE SA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LUANA RILLARY SANTOS SOUZA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):  

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIDIA DE SÁ contra decisão interlocutória proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás, que, nos autos Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização, indeferiu o pedido de tutela para suspender os descontos mensais das parcelas referentes a empréstimo questionado na lide. 

Inconformada, a agravante sustenta que a decisão merece reforma, ao argumento de que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando tratar-se de pessoa idosa, aposentada, com renda equivalente a um salário mínimo, sendo os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Alega, ainda, que há risco de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, bem como invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, defendendo que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

Sustenta a presença do perigo de dano diante da continuidade dos descontos mensais, os quais agravariam sua situação financeira, bem como afirma inexistir irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência permitiria a retomada das cobranças.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão dos descontos, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Indeferida tutela de urgência (Id 104203571).

Contrarrazões não apresentadas (Id 107011035).

 

É o relatório, comportando sustentação oral, peço inclusão em pauta de julgamento.


 


Salvador/BA, 29 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027654-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LIDIA DE SA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LUANA RILLARY SANTOS SOUZA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da agravante de reformar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos mensais das parcelas referentes de empréstimo consignado. 

A cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo instrumental, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. 

Sabe-se que a tutela provisória de urgência pressupõe, ordinariamente, a coexistência da ‘probabilidade do direito’ com o ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. 

O primeiro requisito se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos da parte autora, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados.

O justificado receio de dano, por sua vez, retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena do postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo, com risco de comprometimento do resultado útil da ação.

Além de tais pressupostos, exige-se a reversibilidade dos efeitos do pronunciamento antecipatório.

É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 3º   A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Após detida análise do caderno processual, constata-se que laborou com razoabilidade o douto Magistrado, ao indeferir a liminar para suspender os descontos mensais das parcelas referentes ao empréstimo consignado. 

Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, suas razões não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão agravada, não ensejando, assim, o deferimento da liminar pretendida.

A controvérsia instaurada diz respeito à alegada irregularidade dos descontos incidentes sobre os rendimentos da autora, sob o argumento de que a operação contratual que lhes deu origem teria sido previamente cancelada. Todavia, os documentos até então apresentados não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a plausibilidade da tese sustentada.

 Isso porque a verificação acerca da efetiva contratação, eventual cancelamento do ajuste, bem como da regularidade dos lançamentos questionados, demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, sobretudo após a apresentação da versão dos fatos pela instituição demandada. Neste estágio processual, a narrativa unilateral da requerente não se revela bastante para afastar a presunção de legitimidade das cobranças impugnadas.

Também não se identifica situação de urgência extrema apta a justificar a imediata intervenção judicial. Embora a autora sustente que os descontos comprometem verba de caráter alimentar, os elementos constantes dos autos indicam que tinha conhecimento da existência das cobranças antes do ajuizamento da demanda, não se evidenciando circunstância superveniente ou agravamento repentino capaz de caracterizar risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. 

Os documentos acostados revelam que os apontamentos relativos ao débito e aos contratos questionados já eram de conhecimento da parte quando do ingresso da ação, circunstância que enfraquece a alegação de necessidade de medida urgente sem a prévia oitiva da parte adversa.

Diante desse cenário, considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, mediante observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mostra-se prematura a concessão da tutela postulada, devendo a questão ser apreciada após a adequada instrução processual.

Portanto, neste momento processual, não é possível deferir a tutela de urgência requerida, pois não estão presentes, de forma concomitante, os requisitos previstos no art. 300 do CPC.

Em consonância é a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO  DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DO BENEFÍCIO DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA RECORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM: EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, AUSENTES. EVIDÊNCIA. PRECÁRIA. REQUISITO DO PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA, MANTIDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.’’ (TJPR - 13ª C.Cível – 0045996 -73.2018.8.16.0000 - Maringá – Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 27.03.2019). 

Em suma, em que pese as alegações da agravante, como dito, é necessária a análise mais detida dos fatos declinados, exigindo-se, pois, um exame apurado dos elementos de convicção, o que somente poderá ocorrer no momento processual oportuno. 

Conclusão.

Do exposto é que voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.

 


Salvador/BA, 29 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator