PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-44.2020.8.05.0194 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | ||
| APELADO: RENOVATO MARQUES DA SILVA | ||
| Advogado(s):CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA, JULIANO ROCHA BRAGA |
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. DEVER DE CAUTELA ELEVADO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega a apelante, preliminarmente a nulidade da sentença em razão da existência de conexão da presente demanda com outra em trâmite no mesmo juízo, processo nº 8000350-36.2020.8.05.0194.
Decerto, o Código de Processo Civil estabelece ao art. 55 as hipóteses de conexão de causas, ressalvando expressamente no §1º, entretanto, a circunstância de um dos dois processos já haver sido sentenciado. No caso em questão, verifica que o processo nº 8000350-36.2020.8.05.0194, já foi sentenciado, tendo sido inclusive interposto Recurso de Apelação, que também já foi julgado improcedente à unanimidade, pela Colenda Quarta Câmara Cível em 05/07/2022, conforme certidão de julgamento acostada ao Id 31019546.
Alega a apelante a necessidade de acolhimento do pleito de denunciação à lide da Itaú Seguros. Por sua vez, a ampliação dos contornos do litígio através da denunciação da lide deve ser examinada com cautela. No caso dos autos, não se vislumbra a necessidade de denunciação da lide, visto que eventual responsabilidade deve ser tratada por meio de ação regressiva, com acerto a decisão primeva.
A esposa do autor ODILVA MARQUES DA SILVA, veio a óbito no dia 27 de junho de 2007, decorrente de choque elétrico causado por um cabo de alta tensão pertencente à apelante, que no dia 19 de maio de 2007 desprendeu-se do poste e caiu no chão, na região próximo ao povoado de Redenção, no município de Pilão Arcado/BA.
O apelado então, requereu a condenação da apelante ao pagamento de indenização em decorrência da morte de sua esposa.
No caso sub oculis, conforme já especificado, busca-se compreender se a apelante, teve responsabilidade pelo acidente que causou a morte da esposa do apelado.
Na hipótese, a vítima é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, resta evidente que a esposa do apelado RENOVATO MARQUES DA SILVA se enquadra na condição de consumidora, tendo sido vítima direta do evento danoso, incidindo, portanto, as normas protetivas do consumidor.
Além disso, importa destacar que a delegação recebida pela concessionária que fornece energia elétrica ao Estado, com a transferência da titularidade para a prestação de serviços públicos à pessoa jurídica de direito privado, lastreia-se na demonstração de sua capacidade para o desempenho da atividade contratada, prestando-a em seu nome e por sua conta e risco, sendo remunerada na exata medida da exploração do serviço.
De tal fato decorre a Responsabilidade Civil na modalidade objetiva, não só advinda da relação de consumo e do risco inerente à atividade, prevista no artigo 14 do CDC, mas também em razão da previsão constitucional insculpida no art. 37, § 6º
No caso em questão, a ação, o dano, e o nexo de causalidade são fatos incontroversos, restando, pois, a discussão acerca da existência ou não de alguma excludente da responsabilidade.
Nesse diapasão, observa-se que a principal tese de defesa da apelante é a de imputar culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que esta tentou retirar os cabos elétricos do local e que não estava apenas passando na via no momento do choque elétrico.
A alegação de culpa exclusiva da vítima, sendo mais adequado utilizar a expressão “fato exclusivo da vítima”, deslocando assim a questão da culpa para o nexo causal, com bem ressalva Cristiano Chaves de Fariasem sua obra, é uma excludente que rompe o nexo causal entre a ação da apelante e o dano causado, o que afasta por via de consequência, o dever de indenizar.
Primeiramente cumpre destacar que o fato exclusivo da vítima não se presume, devendo ser demonstrada pelo Estado ou no caso, pela apelante concessionária/permissionária de serviço público, visto que sendo a responsabilidade objetiva, cabe à apelante o ônus de provar de forma irrefutável a ocorrência da excludente da responsabilidade civil.
Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, não assiste razão a apelante quando afirma que não tem responsabilidade pelo evento, que não agiu com culpa e que não há nexo de causalidade, tendo em vista a ocorrência de excludente da responsabilidade civil objetiva, qual seja: fato exclusivo da vítima.
Oportuno registrar, ainda, porque fundamental à solução da causa, que o acidente que levou à óbito a esposa do apelado é fato incontroverso. Portanto, comprovado pela parte autora por meio de documentos, o fato constitutivo de seu direito. Cabia então a demandada, ora apelante, comprovar as causas de exclusão de sua responsabilidade objetiva, o que não o fez de forma satisfatória.
Nessa ordem de ideias, não há o que se cogitar de culpa exclusiva da vítima ou concorrência de causas. Para que fosse imputada a “culpa” exclusiva da vítima, teria que ser considerada a hipótese de que a esposa do autor teria tocado de forma proposital no cabo de alta tensão, o que sequer foi cogitado nos autos.
No caso em questão ficou comprovada a existência do fato danoso, bem como a responsabilidade civil da apelante, na modalidade objetiva, tendo o juízo primevo fixado a indenização no montante de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais).
Na situação em análise, estamos diante de um grave acidente, decorrente de um choque elétrico em uma rede de alta tensão, que levou a esposa do apelado à óbito.
A quantificação da indenização deverá ser arbitrada em valor suficiente a compensar o abalo sofrido pela vítima, ou no caso seus familiares.
O valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), de fato, se mostra excessivo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se levado em consonância com os valores fixados pelos Tribunais Superiores.
Considerando a situação socioeconômica da parte autora e do ofensor, uma vez que o valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório (reparar ou compensar a dor sofrida pela vítima) e também o efeito punitivo ou repressivo (para que o causador do dano não cometa outros fatos desta natureza), as circunstâncias do fato, bem como a extensão dos danos, e em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0185687-57.2008.8.05.0001, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelado RENOVATO MARQUES DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de 2022.
Presidente
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 29 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-44.2020.8.05.0194 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | |
| APELADO: RENOVATO MARQUES DA SILVA | |
| Advogado(s): CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA, JULIANO ROCHA BRAGA |
| RELATÓRIO |
Versam os autos sobre Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo MM Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que julgou procedente a ação indenizatória movida por RENOVATO MARQUES DA SILVA, nos seguintes termos:
“Considerando, então, as circunstâncias fáticas, as condições da partes, a gravidade e a repercussão, a duração do sofrimento, que se protrai no tempo, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade, entendo como justo e necessário a fixação da indenização por danos morais em 350 (trezentos e cinquenta) salários mínimos.
Pelo posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (Grupo Neoenergia) a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), corrigidos a partir da presente sentença.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se..”
Inconformada com a sentença prolatada, a parte Ré interpôs o presente recurso de apelação.
Alega preliminarmente a nulidade da sentença em razão da existência de conexão da presente demanda com outra em trâmite no mesmo juízo. Aduz que: “o processo 8000350-36.2020.8.05.0194 envolve o mesmo acidente em questão, cuja referida demanda foi ajuizada por outras vítimas, sendo certo que existe entre ambas causas flagrante identidade da cauda de pedir e pedidos.”.
Assevera, que: “embora se tratem de ações diversas, com autores também diversos, há flagrante identidade entre elas, uma vez que possuem mesma causa de pedir próxima e remota (reparação civil em decorrência do mesmo acidente) e mesmo pedido (indenização por danos morais).”.
No mérito, argumenta que: “A Companhia provê todas medidas necessárias para evitar acidentes em suas instalações, contudo não pode realizar vigília a todo tempo nas suas unidades consumidoras. Contudo, no caso em tela, o fatídico incidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que se aproximou da fiação, com objeto de metal e sem proteção, e não em razão de qualquer conduta omissiva desta Demandada no tocante à manutenção e conservação da rede de energia elétrica”.
Segue discorrendo que: “o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima decorrente da ausência de equipamentos de segurança para podar as árvores, bem como se aproximou de forma negligente da fiação”.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, para que, sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na exordial, que acatado o pedido de denunciação à lide da Itaú seguros e de forma subsidiária que seja reduzido o dano moral fixado.
Devidamente intimada, a parte apelada acostou contrarrazões, na qual pugna pela manutenção da sentença primeva em todos os seus termos.
Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que os presentes recursos são passíveis de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2022.
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-44.2020.8.05.0194 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | ||
| APELADO: RENOVATO MARQUES DA SILVA | ||
| Advogado(s): CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA, JULIANO ROCHA BRAGA |
| VOTO |
1. Da Admissibilidade Recursal
Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Detendo o olhar sobre o caso dos autos, constata-se a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, pelo que imperioso é o conhecimento do Apelo manejado.
Da sua apreciação detida, tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 1009 , do CPC; b) tempestivo, pois protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º ; c) com o preparo devidamente realizado; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbente; apresentando, também, os demais requisitos formais.
Outrossim, o efeito suspensivo dos recursos de apelação dá-se ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC.
In casu, constatados os requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, este deverá ser conhecido.
Ademais, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se, de logo, à análise do mérito recursal.
2. Da preliminar de Conexão.
Alega a apelante, preliminarmente a nulidade da sentença em razão da existência de conexão da presente demanda com outra em trâmite no mesmo juízo, processo nº 8000350-36.2020.8.05.0194. Alega que: “que envolve o mesmo acidente cuja referida demanda foi ajuizada por outras vítimas, sendo certo que existe entre ambas causas flagrante identidade da causa de pedir e pedidos”.
Assevera, que: embora se tratem de ações diversas, com autores também diversos, há flagrante identidade entre elas, uma vez que possuem mesma causa de pedir próxima e remota (reparação civil em decorrência do mesmo acidente) e mesmo pedido (indenização por danos morais).
Decerto, o Código de Processo Civil estabelece ao art. 55 as hipóteses de conexão de causas, ressalvando expressamente no §1º, entretanto, a circunstância de um dos dois processos já haver sido sentenciado:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
O Código de Processo Civil, ao excepcionar os processos sentenciados da necessidade de conexão entre ações similares, apenas incorporou entendimento já consolidado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
No caso em questão, verifica que o processo nº 8000350-36.2020.8.05.0194, já foi sentenciado, tendo sido inclusive interposto Recurso de Apelação, que também já foi julgado improcedente à unanimidade, pela Colenda Quarta Câmara Cível em 05/07/2022, conforme certidão de julgamento acostada ao Id 31019546.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
3. Do pleito de denunciação à lide
Alega a apelante a necessidade de acolhimento do pleito de denunciação à lide da Itaú Seguros.
A denunciação à lide é espécie de intervenção de terceiro, prevista no art. 125 do CPC, que dispõe:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Sobre a matéria, leciona Fredie Didier Júnior1 que: “ denunciar a lide é trazer esse alguém para o processo, por força de garantia prestada, ou em razão de direito regressivo existente em face dessa pessoa; aproveita-se o denunciante do mesmo processo para exercer a ação de garantia ou a ação de regresso em face do denunciado; visa, pois, a dois objetivos: vincular o terceiro ao quanto decidido na causa e a condenação do denunciado à indenização”.
No caso sub examine, a apelante alega a necessidade de denunciação à lide da empresa seguradora, sob argumento de que se faz necessário que seja a seguradora também responsabilizada por eventual indenização a ser paga.
A denunciação, em regra, implica retardamento da marcha processual, pois é verdadeira ação adjeta entre o réu, litisdenunciante, e terceiro, litisdenunciado, ampliando os limites objetivos e subjetivos da lide de forma ineficiente.
Nesse particular, pontua Didier Jr2.: (...) não se pode negar que, de fato, a denunciação da lide implica um incremento da carga cognitiva do magistrado, seja pelo acréscimo de pedido novo, seja pela ampliação do thema probandum: fatos novos são deduzidos, os quais, muita vez, dependerão de um meio de prova distinto daquele que seria inicialmente utilizado (como uma perícia ou inspeção judicial, por exemplo).
Por sua vez, a ampliação dos contornos do litígio através da denunciação da lide deve ser examinada com cautela. No caso dos autos, não se vislumbra a necessidade de denunciação da lide, visto que eventual responsabilidade deve ser tratada por meio de ação regressiva.
Pelo exposto, com acerto a decisão primeva.
4. Do Mérito
Versam os autos sobre Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo MM Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que julgou procedente a ação indenizatória movida por RENOVATO MARQUES DA SILVA.
Cumpre esboçar os contornos do fato nuclear do litígio para que se possa melhor assimilar o papel de cada uma das partes e a repercussão jurídica decorrente de sua participação.
A esposa do autor ODILVA MARQUES DA SILVA, veio a óbito no dia 27 de junho de 2007, decorrente de choque elétrico causado por um cabo de alta tensão pertencente à apelante, que no dia 19 de maio de 2007 desprendeu-se do poste e caiu no chão, na região próximo ao povoado de Redenção, no município de Pilão Arcado/BA.
Aduz o apelado que o cabo de alta tensão ficou por mais de 24 horas no chão, sem que a apelante tenha tomado quaisquer providências em relação ao ocorrido.
Conforme bem relatado na sentença: “o referido fato deixou três pessoas vitimadas: LILIA MARQUES DE SENA, ODILVA MARIA MARQUES E ORLANDO MARQUES DA SILVA, que estavam passando próximo ao local em que o fio estava caído, quando foram surpreendidos pela energia que oscilava, fazendo com que o fio se movimentasse no ar com rapidez e força atingindo as vítimas pela corrente elétrica (descarga) de alta tensão, sendo que a terceira vítima veio a falecer a caminho do hospital e as duas primeiras vieram a óbito após uma semana de tratamento, por conseqüências das queimaduras de 1°, 2°, 3° graus em quase 50% da área corpórea, no hospital HGE (Hospital Geral do Estado/BA). Assim, a vítima, ODILVA MARQUES DA SILVA, então esposa do Autor, veio a óbito no dia 27 de junho de 2007 às 09h50min, no Hospital Geral do Estado. O óbito foi firmado pelo Dr. Miguel Brandão Ribeiro Gonçalves, que determinou como causa da morte endotoxicose aguda secundária a queimadura de 1°, 2° e 3° graus em 47% de área corpórea”.
O apelado então, requereu a condenação da apelante ao pagamento de indenização em decorrência da morte de sua esposa.
Em sua defesa, a apelante alegou culpa exclusiva da vítima, que teria tentando retirar os cabos do local, bem como requereu a denunciação à lide da empresa seguradora.
O juízo primevo, julgou procedentes os pedidos constantes na exordial e condenou a apelante ao pagamento de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) à título de danos morais.
4.1 Da Responsabilidade Civil Objetiva da concessionária prestadora de serviço público.
Ab initio, interessante entender que a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar um dano advindo de qualquer ação ou omissão que esteja em descompasso com uma obrigação legal ou contratual.
Sobre o conceito de responsabilidade civil, Fernando Noronha3 preleciona: “No sentido restrito ou técnico da responsabilidade civil, também poderíamos dizer que esta é a obrigação de reparar os danos antijurídicos que sejam resultantes da violação, ainda que muitas vezes não culposa (e neste sentido não ilícita, mas que sempre se poderá dizer antijurídica), do dever geral de neminem laedere (não lesar ninguém) ou, como também se diz, de alterum non laedere (não lesar a outrem). Ela tem por finalidade tutelar o interesse de cada pessoa na preservação da sua esfera jurídica, através da reparação dos danos causados por outrem”.
Destaca Sérgio Cavalieri Filho4: “A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo. [...] Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. [...] Daí possível dizer que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil”.
No caso sub oculis, conforme já especificado, busca-se compreender se a apelante, teve responsabilidade pelo acidente que causou a morte da esposa do apelado.
Na hipótese, a vítima é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho5: “No propósito de dar maior amplitude possível à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o art. 17 do Código equipara ao consumidor todas as vítimas do acidente de consumo. Esse dispositivo não repete o requisito da destinação final, informador do conceito geral de consumidor, importando dizer que a definição do art. 2º é, aqui, ampliada, para estender a proteção do Código a qualquer pessoa eventualmente atingida pelo acidente de consumo, ainda que não tenha adquirido do fornecedor, fabricante ou qualquer outro responsável. Não faz qualquer sentido exigir que o fornecedor de produtos ou serviços disponibilize no mercado de consumo produtos ou serviços seguros apenas para o consumidor, não se importando com terceiros que possam vir a sofrer danos pelo fato do produto ou do serviço, dando a essas vítimas um tratamento diferenciado, que se justifica, repita-se, pela relevância social que atinge a prevenção e a reparação de tais danos.”
Dessa forma, resta evidente que a esposa do apelado RENOVATO MARQUES DA SILVA se enquadra na condição de consumidora, tendo sido vítima direta do evento danoso, incidindo, portanto, as normas protetivas do consumidor.
Além disso, importa destacar que a delegação recebida pela concessionária que fornece energia elétrica ao Estado, com a transferência da titularidade para a prestação de serviços públicos à pessoa jurídica de direito privado, lastreia-se na demonstração de sua capacidade para o desempenho da atividade contratada, prestando-a em seu nome e por sua conta e risco, sendo remunerada na exata medida da exploração do serviço.
De tal fato decorre a Responsabilidade Civil na modalidade objetiva, não só advinda da relação de consumo e do risco inerente à atividade, prevista no artigo 14 do CDC, mas também em razão da previsão constitucional insculpida no art. 37, § 6º, vejamos:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa (grifo nosso).
O dispositivo em comento define a chamada responsabilidade civil objetiva do Estado por danos que seus agentes causem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal.
Ademais, o que se deve interpretar do imperativo “responderão” é que se trata de norma constitucional de conteúdo cogente, estabelecendo a responsabilidade objetiva por danos causados a terceiro na prestação de serviços públicos, mesmo por parte das concessionárias.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que a locução "terceiros" prevista no referido dispositivo alcança usuários e não usuários do serviço público para fins de responsabilização, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO . RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26⁄08⁄2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009).
Mais uma vez, Sergio Cavalieri Filho6 esclarece que: “quem tem o bônus deve suportar o ônus. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado em nome de quem atua"
Na lição de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto7: “a ampla dicção constitucional abrange quaisquer pessoas jurídicas, seja qual for o vínculo que as ligue ao Estado. Não importa, nessa trilha, que se trate de concessão, permissão, delegação, ou de outras figuras forjadas no direito administrativo. Havendo a prestação de serviços públicos, incide a cláusula constitucional da responsabilidade objetiva, com lastro no risco administrativo. Entram nessa categoria, inclusive, as entidades de cooperação governamental, os serviços sociais autônomos (Sesi, Sesc, Senai). A jurisprudência tende a interpretar de modo amplo e extensivo a questão.”.
Em situações tais, resulta de norma constitucional o caráter objetivo da responsabilidade afeta à empresa apelante pelos danos causados a terceiros, como tal compreendendo-se, quaisquer pessoas, usuárias ou não, atingidas pela ação danosa. Adotou-se, aqui, a teoria do risco administrativo, daí porque o prestador de serviços coloca-se na mesma posição jurídica do Poder Público e responde por seu ato tal como aquele responderia.
Dessa forma, a responsabilidade civil da apelante se enquadra na modalidade objetiva, independendo de culpa, o que implica dizer que ela responde objetivamente pelos danos causados a terceiros.
Nesse sentido a jurisprudência é pacifica, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. CULPA DA VÍTIMA INDEMONSTRADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 00023148620098050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2014).
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA. A teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte pelos danos causados por seus agentes a terceiros, como tal compreendendo-se quaisquer pessoas, usuárias ou não, atingidas pela ação danosa. Usuária que tem o braço imobilizado na porta do coletivo por breve espaço de tempo sem maior repercussão física e emocional não sofre, apenas por isso, afronta a direito da personalidade, portanto, ilícito passível de reparação moral.
(TJ-MG - AC: 10024122991151001 Belo Horizonte, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA. 1 - A responsabilidade civil de concessionárias de serviço público de transporte coletivo, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14, do CDC, ou do art. 734, do Código Civil. 2 - Assim, desnecessária a análise da culpa do motorista, bastando, para surgir o dever de indenizar, que a vítima demonstre o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a ação do preposto da empresa concessionária. 3- A ausência de elementos mínimos indispensáveis ao provimento pretendido enseja a improcedência do pedido. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 01780577620168190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/03/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. Sentença de improcedência do pedido. Atropelamento em linha férrea. As circunstâncias do acidente afastam a culpa exclusiva da vítima e não elidem a responsabilidade da concessionária, diante de seu dever legal de cercar e conservar a faixa ocupada pelas linhas, prevenindo o acesso indevido de pedestres. Por outro lado, a vítima concorreu para o evento, dado que transitava a pé por ponte destinada ao tráfego de trens. Concorrência de causas. Inexistência de prova de culpa exclusiva da vítima. Dano moral caracterizado. Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos do art. 557,§ 1ºA, do Código de processo Civil, para condenar a parte ré a reparar dano moral, no valor de R$ 50.000,00 à parte autora, com incidência de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (05 de janeiro de 2004) e correção monetária a contar da presente decisão.
(TJ-RJ - APL: 00927870220078190001, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 19/10/2015, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2016).
Nessa mesma linha, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6º, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes. 3. No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. 4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591874, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009).
(...)
10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1268743 RJ 2011/0178979-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014 RSTJ vol. 240 p. 572)
Válidas, ainda, as considerações de Yussef Said Cahali8 acerca da responsabilidade objetiva do Estado: “Entende-se a responsabilidade civil do Estado como sendo a obrigação legal, que lhe é imposta, de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades”.
No caso em questão, não há dúvidas que a Responsabilidade aplicada ao caso é na modalidade Objetiva.
Por conseguinte, o dever de indenizar depende de certas condições: a correspondência da lesão a um direito da vítima, devendo o evento implicar prejuízo econômico e jurídico, material ou moral.
Nessa esteira, imperioso destacar a abalizada lição de Hely Lopes Meirelles sobre o tema: "O risco administrativo não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização9".
Com efeito, trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco administrativo inerente à atividade exercida pela demandada, posto que, por se tratar de uma concessionária, é seu dever responder pelos danos causados aos usuários do serviço público prestado, bem como à terceiros atingidos.
A priori cumpre ressaltar que, dentre os requisitos a serem preenchidos para que se opere o dever de indenizar, a doutrina define quatro pressupostos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
No caso em questão, a ação, o dano, e o nexo de causalidade são fatos incontroversos, restando, pois, a discussão acerca da existência ou não de alguma excludente da responsabilidade.
Não restando dúvidas sobre a aplicação da Responsabilidade Civil na modalidade objetiva, passa-se agora a analisar a hipótese de excludente da responsabilidade, alegada pela apelante.
4.2 Da excludente da responsabilidade civil objetiva: culpa exclusiva da vítima (fato exclusivo da vítima)
Com efeito, a relação entabulada é balizada pela responsabilidade civil objetiva, de modo que prescinde do elemento culpa para que venha a concessionária de energia elétrica ora apelante, responder pelo dano causado.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva só será dirimida se provado os casos de excludente de ilicitude, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Nesse diapasão, observa-se que a principal tese de defesa da apelante é a de imputar culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que esta tentou retirar os cabos elétricos do local e que não estava apenas passando na via no momento do choque elétrico.
A alegação de culpa exclusiva da vítima, sendo mais adequado utilizar a expressão “fato exclusivo da vítima”, deslocando assim a questão da culpa para o nexo causal, com bem ressalva Cristiano Chaves de Farias10 em sua obra, é uma excludente que rompe o nexo causal entre a ação da apelante e o dano causado, o que afasta por via de consequência, o dever de indenizar.
Primeiramente cumpre destacar que o fato exclusivo da vítima não se presume, devendo ser demonstrada pelo Estado ou no caso, pela apelante concessionária/permissionária de serviço público, visto que sendo a responsabilidade objetiva, cabe à apelante o ônus de provar de forma irrefutável a ocorrência da excludente da responsabilidade civil.
Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, não assiste razão a apelante quando afirma que não tem responsabilidade pelo evento, que não agiu com culpa e que não há nexo de causalidade, tendo em vista a ocorrência de excludente da responsabilidade civil objetiva, qual seja: fato exclusivo da vítima.
Oportuno registrar, ainda, porque fundamental à solução da causa, que o acidente que levou à óbito a esposa do apelado é fato incontroverso. Portanto, comprovado pela parte autora por meio de documentos, o fato constitutivo de seu direito. Cabia então a demandada, ora apelante, comprovar as causas de exclusão de sua responsabilidade objetiva, o que não o fez de forma satisfatória, vejamos:
Constam dos autos relatórios médicos que demonstram de forma clara que a vítima veio a óbito em no dia 27 de junho de 2007 às 09h50min, no Hospital Geral do Estado. O óbito foi firmado pelo Dr. Miguel Brandão Ribeiro Gonçalves, que determinou como causa da morte endotoxicose aguda secundária a queimadura de 1°, 2° e 3° graus em 47% de área corpórea, decorrente do choque elétrico sofrido em 19 de maio de 2007.
Ademais, conforme a certidão da ocorrência policial juntada aos autos (ID 76847873, pag. 48), o fio de alta tensão caiu ao solo no dia 19/05/2007, por volta das 04h00 da madrugada, ficando no chão até 20/05/2007, por volta das 09h00, ocasião que foi realizado o reparo, após diversas ligações para COELBA solicitando o conserto.
No que tange à alegação de que a vítima tentou retirar os cabos, não há qualquer prova ou elemento nos autos, além do depoimento do preposto da empresa que em sede de audiência afirmou que não estava presente quando ocorreu o acidente, porém que populares o informam que pessoas tentaram retirar os fios.
O fundamento para a constatação da culpa exclusiva da vítima teve como base, o depoimento do preposto da apelante, que sequer estava presente na hora do choque elétrico, vejamos:
“OITIVA DA PARTE RÉ LUIS CLAUDIO FERREIRA CARDOSO, já qualificado nos autos. Ás perguntas formuladas ao mesmo respondeu: Que foi o técnico de segurança responsável por fazer o levantamento das informações no local; Que chegou no local aproximadamente oito dias após o acidente quando a rede elétrica já tinha sido regularizada; Que esta foi regularizada no mesmo dia do ocorrido; Que não sabe precisar o motivo que ocasionou o rompimento da fiação; Que não é comum a fiação se partir naquele local; Que se tratava de uma rede de média tensão; Que fica a onze metros do chão; Que apenas um dos fios foi rompido; Que não sabe precisar ao certo se a COELBA tomou conhecimento pelo próprio sistema elétrico do rompimento do fio, mas em regra há informação do curto-circuito. Dada a palavra da parte autora: Que quando há identificação do curto o sistema automaticamente abre (desliga); Que quando o sistema não acusa o curto é porque o sistema não o identificou; Que o sistema danificado faz parte do programa "luz para todos"; Que procura atender as comunidades que ainda não possuem energia, inclusive zona rural; Que a fiação fica mais ou menos 15 metros afastada da via; Que a rede elétrica passa pelo lado contrário às casas que fica em Média 50 metros distante da fiação; Que não sabe informar se houve ligações para COELBA informando a queda da fiação; Que quando chegou ao local já sabia das mortes ocorridas por conta da queda da fiação; Que havia vestígios de fogo no local em que o fio havia caído. Pela MM juiza foi perguntado: Que foi informado por .populares que estavam no local que estes na noite anterior ficavam observando o fio que estava'causando incêndio, que após o fio parar de se mexer, estes pegaram pedaços do fio com facas e martelos para fazer cuador; Que não assistiu tal fato; Que as pessoas não conseguiram cortar o fio por causa da "alma de aço"; Que não viu nenhum cuador feito com o fio; Que acredita que apenas uma pessoa tentou cortar o fio e as demais foram ajudar e acabaram morrendo; Que o cabo é de alumínio e as pessoas costumam utilizar para fazer utensílios”.
Ora, o fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias11, quando "sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento".
Ocorre que, ao que se depreende dos autos, houve a queda de um cabo de alta tensão, colocando toda uma coletividade em risco e mesmo após diversos contatos telefônicos da comunidade, a apelante somente adotou providências para o reparo da rede elétrica, em fios de alta tensão, depois de 29 horas, ou seja, um dia e 05 horas após o ocorrido, o que demonstra a negligência e a má prestação do serviço.
Nessas circunstâncias, em que existe um risco eminente, o dever de cautela deve ser elevado, principalmente quando se trata de uma rede de alta tensão.
Conforme bem esclarece Romulo Moreira12 em artigo sobre o princípio da confiança: “o princípio da confiança diz respeito à segurança jurídica e ao Estado Democrático de Direito, significando o dever que possui o Estado de garantir a estabilidade decorrente de uma relação institucional de confiança mútua (cfr. Art. 2º., da Constituição Federal).
Não há como imputar à autora a responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, na medida em que a situação exigia uma elevação no dever de cautela e cuidado da concessionária de energia elétrica, que deveria ter dado total prioridade em atender uma ocorrência decorrente da queda de cabos de alta tensão em via pública.
Inclusive, não se pode presumir que ocorreu fato exclusivo da vítima, pois para que se aplique a excludente da responsabilidade civil necessário se faz, a prova irrefutável da ocorrência da excludente, o que não ficou claro pela documentação trazida aos autos.
Dessa forma, não se vislumbra a existência de fato exclusivo da vítima para afastar a responsabilização da apelante, ao revés, sequer se vislumbra ao caso em comento a culpa concorrente.
Nessa ordem de ideias, não há o que se cogitar de culpa exclusiva da vítima ou concorrência de causas. Para que fosse imputada a “culpa” exclusiva da vítima, teria que ser considerada a hipótese de que a esposa do autor teria tocado de forma proposital no cabo de alta tensão, o que sequer foi cogitado nos autos.
Nesse sentido, Heleno Taveira Tôrres13 explica que: “A definição dos níveis de participação da vítima nem sempre é muito clara, de modos que, na prática, têm-se admitido a mesma como excludente apenas nos casos de completa eliminação de conduta estatal. Nos casos em que existam dúvidas sobre tal inexistência, resolve-se pela responsabilização exclusiva do Estado”.
Frente ao exposto, os fatos e as provas carreadas não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade objetiva da apelante visto que não logrou êxito em comprovar eventual causa excludente da sua responsabilidade civil.
Presentes estão os três requisitos básicos para que se configure a responsabilidade objetiva da apelada: 1) o fato; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade.
O fato, resta comprovado de forma irrefutável, decorrente do acidente que levou a óbito a esposa do apelado.
Quanto ao nexo de causalidade, este restou comprovado. Desta forma, pode-se concluir que, presentes os requisitos configuradores da RESPONSABILIDADE OBJETIVA, quais sejam o fato, o dano e o nexo de causalidade, estamos diante de um dano indenizável.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais:
"Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
A nossa lei maior envolve o direito à indenização por ofensa moral, estética ou material com o seu manto, elevando-os ao patamar de garantia constitucional, e, como tal devem ser respeitadas e obedecidas, sobrepondo-se a qualquer outra norma. De tal forma, nossa legislação obriga àquele que lesa um direito subjetivo extrapatrimonial ou patrimonial de outrem ao ressarcimento do dano, pois o indivíduo é titular de direitos de sua personalidade que não podem ser impunemente atingidos, tendo inegável direito a reparação do direito violado.
Importante ter em mente, a lição de José Jairo Gomes14: “na interpretação global do evento, sob a ótica da solidariedade e da cooperação, não deve o intérprete colocar no primeiro plano de considerações tão somente os aspectos econômicos que possam emergir do evento. O enfoque primeiro a ser considerado diz respeito à necessidade de se tornarem mais humanos e solidários os comportamentos individuais e coletivos no ambiente social, devendo o intérprete, portanto, ponderar se o comportamento danoso atendeu a tal paradigma. A necessidade de se observar um modelo calcado na solidariedade tanto mais se justifica se o dano for à personalidade. Pelo viés solidarista, em casos excepcionais, a alguém será transferido o dano sofrido pelo lesado, mesmo que as circunstâncias eliminem o nexo causal entre a sua atividade e o dano (risco agravado), ou, ao extremo, pelo simples fato de que ao agente cabe a função de segurador universal por todos os danos consumados em certo setor da vida social (coletivização da responsabilidade”).
Logo, da análise conjunta dos elementos probatórios colacionados, o que se pode constatar é que a parte autora da ação originária conseguiu demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil na modalidade objetiva.
Registre-se que a apelante não abojou aos autos prova capaz de afastar sua responsabilidade.
Chiovenda15, em clássica lição sobre fato impeditivo do direito, assevera que: para o nascimento de um direito, é necessária a presença de: a) causas eficientes, que são circunstâncias que têm por função específica dar nascimento ao direito - compõem o próprio fato constitutivo do direito; e b) causas concorrentes, que são circunstâncias que devem concorrer para que o fato constitutivo (causa eficiente) produza seu efeito regular (dar nascimento ao direito) e cuja ausência obsta sua produção – isto é, são fatos impeditivos do direito.
Conforme ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery16: "a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig XXII, 3, 2) O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito".
Nesse diapasão, levando em consideração que a parte autora obtive êxito, em demonstrar a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano ocorrido, ao passo que a Ré não se desincumbiu de atestar qualquer fato impeditivo ou modificativo, deve ser reconhecida a responsabilização da empresa e o consequente dever de reparar o dano causado.
4.3 Do Dano Moral
O dano é o fato jurídico apto a desencadear a responsabilidade civil. Dessa forma, não há responsabilidade civil sem que tenha ocorrido o dano.
Por sua vez, no que diz respeito ao dano moral, é imperioso atentar ao fato de que existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe, enfim, mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.
Com a constitucionalização do direito civil, o tempo em que se visava apenas patrimônio e danos meramente patrimoniais, deu espaço para os raios de luz projetados por uma Constituição humanitária, passando então o ser humano a ser o verdadeiro protagonista do ordenamento jurídico, e a sua especial dignidade demanda toda uma rede de proteção ao exercício das situações jurídicas existenciais e ao livre desenvolvimento da personalidade.
A Constituição da República refere-se ao dano moral no art. 5º, inciso V (“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”) e inciso X (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”).
Importante esclarecer que o dano moral é dissociado de qualquer lesão à esfera patrimonial da vítima. Neste sentido, tem-se o próprio reconhecimento legislativo da figura do dano moral puro ou autônomo, no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
No caso em questão ficou comprovada a existência do fato danoso, bem como a responsabilidade civil da apelante, na modalidade objetiva, tendo o juízo primevo fixado a indenização no montante de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.292.141-SP da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi17, se posicionou a respeito do tema: “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta”.
Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima e dos dissabores sofridos, em virtude da ação ilícita do lesionador.
Caio Mário Da Silva Pereira18 ensina que: "Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido".
Analisando o dano moral, Pontes de Miranda19, com precisão cirúrgica, esclarece que “o bem patrimonial é o bem que está inserto na riqueza patrimonial. A mão de A, como a de B, não está. Nem a honra de C. As aflições e as dores físicas, também não. Nem a diminuição do prestígio ou da boa reputação.”
Desse modo, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as consequências do dano sofrido.
O Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil estabelece que: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Com isso, em alguns casos não se exige a comprovação efetiva do dano moral, contudo sua configuração dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
Nos dizeres de Flávio Tartuce20: “Pelo bom senso, pela equidade e pelas máximas de experiência, deve estar evidenciada a lesão aos direitos da personalidade, para que se possa falar em dano imaterial reparável. Isso, para que o nobre instituto do dano moral não caia em desprestígio.”
Na situação em análise, estamos diante de um grave acidente, decorrente de um choque elétrico em uma rede de alta tensão, que levou a esposa do apelado à óbito.
Pleiteia a parte apelante, a redução dos danos morais ora fixados.
Uma vez reconhecida à existência do dano moral e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo, preventivo e repressor.
A indenização que se pretende em decorrência dos danos morais há de ser arbitrada mediante estimativa prudente, que possa, em parte, compensar a angústia da parte Requerente.
A respeito dos critérios a serem atendidos na fixação do valor do dano moral, veja-se o entendimento do STJ:
“[...] III A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. [...]”(STJ, REsp 265133/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 23.10.2000.)
Consoante entendimento citado, o arbitramento deve levar em conta o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte autora e o porte econômico da ré, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com base nisso, tem-se que a quantificação da indenização deverá ser arbitrada em valor suficiente a compensar o abalo sofrido pela vítima, ou no caso seus familiares.
O valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), de fato, se mostra excessivo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se levado em consonância com os valores fixados pelos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, os tribunais pátrios também já se manifestaram, in verbis:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO QUEDA DE POSTE. CHOQUE ELÉTRICO. MORTE. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica não depende da demonstração de culpa. A presença de defeito na prestação do serviço induz à reparação do dano causado ao consumidor. O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo deve estar presente. O caso fortuito e força maior podem excluir a responsabilidade do agente, de acordo com o art. 393 do CC. O caso fortuito tem origem nas forças da natureza. A força maior decorre de atos humanos. Não reconhecidos na hipótese em exame. Ausente situação que represente agir caracterizador de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas. No caso em julgamento, os elementos de prova indicam que o dano teve origem na falha do serviço. Dano moral in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reduzida a importância arbitrada na sentença. Verba honorária mantida. Apelo da ré provido em parte. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TJ-RS - AC: 70069128742 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 15/12/2016, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CHOQUE ELÉTRICO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO. 1-Há a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica sobre danos morais decorrentes de morte causada por choque elétrico ocorrido em razão de falha na manutenção da estrutura de transmissão de energia elétrica. 2- A responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídico de direito privado prestadoras de serviço público configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo: a) conduta administrativa; b) dano e; c) o nexo de causalidade. 3-Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais deve ser ponderada a extensão do dano, bem como as condições das partes, de modo que a indenização não seja um ganho ou prêmio, mas um meio de buscar o restabelecimento das partes ao status quo ante.
(...) Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a condenação ao pagamento de danos morais em favor da apelada no importe de R$100.000,00 (cem mil reais). (TJ-MG - AC: 10216140084940001 Diamantina, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)
Considerando a situação socioeconômica da parte autora e do ofensor, uma vez que o valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório (reparar ou compensar a dor sofrida pela vítima) e também o efeito punitivo ou repressivo (para que o causador do dano não cometa outros fatos desta natureza), as circunstâncias do fato, bem como a extensão dos danos, e em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
5. Da Conclusão
Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, apenas para reduzir os danos morais de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) incidindo correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 / STJ) e juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso (Súmula nº 54 / STJ), mantendo a sentença primeva em seus demais termos..
Salvador/BA, 18 de outubro de 2022.
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
GRG – V 238
1 DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. – 18. ed.rev.atual e ampl. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2021.
2 Op. Cit
3 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 431.
4 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 2.
5 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 262.
6 Op. Cit.
7 Farias, Cristiano Chaves de Curso de direito civil: responsabilidade civil / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Netto – 6. ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 632
8 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 13.
9 MEIRELES< Hely Lopes. "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 18ª ed. p. 555.
10 Op. Cit.
11 Aguiar Dias, Da responsabilidade civil , vol.II, 10ª. edição. São Paulo: Forense, 1997, p. 946
12 Disponível em: https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/161463098/o-principio-da-confianca-aplicavel-no-direito-penal
13 Heleno Taveira Torres, O Princípio da Responsabilidade Objetiva do Estado e a Teoria do Risco Administrativo" , Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 32 - nº 126 - Senado Federal - abril⁄junho - 1995, páginas 239⁄240
14 GOMES, José Jairo. Responsabilidade civil e eticidade, p. 294.
15 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, v. 1, cit., p. o8 e 09, Apud DIDIER Jr., Fredie, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira- Curso de direito processual civil: 10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
16 NERY JUNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante", Editora RT, 10 edição, pág 609.
17 STJ – Informativo nº 0513. Período: 6 de março de 2013. 3ª Turma – REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.
18 In: RUI STOCO Tratado de Responsabilidade Civil 5ªed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 2001, p. 1397
19 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, Rio de Janeiro: Borsoi, t. LIII, p. 219, apud Farias, Cristiano Chaves de Curso de direito civil: responsabilidade civil / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Netto – 6. ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
20Tartuce, Flávio Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.)