PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. TEMA 1184 DO STF. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal a execução fiscal de multa ambiental, em razão da natureza não tributária do crédito. 2. O Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal aplica-se a todas as execuções fiscais de baixo valor, independentemente da natureza tributária ou não tributária do crédito executado. 3. Multas ambientais, embora tenham natureza administrativa, estão sujeitas ao mesmo regime de extinção quando o valor da execução for inferior ao patamar estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. 4. O princípio da eficiência administrativa exige proporcionalidade entre o custo do processo executivo e o valor a ser recuperado, evitando dispêndio inadequado de recursos públicos. 5.O valor a ser considerado é aquele constante na data do ajuizamento da execução, não o montante atualizado. Decisão monocrática que aplicou corretamente o precedente vinculante do STF. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8140589-53.2021.8.05.0001, em que figura como Agravante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA e como Agravado ELSON DOS SANTOS NERE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140589-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: ELSON DOS SANTOS NERE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em execução fiscal ajuizada contra Elson dos Santos Nere no valor de R$ 3.685,56, referente a multa ambiental. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução e ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa e protesto do título. Irresignado, o INEMA interpôs apelação sustentando que existe interesse de agir, que o valor não pode ser considerado ínfimo e que há precedentes contrários à extinção prematura de execuções fiscais. Por decisão monocrática, neguei provimento à apelação, aplicando o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e o princípio da eficiência administrativa. O INEMA interpôs o presente agravo interno, sustentando que a multa ambiental possui natureza não tributária, diferenciando-se dos tributos objeto do Tema 1184 do STF. Argumenta que o valor atualizado da execução supera o patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, e que se trata de vício sanável que permite regularização. Requer a aplicação da técnica do distinguishing e a reforma da decisão monocrática. Não houve apresentação de contrarrazões ante a ausência de angularização processual. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140589-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: ELSON DOS SANTOS NERE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo dele conheço. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal a execução fiscal de multa ambiental, em razão da natureza não tributária do crédito e do valor atualizado da dívida superaria o patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC, fixou tese vinculante no Tema 1184 da repercussão geral, estabelecendo que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". O precedente estabelece ainda que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. O argumento do agravante de que a multa ambiental possui natureza não tributária e por isso não se submeteria ao Tema 1184 do STF não merece acolhida. A decisão do Supremo Tribunal Federal refere-se genericamente a "execução fiscal de baixo valor", sem fazer qualquer distinção quanto à natureza tributária ou não tributária do crédito executado. O que importa para a aplicação do precedente é o regime processual da execução fiscal, previsto na Lei 6.830/80, independentemente da natureza material do crédito subjacente. Ademais, o princípio da eficiência administrativa, fundamento central do Tema 1184, aplica-se igualmente a todas as modalidades de créditos públicos executados pela via fiscal. O dispêndio de recursos públicos para cobrança judicial de valores reduzidos é desproporcional e contrário ao interesse público, seja o crédito de natureza tributária ou administrativa. A ratio decidendi do precedente vinculante é a adequação entre o custo do processo executivo e o valor a ser recuperado, consideração que independe da classificação jurídica do crédito. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, editada em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro objetivo para identificação de execuções fiscais de baixo valor. No presente caso, o valor da execução (R$ 3.685,56) situa-se consideravelmente abaixo desse patamar, caracterizando inequivocamente execução de pequeno valor. A alegação do agravante de que deve ser considerado o valor atualizado da dívida não prospera. O parâmetro relevante para aplicação do Tema 1184 é o valor da execução na data de seu ajuizamento, conforme expressamente previsto na Resolução 547/2024 do CNJ. A consideração de valores atualizados contrariaria a segurança jurídica e tornaria imprevisível a aplicação do precedente, uma vez que execuções inicialmente consideradas de baixo valor poderiam, ao longo do tempo, escapar da incidência da tese vinculante apenas em razão da fluência temporal. Outrossim, a aplicação de juros e correção monetária não altera a natureza econômica da dívida como sendo de pequeno valor. Tais acréscimos legais representam mera atualização do poder aquisitivo da moeda e compensação pela mora, mas não transformam substancialmente o caráter antieconômico da execução quando considerado o custo-benefício da atividade jurisdicional. A técnica do distinguishing invocada pelo agravante pressupõe a existência de diferenças fáticas relevantes que justifiquem tratamento diverso daquele previsto no precedente. No caso dos autos, não se vislumbram particularidades que autorizem o afastamento da tese fixada no Tema 1184. A execução envolve crédito de baixo valor, não foram adotadas previamente as medidas administrativas recomendadas pelo STF, e o custo da tramitação judicial é manifestamente desproporcional ao valor a ser recuperado. A argumentação sobre a natureza sanável do vício também não merece acolhida. Embora o precedente do STF admita a suspensão do processo para adoção das medidas prévias recomendadas, tal possibilidade não se aplica automaticamente a execuções já em curso há anos. O próprio agravante reconhece que a execução tramita há mais de cinco anos, evidenciando a inadequação da via judicial escolhida e reforçando a aplicabilidade do princípio da eficiência administrativa. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem aplicado uniformemente o Tema 1184 a execuções fiscais de naturezas diversas, compreendendo que o precedente vinculante do STF não faz distinção quanto à origem do crédito executado. Conforme precedente deste Tribunal: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO . EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF . NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo em razão do baixo valor da execução. 1.2. O agravante sustenta que a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) não autoriza a extinção do feito executivo fiscal, alegando que o valor atualizado do débito é superior ao considerado como de baixo valor pelo Município . 1.3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz da jurisprudência consolidada pelo STF no TEMA 1184. 2 .2. A controvérsia também envolve a definição do valor a ser considerado como "baixo" para fins de extinção da execução fiscal, considerando o custo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. O agravo interno não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1355208, submetido ao regime de repercussão geral (TEMA 1184), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. 3.2 . O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que execuções fiscais de baixo valor representam dispêndio ineficaz de recursos públicos, sendo mais apropriada a utilização de mecanismos extrajudiciais, como o protesto de certidões de dívida ativa, para a cobrança desses débitos. 3.3. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente ato normativo, alinhado ao entendimento do STF, definiu o valor de R$10 .000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a extinção de execuções fiscais por baixo valor. No presente caso, o valor da execução (R$ 746,75) é consideravelmente inferior a este patamar. 3.4 . Dessa forma, a manutenção da sentença de extinção do feito executivo fiscal é medida que se impõe, confirmando a inexistência de interesse de agir por parte do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal. 4.2. Tese firmada: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado ." Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: Art. 37, caput - Lei nº 12.767/2012 - Código de Processo Civil (2015): Art. 931, Art . 937. Jurisprudência relevante citada: - STF, RE nº 1355208, Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral. (TJ-BA - Agravo: 07587562620128050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1 .184, C/C RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, através do julgamento do RE 1.355.208, sob a égide da Repercussão Geral (Tema nº 1184), de que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 2 . A partir do sobredito entendimento adotado pelo STF, o CNJ editou a Resolução n.º 547/2024 (eDJ-CNJ, Edição n. 30/2024, 22 de fevereiro de 2024), que impõe a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, como no caso em questão . Decisão Mantida. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80087902620228050105, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) A preservação do poder de polícia ambiental, invocada pelo agravante, não é comprometida pela extinção de execuções antieconômicas. O Estado dispõe de diversos instrumentos extrajudiciais para cobrança de multas ambientais, incluindo o protesto da certidão de dívida ativa, inscrição em órgãos de proteção ao crédito e programas de transação administrativa. Tais medidas são mais eficazes e menos onerosas que a via judicial para créditos de pequeno valor. A decisão monocrática aplicou corretamente o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, observando os parâmetros estabelecidos na Resolução 547/2024 do CNJ. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor e ausência de medidas administrativas prévias, encontra pleno respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Por fim, ressalto que a manutenção de execuções fiscais antieconômicas contribui para o congestionamento do Poder Judiciário e representa uso inadequado de recursos públicos, contrariando os princípios da eficiência e economicidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal. A extinção de execuções de baixo valor, longe de enfraquecer o poder de polícia, racionaliza sua aplicação e direciona os recursos administrativos para atividades mais efetivas. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140589-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: ELSON DOS SANTOS NERE
Advogado(s):
VOTO