PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO QUE LEVOU O FILHO DOS AGRAVADOS A ÓBITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ATO CITATÓRIO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. HIPÓTESE FÁTICA QUE SE SUBSUME À PREVISÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto para combater os fundamentos da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da BTU e alcançou o Agravante. Preclusão da matéria. 2. Cabível a chamada “desconsideração inversa da personalidade jurídica”. Precedentes do STJ. 3. Carta citatória que foi encaminhada ao endereço, até à época, nomeado como sede no contrato social, sendo recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionária responsável pelo recebimento de correspondências, nos moldes do art. 248, §2º, do CPC. 4. Verificando que a decisão agravada está em consonância com a legislação pertinente e com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, o pedido recursal deve ser indeferido; 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8008141-85.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA e como Agravados MILTON CARLOS DOS SANTOS e OUTROS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008141-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - EPP
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA
AGRAVADO: MILTON CARLOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MARTA MARIA PINHO ELIAS, RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade, e negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, por maioria, vencido o Desembargador Maurício Kertzman Szporer.
Salvador, 28 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A8 A contestação, apresentada pela executada Patrimonial Encontro das Águas Ltda., ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tem caráter intempestivo. A alegação de nulidade de citação por ausência de poderes de representação não pode prevalecer diante do fato de o mandado de citação ter sido encaminhado (fl. 1711) para o endereço nomeado como sede no contrato social (fl. 1840) e na contestação (fl.1797), bem como por não ter a subscritora do mandado informado que não possuía tais poderes, atraindo, à espécie, a aplicação da teoria da aparência. Nesse sentido, colhe-se julgado: (...). Dessa forma, incabível a análise dos argumentos apresentados na peça de defesa, com exceção daqueles de ordem pública. No que tange ao processamento do incidente de desconsideração em autos apartados, faz-se referência à razão de decidir aduzida na decisão, proferida às fls.1126/1127, na qual foi mantida a tramitação nos próprios autos. Quanto à decadência da cobrança de valores de sócio retirante, observe-se que o fundamento da execução é a formação de grupo econômico, e não, apenas, a alegação de ser a Patrimonial Encontro das Águas sócia da Bahia Transportes Urbanos Ltda (BTU). Por outro lado, no que toca à suposta falta de fundamentação por ausência de demonstração dos requisitos previsto no art. 50 do Código Civil, verifique-se que a presente causa é consumerista, originária de acidente fatal envolvendo o filho dos autores, de modo que se aplica a teoria menor, para a qual, de acordo com o art. 28, §5º,CDC, basta a indicação de que a personalidade jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento do consumidor, não sendo necessário demonstrar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Dessa forma, não se acolhe contestação apresentada pela executada Patrimonial Encontro das Águas. Expeça-se alvará, após o transcurso do prazo recursal acerca desta decisão, para liberação dos valores bloqueados às fls. 1782/1783 (R$ 147.882,77) em favor dos exequentes, utilizando-se os dados bancários anteriores (fl. 784). Com relação à nomeação de bens pela BTU, observe-se que, feita anteriormente, não foi acolhida, em razão da falta de provas relativas ao estado de conservação e a inexistência de restrições sobre os veículos. Dessa vez, a parte executada apresentou documentos, oriundos do Detran, nos quais não constam restrições sobre os bens. No entanto, nos mesmos documentos consta a informação de que nenhum dos referidos veículos adimpliu o IPVA, inferindo-se de que se tratam de bens com mais de 10 anos de fabricação e, portanto, de duvidosa liquidez. Dessa forma, rejeita-se a nomeação dos ônibus à penhora, apresentada pela BTU. As manifestações da CSN e BTU tratam da inexistência de grupo econômico, matéria preclusa, em razão da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica das empresas. Com relação, especificamente, à aplicação do art. 513, §5º, CPC, frise-se que se trata de causa consumerista, afastando-se as regras do procedimento comum, salvo em caso de omissão do CDC. Nesse sentido, o artigo 28, §5º permite a desconsideração quando a personalidade jurídica sirva como obstáculo ao ressarcimento do consumidor, o que é reforçado por se tratar de causa que envolve acidente fatal de consumo. Entre o cartório em contato com a central de mandados por meio de telefone e email até se obter uma resposta concreta a respeito da citação da RG Patrimonial e Empreendimentos, fato gerador, anteriormente, da expedição dos e-mails coligidos às fls. 1687 e 3110. Intime-se a parte autora, para justificar o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como indicar para quais executadas se endereça o pleito, no prazo de 15 dias. Deverá, ainda, em igual prazo, se manifestar sobre os ofícios carreados às fls.3246/3252 e 3253/3255. Nas razões de recurso (ID 25142456), a Agravante sustentou que nos autos do cumprimento de sentença originário foi requerida a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada, BTU – Bahia Transportes Urbanos LTDA, com o objetivo de alcançar, além do pertencente a outras empresas, o patrimônio da Patrimonial Encontro das Águas Ltda, em razão de alegada obstaculização do pagamento voluntário de indenização, decorrente de sinistro fatal envolvendo o filho dos Agravados, ora Exequentes. Arguiu, em sede preliminar, i) a nulidade da citação recebida por terceiros sem poderes específicos; ii) a nulidade da decisão recorrida em decorrência da ausência de fundamentação a despeito do preenchimento dos requisitos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, destacou a incomunicabilidade entre os bens dos sócios da Patrimonial Encontro das Águas e da BTU – Bahia Transportes Urbanos, sendo impertinente a desconsideração da personalidade jurídica deferida pelo douto a quo. Acrescentou ser descabida a constrição de bens para a satisfação do débito executado, sob a interpretação de grupo econômico, mormente porque cada pessoa jurídica possui quadro societário próprio, cujos patrimônios se encontram afetados. Diante de tal circunstância, a título da plausibilidade recursal, defendeu a relevância dos argumentos recursais. Sustentando, pois, o perigo da demora, decorrente dos potenciais e graves prejuízos financeiros a serem ocasionados à Agravante, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Em decisão de ID 25950365, o efeito suspensivo restou indeferido. Ao ID 25698792, a parte Agravada apresentou contrarrazões, por meio das quais defendeu a validade da citação, a revelia e intempestividade da contestação apresentada pela Agravante. Por fim, reafirmou a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da PATRIMONIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS, tendo em vista a ocultação de patrimônio narrada. Por fim, rogou pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2023. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008141-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - EPP
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA
AGRAVADO: MILTON CARLOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARTA MARIA PINHO ELIAS, RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A8 Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento n.º 8008141-85.2022.8.05.0000, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo interposto por PATRIMONIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de n.º 0032377-31.2008.8.05.0001 manejada por MILTON CARLOS DOS SANTOS, em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, infere-se que o recurso é cabível, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Custas processuais recolhidas ao ID nº 25558589. Importante ressaltar que contra a decisão, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da BTU, proferida em 30/06/2021, temos que a Patrimonial não recorreu, tão logo tomou ciência. Destarte, o agravo de instrumento em julgamento foi interposto em 09/03/2022, em face de decisão proferida em 08/02/2022. A decisão agravada reconhece que não houve nulidade na citação logo, “A contestação, apresentada pela executada Patrimonial Encontro das Águas Ltda., ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tem caráter intempestivo”. A contestação foi intempestiva, tendo o juízo apenas apreciado as questões de ordem pública, vejamos: “[...] Dessa forma, incabível a análise dos argumentos apresentados na peça de defesa, com exceção daqueles de ordem pública. No que tange ao processamento do incidente de desconsideração em autos apartados, faz-se referência à razão de decidir aduzida na decisão, proferida às fls.1126/1127, na qual foi mantida a tramitação nos próprios autos. Quanto à decadência da cobrança de valores de sócio retirante, observe-se que o fundamento da execução é a formação de grupo econômico, e não, apenas, a alegação de ser a Patrimonial Encontro das Águas sócia da Bahia Transportes Urbanos Ltda (BTU). Por outro lado, no que toca à suposta falta de fundamentação por ausência de demonstração dos requisitos previsto no art. 50 do Código Civil, verifique-se que apresente causa é consumerista, originária de acidente fatal envolvendo o filho dos autores, de modo que se aplica a teoria menor, para a qual, de acordo com o art. 28, §5º,CDC, basta a indicação de que a personalidade jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento do consumidor, não sendo necessário demonstrar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Dessa forma, não se acolhe contestação apresentada pela executada Patrimonial Encontro das Águas”. Analisando a decisão recorrida, nota-se, que esta apenas aplicou a regra legal , que dispõe sobre a tentativa para a satisfação e liquidez de indenização oriunda de dano causado às Partes Agravadas, relativo ao acidente fatal, provocado por ônibus prestador de serviço de transporte público, pertencente à empresa BTU – Bahia Transportes Urbanos rebocado e um caminhão guincho. Com efeito, não há que se falar em nulidade da citação, porquanto, a carta citatória fora encaminhada ao endereço, até à época, indicado como sede no contrato social. Além disso, a mesma fora recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionária responsável pelo recebimento de correspondências, a teor do art. 248, §2º, do CPC, não existindo a especificidade da forma como tenta fazer crer a Recorrente em suas razões. Outrossim, no tocante à nulidade por ausência de fundamentação, constata-se, que a decisão primeva reforçou a preclusão do questionamento quanto a desconsideração da personalidade jurídica, mormente porque, ao deferir o pedido naquela hipótese, verificou-se o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil c/c art. 28 do CDC, os quais, privilegiam a superação da incomunicabilidade de bens para desobstruir a reparação de danos causados em relação de natureza preponderantemente de consumo. A bem dizer, aliás, verifica-se que não prospera a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na questão, já que, além de preclusa qualquer indagação, o Diploma Processual é claro ao equiparar a figura do consumidor a todas as vítimas do evento, in casu, o filho dos Agravados, envolvido em acidente fatal provocado pelo ônibus da empresa BTU, que estava sendo rebocado, e um caminhão guincho, consoante dicção do art. 17 do CDC. Quanto à possibilidade da desconsideração inversa, precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do STJ, assim corroboram: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017419-81.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IDEAL MATAO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado (s): THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: ADRIANO DE OLIVEIRA CARNEIRO Advogado (s):MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE FÁTICA QUE SE SUBSOME À PREVISÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a realização de penhora online nas contas das Agravantes. O pedido formulado nas razões recursais é pela reforma da decisão agravada, determinando-se a exclusão das Agravantes do polo passivo da demanda; 2. Muito embora, tradicionalmente, se realize a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para se atingir os bens de seus sócios, admite-se, de forma excepcional, o contrário, é dizer, que se responsabilize a sociedade em relação às dívidas contraídas pelos seus sócios. É a chamada “desconsideração inversa da personalidade jurídica”. Precedentes do STJ; 3. O § 5º do art. 28 do CDC prevê que a personalidade jurídica da sociedade também poderá ser desconsiderada sempre que ela for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sobre o tema, o STJ entende que, “basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.( REsp 1766093/SP); 4. A relação jurídica existente entre o Agravado e a Rossi Residencial S.A. tem natureza consumerista, de modo que se aplica ao caso as previsões do CDC. Do acervo probatório existente nos autos, verifica-se que a Rossi Residencial S.A. é sócia das sociedades Agravantes (ID. 8163571, 8163574 e 8163745), possuindo endereço físico, eletrônico e atividade econômica principal em comum (ID. 8163572, 8163577 e 8163583), e está inadimplente, não possuindo bens suficientes para saldar o débito exequendo, conforme se depreende dos documentos de fls. 375/382 e 602/606 do cumprimento de sentença n. 0540477-34.2016.8.05.0001. Por isso, agiu com acerto o juízo a quo ao acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Rossi Residencial S.A., incluindo as Agravantes no polo passivo do processo, sujeitando seus bens à execução. Precedentes do TJSP em casos similares, envolvendo a Rossi Residencial S.A. e as empresas Agravantes; 5. Verificando que a decisão agravada está em consonância com a legislação pertinente e com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, o pedido recursal deve ser indeferido; 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8017419-81.2020.8.05.0000, oriundos da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravantes, a IDEAL MATAO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a LINANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a TIEZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, como Agravado, ADRIANO DE OLIVEIRA CARNEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2020. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80174198120208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020) 2. "A jurisprudência do STJ, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva, admite a incidência da desconsideração inversa da personalidade jurídica" ( AgInt no AREsp n. 1.030.790/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 18/4/2017). ( AgInt no AREsp 1180956/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) 2. É admissível, em casos excepcionais, a desconsideração inversa da personalidade da pessoa jurídica. Súmula nº 83/STJ. ( AgInt no REsp 1331399/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) 3. Legalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 50 do Código Civil, que abrange, conforme a jurisprudência desta Corte, as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores. ( REsp 1721239/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) Mais a mais, conforme já analisado previamente, verifica-se, que a PATRIMONIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA, mesmo sendo citada regularmente, conforme esposado, não apresentou manifestação tempestiva, tendo o Juízo de Primeiro Grau reconhecido a intempestividade de manifestação posterior. Sendo assim, desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução, em face da pessoa jurídica antes de direcioná-la aos seus sócios e demais empresas, através da Desconsideração da Personalidade Jurídica, quando esta não indica outros meios viáveis de satisfazer a dívida, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo exigível do demais executados, quando responsabilizados pelo pagamento da dívida. Por fim, há de se esclarecer que o Art. 28, § 5º do CDC, institui a chamada “Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”, segundo a qual, a determinação da desconsideração fica subordinada, apenas, à prova de insolvência ou, de que a mera existência da pessoa jurídica pode causar, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento para o consumidor. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados do STJ: 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. ( REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019) 6. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes. (REsp 1658648/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017). As questões que se pretendem agora rediscutir implicariam necessariamente no afastamento da desconsideração que alcançou a Patrimonial, sem que houvesse fatos novos relevantes, caso em que, também entendo, que se existentes, deveriam ser submetidos ao crivo do juízo natural sob pena de supressão de instância. Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a legislação pertinente e com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, de modo que, o pedido recursal deve ser indeferido. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sala de Sessões, de de 2023. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008141-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - EPP
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA
AGRAVADO: MILTON CARLOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARTA MARIA PINHO ELIAS, RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
VOTO