PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra Maurício Novais Vila Flor, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em promover o impulso processual necessário, mesmo após regularmente intimada por meio eletrônico, conforme cadastro ativo no sistema do domicílio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da intimação eletrônica realizada pelo juízo a quo à parte autora, pessoa jurídica devidamente cadastrada no sistema do domicílio eletrônico do TJBA, e se tal comunicação equivale à intimação pessoal exigida pelo §1º do art. 485 do CPC para fins de configuração do abandono do processo e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 485, §1º, do Código de Processo Civil condiciona a extinção do feito, por abandono da causa, à prévia intimação pessoal da parte autora. 4. A Lei nº 11.419/2006, que regula o processo judicial eletrônico, estabelece no art. 5º, §6º, que a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 5. O art. 246, §1º, do CPC impõe às pessoas jurídicas de direito privado a obrigatoriedade de manterem cadastro ativo para comunicações eletrônicas, as quais são consideradas eficazes e válidas quando realizadas nos moldes regulamentares. 6. No caso concreto, o Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qualidade de parte autora, foi regularmente intimado por meio do seu domicílio eletrônico ativo, constando nos registros do TJBA, sendo, portanto, presumida a ciência da diligência determinada pelo juízo. 7. A ausência de manifestação após tal intimação, ainda que eletrônica, configura desídia processual, violando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, autorizando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, II, do mesmo diploma legal. 8. Não há nulidade na extinção por ausência de requerimento da parte ré, uma vez que sequer houve citação válida no processo. Assim, não se estabeleceu relação processual triangular, o que afasta a incidência da Súmula 240 do STJ 9. Não há falar, pois, em nulidade da sentença ou em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco se vislumbra qualquer irregularidade formal ou material a ensejar reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO. 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: art. 485, II e §1º, art. 246, §1º, art. 6º e art. 85, §11, todos do CPC; art. 5º, §6º da Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 09/06/2021. TJBA, Apelação nº 8097655-46.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 27/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505658-76.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada MAURICIO NOVAIS VILA FLOR. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505658-76.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
APELADO: MAURICIO NOVAIS VILA FLOR
Advogado(s):LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO, THIAGO CALMON DE ARAUJO, MARLIANGELA DE JESUS MARQUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de MAURÍCIO NOVAIS VILA FLOR, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora, que, mesmo devidamente intimada por meio de domicílio eletrônico, deixou transcorrer in albis o prazo para suprir diligência essencial ao andamento do feito. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a extinção do processo, fundada na inércia processual, padece de nulidade, porquanto não teria havido a indispensável intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 485, inciso III, do CPC. Aduz que, para que se configure o abandono da causa, exige-se prévia intimação pessoal da parte, e não apenas de seu advogado, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que o juízo a quo não esgotou os meios disponíveis para cientificar a parte autora, promovendo apenas intimação dirigida à patrona, não sendo possível imputar-lhe desídia em tal contexto. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento da demanda, mediante a realização de intimação pessoal da parte autora, conforme previsto em lei. Pleiteia, ainda, a regularização da representação processual no sistema, com a exclusão de antigos patronos e fixação do nome da advogada subscritora das razões recursais para efeito de futuras intimações. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que o réu não chegou a ser citado. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505658-76.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
APELADO: MAURICIO NOVAIS VILA FLOR
Advogado(s): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO, THIAGO CALMON DE ARAUJO, MARLIANGELA DE JESUS MARQUES
RELATÓRIO
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Maurício Novais Vila Flor, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora quanto ao impulso processual necessário para viabilizar o regular andamento do feito. A parte recorrente insurge-se contra a extinção, sustentando nulidade processual sob o argumento de que não teria sido regularmente intimada pessoalmente para promover o andamento da causa, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC, sendo certo que a intimação dirigida exclusivamente ao patrono não satisfaria os requisitos legais para a caracterização do abandono do processo. A controvérsia recursal gravita, portanto, em torno da alegada ausência de intimação pessoal da parte autora, enquanto pressuposto necessário à validade da extinção do feito fundada na inércia processual. De início, é oportuno pontuar que o §1º do art. 485 do CPC estabelece, de maneira clara, que o juiz não poderá decidir com fundamento no inciso III (abandono da causa) sem intimar pessoalmente a parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias. No entanto, a exegese dessa norma não pode ser dissociada do atual regime de processo eletrônico, em especial das disposições contidas na Lei nº 11.419/2006 e nos atos normativos do Tribunal de Justiça da Bahia que regulamentam o domicílio eletrônico das pessoas jurídicas. Com efeito, o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 estatui que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, o art. 246, §1º, do CPC impõe às empresas privadas o dever de manter cadastro atualizado nos sistemas de processo eletrônico, vinculando tal obrigação à eficácia das comunicações processuais. No caso concreto, consoante fundamentado pelo juízo sentenciante, o Banco apelante foi regularmente intimado por meio de domicílio eletrônico, conforme consulta realizada ao portal de cadastros ativos mantido pelo TJBA. Tal intimação, devidamente registrada e não impugnada quanto à sua efetivação, confere-se como válida e eficaz, nos termos da legislação processual aplicável. A jurisprudência tem reconhecido que a intimação eletrônica dirigida à parte regularmente cadastrada equivale à intimação pessoal para os fins previstos no §1º do art. 485 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o §6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas” (EAREsp 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 09/06/2021). A propósito, destaca-se o seguinte precedente desta Corte: APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADASTRO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 5º, §6º, DA LEI 11.419/06 C/C ARTIGO 246, §1º, DO CPC. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA – Apelação cível nº 80976554620228050001, rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, DJe 27/02/2024). No tocante à alegação de que a extinção não poderia ter ocorrido sem requerimento do réu, invocando-se a Súmula 240 do STJ, cumpre registrar que referida súmula exige, para sua aplicação, a prévia citação da parte demandada. No caso sob exame, não houve citação válida, razão pela qual não se aperfeiçoou a relação processual. Inexistente, portanto, qualquer impulso defensivo por parte do réu, a extinção fundada na ausência de pressuposto processual independe de provocação da parte contrária. Ademais, não se vislumbra qualquer nulidade ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a parte teve ciência da necessidade de adotar providências processuais e, ainda assim, optou por permanecer inerte. A ausência de resposta à intimação eletrônica devidamente encaminhada a domicílio eletrônico ativo não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, tampouco justifica a reabertura de prazo processual. Dessa forma, é de rigor a manutenção da sentença, uma vez que não se vislumbra qualquer vício formal ou material que lhe comprometa a validade ou juridicidade. Não havendo condenação anterior em honorários advocatícios, tampouco havendo constituição da parte adversa nos autos, não há se falar em majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, mantendo incólume a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por inércia da parte autora, nos termos do art. 485, II, do CPC. É como voto. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505658-76.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
APELADO: MAURICIO NOVAIS VILA FLOR
Advogado(s): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO, THIAGO CALMON DE ARAUJO, MARLIANGELA DE JESUS MARQUES
VOTO
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora