PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FATURAS EM ABERTO. COBRANÇA EXCESSIVA – ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA (RESTABELECER O SERVIÇO, AUTORIZAR DEPÓSITO COM BASE EM 300KW, DEVENDO A RÉ EMITIR AS FATURAS E JUNTAR AOS AUTOS, ALÉM DA FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO). MANUTENÇÃO, EM PARTE, DA DECISÃO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA REFATURAR FATURAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. MULTA DIÁRIA. ADEQUADA. LIMITAÇÃO NO ALCANCE DAS ASTREINTES. NECESSIDADE. ART. 537, § 1º, I, DO CPC. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, E, DE OFÍCIO, LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016105-95.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Agravado JONATAS SOARES APOSTOLO . A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, e LIMITAR, DE OFÍCIO, a multa cominada, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Des(a). Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016105-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, ANDREA LEONCIO FERREIRA
AGRAVADO: JONATAS SOARES APOSTOLO
Advogado(s):CINTIA CONCEICAO FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação nº 8024093-38.2021.8.05.0001 ajuizada por JONATAS SOARES APOSTOLO, deferiu em parte a medida liminar vindicada nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência no sentido de: i) determinar que a ré restabeleça, em 24 horas, o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, vinculada ao contrato de nº 0025054709, por falta de pagamento das faturas de outubro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021; ii) autorizar que a parte autora efetue o depósito judicial referente às faturas em aberto outubro/2020 a fevereiro 2021- com base no valor obtido através da média de consumo dos doze meses anteriores ( 300 KW) à primeira das faturas contestadas, devendo para tanto a parte ré emitir e juntar aos autos, inclusive com código de barras, em cinco dias, as faturas dos meses de outubro/2020 a fevereiro 2021, de acordo com a média de consumo acima indicada ( 300 KW), intimando-se a parte autora em seguida para conhecimento; iii) Fixar multa diária para descumprimento da medida pela ré em R$ 300,00 ( trezentos reais); iv) advertir a parte autora acerca da necessidade de pagamento das faturas, sob pena de reversão da tutela de urgência. (...)” (grifei) Em suas razões recursais, sustenta que “liminar se confunde com o mérito da ação, no caso, refaturamento. O deferimento da antecipação da tutela e o cumprimento da ordem com refaturamento da fatura de consumo recairá em perda do objeto da ação, eis que emerge a impossibilidade de reversão da medida”. Assevera a legalidade da cobrança questionada, eis que “O faturamento do consumo de energia elétrica mensal, efetuado na unidade consumidora, é, nos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010, calculado com base na leitura efetuada in loco pelos técnicos da concessionária no equipamento de medição instalado no imóvel, sendo a fatura de consumo, emitida no valor equivalente à diferença entre a leitura assim apurada e a leitura registrada no ciclo de faturamento imediatamente anterior. “A cobrança assim efetuada corresponde, única e exclusivamente, ao consumo efetivamente realizado na unidade consumidora, e portanto, devida e adequada à sua realidade, não cabendo aqui falar-se em faturamento a maior.” Aduz a legalidade da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia, eis que possui previsão legal, expressamente disposta na Lei nº 8.987/95. Pontua que o valor da multa é excessiva, pugnando pela sua redução. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão guerreada e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão objurgada. Decisão que defere, em parte, o efeito suspensivo, ID 42950041. Contrarrazões não ofertadas, ID 49126550. É o relatório. Salvador, 16 de janeiro de 2025. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016105-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, ANDREA LEONCIO FERREIRA
AGRAVADO: JONATAS SOARES APOSTOLO
Advogado(s): CINTIA CONCEICAO FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. O agravado ajuizou ação ordinária, visando o restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade, a nulidade das faturas a partir de outubro/2020, bem como o depósito judicial das faturas que estão em atraso (outubro/2020 a fevereiro/2021) pela média de consumo correspondente a R$382,70 (média de 6 meses), além da condenação da ré em danos morais, custas e honorários advocatícios. O juiz primevo concedeu a tutela de urgência, no sentido de i) restabelecer, em 24 horas, o fornecimento de energia elétrica na unidade do autor, por falta de pagamento das faturas vencidas em outubro/2020 a fevereiro/2021; ii) autorizar que a parte autora efetue o depósito judicial referente às faturas em aberto outubro/2020 a fevereiro 2021- com base no valor obtido através da média de consumo dos doze meses anteriores ( 300 KW) à primeira das faturas contestadas, devendo para tanto a parte ré emitir e juntar aos autos, inclusive com código de barras, em cinco dias, as faturas dos meses de outubro/2020 a fevereiro 2021, de acordo com a média de consumo acima indicada ( 300 KW), intimando-se a parte autora em seguida para conhecimento; iii) Fixar multa diária para descumprimento da medida pela ré em R$ 300,00 ( trezentos reais); iv) advertir a parte autora acerca da necessidade de pagamento das faturas, sob pena de reversão da tutela de urgência. A parte recorrente diz, em resumo, que o débito é devido, que não há irregularidade na unidade medidora e que o consumo apurado é normal. Aduz, ainda, que a liminar se confunde com o mérito da ação, no tocante ao refaturamento das contas questionadas. Pois bem. Pela documentação acostada, há possibilidade que a cobrança de consumo, superior à média, seja indevida ou excessiva, o que somente poderá ser confirmado após a instrução probatória, não sendo razoável ao consumidor ser negado acesso de serviço essencial, enquanto aguarda o desfecho da ação, causando, assim, perigo de dano inverso, por ser aquele o hipossuficiente da relação. Ademais, na peça recursal, não vislumbro perigo de dano grave no fato de deixar de efetuar o corte na unidade da parte agravada momentaneamente, enquanto se decide acerca da legalidade da cobrança perpetrada em desfavor desta. No tocante ao refaturamento do débito discutido, verifica-se da exordial, ausência de tal pleito, mas apenas autorização para depósito em juízo correspondente à média de consumo. Para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela é indispensável, além da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o requerimento da parte. Veja-se: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. (…) Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. (g. n.) Com efeito, não pode ser admitida a possibilidade do juiz antecipar os efeitos da tutela sem o requerimento da parte, pois, além de previsão expressa na lei exigindo-se o requerimento da parte, ainda há a possibilidade de ter-se que indenizar aquele que suportar contra si a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a teor do disposto no art. 302, CPC. Registre-se que o magistrado, ao decidir, deve se ater aos limites da lide, em razão do princípio da congruência, consoante art. 492, do CPC, a seguir: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso em tela, a decisão concedendo, de ofício, a tutela, no tocante à emissão e juntada aos autos das faturas dos meses de outubro/2020 a fevereiro 2021, com base na média de 300Kw, é o deferimento do próprio mérito da demanda, uma tutela satisfativa que representa verdadeira antecipação do julgamento, permitida pelo ordenamento quando preenchidos os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora e desde que requerida expressamente pelo demandante. À vista disso, não houve exercício do poder geral de cautela do magistrado, mas violação ao princípio da congruência, merecendo ser reformada a decisão nesse ponto. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele.(REsp 1.354.913/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). Destarte, pode o juiz a teor do § 1º, I, do art. 537, do CPC, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e de razoabilidade. Do exame dos autos, verifica-se que o juiz a quo não estabeleceu limite da multa fixada para cumprimento da obrigação de fazer. Assim, entendo que a fixação da multa diária pelo juiz primevo, encontra-se adequada (R$300,00), ante o descumprimento de uma ordem judicial, entretanto, necessário que se estabeleça limite ao alcance das astreintes, que não se distancie do proveito econômico a ser auferido, nem tampouco propicie o enriquecimento ilícito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO para suspender os efeitos da decisão agravada, tão somente, em relação ao refaturamento das contas de outubro/2020 a fevereiro 2021 com base na média de 300Kw, podendo o autor efetuar o depósito judicial dos valores, conforme requerido, e, DE OFÍCIO, nos termos do § 1º, I, do art. 537, do CPC, fixar o limite da multa arbitrada pelo juiz a quo, até R$10.000,00 (dez mil reais). Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016105-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, ANDREA LEONCIO FERREIRA
AGRAVADO: JONATAS SOARES APOSTOLO
Advogado(s): CINTIA CONCEICAO FERNANDES
VOTO