PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000267-66.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: SOSTENES SILVA BARBOSA 
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONTRA MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIMITE DE 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Planalto contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto nos autos da Remessa Necessária, sob alegação de premissa equivocada e omissão no afastamento do reexame obrigatório da sentença proferida contra a Fazenda Pública. O Município sustenta que a sentença seria ilíquida, por determinar a apuração do montante devido em fase de cumprimento de sentença, o que atrairia a aplicação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça e afastaria a dispensa prevista no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade, erro material ou premissa equivocada ao afastar a Remessa Necessária de sentença condenatória proferida contra Município; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os Embargos de Declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que devia ser apreciado pelo Julgador, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 

4. O acórdão embargado examina expressamente o cabimento da Remessa Necessária, a liquidez da condenação e a possibilidade de apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos. 

5. O art. 496, § 3º, III, do CPC exclui da Remessa Necessária as sentenças proferidas contra Municípios quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 100 salários-mínimos. 

6. A condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% do vencimento básico mensal de aproximadamente R$ 1.100,00, referente ao período de 2 anos e 8 meses, não ultrapassa, mesmo com consectários legais, o limite de 100 salários-mínimos. 

7. O art. 509, § 2º, do CPC considera líquida a obrigação cujo valor pode ser apurado por simples operações aritméticas, dispensando a liquidação de sentença. 

8. A necessidade de apuração do montante devido em cumprimento de sentença não caracteriza, por si só, iliquidez apta a impor o Reexame Necessário quando a quantificação depende apenas de operação aritmética. 

9. A discordância da parte com a conclusão adotada no acórdão não autoriza o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 

10. O prequestionamento não dispensa a presença dos pressupostos específicos dos Embargos de Declaração, sendo incabível a integração do julgado quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 

11. As questões relativas ao art. 496, § 3º, III, do CPC, ao art. 509, § 2º, do CPC, à natureza da condenação e à dispensa da Remessa Necessária foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento: 

1. A condenação contra Município cujo valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos e não ultrapassa 100 salários-mínimos não se submete à Remessa Necessária. 

2. A obrigação apurável por simples operação aritmética é líquida para fins do art. 509, § 2º, do CPC. 

3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 

4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de Embargos de Declaração sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, III; 509, § 2º; 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJe 23.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Remessa Necessária nº 8000267-66.2024.8.05.0198, tendo como Embargante o MUNICÍPIO DE PLANALTO e Embargado SÓSTENES SILVA BARBOSA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000267-66.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: SOSTENES SILVA BARBOSA 
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra acórdão de Id. 93707051, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da Remessa Necessária, ao fundamento de que a condenação imposta ao ente municipal, relativa ao pagamento de adicional por tempo de serviço, poderia ser apurada por simples cálculos aritméticos e não ultrapassaria o limite de 100 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. O acórdão também consignou que, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, a necessidade de operações aritméticas não retira a liquidez da obrigação, bem como que a ausência de recurso voluntário pelo Município evidenciaria a inexistência de insurgência quanto ao mérito da sentença.

 

Nos Embargos de Declaração, Id. 95116820, o Município sustenta a existência de vícios no acórdão embargado, alegando, inicialmente, que a decisão partiu de premissa equivocada ao considerar líquida a condenação fixada na sentença. Afirma que o próprio juízo de primeiro grau determinou que o montante devido fosse apurado na fase de cumprimento de sentença, além de submeter expressamente a sentença ao Reexame Necessário em razão do valor ilíquido da condenação, com referência à Súmula 490 do STJ. A partir disso, defende que a dispensa da Remessa Necessária não poderia ser reconhecida com base em estimativa ou em presunção de que o valor da condenação não ultrapassaria o limite legal.

 

Aponta também omissão quanto à tese relativa aos honorários advocatícios. Sustenta que, no Agravo Interno, alegou violação ao art. 85, § 4º, II, do CPC, porque a sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, embora se tratasse, segundo sua compreensão, de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. Aduz que o acórdão registrou essa alegação em seu relatório, mas não enfrentou especificamente a questão no voto, razão pela qual requer o saneamento do vício.

 

Formula, ainda, pedido de prequestionamento, invocando os arts. 1.022 e 1.025 do CPC, com o objetivo de viabilizar eventual Recurso Especial. Requer que sejam enfrentadas as matérias relativas ao art. 496, I e § 3º, III, do CPC, ao art. 85, § 4º, II, do CPC, e à Súmula 490 do STJ, afirmando inexistir caráter protelatório no manejo dos Aclaratórios.

 

Conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível, o recorrido Sóstenes Silva Barbosa, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios (Id. 97791906).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC).

 

Salvador, 26 de maio de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000267-66.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: SOSTENES SILVA BARBOSA 
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

O Município de Planalto opõe Embargos de Declaração em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto nos autos da Remessa Necessária, sob o argumento de que o julgado incorreu em premissa equivocada e omissão, ao afastar o reexame obrigatório da sentença proferida contra a Fazenda Pública. Sustenta, em síntese, que a sentença seria ilíquida, pois determinou a apuração do montante devido em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual seria aplicável a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça e inaplicável a dispensa prevista no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

 

Os Embargos de Declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

Dos autos, verifica-se que o Embargante demonstra simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso.

 

A questão relativa ao cabimento da Remessa Necessária, à liquidez da condenação e à possibilidade de apuração do valor por simples cálculos aritméticos foi expressamente examinada no acórdão embargado, conforme se extrai da própria ementa do julgado:

 

“2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a Remessa Necessária de sentença condenatória proferida contra Município, cujo valor da condenação pode ser apurado por simples cálculos aritméticos e não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos.”

 

O acórdão também consignou, de modo expresso, o fundamento normativo utilizado para afastar o Reexame Necessário:

 

“3. O art. 496, § 3º, III, do CPC/2015 exclui expressamente da Remessa Necessária as sentenças proferidas contra Municípios cujo valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa seja inferior a 100 (cem) salários-mínimos.”

 

No tocante à alegação de que a sentença seria ilíquida e, por isso, necessariamente sujeita ao reexame obrigatório, a questão também foi enfrentada pelo colegiado, que concluiu que a condenação imposta poderia ser aferida mediante simples operação aritmética, sem ultrapassar o limite legal previsto para os Municípios:

 

“4. A condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% do vencimento básico mensal (em torno de R$ 1.100,00), referente a período de 2 anos e 8 meses, mesmo com a incidência de consectários legais, não ultrapassa o limite fixado pela norma processual.”

 

Ainda sobre esse ponto, o acórdão embargado registrou expressamente:

 

“5. Conforme o art. 509, § 2º, do CPC/2015, obrigações cujo valor pode ser apurado por simples operações aritméticas são consideradas líquidas, dispensando-se a liquidação de sentença.”

 

Assim, não há omissão a ser suprida. O julgado apreciou a tese central suscitada pelo Município, mas conferiu-lhe solução jurídica diversa da pretendida pelo Embargante.

 

A circunstância de a parte discordar da conclusão adotada não autoriza a oposição de Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, sobretudo quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Também não se verifica a alegada premissa equivocada. O acórdão não desconsiderou a necessidade de apuração do montante devido; ao contrário, assentou que a apuração se daria por simples cálculos aritméticos e que, nessa hipótese, não haveria iliquidez apta a impor o Reexame Necessário. Trata-se, portanto, de conclusão jurídica expressamente fundamentada, e não de erro de fato ou omissão.

 

Da mesma forma, não há obscuridade ou contradição. A fundamentação do acórdão é clara ao afirmar que a condenação, por corresponder a adicional por tempo de serviço em percentual determinado, incidente sobre vencimento básico mensal identificado e por período delimitado, não ultrapassaria o limite de 100 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. A conclusão pelo desprovimento do Agravo Interno decorreu logicamente dessas premissas.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais Embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024).

 

Portanto, se o Embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os Embargos de Declaração.

 

Por fim, ressalto que, na hipótese de Embargos Declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de Embargos de Declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024).

 

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão seja discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).

 

As questões relativas ao art. 496, § 3º, III, do CPC, ao art. 509, § 2º, do CPC, à natureza da condenação e à dispensa da Remessa Necessária foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado, inexistindo vício a justificar a integração do julgado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.

 

Sala das Sessões,         de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora