PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0542741-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMÍNIO VILLAGE PALMAS DO TUCUMÃ
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMBASA. SANEAMENTO BÁSICO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO. APELANTE QUE POSSUI POÇO ARTESIANO. HIDRÔMETRO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. DECRETO ESTADUAL Nº 7.765/2000. ARTIGO 9º, § 4º. IMPEDIMENTOS À LEITURA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REGULAMENTO TÉCNICO DO INMETRO. VERIFICAÇÃO PERIÓDICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTE DESPERSONALIZADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DOS CONDÔMINOS. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0542741-53.2018.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0542741-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMÍNIO VILLAGE PALMAS DO TUCUMÃ
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 82241736, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Condomínio Village Palmas do Tucumã interpôs este apelo, ID 82241739, sustentando, em síntese, a nulidade da cobrança, por ausência de critério transparente e objetivo, aduzindo que o Decreto Estadual nº 7.765/2000 estabelece que a cobrança pelo serviço de esgoto em unidades abastecidas por fonte alternativa, deve ser realizada por meio de hidrômetro instalado, fiscalizado e mantido pela concessionária, o que não ocorreu no caso concreto. Afirma que a EMBASA nunca realizou leituras periódicas no hidrômetro do condomínio, utilizando-se de estimativa unilateral e arbitrária para determinar o consumo, ferindo o princípio da transparência e o direito à informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Defende que a cobrança por estimativa é ilegal e abusiva, constituindo enriquecimento ilícito. Sustenta afronta à regulamentação do INMETRO, argumentando que o Regulamento Técnico (Portaria nº 295/2018) exige verificação dos medidores de consumo a cada sete anos, sendo que a perícia judicial constatou que o hidrômetro utilizado foi instalado em 2007 e nunca foi verificado ou substituído. Dessa forma, além da cobrança ser arbitrária, ainda se baseou em equipamento desatualizado e sem confiabilidade técnica. Por fim, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a prática da EMBASA causou prejuízo financeiro e transtornos excessivos ao condomínio e seus moradores, que foram compelidos a pagar valores indevidos por anos. Invoca a Súmula 385 do STJ sobre inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e argumenta que houve dificuldades em obter informações da EMBASA, o que agravou o dano moral sofrido. Destaca que o laudo pericial concluiu pela inadequada cobrança do volume de esgoto baseado no volume consumido de água do poço em único período de 17 dias projetados para 30 dias, somados ao volume aferido do hidrômetro externo e fixados ao longo dos anos sem conhecimento e anuência da parte autora. Requer a reforma integral da sentença, declarando a nulidade da cobrança de taxa de esgoto baseada em estimativa arbitrária, determinando que as cobranças sejam enquadradas na faixa mínima de consumo onde não há preço por litro, reconhecendo a ilegalidade do hidrômetro obsoleto e condenando a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, ID 82241742, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator

ESR02


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0542741-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMÍNIO VILLAGE PALMAS DO TUCUMÃ
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO

 

Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da cobrança de taxa de esgoto, em imóvel abastecido por fonte alternativa e à possibilidade de condomínio pleitear indenização por danos morais.

Inicialmente, cumpre destacar que a EMBASA, nas suas contrarrazões, requereu o indeferimento da justiça gratuita em favor da parte autora. Todavia, não cabe neste momento uma nova análise sobre o tema, haja vista que o benefício da gratuidade foi deferido pelo Juízo a quo, em 21/09/2018, ID 82240259, sendo que tal decisão não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão.

No mérito, o apelante sustenta que a cobrança realizada pela EMBASA é indevida, por não seguir critério objetivo e transparente, argumentando que o hidrômetro instalado em 2007, nunca foi verificado e que a empresa utilizou estimativa baseada em apenas 17 dias de consumo, projetando para 30 dias, sem fundamentação técnica.

Cumpre destacar não ser pacífico o entendimento de que a utilização de fonte alternativa de abastecimento, não exime o usuário da obrigação de pagar pela coleta de esgoto.

O art. 9º, do Decreto Estadual nº 7.765/2000, é expresso ao estabelecer que "o abastecimento de água, a partir de fonte alternativa, não exime a obrigatoriedade da ligação de esgoto sanitário do imóvel à rede coletora".

No caso vertente, emerge dos autos que o condomínio apelante possui poço artesiano e utiliza, exclusivamente, o serviço de esgotamento sanitário prestado pela EMBASA, sendo que a forma de cobrança, baseada na média histórica de consumo, encontra amparo legal no § 4º, do art. 9º, do referido decreto, que permite à concessionária cobrar pelo esgotamento sanitário, de acordo com as normas vigentes quando há impedimentos à leitura do medidor ou sua inexistência. In verbis:

"Art. 8º - É obrigatório que todo imóvel disponha de instalação predial de esgoto sanitário do tipo separador absoluto, para fins de interligação à rede coletora.

Art. 9º - O abastecimento de água, a partir de fonte alternativa, não exime a obrigatoriedade da ligação de esgoto sanitário do imóvel à rede coletora.

§ 1º - O medidor de vazão de água para mensurar a utilização do sistema de esgoto sanitário, quando houver fonte alternativa de abastecimento de água, deverá ser especificado, instalado, fiscalizado e reparado pela concessionária.

§ 2º - A conservação do medidor de vazão é da responsabilidade do usuário, que responderá por perdas e danos causados ao mesmo.

§ 3º - O usuário deverá assegurar o acesso de técnicos da concessionária até o equipamento medidor de consumo, não podendo criar obstáculo para tanto ou alegar impedimento.

§ 4º - Os impedimentos à leitura do medidor de vazão ou a sua inexistência permitirá à concessionária cobrar pelo esgotamento sanitário, de acordo com as normas vigentes."

O laudo pericial acostado aos autos, ID 82241727, comprovou que embora exista hidrômetro instalado no poço artesiano, a leitura foi realizada apenas uma vez, utilizando-se posterior projeção para o cálculo da taxa de esgoto. Esta metodologia, longe de constituir irregularidade, representa aplicação da regra excepcional prevista no regulamento estadual.

A jurisprudência deste Tribunal tem se manifestado no sentido de que a cobrança baseada em estimativa de consumo é legítima, quando não há leituras regulares do hidrômetro, conforme precedente desta Quarta Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVOLUÇÃO DE TAXA DE ESGOTO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE DOIS POÇOS ARTESIANOS COM HIDRÔMETRO INSTALADO. NÃO CONFIGURADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA EMBASA AO UTILIZAR O CRITÉRIO SOBRE A MÉDIA DO CONSUMO ANTERIOR, ANTES DA INSTALAÇÃO DE COMPETENTE MEDIDOR DA FONTE PRÓPRIA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA . INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.765/2000 E DO ART. 72 DO DECRETO ESTADUAL Nº 3 .060/1994. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05677037720178050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).

Quanto ao alegado vício do hidrômetro por não ter sido verificado conforme normas do INMETRO, tal circunstância não invalida a cobrança, uma vez que o regulamento estadual prevê expressamente a possibilidade de cobrança por estimativa, quando há impedimentos à leitura regular do equipamento.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão é manifestamente descabida, pois o condomínio, como ente despersonalizado, não possui honra objetiva passível de lesão.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva":

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO . VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, antes a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários . 2. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 3. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva .Precedente. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1837212 RJ 2019/0128710-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020)

Por outro lado, ainda que se admitisse a possibilidade de o condomínio sofrer dano moral, não haveria legitimidade para pleitear indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados pelos condôminos.

A natureza personalíssima do dano moral impede que o condomínio atue como substituto processual dos condôminos, conforme consolidado pelo STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDÔMINOS . REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o condomínio não detém legitimidade para representar os condôminos em ação de indenização por danos extrapatrimoniais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1223974 SP 2017/0327608-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2018).

Ademais, não restou demonstrado qualquer dano efetivo decorrente da cobrança realizada pela EMBASA.

A mera cobrança de tarifa de serviço público, ainda que eventualmente questionável, não gera, por si só, dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento cotidiano.

O conjunto probatório não evidencia qualquer irregularidade na conduta da empresa concessionária, que justifique a pretensão indenizatória.

A EMBASA agiu no exercício regular de seu direito, cobrando pelo serviço de esgotamento sanitário efetivamente prestado, utilizando metodologia prevista em regulamento específico.

Por outro lado, a manutenção da sentença hostilizada impõe-se, também, pela ausência de demonstração de prejuízo concreto ao condomínio apelante.

A cobrança baseada em estimativa, longe de causar enriquecimento ilícito à concessionária, representa forma equitativa de repartição dos custos do serviço de esgotamento sanitário.

A perícia judicial confirmou que o condomínio utiliza plenamente o serviço de coleta de esgoto, sendo toda a água retirada do poço artesiano direcionada para o sistema de esgotamento sanitário da EMBASA.

Neste contexto, a cobrança pela prestação do serviço mostra-se não apenas legal, mas, também, justa e proporcional.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida no 1º Grau.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator