PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164987-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTOVAM RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SRC/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.  APLICAÇÃO DA SUMULA 385/TEMA 922 STJ. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM ANÁLISE:

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu o pedido de exclusão do nome do consumidor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e rejeitou o pleito de indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta que a inclusão do seu nome no referido sistema ocorreu sem a devida notificação prévia, configurando irregularidade passível de correção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Verificar se:(i) A falta de notificação prévia ao consumidor impõe a exclusão do registro no SCR/SISBACEN; (ii)  A anotação no SCR/SISBACEN, sem a comunicação ao consumidor, caracteriza dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.  De acordo com o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, a inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN deve ser precedida de comunicação expressa pela instituição financeira responsável. No caso concreto, a ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço, tornando a inscrição irregular e passível de exclusão.

4. No caso em exame, analisando o extrato do sistema SCR anexado, observa-se que a primeira inscrição feita pelo apelado é posterior a outras inscrições feitas, o que atrai a incidência do Tema  922 do STJ, que assim estabelece: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ".

5. Ausente a comprovação da notificação prévia, a ré deve ser obrigada a cancelar a inscrição do débito no SCR/SISBACEN, até que seja regularizado o referido requisito de validade.

IV. DISPOSITIVO:

6. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO EM PARTE para determinar a exclusão do nome do recorrente do SCR/SISBACEN, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8164987-59.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CRISTOVAM RIBEIRO DOS SANTOS e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164987-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTOVAM RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca  de Salvador nos autos da Ação Indenizatória proposta por CRISTOVAM RIBEIRO DOS SANTOS  em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora nos seguintes termos:

 

"Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento  das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00,  que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 

Irresignado, o autor interpôs o apelo de ID 83353787, onde alega, em síntese, que a jurisprudência do STJ equipara o SISBACEN aos órgãos de proteção ao crédito tradicionais, reconhecendo seu caráter restritivo e o dever de reparação em caso de inscrição sem notificação prévia. Invoca precedentes que estabelecem a configuração de dano moral in re ipsa pela inscrição indevida, bem como a violação da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de conduta.

 

Ao final, requer a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

 

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 83353791). 

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim,  lancei o presente relatório, encaminhando os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164987-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTOVAM RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

Estando presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Tendo em vista que gratuidade judiciária foi concedida no primeiro grau de jurisdição (ID 83353658), estendo o benefício a esta instância recursal.

 

A instituição financeira, ora apelada, em sede de preliminar, apresenta impugnação a gratuidade judiciária requerida pelo recorrente, o que não merece prosperar, uma vez que inexiste no caderno processual elementos que afastem a validade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

 

Rejeita-se, assim, a preliminar.

 

No mérito, tem-se que a questão fulcral subjacente ao presente recurso cinge-se ao direito da parte recorrente em obter a exclusão de seu nome do cadastro do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, assim como à sua pretensão reparatória por danos morais.

 

Cuida-se, portanto, de questão que encerra relação de consumo, na medida em que as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Nesse mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor também regula o acesso de informações sobre o Consumidor no artigo 43, in litteris: 

 

 Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 

§1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

§ 6o  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

 

Ademais, o CDC estabelece  o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

 

Com essas premissas, passa-se à análise do caso concreto, em que o autor alega a ilicitude da inscrição de seu nome no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR, por ausência de notificação prévia, e a existência de dano moral a ser indenizado. 

 

Pois bem.

 

Inicialmente é oportuno esclarecer o que vem a ser o SISBACEN/SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, conforme dados colhidos no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, acesso em 12.03.2024).

 

O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. Para a sociedade em geral: O benefício imediato do sistema para a sociedade são as informações que facilitam a tomada da decisão de crédito, diminuindo os riscos de concessão e aumentando a competição entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

 

Convém ressaltar que a função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR é de interesse público relevante e sem intuito de obtenção de lucros, mas sim de proteção de todo o sistema financeiro, nos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional. Por outro lado, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, em consequência desse sistema de informação avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. Confira-se:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (3ª TURMA, REsp 1.099.527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/09/2010, DJe 24/09/2010). O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).

 

Desta forma, o Cadastro do Banco Central denominado SISBACEN/SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, embora não seja um cadastro de inadimplentes, como SPC e SERASA, assume feições a este equiparadas, tendo em vista o caráter de suas informações, que transmitem os riscos relacionados à pessoa e têm potencialidade de restringir o crédito.

 

Conclui-se, portanto, que as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.

 

No caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito - SCR cabe à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação (art.11 da Resolução nº 4.571/2017).

 

Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. A propósito:

 

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. [...] 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento’. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.).

 

Assim, por se tratar o SCR/SISBACEN de um banco de dados restritivo, tem-se por obrigatória a comunicação prévia, nos termos do CDC, art. 43, § 2º, configurando-se, assim, a falha do serviço pelo apelado, no dever de informar, a não comunicação da anotação procedida em nome da cliente.”. 

 

O posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e a ciência prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito.

 

No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira de fato não comprovou ter feito a notificação prévia da inscrição do nome do apelante no sistema SCR/SISBACEN.

 

Assim, ausente a comprovação da notificação prévia, a ré deve ser obrigada a cancelar a inscrição do débito no SCR/SISBACEN, até que seja regularizado o referido requisito de validade.

 

Entretanto, o pedido de indenização por danos morais não merece guarida.

 

De início, não se trata de dano moral in re ipsa, como ocorre quando a inscrição se dá em cadastros do SPC e SERASA, cujos objetivos são distintos, assim como seus efeitos na vida do consumidor.  

 

O SRC é semelhante ao sistema "Credit scoring", objeto do tema 710 dos recursos repetitivos, onde o STJ não admitiu a culpa in re ipsa, mandando averiguar  se houve ou não prejuízo no caso concreto. Vejamos: 

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA “CREDIT SCORING”. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I – TESES: 1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. ( EDREeo Nº 1419691 -  Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 03.02.2015).

 

Na mesma linha de intelecção, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de informação de dados incorretos de seus clientes ao SISBACEN. Entretanto, para a configuração do dever de indenizar  é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lhe causou danos efetivos, o que não restou evidenciado nos autos. 

 

Na hipótese, ressalta-se que o autor não questiona a existência de relação jurídica com o banco apelado e nem o débito, de modo que as informações prestadas pela instituição financeira ao Banco Central são corretas. 

 

Além disso, em que pese a parte Apelante tenha afirmado que a inscrição estaria impactando em seu crédito, não apresentou provas neste sentido.  

 

Neste cenário, ausente a demonstração de prejuízo em concreto, não merece guarida o pleito de indenização por danos morais. 

 

Nesta linha, a jurisprudência desta  Corte de Justiça. Confira-se: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO AO BANCO CENTRAL (SCR). PACTUAÇÃO INCONTROVERSA. AUTORA QUE NÃO SE INSURGE COM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU  EXTINTIVO AO DIREITO SUSTENTADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11º DO CPC. APLICABILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART.98, §3º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005553-05.2022.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 30/11/2022 ).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETIRADA DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO ANOTADA SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Destinam-se os aclaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (NCPC, art. 1.022). 2. Não há falar em omissão no julgado, quanto ao expresso exame da Súmula nº 359 do STJ, quando a conclusão fez incidir entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, com base na súmula nº 572, no sentido de que, sendo o Banco Central do Brasil, como simples gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, não pode ser responsabilizado em ações desse jaez. 3. Correto o julgado que determina, nos termos do art. 86 do CPC, a repartição igualitária entre as partes das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, à míngua de mensuração econômica possível. Embargos de declaração rejeitados.  (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8007571-96.2022.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 07/02/2023 )    

 

Por fim, analisando o extrato do sistema SCR juntado no ID 83353644, observo que a primeira inscrição feita pelo apelado é posterior a outras inscrições feitas (BANCO BRADESCO S/A e CAIXA ECONÕMICA FEDERAL), o que atrai a incidência do Tema  922 do STJ, que assim estabelece: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ".

 

Nesse sentido se posiciona a Primeira Câmara Cível desta Corte:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO CONCOMITANTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SUMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de seu nome do Sistema SCR/SISBACEN e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da inscrição do nome do apelante no sistema SCR/SISBACEN sem notificação prévia e a existência de direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O sistema SCR/SISBACEN tem caráter restritivo, semelhante aos cadastros de inadimplentes. 4. A ausência de prévia notificação ao consumidor caracteriza negativação indevida. 5. Todavia, não há direito à indenização por danos morais quando preexistente outra anotação em nome do consumidor, conforme entendimento do STJ (Súmula 385), o qual é aplicado por analogia quando existente inscrição concomitante. 6. Sentença reformada apenas para determinar a exclusão do nome do autor do sistema SCR/SISBACEN, sem acolhimento do pedido de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A inscrição no sistema SCR/SISBACEN sem notificação prévia configura negativação indevida, devendo ser excluída, porém, não gera direito à indenização por danos morais quando há legítima anotação preexistente no nome do consumidor." _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução Bacen nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385.    ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8045676-11.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 18/11/2024).


APELAÇÃO CÍVEL n. 8152166-91.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIROSE DA SILVA ALVES LOPES Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS   ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO QUE EQUIVALE A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDEVIDA INSCRIÇÃO. EXCLUSÃO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos exclusão do apontamento do débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia; e (ii) se é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O SCR/SISBACEN equivale a cadastro restritivo de crédito, sendo exigível a prévia notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome, conforme art. 13 Resolução nº 5.037/2022/CMN e art. 43, § 2º do CDC. 4.Não comprovada a prévia notificação, impõe-se a exclusão da inscrição indevida no SCR/SISBACEN. 5. No caso concreto, embora não comprovada a prévia notificação, havia inscrições preexistentes não impugnadas pelo autor, afastando o dever de indenizar, de acordo com a Súmula 385/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN. Tese de julgamento: "1. A inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação do consumidor é indevida e deve ser excluída. 2. Havendo anotações preexistentes e legítimas, não cabe indenização por danos morais pela inscrição indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ."     Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; STJ, AREsp n. 2.608.462, Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/06/2024; STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 30/08/2023.  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8152166-91.2022.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 05/11/2024 ).


APELAÇÃO CÍVEL n. 8074715-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTES: JAQUELINE SILVA ALMEIDA e OUTRO Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADOS: JAQUELINE SILVA ALMEIDA e OUTRO Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES   ACORDÃO     APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SCR/SISBACEN. CADASTRO QUE POSSUI NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXPEDIÇÃO. CARÊNCIA DE ZELO NA RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ART. 43, §2°, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA N° 385, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003653-35.2023.8.05.0103, oriundos da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrentes e Recorridos BANCO DO BRASIL S/A e JAQUELINE SILVA ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.  ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8074715-53.2023.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 11/09/2024 ). 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, apenas para determinar que a apelada proceda o cancelamento da inscrição do débito em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.

 

Nos termos do art. 86, caput, do CPC, a sucumbência recíproca enseja a atribuição proporcional a cada parte dos ônus decorrentes de sua respectiva derrota. Na espécie cada parte sucumbiu em um dos dois pedidos que compuseram o objeto da disputa, ficando cada parte, autor e ré, condenada a pagar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em benefício dos patronos da parte adversa, bem como a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade em relação a parte demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Sala de Sessões, data registrada do sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora.