PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062600-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: JULIO ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado(s):JOAO BATISTA FERREIRA SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, ajuizada por consumidor, em que foi deferida tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, com imposição de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 15.000,00, e determinação de inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência deferida; (ii) analisar a legalidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada para o descumprimento da decisão; (iii) avaliar a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, diante da presença simultânea da probabilidade do direito — evidenciada pela ausência de comprovação de contratação válida do cartão de crédito consignado — e do perigo de dano, uma vez que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar.

A decisão de primeiro grau se alinha à jurisprudência dominante e à Súmula 479 do STJ, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual contratação fraudulenta ou indevida.

A inversão do ônus da prova é admitida, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor idoso e a complexidade do produto contratado (cartão RMC), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

A multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia até o limite de R$ 15.000,00 revela-se proporcional, mas sua periodicidade deve ser modificada para mensal, a fim de equilibrar o caráter coercitivo com a razoabilidade da medida.

Não se vislumbra ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade que justifique a concessão integral do efeito suspensivo pleiteado.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062600-32.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BMG S.A., e, como agravado, JÚLIO ALMEIDA DE CARVALHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, exclusivamente para alterar a periodicidade da multa cominatória para mensal, preservando-se todos os demais termos da decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,  data registrada no sistema.


Des. Jorge Barretto
Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062600-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: JULIO ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado(s): JOAO BATISTA FERREIRA SOBRINHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Condeúba, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, processo nº 8000667-54.2025.8.05.0066, intentado por JÚLIO ALMEIDA DE CARVALHO.

A decisão agravada (ID 92935612) deferiu tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 15.000,00, além de inverter o ônus da prova.

O agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o excesso da multa cominatória.

O preparo foi devidamente recolhido (ID 92648710). Sobreveio decisão monocrática deste Relator (ID 92935612), que manteve integralmente a decisão agravada, alterando apenas a periodicidade da multa, que passou a ser mensal.

Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões consta no ID 94623111.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062600-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: JULIO ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado(s): JOAO BATISTA FERREIRA SOBRINHO

 

VOTO

Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto  contra decisão que deferiu a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 15.000,00, além de inverter o ônus da prova.

Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravado, em razão de suposta contratação irregular de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

A decisão agravada deve ser parcialmente reformada.

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada fundamentou-se adequadamente ao reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano, haja vista a existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, sem comprovação inequívoca da contratação do cartão RMC — situação que configura risco evidente à subsistência do consumidor idoso.

A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em temas relacionados a contratos consignados, reconhece a proteção reforçada ao consumidor hipervulnerável, bem como autoriza a inversão do ônus da prova quando demonstrada hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Assim, não há motivos para revogar a tutela concedida, tampouco afastar a inversão probatória.

O agravante não apresentou aos autos documentos essenciais que comprovem a regularidade da contratação ou a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, descumprindo o dever de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III, 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor.

A ausência de tais elementos comprobatórios caracteriza flagrante violação às normas consumeristas, especialmente diante da natureza da relação jurídica e da vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor idoso que recebe benefício previdenciário.

Conforme assentado na jurisprudência pátria, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato e a anuência do consumidor, sendo inaplicável a inversão da lógica probatória em seu desfavor quando não cumprido o dever de transparência.

Nessa diretiva, a jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara Cível:

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS . INSURGÊNCIA DO BANCO. RMC QUE SE MOSTRA ABUSIVO E SEM INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A reserva de margem consignável é o percentual ainda não utilizado, dos vencimentos do cliente, para descontos de parcelas de empréstimos. Não se trata de um valor que possa ser descontado sem adesão específica . Considerando que a presente lide tem por objeto discutir a nulidade do contrato firmado entre as partes, faz-se prudente a suspensão dos descontos até solução final da controvérsia. Decisão mantida. Agravo Improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80139663920248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. SUSPENSÃO DE DESCONTOS . INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. RETENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR . PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . 1. No caso dos autos, verifico a verossimilhança das alegações da parte agravante, tendo em vista que os descontos apontados, na forma de Reserva de Margem Consignável (RMC), supostamente se prestam a cobrir dívida distinta da forma que haveria sido pactuada pela parte autora, em modalidade que não se assemelha ao empréstimo consignado comum. 2. Tratando-se de prova negativa de difícil alcance ao requerente, cabível a suspensão dos descontos em sede instrumental, uma vez que não há perigo de irreversibilidade da medida liminar . Reforma da decisão que se impõe. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80616327020238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024)



Ressalte-se que a matéria objeto do presente recurso está submetida a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) neste Tribunal, o que, em regra, impõe a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia jurídica.

Contudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário, somado à existência de descontos que comprometem a subsistência da agravada, justifica a manutenção da decisão agravada, com base na teoria da tutela diferenciada em razão da urgência (art. 300, § único do CPC).

A jurisprudência pretoriana admite o prosseguimento de feitos suspensos por IRDR quando caracterizada situação excepcional de urgência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS REITERADOS SEM CONTRATAÇÃO PRÉVIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS . MANUTENÇÃO DA MULTA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência em ação ordinária cumulando pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. A parte autora, idosa, aposentada rural e portadora de enfermidades, alega descontos mensais indevidos por cinco anos sob a rubrica "tarifa bancária" . 3. A decisão agravada suspendeu os descontos e fixou multa coercitiva por descumprimento, no valor de R$ 400,00 por evento. II. Questão em discussão 4 . A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), e se é cabível a fixação de multa coercitiva nos termos estipulados pela decisão recorrida. III. Razões de decidir 5 . A documentação apresentada evidencia a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à ausência de contratação e à prática reiterada de descontos. 6. Presente o periculum in mora, considerando a natureza alimentar dos valores descontados e a hipossuficiência da autora. 7 . A multa coercitiva fixada por evento de descumprimento é compatível com a obrigação de não fazer, atendendo aos parâmetros da jurisprudência do STJ. 8. A existência de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) não impede a concessão de tutela de urgência, tampouco o cumprimento de medida cautelar já deferida. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos do art . 300 do CPC, mesmo na pendência de IRDR. 2. A fixação de multa coercitiva por evento de descumprimento é admissível em obrigação de não fazer. (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00029520220258272700, Relator.: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Julgamento: 04/06/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

O deferimento da tutela de urgência está amparado nos requisitos do art. 300 do CPC, considerando a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, pois a verba atingida possui natureza alimentar e é essencial à subsistência da parte agravada.

Há alegação de inexistência de contratação por parte da agravada e, por outro lado, não se verifica nos autos documentação conclusiva apresentada pelo banco a respeito da contratação e da regularidade dos lançamentos impugnados.

Assim, diante da verossimilhança das alegações da agravada e do perigo de dano, consistente na manutenção de descontos supostamente indevidos em conta bancária, correta a decisão agravada ao deferir a tutela provisória para suspender os lançamentos.

Nessa diretiva, colho entendimento pretoriano:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM – DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – REJEIÇÃO - INSTITUIÇAO BANCÁRIA QUE COMPOE A CADEIA DE CONSUMO –DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE – MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES À PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR –PREJUÍZO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA EM VERBA ALIMENTAR QUE PREJUDICA O SEU SUSTENTO QUE REVELA O PERICULUM IN MORA EM SEU FAVOR – REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - FIXAÇÃO DE MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA CADA NOVO DESCONTO EFETUADO EM DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO LIMITADA A DOIS MESES – PROPORCIONALIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM – 10 (DEZ) DIAS – RAZOABILIDADE – DECISUM FUSTIGADO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0012648-39.2023.8 .25.0000, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 09/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)grifei.

Todavia, assiste parcial razão ao agravante quanto à periodicidade da multa cominatória.

Embora o valor fixado — R$ 200,00 limitada a R$ 15.000,00 — seja compatível com o caráter coercitivo da medida, revela-se mais razoável e proporcional que a penalidade incida mensalmente, conforme já decidido por este Relator em sede de apreciação do pedido liminar (ID 92935612), preservando-se o teto estabelecido na instância de origem.

A alteração não configura supressão da tutela deferida, tampouco reduz sua eficácia coercitiva, apenas ajustando a periodicidade à realidade do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 537, §1º, do CPC.

Destaca-se, ainda, que o indeferimento de efeito suspensivo não impede a reavaliação da questão pelo órgão colegiado após eventual instrução probatória, tampouco veda a modificação da multa pelo juízo de origem caso reste demonstrado descumprimento parcial ou justa causa para eventual inadimplemento.

Diante do exposto, voto no sentido de  DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, exclusivamente para alterar a periodicidade da multa, permanecendo íntegros os demais termos da decisão agravada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)