PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001534-82.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: RENILDA MERCES SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REMOÇÃO DE FIAÇÃO ELÉTRICA SOBRE IMÓVEL PARTICULAR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1 - Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária de energia elétrica a realizar o deslocamento de fiação que atravessa o imóvel da autora, obstando a continuidade de obra, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da concessionária pelo custeio da remoção de fiação elétrica irregularmente instalada sobre imóvel particular, que limita o pleno exercício do direito de propriedade, e em aferir a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da recusa da empresa em solucionar o problema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A instalação de fiação elétrica sobre imóvel particular, de modo a impedir ou dificultar o direito de construir do proprietário, configura restrição indevida e desproporcional ao direito de propriedade.

4 - É dever da concessionária de serviço público adequar sua infraestrutura para que não cause embaraços ou restrições ilegítimas a propriedades particulares, sendo sua a responsabilidade pela correção de instalações irregulares, independentemente da anterioridade da rede em relação à obra pretendida pelo consumidor.

5 - Nos termos do art. 110, §3º, I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora deve custear o deslocamento da rede em caso de instalação irregular.

6 - A recusa da concessionária em solucionar a questão administrativamente, forçando o consumidor a buscar a via judicial para assegurar seu direito, notadamente quando a obra se destina a garantir melhores condições de saúde a um familiar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de compensação pecuniária.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXII; Código Civil, art. 1.228; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, §3º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 0714617-68.2022.8.07.0005; TJ-PE 0009359-91.2022.8.17.2640;TJ-SP1045771-24.2013.8.26.0100.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001534-82.2021.8.05.0229, sendo parte Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e parte Apelada RENILDA MERCES SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,


Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001534-82.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: RENILDA MERCES SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença (ID 42367098) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária a "realizar o deslocamento da rede de energia elétrica que passa acima da casa da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".

Em suas razões recursais (ID 42367108), a apelante sustenta, em síntese, a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pela autora, argumentando que age em estrito cumprimento das normas técnicas e de segurança editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Afirma que a instalação da rede elétrica é determinada por técnicos especializados para garantir a segurança dos consumidores e que a rede em questão é preexistente à construção que a autora pretendia realizar.

Defende a prevalência do interesse público sobre o privado, ressaltando que não pode colocar a coletividade em risco para atender a interesses particulares. Com base no art. 102 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, alega que a responsabilidade pelo custeio de obras de deslocamento de poste ou rede elétrica é do consumidor solicitante, sob pena de enriquecimento ilícito.

Aduz, ainda, a inexistência dos pressupostos para a condenação por danos morais, por não ter praticado ato ilícito e por não haver prova de ofensa a direitos da personalidade da autora e por fim, insurge-se contra o valor da multa diária fixada, considerando-a desproporcional e excessiva, e requer sua redução. 

Pede, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, que o custo da obra seja imputado à apelada e que o valor da multa cominatória seja reduzido.

Em contrarrazões (ID 42367114), a apelada pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a fiação elétrica impede a conclusão da construção de um quarto para seu filho, que possui a saúde fragilizada. Argumenta que a mudança da fiação não ofende o princípio da supremacia do interesse público, pois visa a garantir o direito à propriedade e à saúde, sem prejuízo ao fornecimento do serviço. Rechaça a tese de ausência de responsabilidade da concessionária, citando jurisprudência que impõe à empresa o ônus pela remoção de estruturas que restrinjam indevidamente a propriedade particular.

Instado, o Ministério Público (ID 84829928) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. O parecer ministerial destaca que a obra interrompida visa a "garantir condições adequadas de habitação a criança portadora de enfermidades respiratórias" , o que confere especial relevância à pretensão, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança. Entende que os custos pelo deslocamento devem ser suportados pela concessionária, por se tratar de "instalação realizada em local inadequado", e que a recusa da apelante em resolver a questão gerou angústia e sofrimento passíveis de compensação, sendo o valor da indenização e da multa diária razoáveis e proporcionais.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 18 de outubro de 2025

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A5

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001534-82.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: RENILDA MERCES SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária a "realizar o deslocamento da rede de energia elétrica que passa acima da casa da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade,  conheço do recurso interposto.

Conforme relatado, a apelante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma, a ausência de nexo causal, a legalidade de sua conduta pautada em normas técnicas e na supremacia do interesse público, a responsabilidade da consumidora pelo custeio da obra e a inocorrência de danos morais.

A controvérsia cinge-se em determinar a responsabilidade pelo custeio e execução da obra de deslocamento de fiação elétrica que atravessa o imóvel da apelada, impedindo-a de exercer plenamente seu direito de propriedade.

Da análise dos autos, resta incontroverso que a fiação elétrica, proveniente do imóvel vizinho e mantida pela apelante, passa diretamente sobre a residência da apelada, obstando a continuidade de uma obra no pavimento superior. Tal fato é corroborado não apenas pelas fotografias anexadas à inicial (ID 42366737) e à contestação (ID 42367071), mas também pelo relatório técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Santo Antônio de Jesus, que atestou: "Conforme visita, a equipe de fiscalização desta Secretaria constatou que o ramal da Coelba da casa vizinha passa por cima da casa da queixosa".

A conduta da concessionária, ao instalar e manter a rede elétrica de tal forma, representa uma limitação indevida e desproporcional ao direito de propriedade da apelada, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal e pelo art. 1.228 do Código Civil, considerando que a apelante, ao prestar um serviço público, não pode fazê-lo de modo a abolir direitos fundamentais dos cidadãos, impondo-lhes um ônus que não lhes compete.

A alegação de que a rede seria preexistente à construção não socorre a apelante, haja vista que, independentemente do momento da instalação, é dever da concessionária adequar sua infraestrutura para que não cause embaraços ou restrições ilegítimas a propriedades particulares.  As imagens dos autos demonstram a existência de um acesso comum às residências, não sendo justificável o avanço do cabeamento sobre a área privada da apelada. No caso, a instalação, da forma como foi feita, revela-se irregular e inapropriada, atraindo a responsabilidade da concessionária pela sua correção, sem qualquer ônus para a consumidora.

Nesse sentido, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que sucedeu a Resolução nº 414/2010, é clara ao dispor, em seu art. 110, §3º, I, que a distribuidora deve custear o deslocamento da rede em caso de "instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente".

Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de mudança no padrão de entrada que, sabe-se seria ônus do consumidor, mais sim em adequação do cabeamento de distribuição antes de chegar ao poste da unidade consumidora, desta forma, inequivocamente, de responsabilidade da concessionária.

Como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (ID 84829928), a situação ganha contornos ainda mais sensíveis ao se considerar a finalidade da obra interrompida: a construção de um quarto mais arejado para o filho da autora, que sofre de enfermidades respiratórias. A recusa da apelante não apenas viola o direito de propriedade, mas atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e o dever de proteção à saúde, notadamente de uma criança.

A conduta da concessionária, ao se negar a solucionar o problema administrativamente e forçar a consumidora a buscar o Poder Judiciário, ultrapassou o mero dissabor e configurou ato ilícito passível de reparação. A frustração, a angústia e a impotência geradas pela situação justificam plenamente a condenação por danos morais, cujo valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade pelo Juízo de primeiro grau.

A jurisprudência pátria tem se posicionado firmemente em casos análogos, reconhecendo o dever da concessionária de arcar com os custos de remoção de instalações que restrinjam indevidamente o direito de propriedade:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESLOCAMENTO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O usuário de serviço público tem direito à regular prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação (Lei nº 13.460/2017, art. 5º, IV). II. O poste instalado em desacordo com as normas técnicas impede o exercício pleno do direito de propriedade da parte apelada, de modo que a alegação da apelante (Neoenergia) de que a instalação se deu em momento anterior à construção no terreno não merece acolhida para afastar a obrigação de remoção daquele obstáculo. III. Cabe à fornecedora de energia o dever de adaptação de sua rede de distribuição de energia de forma a não opor impedimentos e obstáculos à livre fruição da propriedade de outrem, e sem qualquer ônus ao consumidor. Trata-se do regular exercício do direito de propriedade (Código Civil, artigo 1.228) e não de mero comodismo, como foi argumentado. IV. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-DF 0714617-68.2022.8.07.0005 1843333, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2024)


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELPE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] SENTENÇA QUE DETERMINA A REMOÇÃO DE POSTE. PEDIDO DO AUTOR PARA RETIRADA DE RAMAL DE ENERGIA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA REFORMADA. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA CELPE E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. DECISÃO UNÂNIME. [...] 3. Resta caracterizado o dano moral quando demonstrados os percalços sofridos pelo autor para retirada do cabeamento que passa pelo seu imóvel, apesar de pedidos administrativos. Nessa linha, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e extensão do dano sofrido, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra compatível com o caso e com os precedentes firmados no âmbito dessa e. Corte. 4. Não provimento do recurso da Celpe e provimento do apelo da parte autora. (TJ-PE - Apelação Cível: 00093599120228172640, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC))


AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Pretensão dos autores à condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais decorrente de instituição de servidão administrativa, consistente na instalação de postes, medidores e passagem de cabos aéreos em lote de sua propriedade, bem como à obrigação de fazer consistente na retirada da rede de energia elétrica do local. [...] MÉRITO. CABIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO. [...] Laudo pericial que confirma, tão somente, a irregularidade da rede de energia elétrica no local, (cabos elétricos aéreos) que interfere na propriedade privada dos autores e foi instalada em desconformidade com as normas técnicas da ANEEL. [...] INDENIZAÇÃO A TÍUTLO DE DANOS MORAIS DEVIDA. Configuração do dano moral. em virtude da presença dos cabos de energia na propriedade dos autores, ainda que em pequena extensão da área. Indenização a título de danos morais, arbitrada na r. sentença (R$ 3.000,00), em patamar razoável e proporcional. REMOÇÃO/ADEQUAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. Constatada pericialmente a irregularidade da instalação da rede elétrica no local. [...] RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES E DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10457712420138260100 SP 1045771-24.2013.8.26.0100, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 08/09/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2020)

Por fim, a multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais) mostra-se adequada e necessária para compelir a concessionária ao cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em desproporcionalidade.

Assim, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.

Diante do exposto, na esteira da manifestação do Ministério Público, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sala das Sessões, 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A5