PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-81.2022.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: HERISSON OLIVEIRA DO CARMO
Advogado(s):FERNANDA SOUZA DALBEM

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Cobrança de Seguro Prestamista C/C Repetição De Indébito e Danos Morais. Negativa de cobertura por morte decorrente de Covid-19. Cláusula de carência não comprovada. Ausência de comprovação de prévio conhecimento pelo segurado. Falha no dever de informação. Abusividade configurada. Responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. É legítima a cláusula que estipula o prazo de carência, desde que o segurado tenha sido previamente informado a respeito da sua existência, em observância às normas consumeristas. A ausência da comprovação de ciência do segurado configura falha no dever de informação, tornando abusiva a negativa de cobertura securitária. Dano moral configurado. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000001-81.2022.8.05.0220, em que figura como apelantes BANCO SAFRA S A e SAFRA SEGUROS GERAIS S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-81.2022.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: HERISSON OLIVEIRA DO CARMO
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DALBEM

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SAFRA S A e SAFRA SEGUROS GERAIS S.A. contra Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o n.º 8000001-81.2022.8.05.0220, ajuizada pelo ora apelado, julgou procedentes os pedidos da exordial para: “a) DECLARAR a quitação integral do saldo devedor atualizado do Contrato de financiamento (CMWV3), bem como que seja entregue ao Autor o saldo remanescente, se houver; b) condenar as Rés a restituição das parcelas pagas pelo Autor após o falecimento do segurado, em dobro, com o valor atualizado a ser corrigido monetariamente nos termos do art. 42 do CC. c) Condeno-a também no pagamento de indenização a título de danos morais, ora fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigida desde o seu arbitramento e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação”

Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos nos seguintes termos:

“Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando à sentença embargada o seguinte dispositivo: "Reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO SAFRA S/A quanto à obrigação de pagamento do seguro prestamista e à restituição dos valores pagos após o falecimento do segurado. Por conseguinte, determino a exclusão do BANCO SAFRA S/A do polo passivo da ação no que tange a estas obrigações específicas, mantendo-o, contudo, como responsável solidário pelos danos morais causados ao autor. No mais, mantenho integralmente a sentença embargada.”

Irresignados, BANCO SAFRA S A e SAFRA SEGUROS GERAIS S.A. apresentaram recurso de apelação no ID. 80065774.

Pontuam que “o seguro foi firmado exclusivamente com a seguradora SAFRA VIDA E PREVIDENCIA, sendo de responsabilidade desta quaisquer assunto relativo ao seguro contratado”

Sustentam que “é certo que a causa da morte do sr. Arilson Figueiredo do Carmo, foi ocasionada pela COVID-19, doença pandêmica, a qual não tem cobertura pelas seguradoras”.

Alegam que “não há responsabilidade da empresa apelante em relação à reparação dos danos requeridos pela parte apelada vez que ausente o nexo causal entre qualquer ação ou omissão da apelante e entre os danos supostamente sofridos pela parte autora”.

Pugnam que “o valor arbitrado deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito, razão pela qual a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) está extremamente superior à média arbitrada pelo TJBA”

Ao fim, pleiteiam a reforma da sentença para que seja declarada a improcedência do pleito autoral.

Devidamente intimado, HERISSON OLIVEIRA DO CARMO apresenta contrarrazões ao recurso de apelação no ID 80065777.

Alega em síntese que “As Recorrentes integram o mesmo conglomerado, o Grupo Safra; O serviço em questão foi oferecido pelo Banco Safra quando do financiamento do veículo; Tanto o Banco Safra quanto a Seguradora visavam vantagem como oferecimento e contratação do seguro em questão; A relação jurídica em questão é de natureza triangular, entre o consumidor, o banco e a seguradora. É o Banco Safra quem tem efetuado as cobranças, e quem deveria ter quitado o contrato de empréstimo seria a Seguradora.”

Ressalta que “a suposta cláusula limitativa sobre a qual versa a presente ação é, TÃO SOMENTE, suposta, vez que não restou comprovada nem a sua existência, quiçá o conhecimento do segurado.”

Acrescenta que “O contrato de seguro devidamente preenchido e assinado pelo segurado não foi juntado aos autos, sendo impossível aferir as cláusulas. Os réus juntaram aos autos, apenas o contrato de financiamento e a proposta de adesão de seguro foi juntada pelo autor.”

Afirma que “Impor prazo de carência em caso de morte por COVID-19 é prática abusiva. Em meio a uma Pandemia que vitimou centenas de milhares de brasileiros, condicionar o pagamento do prêmio do seguro ao decurso de tempo, além de abusivo, não serve a propósito algum, a não ser ao interesse de lucro da Requerida.”

Salienta que “No caso do Requerente, foi absurdo o abalo que a situação lhe trouxe, tendo em vista que em momento de profunda dor ocasionado pela perda do pai, teve que lutar por seus direitos no momento mais conturbado de sua vida”.

Firme nestas razões, requer que seja negado provimento ao recurso para que seja mantida a r. sentença nos seus exatos termos.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 01 de agosto de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-81.2022.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: HERISSON OLIVEIRA DO CARMO
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DALBEM

 

VOTO

Em primeira análise, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Safra suscitada pelas apelantes baseada no fato de que o contrato de seguro foi celebrado exclusivamente com a SAFRA VIDA E PREVIDENCIA.

Entretanto, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a análise dos autos revela que o seguro prestamista foi oferecido como produto vinculado ao financiamento bancário, configurando, assim, relação triangular de consumo na qual banco e seguradora atuam de forma coordenada para disponibilizar o serviço ao consumidor.

Nesse sentido:

“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – Seguro prestamista – Seguradora que negou ao espólio da falecida segurada a quitação do saldo devedor do contrato, sob a alegação de doença preexistente [...] Alegação de ilegitimidade passiva e impossibilidade de condenação solidária entre o banco e a seguradora – Descabimento – Hipótese em que o teor do instrumento de adesão ao segurado firmado pela falecida evidencia que a instituição financeira não atuou como mero agente financeiro na contratação do seguro, mas verdadeiramente integrou a cadeia de fornecimento do produto colocado à disposição do consumidor – Responsabilidade solidária entre os fornecedores – Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor” (TJ-SP - Apelação Cível: 10975061820218260100 São Paulo, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 30/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2024)

Com base no exposto, aplica-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento, sendo as apelantes legitimamente responsáveis pelos vícios discutidos nos autos da ação em epígrafe, conforme preceitua o artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor.

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.

No mérito, ressalta-se que a relação jurídica de direito material entabulada entre a seguradora e o segurado regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Confira-se:

"Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º (...)

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

Acerca do contrato de seguro, ensina Cavalieri Filho:

Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las."(in" Programa de Responsabilidade Civil ", 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 404/405).

Com efeito, o objeto principal do referido negócio jurídico é a cobertura do risco expressamente contratado entre as partes.

Sabe-se que o contrato de seguro é regulado por normas civis e consumeristas que impõem aos contratantes a observância da boa-fé, probidade, transparência e clareza de informação. Assim, as cláusulas que estabelecem desvantagem ou onerosidade excessiva ao consumidor estão sujeitas à revisão e à declaração de nulidade.

Com efeito, embora os contratos de adesão sejam permitidos em lei, o Código de Defesa do Consumidor impõe, tão-somente, que as cláusulas que implicarem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor.

Assim disciplina o referido diploma legal:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...)

§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Denota-se da leitura atenta das normas transcritas que, somente serão oponíveis ao consumidor as cláusulas restritivas, que tenham sido redigidas com destaque e de forma a permitir a sua imediata e fácil compreensão.

Feitas tais considerações, passa-se ao exame da questão posta para análise.

No caso em análise, a questão central reside na validade da cláusula contratual que estabeleceu carência de 3 meses para cobertura do seguro prestamista em caso de morte por COVID-19, a qual foi utilizada como fundamentação para a negativa de cobertura do sinistro ocorrido.

Importante esclarecer que, em se tratando de contrato de seguro é legítima a cláusula que estipula o prazo de carência, desde que o segurado tenha sido previamente informado a respeito da existência de tal prazo, em observância às normas consumeristas alhures mencionadas.

Entretanto, em análise aos documentos colacionados aos autos constata-se que as apelantes não lograram êxito em comprovar a existência e a ciência segurado no que tange à referida cláusula restritiva, sendo que estas se limitaram a apresentar apenas documentos relacionados ao contrato de financiamento (ID 80065745) e proposta de adesão ao seguro (ID 80065746), sem qualquer menção à necessidade de carência para cobertura em caso de morte por COVID-19 ou às condições gerais do seguro que eventualmente contivessem tal limitação de cobertura.

Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a imposição de cláusulas restritivas, sem informação clara e prévia ao consumidor, configura falha no dever de informação e prática abusiva, impondo à seguradora o dever de indenizar:

RECURSO INOMINADO. SEGURO FACULTATIVO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA . CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. MORTE DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE COVID-19. NEGATIVA DE COBERTURA. RESTRIÇÃO NÃO EXPRESSA E CLARAMENTE INFORMADA AO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO . FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.

(TJ-PR 00022206220218160147 Rio Branco do Sul, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 19/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023)

De igual modo, decidiu o TJ-MG que a estipulação de prazo diferenciado de carência em caso de morte por COVID-19 somente é válida se houver comprovação inequívoca de ciência pelo segurado, o que, inexistindo, impõe o dever de quitação da cédula de crédito bancário (sendo este o caso dos autos):

APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO PRESTAMISTA - FALECIMENTO DO SEGURADO - COVID-19 - CONDIÇÃO PARTICULAR - CARÊNCIA - ABUSIVIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - NECESSIDADE - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A condição particular, consistente em prazo diferenciado de carência em caso de morte por COVID, para ser válida, deve ser inequivocamente informada ao segurado. Inexistindo prova sobre da ciência de tal cláusula e ocorrendo o evento morte por COVID, deve ser concretizada a quitação da cédula de crédito bancário nos moldes previstos na proposta de adesão ao seguro prestamista. (TJ-MG - Apelação Cível: 50097135220218130223 1.0000.24.104319-9/001, Relator.: Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 20/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/06/2024)

No mesmo sentido, tem-se o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MORTE DO SEGURADO POR COVID-19. CLÁUSULA LIMITADORA DO RISCO EM CASO DE PANDEMIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO DA APÓLICE PELA SEGURADORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. [...] A apólice contratada previa a cobertura para os casos de morte ou invalidez permanente. Assim, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o bilhete não indica de forma clara as cláusulas de exclusão de responsabilidade. Ressalte-se, a simples declaração de conhecimento das condições contratuais e de cláusulas que preveem exclusões e restrições às coberturas manifestada no documento não cumprem o dever de informação assegurado ao consumidor de ser cientificado quanto aos Termos e Condições Gerais do Seguro imposto pela ré. Nesse ponto, observo que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao prever como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, incisos III e V).Dessa forma, a recusa ao pagamento do capital segurado ao fundamento de exclusão contratual se mostra abusiva, pois, além de não terem sido prestadas informações adequadas quanto aos exatos termos do contrato, incutindo-lhe a expectativa de cobertura em caso de morte, colocou a consumidora em desvantagem exagerada, sendo incompatível, portanto, com a equidade (artigo 51, inciso IV, Código de Defesa do Consumidor).¿ A circunstância de uma doença ser ou não configurada como ¿epidemia¿ ou ¿pandemia¿ diz respeito ao número de pessoas que estarão expostas a ela, mas não modifica o risco que poderá causar o sinistro, qual seja o da morte do segurado. O que, inclusive, foi o que ocorreu no presente caso, eis que o contratante veio a falecer em decorrência de complicações por COVID-19, e a parte recorrente, de forma abusiva, procedeu à recusa de cobertura do seguro para a quitação do contrato de financiamento, sob a fundamentação de cláusula que prevê a exclusão de morte decorrente de doenças ocorridas por pandemias. A abusividade, portanto, se encontra presente, tendo em vista que o risco referente a quaisquer doenças, independentemente de sua gravidade ou de quão infecciosas são, não pode ser excluído totalmente dos contratos de seguros de pessoas, de forma excessivamente desvantajosa para o consumidor, devendo tal limitação de cobertura ocorrer somente em casos específicos. Assim, deve a sentença ser mantida quanto ao reconhecimento da abusividade da cláusula contratual limitadora do risco em caso de pandemia declarada por órgão competente. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000747-82.2021.8.05.0103,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 27/06/2022 )

Ainda nesse viés, cumpre reiterar que, ao tentar obter na via administrativa o contrato de adesão ao seguro contendo a mencionada previsão de carência, o apelado foi informado pela seguradora que, caso desejasse ter acesso às condições gerais do seguro, deveria consultá-las diretamente no site da SUSEP.

Ocorre que a mera menção de que as condições gerais do seguro podem ser consultadas no site da SUSEP (ou da Seguradora), não supre a obrigação de informação clara e adequada imposta pela legislação consumerista.

Nesse mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência pátria:

Não basta a mera menção de que as condições gerais do seguro podem ser acessadas em site da Susep ou seguradora. Informação relevante sobre limitação de direit. que deve constar da proposta. Falha no dever de informação (art. 6º, III, e 31 do CDC). (TJ-SP - Apelação Cível: 1000566-94.2022 .8.26.0022 Amparo, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DA SEGURADORA . CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RISCO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE NÃO CONSTA DA APÓLICE. CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES GERAIS VIA ACESSO AO SITE DA SEGURADORA . VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo ( CDC, art. 46), notadamente, em relação às cláusulas que importem restrição de direitos . 2. É insuficiente, para fins de cumprimento do dever de informação, a simples menção a condições gerais disponíveis no sítio eletrônico da seguradora. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00009747920168080001, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível)

Assim, considerando a inexistência de comprovação quanto à ciência prévia do segurado acerca da cláusula de carência invocada para negativa de cobertura, não há razões que justifiquem a reforma da sentença neste ponto, sendo imprescindível a sua manutenção.

Passa-se a analisar o pleito de reforma da condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por danos morais.

Como cediço, a indenização por dano moral independe de reflexo patrimonial, mas deve estar caracterizado como algum dano ou lesão à integridade psíquica da vítima, devendo, para a sua concessão, restar comprovada a existência da ofensa aos direitos de personalidade da parte.

Conforme elucida Flávio Tartuce, “os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo e o que se busca proteger com eles são, exatamente, os atributos específicos da personalidade, sendo personalidade a qualidade do ente considerado pessoa. Na sua especificação, a proteção envolve os aspectos psíquicos do indivíduo, além de sua integridade física, moral e intelectual, desde a sua concepção até a sua morte”. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 2009, p. 163).

No tocante aos danos morais em contratos de seguro, a jurisprudência tem reconhecido sua configuração em hipóteses de negativa indevida de cobertura securitária:

ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE COMPLICAÇÕES DA COVID-19. CLÁUSULA LIMITATIVA . AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. [...] 7. Inexistindo provas de que o segurado foi cientificado a respeito das cláusulas limitativas do contrato, impõe-se reconhecer que a seguradora não deu adequado cumprimento ao seu dever de informação, tornando-a ineficaz em relação ao consumidor, conforme a redação dos já citados arts . 6º, inciso III, 46 e 54, §§ 3º e 4º, todos do CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO . 8. A recusa indevida ou injustificada de cobertura securitária é hábil a ensejar reparação por dano moral. O valor fixado a título de danos morais só deve ser alterado quando há ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu. (TJ-GO 5527616-51.2022.8 .09.0051, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2023)

Com efeito, restou demonstrado que o apelado foi submetido a constrangimentos durante período de luto, sendo reiteradamente exposto aos transtornos relacionados à negativa de cobertura do seguro sem qualquer justificativa plausível, o que extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão extrapatrimonial indenizável.

Conforme entendimento consolidado nesta Corte:

Por fim, quanto à alegação de inexistência de danos morais, tem-se que, estando demonstrada a abusividade da negativa de cobertura, e, consequentemente a falha na prestação de serviços pela parte reclamante de forma indevida, se faz necessária a reparação na esfera extrapatrimonial, eis que latente a frustração vivenciada pelo consumidor. Assim, diferentemente do alegado pela parte recorrente, não se trata de uma situação de danos morais hipotéticos sem a prática de qualquer ato ilícito, mas sim da necessidade de reparação extrapatrimonial por conta da ausência de cobertura do seguro para a quitação do contrato de financiamento de forma indevida e abusiva, devendo ser mantida a sentença. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000747-82.2021.8.05.0103,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 27/06/2022 )

Com base em tais prismas, não há razões que justifiquem a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00, uma vez que este revela-se suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposta por BANCO SAFRA S A e SAFRA SEGUROS GERAIS S.A. para que seja mantida a r. sentença nos seus exatos termos.

Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do autor, ora apelado, decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA