PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8007976-27.2023.8.05.0154 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Marcelo Rosendo da Silva Advogado(a) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo qual se condenou o réu por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) à pena total de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado. 2. Recurso em que se busca: (i) a anulação do julgamento por nulidade na quesitação (art. 593, III, “a”, CPP); (ii) novo julgamento por decisão manifestamente contrária à prova (art. 593, III, “d”, CPP); (iii) subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal, reconhecimento de desistência voluntária ou homicídio privilegiado; (iv) correção da dosimetria (art. 593, III, “c”, CPP). II. Questões em discussão. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na quesitação por ausência de quesitos autônomos para as teses de desclassificação e desistência voluntária; (ii) saber se o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) saber se houve erro na dosimetria quanto à valoração das consequências, agravante de hospitalidade e fração da tentativa; (iv) saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir. 4. O art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal não exige quesitos apartados para cada tese desclassificatória, impondo, apenas, que a questão seja submetida ao Conselho de Sentença, antes ou depois do quesito absolutório. 5. A reunião das teses em quesito único atende à lógica da quesitação e amplia a possibilidade de acolhimento pelos jurados, favorecendo à Defesa, e não a prejudicando, o que afasta a possibilidade de se reconhecer nulidade (CPP, art. 563). 6. A previsão legal de apelação contra sentença proferida em processo da competência do Tribunal do Júri se vincula a hipóteses restritas, dentre as quais a manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, cuja constatação na seara recursal conduz à anulação do julgamento, para que outro seja realizado. Inteligência do art. 593, III, "d", e § 3º do Código de Processo Penal. 7. A hipótese de ser "a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" pressupõe a total ausência de suporte probatório para a decisão alcançada, não se caracterizando quando, contrapostas teses antagônicas durante o julgamento, o Conselho de Sentença, diante das versões apresentadas, opta por uma delas, afastando a legítima defesa e a desclassificação arguidas pelo acusado e acolhendo a narrativa dolosa acusatória. 8. Havendo lastro mínimo para a tese acolhida, notadamente em face da versão da vítima desde a fase policial e seu absoluto compasso com o laudo de exame de lesões corporais, indicativo de ofensa à sua integridade física por instrumento perfurocortante e com efetivo risco de morte, não se pode cogitar manifesta contrariedade ao contexto probatório sobre o qual havido o julgamento. 9. Não se cuidando de julgamento que confronta integralmente o conjunto probatório, haja vista que existentes elementos instrutórios acerca da tese acolhida, inclusive quanto à qualificadora, torna-se inviável o provimento do apelo, notadamente porque vedada, nos casos de competência do júri, a mera correção das conclusões alcançadas na origem, ainda que as teses rejeitadas possam ser tecnicamente consideradas mais adequadas. Prevalência da soberania constitucional dos vereditos do Conselho de Sentença. 10. É legítima a manutenção no cálculo dosimétrico da valoração das consequências do crime calcada em laudo que indica incapacidade da vítima por período superior a 30 (trinta) dias 11. Ainda que não se exija a submissão das agravantes ao Conselho de Sentença por meio de quesitação própria, é indevido o reconhecimento na sentença daquelas não debatidas objetivamente em plenário, a exemplo do aproveitamento de relação de hospitalidade, notadamente quando nem mesmo a Acusação postula por sua incidência. 12. Ainda que apenas extrajudicial, deve ser reconhecida a confissão espontânea do agente como atenuante, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal, hipótese em que comportada a modulação da fração correspondente à sua incidência. 13. A fração redutora pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, justificando-se sua incidência pelo mínimo quanto o agente empreende conduta integralmente suficiente para a potencial consumação do crime, só não a tendo alcançado em face do pronto socorro médico à vítima. 14. Constatada mácula na fixação da reprimenda, ainda que módica, impõe-se sua correção em sede recursal. IV. Dispositivo e tese. 15. Recurso parcialmente provido, para redimensionar a pena definitiva do réu para o total de 08 (oito) anos de reclusão, mantendo-se as demais prescrições do julgado. Tese(s) de julgamento: “1. A formulação de quesito único para abarcar desclassificação e desistência voluntária não configura nulidade quando não demonstrado prejuízo. 2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados amparada em elementos probatórios mínimos. 3. A confissão espontânea deve ser reconhecida quando o réu admite os fatos na fase policial, ainda que não a reitere em juízo.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, §4º; 563; 593, III, “a”, “c” e “d”; CP, arts. 14, II; 61, II, “f”; 65, I; 121, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.377.559/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 602.291/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 01.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.619.107/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8007976-27.2023.8.05.0154, em que figuram, como Apelante, Marcelo Rosendo da Silva e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8007976-27.2023.8.05.0154 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Marcelo Rosendo da Silva Advogado(a) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia RELATÓRIO Marcelo Rosendo da Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença penal condenatória prolatada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, condenando-o pela incursão artigo 121, § 2º, IV do Código Penal, na forma do art. 14, II, do mesmo diploma, sob a sintética imputação assim contida na denúncia: Conforme apurado no inquérito policial que serve de lastro para esta denúncia, o denunciado MARCELO decidiu matar a vítima por conta de uma dívida de R$ 500,00 (quinhentos reais). No dia dos fatos, desferiu subitamente e pelas costas cerca de 4 (quatro) facadas no ofendido visando áreas letais, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de exame de corpo de delito n° 2023 11 PV 001124-01. Por essa conduta, o denunciado MARCELO ROSENDO DA SILVA está incurso nas penas do art. 121, §2°, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, razão pela qual pugna o Ministério Público pela deflagração de processo criminal e a citação para resposta, bem como requer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, interrogatório e, ao final, seja o réu pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. (…)”. A instrução processual do sumário da culpa desenvolveu-se regularmente, com o recebimento da denúncia em 05 de dezembro de 2023 (ID 90232820 - p. 01), oportunidade em que o Juízo a quo afastou sua rejeição liminar. Após a citação do acusado (ID 90232824 - p. 01/02) e a apresentação da resposta à acusação pela Defensoria Pública (ID 90232828 - p. 01/03), a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26 de março de 2024 (ID 90232851 - p. 01/02), sendo colhidos os depoimentos da vítima, Augelângelo dos Santos Cruz, e da testemunha Rafaela Marques Santiago, além do interrogatório do acusado Marcelo Rosendo da Silva, que optou por exercer o direito constitucional ao silêncio em juízo. Por meio da sentença de pronúncia (ID 90232852 - p. 01/06), o Juízo singular, analisando a prova da materialidade, assentada em Laudo de Exame de Lesões Corporais que atestou lesões por instrumento perfurocortante, incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, e perigo à vida (quesito médico-legal nº 04), bem assim reputando presentes os respectivos indícios de autoria, calcados na confissão extrajudicial e no depoimento da vítima, pronunciou o Apelante na sanção prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal. Na aludida oportunidade, foi acolhida a manifestação do Parquet para afastar a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), por se entender que a divergência de relatos fáticos e o contexto de uma dívida, consideradas as condições econômicas dos envolvidos, seriam elementos aptos a afastar a banalidade da motivação. A qualificadora remanescente, atinente ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), foi mantida para submissão ao Conselho de Sentença. Realizada a Sessão Plenária do Tribunal do Júri (ID 90233075 - p. 01/18), a Defesa técnica sustentou as teses de legítima defesa (excludente de ilicitude) e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal (ausência de animus necandi), bem assim a desistência voluntária ou, ainda, o reconhecimento do homicídio privilegiado em razão de violenta emoção após injusta provocação da vítima. Requereu, ainda, o afastamento da qualificadora da surpresa, com fulcro na ausência de elementos probatórios para sustentá-la, alegando que os fatos decorreram de um confronto direto. A Acusação, por sua vez, pugnou pela condenação integral, nos termos da pronúncia. Na fase de quesitação, a Defesa suscitou incidente para que fosse formulado quesito autônomo sobre a ausência de dolo de matar (tese de desclassificação), separadamente do quesito da tentativa, pretensão que restou indeferida pelo Juiz Presidente (ID 90233075 - p. 07), mantendo-se um quesito único abordando a tentativa, a desistência voluntária e a desclassificação ligada à ausência inicial de dolo. O Conselho de Sentença, em votação, reconheceu a materialidade e a autoria e, em seguida, rejeitou a absolvição do acusado, negou o reconhecimento da causa de diminuição de pena do privilégio (violenta emoção/injusta provocação) e acolheu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Em consequência da decisão soberana do Conselho de Sentença, o Juiz Presidente proferiu a sentença penal condenatória (ID 90233075 - p. 11/16), fixando a reprimenda final em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Na dosimetria, o Juízo a quo valorou negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, agravou a pena pela relação de hospitalidade (art. 61, II, "f", CP), atenuou pela menoridade relativa (art. 65, I, CP), e aplicou a redução mínima (1/3) pela tentativa (art. 14, II, CP), mantendo o regime mais gravoso. Irresignada com o édito condenatório, a Defesa Pública interpôs o presente recurso de apelação, calcado nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal (ID 90233080 - p. 01/29). Em suas razões recursais, postula: a anulação do julgamento por nulidade na formulação dos quesitos (art. 593, III, "a") e por ser o veredito manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d"), requerendo, alternativamente, a desclassificação do delito para lesão corporal ou o reconhecimento da desistência voluntária e da causa do homicídio privilegiado; por fim, postula a reforma da dosimetria da pena (art. 593, III, "c"), buscando o afastamento da valoração negativa das consequências, o decote da agravante de hospitalidade (não alegada nos debates), e o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e genérica, com a consequente redução da pena e a aplicação da fração máxima da tentativa. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 90233087 - p. 01/13), sem arguições preliminares e, no mérito, rebatendo integralmente as teses defensivas e pugnando pelo improvimento do apelo, com a manutenção da condenação e da pena imposta. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 91119082 - p. 1/8), apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena, mantendo, no mais, o veredito popular. Retornando-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
“(…) No dia 18 de março de 2023, por volta das 18h, na rua 1500, no Bairro Bosque dos Girassóis, em Luís Eduardo Magalhães (BA), o denunciado MARCELO ROSENDO DA SILVA, agindo com intenção homicida, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar AUGELÂNGELO DOS SANTOS CRUZ, mediante o emprego de golpes de faca, apenas não consumando o óbito por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão do atendimento médico.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8007976-27.2023.8.05.0154 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Marcelo Rosendo da Silva Advogado(a) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia VOTO Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória resultante de julgamento pelo Tribunal do Júri, buscando-se sua anulação ou, sucessivamente, reforma, sob os fundamentos de nulidade posterior à pronúncia, manifesta contrariedade à prova dos autos e inadequação na fixação da pena, hipóteses albergadas no art. 593, III, “a”, "c" e “d” do Código de Processo Penal. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. O apelo é inaugurado com a arguição de nulidade da sessão plenária, em face de irregularidade na formulação dos quesitos, sob a perspectiva de que, a despeito do quanto requerido pela Defesa, não foram formulados quesitos específicos acerca das teses desclassificatórias de ausência de animus necandi e de desistência voluntária, mas, ao revés, foram ambas reunidas em uma só arguição, o que teria prejudicado sua apreciação individualizada. No caso, o quesito foi assim formulado: “Assim agindo, MARCELO ROSENDO DA SILVA quis e deu início à execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão do atendimento médico recebido pela vítima?” Em que pese a irresignação defensiva, não se vislumbra ensejo para se reconhecer a nulidade perseguida no recurso. De logo, tem-se por necessária a observância de que inexiste previsão processual para a formulação de quesitos apartados para cada uma das teses desclassificatórias, sendo, ao revés, prevista a tão só submissão do tema ao Colegiado popular, conforme estatui o art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal: “Art. 483. ............. ......................... § 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.” Em assim sendo, tendo o tema sido submetido aos jurados, tem-se por satisfeita a exigência processual, sem que disso possa resultar mácula nulificante. De outra senda, não é por demais consignar que, desde a reforma processual acerca dos julgamentos da competência do Tribunal do Júri, introduzida pela Lei nº 11.689/2008, se buscou simplificar a quesitação submetida ao colegiado popular, de modo a concentrar as teses defensivas no quesito genérico de absolvição, justamente para que os jurados tenham a oportunidade de acolher qualquer delas sem maiores incursões analíticas que pudessem exigir conhecimento técnico. No caso em análise, como se extrai da ata de julgamento, o quesito absolutório foi inequivocamente rejeitado pelos jurados, seguindo-se a indagação acerca da possível desclassificação da conduta, abrangendo as duas teses debatidas (ausência de animus necandi e desistência voluntária), as quais possuem indubitável vinculação ao elemento volitivo e à própria trajetória criminosa (o iter criminis) do delito de homicídio tentado e que, justamente por isso, não se põem em relação de prejudicialidade intrínseca, mas efetivamente complementar. Em verdade, como bem observado pelo Julgador na origem, a formulação de quesitos apartados para teses intrinsecamente relacionadas poderia, isto sim, traduzir dúplice análise pelo Colegiado de um mesmo elemento subjetivo, inclusive comprometendo o sequenciamento lógico estatuído no art. 483 do Código de Processo Penal. Repise-se o fundamento ali utilizado para a rejeição da postulação: “A defesa de MARCELO ROSENDO DA SILVA formulou pedido para que o quesito referente à desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal fosse apresentado de forma autônoma em relação ao quesito que trata da tentativa e da tese de desistência voluntária. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo, sustentando que a redação do quesito único, da forma como proposta, contempla adequadamente todas as teses possíveis - desclassificação, homicídio tentado e desistência voluntária -, observando a técnica prevista no Código de Processo Penal. Decido. Extrai-se do art. 483 do Código de Processo Penal que os quesitos devem ser formulados segundo ordem lógica e escalonada, permitindo ao Conselho de Sentença examinar, sucessivamente, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo (dolo ou culpa), para então enfrentar questões acessórias, como causas de diminuição, exclusão de ilicitude, tentativa, desistência voluntária ou arrependimento eficaz. No presente caso, a tese defensiva de ausência de dolo também integra a análise da configuração da tentativa ou da desistência voluntária, permitindo aos jurados, ao responderem negativamente ao quesito, afastarem a existência do elemento subjetivo. A criação de quesito autônomo e anterior para a ausência de dolo, além de desnecessária, poderia desorganizar a sequência lógica e induzir a duplicidade de análise, contrariando o princípio da simplicidade que rege a quesitação no júri. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido da DEFENSORIA PÚBLICA para formulação de quesito autônomo relativo à ausência de dolo, permanecendo o quesito único (...)” De fato, a eventual resposta negativa ao quesito impugnado implicaria o acolhimento de alguma das teses defensivas apresentadas sobre o dolo do agente: ou o réu não quis (ausência inicial de animus necandi) ou o crime não se consumou por sua própria vontade (desistência voluntária), circunstância que, ao revés de limitar a possibilidade do acolhimento desclassificatório, a ampliava, na medida em que permitia aos jurados responderem “não” por aderência isolada a qualquer das teses, somando os respectivos posicionamentos. A questão pode ser bem ilustrada de modo exemplificativo. Suponha-se que, na situação em análise, os jurados tivessem a seguinte compreensão sobre os fatos: (i) 01 (um) deles firmasse a convicção pela rejeição das duas teses desclassificatórias, ou seja, entendendo que o réu quis matar a vítima e não conseguiu por questões alheias à sua vontade; (ii) 03 (três) deles entendessem que o réu não tinha animus necandi, mas completou integralmente a ação que desejava (apenas para ferir a vítima), sem desistência; e (iii) outros 03 (três) que ele tinha a intenção letal, mas interrompeu a ação voluntariamente antes de alcançar seu desiderato (desistência voluntária). Caso a formulação dos quesitos fosse feita separadamente, isto é, perguntando-se sobre a intenção letal em um quesito e sobre a desistência da ação em outro, ambas as teses restariam rejeitadas por 04 (quatro) votos contra 03 (três), ao passo que, reunidas num mesmo quesito, ela seria vencedora, pois alcançaria 06 (seis) votos contra apenas 01 (um) as rejeitando simultaneamente. Ou seja, a reunião das teses no mesmo quesito elevou a possibilidade da desclassificação, e não a reduziu. Assim, o fato de o Conselho de Sentença ter respondido afirmativamente ao quesito impugnado culmina por indicar de forma inequívoca a admissão simultânea do dolo de matar (o "quis" e "deu início à execução") e o afastamento tanto da desclassificação quanto da desistência voluntária (pois o crime não se consumou por fatores "alheios à sua vontade"). Em outros termos, a resposta afirmativa exigiu a concomitante rejeição das duas teses, traduzindo, não prejuízo, mas potencial benefício à Defesa. Logo, sendo certo que o sistema processual penal pátrio consagra do princípio de que não há nulidade sem prejuízo - pas de nullité sans grief –, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não há fundamento para se acolher a suscitação recursal defensiva, a qual resta rejeitada. Avançando-se no inconformismo recursal, constata-se que não se estabeleceu controvérsia acerca da materialidade e da autoria delitivas, elementos, portanto, que escapam ao objeto recursal. As teses contrapostas com o apelo se identificam com questionamentos acerca da ausência de animus necandi, da ocorrência de desistência voluntária e quanto à dosimetria penal, especialmente pelo afastamento da qualificadora originalmente reconhecida e a necessidade de reconhecimento da confissão qualificada. Assim, consideradas as matérias abrigadas no recurso, sobretudo em face da relação sequencial lógica por elas estabelecida, urge, inicialmente, apreciar o questionamento acerca da contrariedade à prova dos autos. Nesse sentido, a alegação recursal basilar é a de que o Recorrente, ao contrário do entendimento alcançado pelo Conselho de Sentença, em verdade não agira com animus necandi em face da vítima, mas, em verdade, com animus defendendi, tendo em foco que seu propósito era o de “apenas se defender das agressões da vítima, que teria ido em sua direção com tapas e empurrões”, ainda que tenha agido com reconhecido excesso, mas não o suficiente para levar a vítima a óbito. Nessa perspectiva, tem-se por necessário o inicial registro de que, em se cuidando de processo da competência do Tribunal do Júri, o recurso de apelação fincado na apreciação das provas não se estabelece como de ampla admissão, mas, apenas, para a verificação de integral incompatibilidade do veredito com a prova dos autos, com o que se impõe a determinação de novo julgamento. Tal é a exegese do artigo 593, III, "d" e § 3º do Código de Processo Penal (destacado na transcrição): "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...) § 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. Do que se extrai do texto legal, tem-se evidente que a decisão dos jurados passível de revisão pela instância recursal não é aquela que apenas aprecia a prova de modo eventualmente equivocado, mas, sim, a que dela destoa por inteiro, firmando-se em sua manifesta contrariedade. Sobre o tema, assim leciona Fernando Capez: "No tocante à natureza, a apelação das decisões do Júri tem caráter restrito, pois não devolve à superior instância o conhecimento pleno da questão, por força da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º XXXVIII, 'c'. Interposta a apelação, por um dos motivos legais, o tribunal fica circunscrito a eles, não podendo ampliar seu campo de análise. O art. 593, III, do Código de Processo Penal prevê a apelação das decisões do júri em quatro hipóteses: (...) d) Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos: contrária à prova dos autos é a decisão que não encontra amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório. Não é o caso de condenação que se apóia em versão mais fraca (RT 562/442). Só cabe apelação com base nesse fundamento uma única vez. Não importa qual das partes tenha apelado, é uma vez para qualquer das duas (RT, 600/324; RTJ, 114/408)." (in Curso de Processo Penal - 8ª Ed. rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2002) [Destaque da transcrição] Outra não é a sólida e reiterada compreensão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (em arestos destacados na transcrição): "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório legítimo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. No caso, ficou evidenciado no voto condutor do acórdão recorrido que a versão absolutória agasalhada pelos jurados não encontra ressonância nos elementos probatórios produzidos, revelando-se, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos. Por conseguinte, sua cassação não merece censura. 3. Agravo Regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2377559 ES 2023/0192957-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, ‘não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados’ (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 766049 MT 2022/0266058-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM ANTECEDÊNCIA DE 3 DIAS ÚTEIS. REAVALIAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal, durante o julgamento no tribunal do júri, só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, prazo no qual deve ocorrer a ciência da parte contrária. 2. O habeas corpus não é o instrumento próprio para avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a afastar as conclusões do corpo de jurados. 3. A apelação fundada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, ante a mera discordância com a valoração dada às provas dos autos, não autoriza a anulação do julgamento realizado pelo tribunal do júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 602291 SC 2020/0192227-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. AFRONTA AO ART. 302, § 3º DO CTB. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio doloso está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual, considerando que o agravante agiu assumindo o risco de produzir o resultado morte da vítima, dirigindo na contramão de direção da via, em velocidade superior à permitida para a pista e sob a influência de álcool. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção do édito condenatório, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a figura prevista no art. 302, § 3º, do CTB é aplicada ao crime de homicídio culposo, como uma forma qualificada na hipótese do agente agir mediante a influência de álcool, circunstância diversa da identificada nos autos, na qual a conduta descrita foi entendida como dolosa pelo Tribunal do Júri, na modalidade de dolo eventual. 5. Agravo desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1619107 MG 2019/0335863-6, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) No caso dos autos, do que se extrai da autuação virtual do feito, não há como se caracterizar o entendimento alcançado pelo Conselho de Sentença como manifestamente contrário ao conjunto probatório. No feito de origem, conforme se extrai as Ata da Sessão Plenária, foram contrapostas teses distintas. De um lado, a Acusação sustentou ter o réu, movido por inconformismo ante uma dívida, agido com o propósito de matar a vítima, atingindo-a de surpresa com facadas, as quais foram potencialmente suficientes para levá-la a óbito, resultado não alcançado apenas por conta do atendimento médico que prontamente lhe foi dispensado. De outro, a Defesa sustentou que o réu não agira com animus necandi em face da vítima, não intentando levá-la a óbito, inclusive porque teria desistido de prosseguir na conduta voluntariamente, evitando seu resultado. Confira-se o que se pode extrair da aludida ata (ID 90233075, p. 05/06): “(...) As 12h43min o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Juri passou a palavra à Promotoria para, no prazo máximo de uma hora e meia, proferir sua Acusação, fazendo uso da palavra pelo tempo regulamentar, começando às 12h44min até às 13h41min. Após suas alegações, o Ministério Público pugnou pela condenação quanto ao crime tipificado no art. 121, §20, inciso IV, c/c art. 14, inciso II do Código Penal. Em seguida, passou-se a palavra à Defesa para, no prazo máximo de uma hora e meia, rebater a tese da acusação, fazendo uso da palavra pelo tempo regulamentar, tendo início as 13h45min até as 14h49min. Durante as alegações da Defesa, o Ministério Público solicitou um aparte, ocasião em que o tempo da Defesa foi devidamente pausado e, ao término, acrescidos 3 (três) minutos ao tempo restante. Durante as alegações da Defesa, a acusação solicitou novo aparte, momento em que o tempo foi pausado e acrescidos mais 3 (três) minutos ao tempo da Defesa. Em suas alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento na legítima defesa, excludente de ilicitude, uma vez que os fatos decorreram de uma briga corporal iniciada de forma frontal, na qual o acusado reagiu para se defender de uma injusta agressão, em contexto de tensão e conflito físico direto. A defesa ressaltou que o acusado era submetido a exercer atividades sem receber pagamento justo e em condições que visavam exploração, sob a aparência de acolhimento. Nesse cenário de degradação e sofrimento, o conflito se iniciou, levando à reação do réu, mas sem qualquer intenção de matar. De forma subsidiária, a defesa apresentou a causa de diminuição de pena ao sustentar que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que justifica a redução da pena, caso superada a tese principal absolutória. Sustentou-se ainda a ausência de dolo, pois Marcelo não tinha intenção nem vontade de matar. Se assim quisesse, teria efetivamente consumado o resultado, dadas as circunstâncias dos fatos, o que não ocorreu, evidenciando a inexistência de ânimo homicida e a desistência voluntária. No tocante à qualificadora relativa à impossibilidade de defesa da vítima, a defesa requereu seu afastamento, pois os fatos decorreram de um confronto direto, de forma recíproca, sem qualquer surpresa, emboscada ou ataque pelas costas. Trata-se de um episódio em que ambas as partes estavam envolvidas em conflito, sem expectativa de passividade, afastando a configuração de recurso que tenha dificultado a defesa da vítima. Além disso, a defesa destacou a ausência de elementos probatórios mínimos, como fotos do local dos fatos ou das lesões, o que compromete a reconstrução segura do ocorrido e reforça a fragilidade da acusação. Por fim, invocou-se o princípio do in dubio pro reo, sustentando que, diante da dúvida quanto a dinâmica dos faos, à intenção do acuado e à ausência de prova robusta, deve prevalecer a absolvição. (...)” Como se infere, sendo incontroversa a materialidade do fato, inclusive diante da prova técnica residente no feito - Laudo de Exame de Lesões Corporais concludente pela existência de ofensa à integridade física da vítima por instrumento perfurocortante, com efetivo risco de morte (ID 90232412, p. 35/37) - a Acusação sustentou a prática dolosa e qualificada do homicídio, ao passo que a Defesa sustentou as teses de legítima defesa, ausência de animus necandi, desistência voluntária e insuficiência de provas. Contrapostas as teses, houve adesão à primeira pelo Conselho de Sentença, ou seja, acolheu-se a narrativa pela qual o Recorrente, movido por uma dívida, atraiu a vítima e nela desferiu facadas, potencialmente suficientes para lhe ceifar a vida. Nesse espectro, a percuciente análise da prova e dos depoimentos colhidos no feito, em detrimento do que sustenta o recurso, não favorece à tese defensiva de que todos os elementos conduziriam, inequivocamente, ao reconhecimento da legítima defesa ou à ausência da intenção letal, para o que, repise-se, seria necessário não haver nenhum deles que apontasse em sentido contrário. Em verdade, não há um único elemento no feito que indique ter o réu agido em legítima defesa, notadamente porque o fato ocorreu quando ele se encontrava sozinho com a vítima e inexiste registro de lesão causada ao Recorrente por uma ação daquela, o que sequer é questionado. Para além disso, independentemente de ser ou não a tese mais adequada ao contexto dos fatos, há nos autos elementos de convicção claros no sentido de que o Réu praticou a conduta que lhe é imputada sem a presença da atualidade ou iminência de uma agressão. Nesse sentido, registra-se que, em sede inquisitorial, a vítima delineou a versão em que se sustenta a acusação e o próprio réu a confessou, conforme se pode extrair do Relatório Final do Inquérito (ID 90232412, p. 29/30): “(...) Em primeiro passo, a vítima Augelângelo dos Santos Cruz, fora ouvido em termo de declarações, e durante sua oitiva, alegou que é construtor, e que Marcelo Rosendo da Silva, era seu ajudante. Augelângelo contou que, estava na cidade de Salvador/Ba quando Marcelo o ligou pedindo abrigo, visto que, seu padrasto havia o colado para fora de casa. Augelâgelo permitiu que Marcelo ficasse em sua residência até que ele pudesse se reestabelecer financeiramente, nisso pediu que ele pegasse as chaves da sua residência com um vizinho seu e fosse morar na casa. A vítima voltou da cidade de Salvador/Ba e passou a conviver com com o autor, e na data 18/03/2023, Augelângelo fora ao supermercado e Marcelo fora junto. Augelângelo relatou que ainda estavam no supermercado quando Marcelo o chamou para ir para casa jantar, aceitou o pedido e ambos foram para casa. Augelângelo contou que estava fazendo seu prato na pia, em seguida experimentou a comida, no entanto, percebeu que esta estava bastante salgada, e informou a Marcelo que não poderia comê-la, visto que, sofre de hipertensão arterial. Marcelo estava na pia fingindo lavar a louça, quando de repente, Augelângelo recebeu um golpe de faca nas costas. Além disso, Augelângelo ainda conta que Marcelo, passou a esfaqueá-lo, bem como passou a gritar afirmando que este era seu jantar. Marcelo desferiu cerca de 07 facadas na vítima. Que após sua empreitada criminosa, Marcelo, deixou o local tomando rumo ignorado. Por fim, Augelângelo afirmou que em decorrência das perfurações, passou 08 (oito) dias hospitalizado, realizou uma cirurgia para reestabelecer sua saúde. Em seguida, aos dezenove dias do mês de março do ano de 2023, às 08h12min, Marcelo Rosendo da Silva, compareceu espontaneamente nesta unidade policial para relatar o ocorrido, visto que, sentiu que precisava resolver a situação para poder se estabelecer e cuidar da sua filha menor de idade. Em seu termo de qualificação e interrogatório Marcelo Rosendo da Silva, ao ser perguntado se foi o autor do crime de homicídio tentado, em desfavor da pessoa de nome Augelângelo dos Santos Cruz, na data 18/03/2023, por volta das 18h00min, este respondeu que sim, confessou que foi o autor e passou a explicar como tudo ocorreu. Marcelo contou que trabalhava para a vítima, Augelângelo dos Santos Cruz, há cerca de 02 (dois) meses, na função de ajudante de pedreiro, e que em razão do trabalho prestado a Augelângelo, tinha o direito de perceber a quantia de 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta) reais, porém Augelângelo só o pagou a importância de 100 (cem) reais. Marcelo relatou que, estava morando com Augelângelo há cerca de 20 dias, pois havia sido expulso da casa pela sua família, pois não estava colaborando com as despesas da casa. Afirmou que no dia do crime, 18/03/2023, pediu a Augelângelo que o pagasse, pois tomou conhecimento que ele havia recebido um dinheiro, cerca de 700 (setecentos) reais, e em vez de pagá-lo, Augelângelo foi gastar o dinheiro com bebidas alcoólicas e profissionais do sexo. Na mesma data, 18/03/2023, por volta das 18h00min, Marcelo chamou Augelângelo para conversar, solicitando-lhe que este o pagasse, visto que, precisava arranjar um local para morar, pagar as suas despesas bem como ajudar na subsistência de sua filha de apenas 08 (oito). Após isto, Augelângelo o respondeu de forma alterada, o chamando de moleque, bem como disse que Marcelo não era homem, em seguida, Augelângelo desferiu um tapa em seu rosto e afirmou que quem mandava lá era ele, e que Marcelo ficasse caladinho. Marcelo questionou a Augelângelo o motivo deste gastar dinheiro com bebidas em vez de pagá-lo, que Augelângelo respondeu que o dinheiro era dele, e faria com ele o que bem desejasse. Que Marcelo, tomado por uma fúria, diante da situação, não pensou duas vezes, com intenção de matar o seu patrão, foi até a cozinha, pegou uma faca e desferiu três golpes de faca em Augelângelo, sendo que um dos golpes atingiu as costas e os outros dois o atingiu próximo a região do abdômen. Por derradeiro, Marcelo afirmou que Augelângelo conseguiu fugir, e em seguida ele fugiu também, pois temia sofrer represarias pelos vizinhos. (...)” A versão, repise-se, se ancora no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2023 11 PV 001124-01, no qual constatadas “cicatriz de ferida perfurocortante de 3,5 cm na região mandibular direita; cicatriz de ferida perfurocortante de 2,0 cm na região anterior do ombro direito; cicatriz de ferida perfurocortante de 1,0 cm na região escapular esquerda, região escapular direita e região dorsal; ferida incisa (cirúrgica) de 2,5 cm na linha axilar anterior do hemitórax direito, no nível do 5° espaço intercostal direito, suturada com fio prolene”, apontando-se como causa “instrumentos perfurocortante e cortante (cirúrgico)” e concluindo-se pela existência de incapacitação para as atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias e pelo perigo à vida, “devido hemotórax à direita”. Na fase instrutória, foram ouvidas a vítima e a testemunha Rafaela Marques Santiago, tendo o réu, em interrogatório, optado por permanecer em silêncio (ID 90232851). O teor da prova oral foi armazenado na plataforma LifeSize, conforme endereços eletrônicos disponibilizados no próprio termo. De acordo com os aludidos registros, a vítima manteve a versão prestada em sede policial, tendo, em sintética contração, afirmado: “(…) que foi avisado pelo réu, que já morava em sua casa, que um pedreiro o aguardava e então foi para a casa; que ao chegar não havia ninguém e por isso indagou ao réu, que respondeu que ele havia demorado e o pedreiro tinha ido embora; que o réu estava na pia e nesse momento o atacou com uma faca; que o réu já havia retirado o botijão de gás e o arremessou em suas costas, além de esfaqueá-lo; que saiu correndo para pedir socorro, pois se ficasse ele o teria matado; que perdeu os documentos e o dinheiro; que acredita que o réu queria assaltá-lo; que o réu trabalhada para o declarante e morando em sua casa; que estava com o filho, à época doente, em Salvador, quando o réu pediu auxílio para conseguir emprego e moradia; que disponibilizou a casa, informando que a chave estava com o vizinho; que disse que alugaria uma ‘kitnet’ após terminarem a obra, para que ele pudesse se hospedar; que jamais fez qualquer coisa contra o réu; que está passando dificuldades por não poder trabalhar; que só consegue fazer pequenos ‘bicos’, por conta das dores; que o réu não gostou de comentário sobre a comida salgada e já desferiu as facadas e arremessou o botijão; que o réu já havia premeditado tudo, inclusive enrolando a faca numa fita e retirando o botijão; que estava devendo dinheiro ao réu, uma parte do pagamento por um trabalho; que o réu no dia do crime não chegou a questionar nada sobre a dívida; (…) que devia entre R$500,00 e R$600,00; que pagou uma bicicleta para o réu; que não gastou dinheiro com bebidas e prostitutas; que gastou R$150,00 com uma mulher que pediu para fazer o bolo da filha, como caridade; que não houve desavença com o réu, muito menos o agrediu com o tapa; que o réu já tinha planejado tudo, não tendo existido motivo para que agisse como agiu; que depois de correr foi socorrido para a UPA; (…)”. Já a testemunha Rafaela Marques Santiago afirmou em depoimento: “(…) que o vizinho da vítima mandou mensagem dizendo que ela havia sido esfaqueada; que soube ter sido o réu na UPA, pelo relato da irmã (casada com a vítima); que a irmã não sabia o motivo do crime; que não tem conhecimento de dívida da vítima com o réu; que não lembra de suas declarações em delegacia; que não conhece o réu; que o vizinho só disse que o ex-cunhado tinha sido esfaqueado; que disseram apenas ter sido ‘o rapaz que estava morando com ele’; que isso foi dito pelo vizinho; (…)”. O réu, como já sinalizado, manteve-se em silêncio em seu interrogatório. Em plenário, vítima e testemunha essencialmente repetiram a exata mesma versão da fase instrutória – ex vi conteúdo armazenado nos endereços disponibilizados sob o ID 90233085. Já o réu, em interrogatório perante o Conselho de Sentença, afirmou: “(…) que não tentou matar o réu; que o que aconteceu foi que estava em situação de rua e começou a trabalhar com um colega da vítima, sendo apresentado a ela; que a vítima disse que precisava ir a Salvador e então disse que poderia ir; que então foi para a casa do pai e o pai estava perto de fazer a feira; que não cobrou o dinheiro da vítima porque era uma questão de saúde; que só tinha R$100,00 e passou para o pai; que o pai reclamou por só ter esse valor e disse ao pai que era só o que havia recebido; que o pai disse que não dava certo ele ficar na casa porque não tinha como ajudar; que o pai quis falar com a vítima, mas ele não deixou, pois ele que tinha feito o negócio e tinha de resolver; que o pai o colocou para fora de casa e então a vítima deixou ele ficar em sua casa; que a vítima voltou e não o pagou; que trabalhou mais quinze dias de não recebeu também; que também tem uma filha e precisava comprar leite; que um dia a vítima não foi trabalhar e foi para um bar beber; que havia duas moças solteiras no bar, com as quais a vítima queria ‘ficar’; que a vítima ficou pagando coisas para as moças; que a sobra cobrou o dinheiro para a filha e ele foi cobrar o que a vítima o devia; que então a vítima se alterou, por estar bêbado; que a vítima o agrediu com um tapa e um empurrão; que caiu por cima do fogão, pediu calma, a vítima e jogou um objeto naquela; que então a vítima saiu correndo pedindo socorro; que ficou em choque com a marca de sangue no chão; que ficou com medo dos vizinhos e por isso saiu para a casa da sogra; que no outro dia foi à delegacia e explicou para o delegado o ocorrido, sendo liberado; que não lembra que objeto jogou na vítima; que quando caiu por cima do fogão já jogou o ‘objeto’ na vítima; que quando ela saiu viu sangue; que não se recorda de ter dado facadas na vítima; que acha que a vítima falou sobre a cobrança porque também devia a outro rapaz; (…) que a vítima não estava no mercadinho, mas no bar, com as moças, gastando dinheiro, enquanto não o pagava e sua filha estava necessitada; que ao ser cobrada a vítima se alterou; que a vítima disse que quem mandava era ela; que mostrou os ‘prints’ das conversas à vítima; que esta disse que quem mandava no dinheiro dele era ele; que a filha vive com a mãe e o avô; que não agiu com maldade; que não pegou faca, mas um objeto; que a vítima saiu correndo pedindo socorro; que o delegado disse que não tinha por que ficar preso; que a vítima devia dinheiro pelo trabalho, não por empréstimo; que a vítima partiu para cima dele, por conta do questionamento sobre gastar dinheiro com as moças; que tinha dezoito anos na época e trabalhava para dar um vida melhor à filha; (…)”. Diante do aludido arcabouço probatório, deflui-se que, ao contrário da narrativa recursal, a tese de atuação do Réu com animus necandi encontra sólido lastro probatório, sobretudo porque ausentes elementos mínimos que apontem a efetiva presença da legítima defesa. Não é despiciendo gizar que a aludida excludente de ilicitude demanda, sempre, a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, a ser moderadamente repelida, na exata dicção do art. 25 do Código Penal: "Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes". Por se cuidar de excludente de ilicitude consistente em tese defensiva, a respectiva comprovação competia à Defesa, na exata forma do art. 156 do Código de Processo Penal, o que, no caso de julgamento pelo Tribunal do Júri, se impunha restar evidenciado como única realidade extraída do feito para que se pudesse considerar o veredito condenatório como manifestamente contrário à prova dos autos. No caso em análise, porém, como já delineado, houve a contraposição de duas teses distintas, e não a plena comprovação da legítima defesa. De um lado, a possibilidade de que o Réu tenha esfaqueado a vítima sem a existência de um entrevero físico entre ambos, inclusive tendo por motivação uma cobrança e apegando de surpresa; de outro, a tese de que o golpeou “com um objeto” para se defender de agressões (tapa e empurrão). Ambas as teses estão envoltas em provas não cabais, não sendo despiciendo consignar que a defendida pelo réu é, justamente, a mais frágil, eis que ele sequer admitiu ter dado as facadas da vítima, o que torna prejudicado o reconhecimento da possibilidade de desistência voluntária. Logo, ainda que se admita, por hipótese, não ter o Réu intimamente intentado matar a vítima, mas dela se defender, não se pode dizer que as conclusões do Conselho de Sentença em oposto sentido, negando a absolvição e rejeitando a desclassificação, sejam "manifestamente contrárias à prova dos autos", sobretudo para que se a venha a anular. Afinal, repise-se mais uma vez, em prestígio à soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não cabe à Segunda Instância apenas corrigir eventual decisão que acolhe a tese equivocada no julgamento de origem, muito menos para desclassificar a conduta ou se valer de preceitos exclusivamente incidentes perante o juízo monocrático, como o in dubio pro reo. A compreensão é de há muito assente neste Colegiado: “APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVAÇÃO TORPE E À TRAIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES. CONTRAPOSIÇÃO. PROVA DOS AUTOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISUM. MERA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO UNITÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REMANESCENTE. TRANSPOSIÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA. VEDAÇÃO. CORREÇÃO. 1. A previsão legal de apelação contra sentença proferida em processo da competência do júri se vincula a hipóteses restritas, dentre as quais a manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, cuja constatação na seara recursal conduz à anulação do julgamento, para que outro seja realizado. Inteligência do art. 593, III, d, e § 3º do Código de Processo Penal. 2. A hipótese de ser ‘a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos’ pressupõe a total ausência de suporte probatório para a decisão alcançada, não se caracterizando quando, contrapostas duas teses durante o julgamento, o Conselho de Sentença opta por uma delas. 3. Constatando-se que, no caso em concreto, ao júri foram expressamente submetidas as circunstâncias qualificadoras do crime, consistentes na motivação torpe e na prática do homicídio à traição, pautadas na causa do crime como a desavença na negociação de uma arma furtada e sua dinâmica envolvendo disparos nas costas da vítima, o acolhimento destas teses pelo colegiado, assentado no interrogatório do próprio Réu e no laudo de necropsia, não traduz contrariedade manifesta do julgamento à prova dos autos. 4. Não se cuidando de julgamento que confronta integralmente o escorço probatório, torna-se inviável o provimento do apelo, notadamente porque vedada, nos casos de competência do júri, a mera correção das conclusões alcançadas na origem, ainda que as teses rejeitadas possam ser consideradas mais adequadas. Prevalência da soberania constitucional dos vereditos do Conselho de Sentença. 5. Presentes duas qualificadoras para o crime de homicídio, nada obsta o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, para valoração como circunstância judicial. No entanto, a qualificadora remanescente não pode ser também deslocada, para cômputo como agravante genérica, eis que ao menos uma delas há de permanecer tomada como ínsita ao tipo penal derivado, mais grave, sob pena de bis in idem. Precedentes. 6. Constatando-se que o Julgador sentenciante, além de deslocar uma das qualificadoras para a primeira fase, também valorou a remanescente na fase intermediária, como agravante genérica, torna-se imperativo corrigir o procedimento, para apenas mantê-la como caracterizadora da própria forma secundária do tipo, justificando seu apenamento próprio, já mais severo. 7. O reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea não pode conduzir a pena intermediária para aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação improvida, com retificação da dosimetria, ex officio.” (TJ-BA - APL: 00001924520178050155, Relator.: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 10/04/2019). Por conseguinte, cuidando-se de hipótese em que os jurados apenas optaram por uma das possibilidades dentre as teses apresentadas, queda-se inviável, nesta fase recursal, promover-se a alteração das conclusões meritórias alcançadas na origem, impondo-se, ao revés, ratificar o édito condenatório, tal como firmado. Da Dosimetria Superada a tese de nulidade de julgamento por contrariedade manifesta à prova dos autos, subsiste no apelo a insurgência acerca do cálculo dosimétrico, alcançando, ainda que em sequenciamento não linear, toda sua extensão, da fixação da pena-base até o não reconhecimento de causas de diminuição. Nesse aspecto, quanto à primeira fase, o recorrente inicialmente sustenta que não se poderia ter valorado negativamente as consequências do crime, tendo que vista que o tema não teria sido submetido ao Conselho de Sentença, representando violação à vedação a julgamento de surpresa. O inconformismo não procede. De plano, se tem patente que não há previsão legal de submissão das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ao Colegiado Popular, sendo a fixação da pena-base inserida na atribuição do Julgador Presidente, na exata forma do que preconizam os arts. 483 e, especialmente, 492, I, “a” do Código de Processo Penal. “Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (…)”. Logo, na exata exegese do texto legal de regência, não há que se falar em necessidade de submissão das circunstâncias judiciais ao Conselho de Sentença. Por outro lado, na hipótese em voga, tem-se que a valoração negativa da vetorial questionada se ancorou em elemento objetivo, na medida que o réu, de acordo com o laudo pericial, permaneceu incapacitado para suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, circunstância que, de fato, desborda do núcleo tipificador em sua forma tentada. Confira-se (ID 90233078, p. 14): “Consequências: conforme se depreende do Laudo de Exame de Lesões Corporais, o crime praticado gerou consequências deletérias para a vítima, uma vez que as lesões geradas pela conduta do réu determinaram a incapacidade para as suas ocupações habituais por mais de 30 dias. Além disso, a vítima informou em plenário que ficou com dificuldade de movimento no braço após as facadas. Tais fatores são suficientes para se considerar as consequências do crime como uma circunstância judicial desfavorável.” Cuida-se, como se constata, de valoração idônea, pelo que não se apresenta ensejo para que seja afastada. Já em relação ao quantum aplicado para a exasperação da pena, a fração utilizada (1/6) se encontra em consonância com o entendimento da Superior Corte de Justiça, que a admite em concomitância à de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas em abstrato, dentro do juízo discricionário do julgador. Ilustra-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial - Na hipótese, a fração de incremento punitivo para cada vetor desfavorecido corresponde à recomendada pela jurisprudência - A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art . 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão - Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal - Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 730704 SP 2022/0080394-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Portanto, nada há a se alterar no cômputo da vetorial atinente às consequências do crime. Por outro lado, não há elementos concretos para se reconhecer que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta do réu, como pretendido na defesa, eis que não se produziu provas acerca da alegada provocação que daquela teria partido. Em verdade, como se extrai do feito, o próprio Conselho de Sentença afastou, sob quesito vinculado à causa de diminuição de ter sido o crime cometido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, a tese sob a qual se assenta a postulação. Com efeito, se o Colegiado Popular rejeitou o tema, admitir sua incidência ao cálculo dosimétrico por atuação monocrática do Julgador Presidente seria usurpar a competência daquele, o que obsta o cômputo da vetorial, como pretendido no apelo. Por conseguinte, nada há a se alterar na primeira fase do cálculo. Na etapa intermediária, o Recorrente manifesta inicial insurgência contra a incidência da agravante contida no art. 61, II, “f”, do Código Penal (ter o agente ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade), sob o argumento de que não houve debate sobre sua incidência em plenário. Nesse aspecto, o apelo merece prosperar. Conforme anteriormente transcrito, a análise da Ata da Sessão de Julgamento, em compasso com os registros em vídeo, revela que a aludida agravante, para além de não abrangida pela denúncia, efetivamente não foi debatida em plenário, surgindo diretamente na sentença. Nesse sentido, ainda que não sejam as agravantes de obrigatória submissão aos jurados por quesitação própria, é imprescindível para sua incidência que tenham sido efetivamente debatidas em plenário, como exige o já transcrito art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal, taxativo ao estabelecer que, após a fixação da pena base, o julgador “considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates”. Pela exegese legal, não tendo havido debate sobre a agravante, não há como se a incluir diretamente na sentença. Outra, inclusive, não é a compreensão jurisprudencial temática, inclusive quanto às agravantes de natureza objetiva: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Restringe-se o recurso à tentativa de afastar a agravante de embriaguez preordenada, com a consequente redução da pena na fase intermediária ao mínimo legal. 2. A tese defensiva pelo afastamento da referida agravante procede, precisamente por não ter sido debatida em plenário ou quesitada aos jurados, ainda que o apelante tenha confessado essa condição durante seu depoimento em sede policial, conforme destacado pelo juízo a quo. 3. Ora, estabelece o art . 492, I, b, do CPP, que no rito do Tribunal do Júri ‘o presidente proferirá sentença, que considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates’. 4. Ainda, segundo o STJ, ‘a partir do advento da Lei n. 11 .689/2008, não há mais a exigência de submeter ao Conselho de Sentença quesitos sobre a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, cabendo ao magistrado togado, no momento de proferir a sentença, decidir pela aplicação, ou não, das circunstâncias atenuantes e agravantes, desde que alegadas pelas partes e debatidas em Plenário’ (STJ: HC n. 243.571/MG, Mina. Laurita Vaz, j. em 11.04.2013; TJSC: Apelação Criminal n. 0000090-57 .2014.8.24.0039, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. Em 31.01 .2017). 5. Cumpre verificar que na ata de julgamento do Tribunal do Júri (págs. 405/407), documento que espelha o ocorrido em Plenário, não há menção nos debates à circunstância agravante citada, tampouco nos quesitos. Ademais, o Ministério Público em nenhum momento alegou tal circunstância, seja na denúncia, alegações finais nem em outras manifestações constantes nos autos. Por esse motivo, deve ser excluída da segunda fase dosimétrica. 6. Assim, afastada a aplicação da agravante da embriaguez preordenada, na segunda fase, reconhecidas apenas as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, a pena deve ser reduzida para 12 (doze) anos de reclusão, a qual deve ser mantida na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição da pena. 7. Apelação conhecida e provida.” (TJ-CE - APR: 00513882020208060091 Iguatu, Relator.: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2023) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘O acórdão impugnado divergiu da orientação da jurisprudência dominante nesta Corte Superior no sentido de que, mesmo sendo a reincidência agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates.’ (AgRg no HC n. 858 .386/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 959299 PE 2024/0424388-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) [destaques da transcrição] Desse modo, constatando-se que não houve arguição sobre a agravante de prevalência de relações de coabitação durante os debates em plenário, é imperativo expurgá-la do cálculo dosimétrico, reconduzindo a pena intermediária, provisoriamente, ao patamar da pena-base, isto é, 14 (quatorze) anos de reclusão. O julgado já reconheceu a incidência da atenuante da menoridade relativa do réu ao tempo dos fatos, o que, ante ao afastamento da agravante anteriormente analisada, com a qual parcialmente compensada, conduz a pena intermediária ao patamar mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão, em compasso com o Enunciado Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Ainda na fase intermediária, a Defesa buscar ver reconhecida a incidência da confissão espontânea, ainda que extrajudicial. Novamente, razão lhe assiste. De fato, o réu confessou a íntegra da conduta na fase judicial, o que, em compasso com a hodierna compreensão jurisprudencial acerca do tema, impõe reconhecer a incidência da respectiva atenuante. Com efeito, o entendimento acerca da confissão como atenuante na dosimetria da pena foi consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo o registro da admissão da conduta pelo agente, mesmo que apenas na fase extrajudicial e ainda que a sentença não o tome como fundamento, deve ela ser reconhecida. Ilustra-se (com destaque acrescido): “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. IDONEIDADE. DESPROVIMENTO. 1. ‘O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida. Precedentes.’ (AgRg no REsp n. 2 .071.163/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2368201 SP 2023/0178102-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 393/394). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 398/414), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que rechaçou todos os fundamentos da decisão recorrida e que o reconhecimento da incidência da atenuante genérica da confissão espontânea é matéria que pode ser conhecida de ofício. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, ‘pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo’ (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior. 5. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1 .972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 6. In casu, considerando a existência de confissão qualificada, consoante assentado na sentença condenatória (e-STJ fls. 199/200), deve ser reconhecida a incidência da atenuante genérica. 7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. Precedentes. 8. Na hipótese vertente, considerando que a confissão realizada pelo recorrente foi qualificada pela tese da legítima defesa e, conforme assentado pelas instâncias de origem, não contribuiu para a elucidação dos fatos, justifica-se a aplicação da benesse na fração de 1/12, devendo, consequentemente, ser parcial a compensação entre essa e a agravante alusiva ao emprego de outro recurso que dificultou a defesa do ofendido, com a preponderância desta sobre aquela. 9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e a agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do CP, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação.” (STJ - AgRg no AREsp: 2442297 SP 2023/0310779-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024) Portanto, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo registro expresso na fase policial de que o réu admitiu a prática da conduta ilícita, faz-se necessário reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea. No caso, na forma da sólida jurisprudência emanada da mesma Corte Cidadã, o reconhecimento da atenuante comportaria modulação em sua fração redutora, tendo em vista se tratar de confissão exclusivamente extrajudicial, devendo ser estabelecida, não de 1/6 (um sexto), como por regra empreendido, mas de 1/12 (um doze avos). Confira-se (com destaques acrescidos): “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade a escolha da fração de 1/12 (um doze avos) para diminuir a pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão qualificada. Nesse sentido: AgRg no HC n. 787 .561/SC (relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 14/2/2023); AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ (relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/03/2023, DJe de 17/3/2023); AgRg no HC n . 677.596/SP (relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/9/2022); AgRg no HC 622.225/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 845592 SP 2023/0284398-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, é adequada a incidência da fração de 1/12 (um doze avos) para a atenuante da confissão espontânea parcial e/ou qualificada. Precedentes 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 838286 SC 2023/0243657-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) No específico caso em voga, porém, não há espaço para a redução da pena intermediária, tendo em vista que já fixada no mínimo legal. Logo, imperativo, apesar da incidência da atenuante, a preservação da reprimenda no patamar mínimo, isto é, 12 (doze) anos de reclusão. Já na terceira fase, o recurso se volta ao reconhecimento da tentativa por sua fração mínima, buscando sua majoração para a máxima, isto é, 2/3 (dois terços). A hipótese, no entanto, não comporta o acolhimento da pretensão. Como cediço, a fração a ser empregada pelo reconhecimento da prática criminosa em sua modalidade tentada deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente em sua conduta, isto é, o quanto se aproximou de consumar o crime. Ilustra-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I – ‘Como regra, o Código Penal, em seu art . 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição’ (AgRg no HC n. 609131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021.) II - No presente caso, verifica-se a validade dos fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias para adotar a fração de 1/2, diante da aproximação da conduta à consumação delitiva, além de sua gravidade. III - Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 785066 SC 2022/0366277-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS E M CONCURSO FORMAL DE DELITOS (ARTIGO 121, CAPUT, C/C OS ARTIGOS 14, II, E 70, TODOS DO CP). DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a ocorrência das lesões corporais graves ficarem absorvidas e não exorbitarem o resultado previsto no tipo penal quando o crime é consumado, esse mesmo raciocínio não se mostra adequado nos casos de crime tentado. Entre a ocorrência de uma tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada, existe uma imensa e flagrante diferença que deve ser valorada pelo aplicador na análise das circunstâncias judiciais do acusado, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena."(HC n. 184.325/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP -, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 4/12/2015.) 2. No caso concreto, consta do laudo de lesões corporais a existência de corpo estranho (munição) alojado em parede abdominal, tendo a vítima sido encaminhada para cirurgia, fato que confere gravidade suficiente para a exasperação da pena basilar. 3. A fração relativa à causa de diminuição de pena pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a fração da causa de diminuição. 4. Na hipótese, a vítima foi atingida pelo disparo de arma de fogo, levada ao hospital e submetida a pequena cirurgia, sendo desproporcional a redução em 2/3, fração adotada quando a vítima sequer chega a ser atingida. 5. Não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente (ut, AgRg no AREsp n. 1.881 .761/CE, desta Relatoria, DJe de 20/9/2021.) 6. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2113712 PR 2023/0446322-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024) No caso em voga, a conduta empreendida pelo réu se aproximou substancialmente da consumação delitiva, eis que as facadas desferidas na vítima, conforme consignado em laudo próprio, apresentaram potencial efetivo para lhe causar a morte, ou seja, o réu percorreu a íntegra da conduta necessária à consumação delitiva, somente não a tendo alcançado graças ao socorro prontamente prestado à vítima. Portanto, no esteio dos anteditos precedentes, não há que se alterar a fração mínima aplicada na origem (1/3). Por fim, tem-se, conforme igualmente já abordado, por inalcançável o pretendido reconhecimento da hipótese de homicídio privilegiado, eis que questão objetivamente submetida ao Colegiado Julgador e por ele rejeitada, sem se dispor de elementos que permitam concluir se cuidar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Desse modo, considerados os ajustes dosimétricos empreendidos nas fases anteriores, a pena definitiva do réu deve ser estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão. Prescrições Acessórias da Condenação. Em que pese a alteração no quantum definitivo da pena, a hipótese do presente feito não comporta o abrandamento do regime inicialmente fixado para o seu cumprimento, na medida em que preservada a valoração negativa das consequências do crime, o que, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal, autoriza o recrudescimento do regime diretamente correspondente ao total da reprimenda. O entendimento se escora em precedentes da Superior Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito) anos, em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes. 2. No caso em apreço, em razão da quantidade de pena aplicada, caberia a imposição do regime prisional semiaberto. No entanto, diante da presença dos maus antecedentes do réu - tanto que a pena-base foi estabelecida e mantida acima do patamar mínimo -, não há ilegalidade na manutenção do regime fechado. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 684215 SC 2021/0244123-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO - ART. 213, CAPUT, C/C ART. 224, B, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a escolha do regime fechado com base na hediondez do delito não encontra mais respaldo na jurisprudência das cortes superiores, mormente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8 .072/1990 pelo Supremo Tribunal Federal. No presente caso - pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão -, o regime inicial fechado foi mantido pelo Tribunal de origem em razão das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não terem sido favoráveis, tendo em vista a negativação dos vetores circunstâncias e consequências do crime, estando o entendimento adotado na origem em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, quando presentes circunstâncias judiciais negativadas não se aplica o regime inicial semiaberto por ausência dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, b e § 3º do Código Penal. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 734988 RS 2022/0104310-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Encerrando o capítulo das prescrições acessórias da condenação, tem-se que ao réu foi concedido o direito a recorrer em liberdade, não havendo o que se apreciar a título de manutenção ou decretação da prisão preventiva. Conclusão À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, torna-se impositivo acolher parcialmente as razões recursais, a fim de redimensionar a pena definitiva fixada ao réu para o total de 08 (oito) anos de reclusão, mantendo-se as demais prescrições do julgado, inclusive quanto ao regime inicial de seu cumprimento. Dispositivo Ex positis, na exata delimitação da conclusão acima, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator