PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003852-81.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: AQUISSON FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s):RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR VÍTIMA DE ASSALTO EM AMBIENTE DE CAIXAS ELETRÔNICOS DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I.CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pelo ora apelado, condenado o réu ao pagamento de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), quantia devidamente corrigida a partir 19/06/2021, acrescida de juros de 1% e correção monetária pelo INPC.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao recebimento de uma indenização, por ter sido vítima de assalto no caixa eletrônico do apelante.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo.

4. Aplica-se à instituição financeira requerida, na qualidade de prestadora de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.

5. Inegável a existência de falha na prestação de serviços, na medida em que a apelante permitiu que o ambiente de caixas eletrônicos de sua agência fosse acessado livremente por meliantes para a prática de crime.

6. O fato de o assalto ter ocorrido fora do horário de expediente não exclui a responsabilidade da instituição financeira, pois, se há disponibilização dos seus serviços por meio de atendimento automático, tem o banco a obrigação de fornecer segurança ao usuário durante a utilização daquele serviço.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003852-81.2021.8.05.0150, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado AQUISSON FERNANDES DE SOUSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003852-81.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: AQUISSON FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s): RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

BANCO BRADESCO S.A. interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AQUISSON FERNANDES DE SOUZA, assim decidiu:

“Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), quantia devidamente corrigida a partir 19/06/2021, acrescida de juros de 1% e correção monetária pelo INPC.

Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão igualmente as custas e despesas, e pagarão honorários à parte contrária arbitrados em 10% do valor da causa”.

Em suas razões, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que o extrato e o boletim de ocorrência acostados aos autos não são capazes de comprovar os fatos narrados na inicial, alegando, quanto ao mérito, que a hipótese dos autos é de  “FORTUITO EXTERNO, uma vez que a parte recorrida afirma ter sido abordada por terceiro supostamente desconhecido por volta das 19h de um sábado, ou seja, fora do expediente e apenas os terminais eletrônicos estão em funcionamento”.

Disse, ainda, que a responsabilidade pela segurança, em situações como a descrita neste processo, é do Poder Público, não havendo que se falar em responsabilidade passível de uma indenização.

Em seguida, impugnou o boletim de ocorrência acostado aos autos e pediu o provimento do recurso para que se acolha a preliminar suscitada ou que seja julgada improcedente a ação, com a exclusão dos danos materiais fixados ou a devolução da referida quantia, de forma simples.

O recorrido ofereceu contrarrazões ao recurso no ID nº 81543048.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003852-81.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: AQUISSON FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s): RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA

 

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A.  contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AQUISSON FERNANDES DE SOUZA, julgou parcialmente procedente a  ação, condenando o  requerido ao pagamento de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), quantia devidamente corrigida a partir 19/06/2021, acrescida de juros de 1% e correção monetária pelo INPC.

 

A preliminar de inépcia da inicial merece rejeição, pois não se observa na peça de ingresso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º do CPC.

Quanto ao mérito, dúvidas não há que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do C. STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Destarte, não há dúvida que o autor tem o direito à inversão do ônus da prova, posto que a hipossuficiência em face da parte contrária é evidente, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Segundo Luiz Antonio Rizzato Nunes "A inversão do ônus da prova não se faz de forma automática e sim mediante critério do Juiz, desde que verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, em linha que se apura 'segundo as regras ordinárias da experiência'. É a inversão submetida à faculdade do Juiz e mediante a existência de pressupostos, os quais se examinam dentro do critério judicial e da experiência comum".

Reza o art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Aplica-se à instituição financeira requerida, na qualidade de prestadora de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.

O autor comprovou, através do Boletim de Ocorrência acostado aos autos, que foi vítima de assalto no interior do caixa eletrônico, tendo cumprido o ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Já o apelante não juntou qualquer prova no sentido de rebater a alegação de que o assalto ocorreu no interior do caixa automático da sua agência, através de gravação de imagem do requerente sacando o dinheiro sem nenhuma intercorrência  ou até mesmo o extrato da conta bancária do autor, por exemplo, a fim de comprovar que no dia relatado não houve o saque da quantia indicada na peça inicial, ônus que lhe incumbia.

Vale ressaltar, por oportuno, que ainda que o fato de o assalto ter ocorrido fora do horário de expediente não exclui a responsabilidade da instituição financeira, pois se há disponibilização dos seus serviços por meio de atendimento automático, tem o banco a obrigação de fornecer segurança ao usuário durante a utilização daquele serviço.

Portanto, inegável a existência de falha na prestação de serviços por parte do acionado e, por conseguinte, o dever de arcar com os prejuízos materiais sofridos pelo demandante.

Por fim, foi determinada a devolução do montante fixado a título de danos materiais, de forma simples, de onde se conclui que a sentença primeva não merece nenhum reparo.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, in totum, a sentença recorrida e majorando a verba honorária  fixada para 15% (quinze por cento) do valor da causa.



Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01