PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado em ação revisional, na qual se alegou cobrança abusiva de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e capitalização mensal não pactuada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados excedem de forma significativa a taxa média de mercado e se configuram cláusula abusiva; (ii) saber se a capitalização mensal de juros seria admitida diante da previsão contratual e dos parâmetros fixados judicialmente. III. Razões de decidir A jurisprudência admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando constatado que excedem, de modo relevante, a taxa média de mercado, caracterizando vantagem exagerada ao fornecedor. Planilhas e extratos apresentados demonstram que a taxa efetiva anual supera mais do que o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. A revisão contratual para limitação dos juros encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e nos precedentes do STJ (REsp 1.112.879/PR). A capitalização mensal de juros é possível desde que pactuada, mas deverá incidir sobre a nova taxa média reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8033748-83.2024.8.05.0080, em que figura como apelante Reginaldo Izaque dos Reis e, como apelado, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033748-83.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO IZAQUE DOS REIS
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):NEI CALDERON
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Reginaldo Izaque dos Reis contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 8033748-83.2024.8.05.0080, que moveu em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Autor, ora Apelante, narra na petição inicial que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira demandada, cujo saldo devedor teria sido majorado de forma abusiva, ante a suposta cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e capitalização mensal não pactuada. Sustenta que tais cláusulas seriam nulas de pleno direito, com fundamento nos artigos 6º e 51 do CDC e na Súmula 121 do STF. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Em suas razões de apelação, o Autor sustentou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios, por excederem a média de mercado, sem justificativa plausível. O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a legalidade da cobrança contratual e a ausência de abusividade, com base na jurisprudência consolidada (REsp 1.061.530/RS e Súmulas 539 e 541 do STJ). Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033748-83.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO IZAQUE DOS REIS
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON
R E L A T Ó R I O
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos do autor, com fulcro nos artigos 332, I e II, e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de pretensão revisional fundada na alegação de que os juros remuneratórios contratados extrapolam, de forma significativa, a taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, sendo, portanto, abusivos nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 51, inciso IV, do CDC, estabelece que são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que inclui a estipulação de juros superiores à média de mercado. Conforme as decisões judiciais analisadas, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de revisão contratual quando os juros pactuados excedem significativamente a taxa média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.112.879/PR, firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros é admissível em situações excepcionais, desde que demonstrada a relação de consumo e a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 1. Analisando o teor do contrato e a taxa de juros remuneratórios mensal divulgada pelo Bacen para a data em questão, concluiu o aresto que a avença estipularia índice que ultrapassa mais do que o dobro da taxa média de mercado apurada por aquela autarquia. Nesse cenário, reconheceu-se a abusividade dos índices pactuados e firmou-se a readequação desses juros para patamares que o Tribunal de origem entendeu razoáveis e adequados. Óbices sumulares n. 5, 7 e 83/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 1 0/03/2009). 3. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 4. As questões acerca do deferimento da gratuidade de justiça e da aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não foram debatidas no julgamento da segunda instância, logo carecem do devido prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, utilizadas analogicamente no recurso especial. 5. O simples fato de a insurgente se encontrar em processo de liquidação não é fator determinante para o deferimento da gratuidade de justiça ou suspensão do feito, devendo haver a prova de sua hipossuficiência financeira. Precedentes. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.” Mais especificamente, no caso concreto, conforme a planilha de cálculo (ID 79599.568) e extrato de pagamentos (ID 79599.569), verifica-se que a taxa efetiva anual pactuada no contrato excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, qual seja, cerca de 26,2% ao ano em fevereiro de 2024 — significando que a taxa aplicada supera 52,4% ao ano, o que evidencia nulidade da cláusula por desvantajosa e abusiva. I - Ainda que a r. sentença tenha sido sucinta e objetiva, não há que se falar em falta…” Nesta decisão, o TJBA reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios que excedem a taxa média de mercado, determinando a adequação dos juros ao índice médio divulgado pelo BACEN. A decisão enfatiza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e a possibilidade de revisão judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. Essas decisões demonstram a atuação do TJBA em casos de revisão contratual, especialmente no que tange à adequação dos juros à taxa média de mercado, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006788-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado (s):WILSON FERNANDES NEGRAO EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de empréstimo. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais, para limitar o percentual dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da época da contratação e condenar o Réu à restituição simples dos valores cobrados indevidamente. O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social.” A decisão aborda a revisão de contrato de empréstimo, onde a taxa de juros aplicada foi significativamente superior à média de mercado. O tribunal determinou a adequação dos juros à taxa média, reforçando a proteção ao consumidor contra práticas abusivas. Essas decisões demonstram a atuação do TJBA em casos de revisão contratual, especialmente no que tange à adequação dos juros à taxa média de mercado, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o ônus da prova quanto à regularidade dos índices de juros recai sobre a instituição financeira, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação de abusividade. Portanto, a revisão contratual para adequação dos juros à taxa média de mercado é uma medida que encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência, visando proteger o consumidor de práticas abusivas e garantir o equilíbrio nas relações contratuais. No caso concreto, a parte autora acostou planilha de cálculo (ID 79599.568) e extrato de pagamentos (ID 79599.569) que apontam taxa efetiva anual superior ao dobro da taxa média divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período, cuja média estava situada em patamar inferior a 30% ao ano. Tal situação, aliada ao caráter protetivo das normas consumeristas e à vedação ao enriquecimento sem causa, autoriza a revisão contratual e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, observando-se o precedente firmado no REsp 1.112.879/PR. Assim, reconhece-se a abusividade dos juros pactuados, impondo-se a sua adequação ao índice médio divulgado pelo BACEN para a modalidade contratada. Quanto à capitalização mensal, verifico que o contrato efetivamente prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que, conforme a Súmula 541 do STJ, permitiria sua cobrança. Contudo, em razão da abusividade reconhecida nos juros remuneratórios e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, entendo que a capitalização deverá observar os novos parâmetros ora fixados. Por conseguinte, a sentença clama por reforma. Do exposto, dou provimento ao recurso de Apelação para: a) Reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e limitar sua cobrança à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; b) Determinar que seja procedido o recálculo do saldo devedor com observância da taxa média fixada, compensando-se eventuais diferenças pagas a maior; c) Manter a possibilidade de capitalização mensal de juros, desde que calculada sobre os novos índices ora estabelecidos; d) Reformar a sentença de improcedência, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §3º, I, CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033748-83.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO IZAQUE DOS REIS
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON
V O T O
“Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2441212 RS 2023/0289159-5. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Acórdão
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: 8113166-50.2023.8.05.0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113166-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER APELADO: PEDRO ANTONIO LEITE DOS SANTOS Advogado (s):THIAGO CAPPI DA CRUZ ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO ALÉM DA TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA MÉDIA ADEQUADA À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: 8006788-70.2023.8.05.0001