PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Jonatans Silva Bispo, preso preventivamente desde 30 de outubro de 2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, falta de fundamentação concreta e suficiência de medidas cautelares diversas, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorre excesso de prazo injustificado para a formação da culpa, diante da complexidade do feito e da necessidade de citação por edital de corréu; (ii) avaliar se há contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar, considerando a evasão do paciente do distrito da culpa; e (iii) examinar se persistem os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mera operação aritmética. A dilação procedimental está justificada pela complexidade do caso (pluralidade de réus, necessidade de citação editalícia do corréu e posterior desmembramento do feito nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal). O juízo singular impulsiona regularmente o feito, tendo rejeitado as preliminares defensivas e designado a audiência de instrução e julgamento para data próxima (10 de julho de 2026), o que afasta a alegação de desídia estatal. 4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está evidenciada. Embora o fato tenha ocorrido em março de 2024, o paciente evadiu-se do distrito da culpa, sendo localizado e preso somente em outubro de 2025 no Estado de São Paulo. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a fuga do distrito da culpa demonstra a atualidade do perigo à aplicação da lei penal e justifica a manutenção da custódia cautelar. 5. A prisão preventiva está idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco de reiteração delituosa. O crime foi praticado, em tese, mediante disparos de arma de fogo em via pública, na presença de familiar da vítima, motivado por vingança decorrente de disputa de facções criminosas voltadas ao tráfico de drogas. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes as cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Tese: "1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, legitimando-se a dilação do feito quando decorrente de particularidades do caso, como a necessidade de citação por edital de corréu e posterior desmembramento do processo. 2. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e atual para a decretação e manutenção da prisão preventiva, evidenciando a contemporaneidade do periculum libertatis no tocante à garantia da aplicação da lei penal. 3. O modus operandi do delito, consistente em homicídio praticado em via pública em contexto de atuação de facções criminosas, revela a gravidade concreta da conduta e justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, arts. 80, 282, 312, 315, § 1º, 316, 319 e 366. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC nº 1.014.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2025; STJ, HC nº 584.669/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no RCD no HC nº 730.510/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STF, HC nº 266320 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033233-26.2026.8.05.0000, com pedido liminar, da Comarca de Salvador/BA, sendo Impetrante o Bel. DIELSON DESIDERIO MONTEIRO e tendo como Paciente, JONATANS SILVA BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033233-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JONATANS SILVA BISPO e outros
Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO
IMPETRADO: 1º Juízo 2ª Vara Tribunal Júri de Salvador
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DIELSON DESIDERIO MONTEIRO em favor de JONATANS SILVA BISPO, apontando como autoridade dita coatora o douto JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA, no âmbito da Ação Penal de Origem nº 8230420-73.2025.8.05.0001 (e incidente de Liberdade Provisória nº 8083307-81.2026.8.05.0001). Narra o Impetrante que o Paciente foi preso preventivamente no dia 30 de outubro de 2025, sob a acusação da prática de crime de homicídio qualificado, capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, conforme Denúncia oferecida em 28 de novembro de 2025. Em suas razões iniciais, o Impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que o Paciente suporta custódia cautelar sem que a instrução processual tenha sido iniciada ou que haja audiência de instrução designada. Sustenta, ademais, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, sob o argumento de que o fato imputado remonta a 13 de março de 2024 e a prisão somente foi efetivada em 30 de outubro de 2025, inexistindo fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema. Aduz a falta de fundamentação concreta da decisão que manteve a segregação, alegando que a autoridade impetrada amparou-se em gravidade abstrata do delito, referências genéricas a facções criminosas e presunções de fuga decorrentes de sua localização no Estado de São Paulo. Destaca a presença de condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade técnica, residência fixa e vínculo empregatício formal ativo como ajudante de pedreiro, sustentando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pugnou pela concessão da ordem liminar para relaxar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas do cárcere, confirmando-se a ordem em definitivo ao final. O pedido liminar foi devidamente indeferido por este Relator em decisão fundamentada de ID 105527537, oportunidade em que foram requisitadas informações à autoridade impetrada e determinada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. A Magistrada de primeiro grau prestou as informações devidas sob o ID 105723739, detalhando a cronologia do feito, a gravidade concreta das condutas imputadas ao Paciente e a regular tramitação processual, informando que as preliminares foram rejeitadas e a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 10 de julho de 2026, às 10h30min, bem como que foi determinado o desmembramento do processo em relação ao corréu foragido. A douta Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se por meio de parecer exaustivo, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 106142076). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033233-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JONATANS SILVA BISPO e outros
Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO
IMPETRADO: 1º Juízo 2ª Vara Tribunal Júri de Salvador
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Analisando detidamente os elementos fáticos e instrutórios que instruem os presentes autos, verifica-se que a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa não merece prosperar. Cumpre assentar, como premissa inicial, que os prazos destinados à conclusão da instrução criminal não resultam de mera operação aritmética. A aferição de eventual excesso prazal deve ser realizada pelo julgador à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando as especificidades e a complexidade de cada lide penal, bem como a atuação dos órgãos de persecução e da própria defesa, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de envolvimento em crime de tráfico de drogas, com base na complexidade do caso e na necessidade de garantir a ordem pública. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de excesso de prazo e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida devido à complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e dificuldades processuais, como a citação por edital de um dos acusados. 4. Não se constatou desídia estatal ou injustificada morosidade processual, sendo a tramitação considerada regular e dentro dos parâmetros de razoabilidade. 5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. (RHC n. 191.488/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) grifei. No caso concreto, o exame da cronologia processual revela que o processo de origem tramita de forma regular e compatível com as variabilidades do procedimento, inexistindo lapsos de inércia ou paralisia injustificada que possam ser atribuídos ao Poder Judiciário ou à acusação. O Paciente foi preso preventivamente em 30 de outubro de 2025. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 28 de novembro de 2025 e recebida pelo juízo em 01 de dezembro de 2025. A resposta à acusação foi apresentada em 21 de janeiro de 2026. A complexidade da lide de origem é evidente e justifica sobejamente a dilação procedimental. Trata-se de feito que envolve pluralidade de Réus, necessidade de expedição de carta precatória para citação do paciente no Estado de São Paulo (cumprida em 09 de janeiro de 2026) e a realização de diversas diligências para a localização e citação pessoal do corréu Bruno Lucas de Sousa Trindade. Diante do esgotamento das tentativas de localização do corréu, foi determinada sua citação por edital em 20 de março de 2026, publicado em 31 de março de 2026. Constatada a ausência de comparecimento ou constituição de defensor pelo corréu citado por edital, o juízo de origem determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ele, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, ordenando o desmembramento do feito com fulcro no artigo 80 do mesmo diploma processual. Tal providência, longe de caracterizar desídia estatal, demonstra a atuação diligente do magistrado singular para conferir celeridade à marcha processual em relação ao paciente. Ademais, o juízo a quo já apreciou as preliminares arguidas na resposta à acusação e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2026, às 10h30min. Dessa forma, o andamento processual revela-se perfeitamente compatível com o princípio da razoável duração do processo, não se vislumbrando qualquer desídia ou desinteresse do Estado-Juiz na condução do feito. A propósito do tema, colho o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça que corrobora a higidez do trâmite processual em feitos de acentuada complexidade: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COM ALTA COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades. 2 Na espécie, de acordo com as informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, não reputo desproporcional o período de custódia preventiva do recorrente, especialmente porque, pelo andamento processual, é possível verificar que o Juízo de origem tem conferido regular impulso ao feito, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade do processo, com multiplicidade de réus e de defensores . 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.014.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Ausente, pois, qualquer ilegalidade no prazo de tramitação processual, restando justificada a dilação pela complexidade e pluralidade de atos necessários à instrução da causa penal originária. A tese de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva também não comporta acolhimento. A contemporaneidade exigida pelo artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal deve ser aferida sob a ótica da persistência do risco que a liberdade do réu representa para o processo e para a sociedade. No caso em tela, embora o fato criminoso tenha ocorrido em 13 de março de 2024, o paciente evadiu-se do distrito da culpa logo após a prática delitiva, sendo localizado e preso somente em 30 de outubro de 2025 no Estado de São Paulo, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fuga do distrito da culpa constitui elemento idôneo que evidencia a atualidade do perigo à aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. A contagem da razoabilidade e da atualidade deve considerar o período em que o réu se furtou à ação da justiça, permanecendo o periculum libertatis latente até a sua efetiva captura. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes da Corte Cidadã: EMENTA: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EXTORSÕES AGRAVADAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PAPEL DE LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO RECONHECIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na periculosidade do acusado, consistente no modus operandi e na gravidade concreta do delito diante da sua participação em posição de liderança de complexa organização criminosa constituída para a prática de diversas extorsões armadas e ainda lavagem de dinheiro, com estimativa de movimentação, em dois anos, de mais de cem milhões de reais, o que constitui base empírica idônea para a decretação da mais gravosa cautelar penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Não se vislumbra falta de contemporaneidade da prisão, pois o restabelecimento da prisão cautelar pela Suprema Corte, o mandado não foi cumprido à época por se encontrar o paciente foragido. Assim, o fundamento da fuga do distrito da culpa é considerado recente até a sua prisão. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 584.669/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 27/8/2020.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. INDICAÇÃO DE FUGA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Relativamente à tese de ausência de contemporaneidade, mister ressaltar que nos termos da jurisprudência deste Sodalício a indicação de fuga do paciente denota a contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RCD no HC n. 730.510/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Assim, a evasão do paciente para outra unidade da federação logo após o crime e a necessidade de sua captura em Osasco/SP demonstram a atualidade e a imprescindibilidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Superadas as alegações de natureza estritamente processual, verifica-se que a custódia cautelar do Paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica plenamente idônea, remanescendo hígidos os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No que diz respeito aos fundamentos da decisão que manteve a segregação cautelar, colhem-se os seguintes termos adotados pelo juízo singular (ID 105485788): "Trata-se, em tese, de crime de homicídio praticado em contexto que envolve o tráfico ilícito de drogas e facções criminosas, cujo modus operandi utilizado no caso em apreço, revela premeditação dos acusados, uma vez que, segundo a denúncia, previamente ajustados, surpreenderam a vítima nas proximidades de sua residência, aguardando o momento oportuno para a execução da vítima, evidenciando, de forma concreta, a extrema periculosidade do requerente e o risco de reiteração delitiva, restando demonstrado o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Ademais, o denunciado JONATANS SILVA BISPO evadiu do distrito da culpa após a prática do fato descrito na inicial, só sendo localizado quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva em outra Unidade da Federação (Osasco-SP), demonstrando, também, a necessidade da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal." No que tange ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados ao longo das investigações, consubstanciados no Laudo de Exame Necroscópico da vítima Railan Neves de Oliveira (fls. 34/38 do ID 523837218 dos autos do IP) e nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, os quais ampararam o oferecimento e o recebimento da denúncia. O periculum libertatis, por sua vez, está consubstanciado na imperiosa necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do manifesto risco de reiteração delituosa. Conforme se extrai dos autos, o crime de homicídio qualificado foi praticado, em tese, mediante disparos de arma de fogo em via pública, na presença da genitora da vítima, revelando extrema ousadia e periculosidade social. Ademais, os elementos colhidos apontam que o delito teria sido motivado por vingança decorrente do inconformismo dos Acusados com a decisão da vítima de se desvincular das atividades ilícitas de tráfico de drogas no bairro de Pernambués, território dominado por facção criminosa da qual o paciente supostamente integrava. O modus operandi empregado, consistente em emboscada e premeditação nas proximidades da residência da vítima, evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco real de reiteração delitiva, justificando a segregação para a preservação da paz social. Diante desse quadro de acentuada gravidade, a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revela-se flagrantemente insuficiente e inadequada para neutralizar o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. Por fim, registre-se que condições pessoais eventualmente favoráveis, tais como primariedade técnica e vínculo empregatício formal, não possuem o condão de, por si sós, obstar a segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, no que tange ao pedido de prisão domiciliar por motivos de saúde, a matéria foi devidamente apreciada pelo juízo de origem nos autos do incidente nº 8215785-87.2025.8.05.0001, oportunidade em que se constatou, com base em relatório médico oficial do estabelecimento prisional, que a patologia do paciente (artrose no tornozelo esquerdo) é passível de regular tratamento clínico e acompanhamento intramuros, inexistindo comprovação de extrema debilidade ou impossibilidade de assistência médica no cárcere. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da impetração e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus. Determino à autoridade dita coatora que imprima a necessária celeridade ao andamento da Ação Penal de origem, velando pela regular realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10 de julho de 2026, a fim de assegurar o término da instrução criminal. Salvador/BA, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033233-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JONATANS SILVA BISPO e outros
Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO
IMPETRADO: 1º Juízo 2ª Vara Tribunal Júri de Salvador
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO