PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8221099-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO REGISTRO. ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1 Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada objetivando exclusão de registro inserido no SCR/SISBACEN e condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposta ausência de comunicação prévia.

 

II. Questão em discussão

2 Controvérsia recursal limita-se à verificação da responsabilidade da instituição financeira pela alegada ausência de comunicação acerca da inclusão de informações da consumidora no Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN e o cabimento de danos morais diante de anotações legítimas anteriores.

 

III. Razões de decidir

3. Ausente demonstração de irregularidade, inexatidão ou falsidade das informações registradas no sistema, não se evidencia conduta ilícita apta a ensejar responsabilização civil.

4. O mero registro de informações verídicas decorrentes de operação regularmente constituída não configura, por si só, dano moral indenizável.

5. Diante da ausência de comprovação documental da notificação ou de cláusula contratual específica pela ré, impõe-se determinar a exclusão do registro de R$ 1.379,82.

6. Havendo anotações legítimas e preexistentes de inadimplência no mercado, não cabe a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão do registro, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

8. Tese de julgamento: 1. "O SCR/SISBACEN possui natureza restritiva de crédito. É obrigatória a notificação prévia do devedor pela instituição financeira credora antes da inscrição de dados no sistema. A ausência de notificação enseja o cancelamento, mas não gera danos morais se existirem inscrições legítimas preexistentes, aplicando-se a Súmula 385 do STJ."
Referências: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; STJ, Súmula 385; STJ, REsp nº 1.993.122/SP.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8221099-14.2025.8.05.0001, figurando como Apelante MARIA DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES e Apelada MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8221099-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida na ação declaratória c/c indenizatória proposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES contra a MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Adoto como próprio o relatório da sentença, ID 105410816. Acrescento que o feito foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspensa a cobrança porque deferida a gratuidade da Justiça.

Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação, ID 105410968. Salientou que deixou de anexar as custas de preparo, porque abrigada pela Gratuidade de Justiça e pediu a manutenção do benefício.

Pontuou o equívoco da premissa jurídica adotada pelo magistrado de primeiro grau, sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 359 do STJ. Indicou que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e a responsabilidade exclusiva pelo lançamento, gestão e pela prévia comunicação ao consumidor (art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022) recai sobre a instituição financeira originadora do débito, e não sobre o Banco Central.

Destacou o caráter in re ipsa do dano moral experimentado ante a ausência de notificação e a caracterização do desvio produtivo. Pediu o provimento do recurso com o julgamento procedente do pedido.

As contrarrazões foram apresentadas pela parte Ré, no ID 105410970.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. É o que importa relatar.

Salvador,

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

9

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8221099-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Mantenho o benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de impugnação específica e de elementos capazes de infirmar a situação econômica declarada pela apelante.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte apelante, em síntese, que teve conhecimento de registro realizado em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, com indicação de operação "vencida", sem prévia comunicação, sustentando que a ausência de notificação violou o dever de informação e a boa-fé objetiva, ocasionando restrição ao acesso ao crédito e danos morais indenizáveis.

Afirma, ainda, que o SCR possuiria natureza de cadastro restritivo semelhante aos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual seria aplicável a disciplina prevista no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

A controvérsia recursal limita-se a verificar se a inserção de informações relativas à operação de crédito da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sem a alegada notificação prévia, configura ato ilícito apto a ensejar exclusão do registro e reparação por danos morais.

Inicialmente, observa-se que a autora não impugna a existência da relação jurídica firmada com a instituição financeira, tampouco nega a existência do débito registrado, limitando sua insurgência à alegada ausência de comunicação prévia acerca do envio das informações ao sistema mantido pelo Banco Central.

O Sistema de Informações de Crédito – SCR consiste em banco de dados destinado ao compartilhamento de informações relativas às operações de crédito mantidas junto às instituições financeiras, possuindo finalidade de supervisão, gerenciamento e monitoramento do risco do sistema financeiro nacional.

Nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras possuem obrigação normativa de encaminhar ao Banco Central as informações relativas às operações de crédito mantidas por seus clientes, inexistindo margem discricionária para o fornecimento desses dados.

Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em determinados precedentes, tenha reconhecido o potencial reflexo do SCR na concessão de crédito, a orientação mais recente tem afastado sua equiparação automática aos cadastros privados tradicionais de inadimplentes, considerando sua natureza predominantemente regulatória e histórica.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ATO ILÍCITO POR OMISSÃO. DANO MORAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e exclusão da anotação do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob o fundamento de que a responsabilidade pela notificação prévia seria do órgão mantenedor (Súmula 359 do STJ), de que o SCR não possui caráter restritivo de crédito e de que a consumidora anuiu contratualmente com o compartilhamento dos dados.

2. A despeito de sua natureza pública e informativa, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando veicula informações desabonadoras como prejuízo e risco, assume caráter restritivo de crédito, pois é notoriamente utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento e a concessão de crédito ao consumidor, de modo que a ele se aplicam as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte.

3. Conforme orientação desta Corte, o dever de notificação prévia acerca da inscrição de dados desabonadores no SCR, previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, compete à instituição financeira credora que insere os dados, e não se confunde com a responsabilidade do órgão mantenedor prevista na Súmula 359 do STJ, a qual se refere aos cadastros de inadimplentes de natureza privada e não se aplica à notificação para o SCR, especialmente à luz do disposto no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 (e outras que a antecederam), que impõe o dever de comunicação prévia à instituição originadora da operação.

4. A anuência genérica ao compartilhamento de dados no contrato inicial não supre o dever legal e regulamentar da instituição financeira de notificar previamente o consumidor, de forma específica e escrita, sobre a inclusão de informações negativas, como a classificação de prejuízo ou risco, no SCR, antes da efetiva remessa dos dados, configurando a omissão um ato ilícito a ser reparado.

5. Caracterizada a ilicitude da conduta da instituição financeira por não comprovar a notificação prévia, o dano moral é presumido (in re ipsa), não necessitando de comprovação do efetivo prejuízo para a pessoa física inscrita, restando configurado o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

6. Recurso Especial provido.

(REsp n. 2.242.278/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) (G.n.)

No caso concreto, inexiste demonstração de lançamento indevido ou de informação inexata no sistema.

Ao contrário, a própria parte autora restringe sua pretensão à ausência de comunicação prévia, sem negar a existência da obrigação financeira registrada, cuja anotação decorreu de inadimplemento da obrigação contratada.

Ora, diante da inversão do ônus da prova, competia à ré comprovar a regular notificação da autora. Embora, a Ficha Cadastral assinada em 01/06/2018 (ID 105410785) contenha previsão genérica de compartilhamento de dados, a autorização não supre a obrigação de notificação específica por escrito antes de cada inserção individualizada de débito como 'vencido' ou 'prejuízo', afastando-se a tese de cientificação tácita.

Assim, como a demandada não comprovou a comunicação prévia específica por escrito, resta caracterizada a ilicitude do apontamento de R$ 1.379,82, impondo-se a reforma da sentença para determinar a sua exclusão, com o julgamento parcialmente procedente do pedido.

Quanto ao dano moral alegado, verifica-se que a autora não trouxe elementos capazes de demonstrar efetiva repercussão extraordinária decorrente da anotação realizada no sistema.

A mera alegação genérica de dificuldades na obtenção de crédito, desacompanhada de elementos mínimos que demonstrem negativa concreta de operação financeira decorrente de informação irregular, mostra-se insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.

A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos que não se verificam no caso dos autos.

Ausente demonstração de irregularidade no registro, não há fundamento para determinar sua exclusão nem para impor condenação indenizatória.

Ademais, da análise do documento de ID 105410794, verifica-se que houve inscrição anterior à discutida, o que gera a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando-se o direito à indenização por dano moral.

SÚMULA N. 385

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar a exclusão da anotação discutida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, julgando-se parcialmente procedente o pedido, mantida a sentença recorrida nos demais aspectos.

Com o julgamento parcialmente procedente do pedido, as custas processuais devem ser rateadas igualmente entre as partes (50% para cada). Fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa para os patronos de cada parte, observada a suspensão de exigibilidade em favor da autora (artigo 98, § 3º, do CPC).

Sala das Sessões,

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator