PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137356-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEVALDO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, LEONARDO BISPO FERREIRA, ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO, JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO LABORAL. REMISSÃO DAS PATOLOGIAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. RECOMENDAÇÃO ERGONÔMICA PREVENTIVA. NR-17. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por segurado ex-caixa de instituição bancária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, decorrentes de síndrome do túnel do carpo bilateral e síndrome do impacto em ombros. 


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o segurado possui incapacidade laborativa temporária ou definitiva para suas atividades habituais, ou se as patologias de síndrome do túnel do carpo e síndrome do impacto acarretaram limitação funcional e redução permanente da capacidade de trabalho ensejadora de auxílio-acidente, inclusive sob a perspectiva da recomendação pericial de respeito à Norma Regulamentadora nº 17 de ergonomia.


III. Razões de decidir

3. O laudo pericial judicial, realizado por profissional de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, constatou expressamente que as moléstias que acometeram o autor encontram-se em remissão, atestando exame físico normal e aptidão plena para o trabalho, sem qualquer déficit ou incapacidade laborativa. 

4. Relatórios de médicos particulares e do CEREST referentes a períodos anteriores de tratamento e de cirurgia em 2020 não têm o condão de afastar as conclusões técnicas da perícia oficial sobre o quadro clínico contemporâneo do trabalhador. 

5. As recomendações periciais de observância às diretrizes ergonômicas no trabalho, baseadas na NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, constituem regras preventivas e não induzem à incapacidade laboral ou à redução da capacidade funcional indenizável, nos termos do art. 104, § 4º, II, do Decreto nº 3.048/99.


IV. Dispositivo e tese

6. Apelação conhecida e desprovida. Tese do julgado: “1. A concessão de benefício previdenciário acidentário e de auxílio-acidente pressupõe a efetiva comprovação de inaptidão ou de redução funcional de caráter permanente, sendo insubstituível a mais contemporânea prova técnica pericial judicial nesse mister. 2. A recomendação de adequação ergonômica preventiva no local de trabalho (NR-17) não configura redução permanente de capacidade laborativa nem enseja direito a indenização previdenciária."



Vistos, relatados e discutidos estes autos 8137356-43.2024.8.05.0001, que figuram, como apelante, DEVALDO TEIXEIRA DE ALMEIDA, e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137356-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEVALDO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, LEONARDO BISPO FERREIRA, ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO, JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por DEVALDO TEIXEIRA DE ALMEIDA em face de sentença (ID 106812336) proferida no Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício acidentário, com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID 106812338), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença recorrida para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (B92), ou, sucessivamente, o auxílio-doença acidentário (B91), ou, ainda sucessivamente, o auxílio-acidente (B94), todos com termo inicial em 17 de maio de 2024, acrescidos de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.


Em primeiro lugar, o recorrente argumenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou os exames, relatórios médicos e as demais provas colacionadas aos autos, destacando a Comunicação de Acidente de Trabalho e o laudo, documentos que evidenciam o nexo de causalidade epidemiológico com o labor exercido como caixa no Banco Bradesco S/A por mais de 37 anos, além de demonstrar as patologias descritas na inicial.


Ademais, sustenta a existência de contradição no laudo pericial, haja vista que o perito judicial, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, confirmou que as doenças ocupacionais tiveram início no ano de 2007 e que a incapacidade laborativa se iniciou em 2020, época de seu afastamento perante a autarquia previdenciária, revelando-se contraditória a conclusão pela plena aptidão no momento do exame.


Por fim, aduz contradição no laudo complementar, apontando que, mesmo após o perito ratificar os diagnósticos de síndrome do impacto e síndrome do túnel do carpo, bem como o nexo de causalidade com o trabalho, concluiu indevidamente pela capacidade laboral sob o argumento de que a demanda das atividades de bancário diminuiu nas últimas décadas, ignorando que o quadro clínico do segurado não apresentou melhora.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 106812341.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137356-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEVALDO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, LEONARDO BISPO FERREIRA, ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO, JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

PJ06


VOTO


O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


O INSS arguiu preliminarmente, em sua contestação, a falta de interesse de agir do autor devido à ausência de pedido de prorrogação administrativa após a cessação do benefício anterior de auxílio-doença por acidente de trabalho. 


Contudo, a tese autárquica não deve prevalecer. O interesse de agir em juízo para postular benefício previdenciário acidentário restou caracterizado pelo indeferimento do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária efetuado pelo autor em 17/05/2024 e decidido negativamente em 17/09/2024. 


Esse indeferimento expresso comprova a resistência da autarquia à pretensão do segurado, de modo que se mostra inútil exigir novo pedido administrativo de prorrogação. A resistência manifestada na via administrativa afasta a incidência das restrições fixadas no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, justificando a intervenção do Poder Judiciário. Assim, afasta-se a preliminar de falta de interesse processual.


A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou de auxílio por incapacidade temporária exige, além da qualidade de segurado, a comprovação inequívoca da inaptidão para o trabalho, de forma temporária ou permanente, decorrente de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, nos termos do art. 42 e do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 


O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 estabelece de forma categórica os pressupostos para a aposentadoria por incapacidade permanente:


Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 


Ocorre que a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório por perito de confiança do juízo, concluiu de forma robusta e coerente pela plena aptidão laboral do segurado (ID 106810859 - pág. 14).  O perito concluiu que: constatou que a síndrome do túnel do carpo e a síndrome do impacto encontram-se em remissão, com exame físico normal e sem limitação funcional que impeça o desempenho do seu labor. 


Embora o segurado tenha colacionado relatórios médicos do CEREST - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Salvador (ID 106810846) e receitas ou relatórios de médicos particulares indicando incapacidade (ID 106810848), tais documentos retratam momentos pretéritos e não têm o condão de infirmar o laudo produzido em juízo por profissional imparcial e equidistante do interesse das partes.


Também não subsiste a alegação de contradição do laudo pericial judicial em razão do histórico de benefício ativo recebido em 2020 e 2021.  Conforme explicitou o perito no laudo complementar, houve incapacidade temporária em 2020 (ID 106812325 - pág. 03),  mas o restabelecimento da saúde do trabalhador e a remissão de seus sintomas afastam a concessão de novos benefícios de incapacidade no presente momento, haja vista que as condições de saúde são dinâmicas e o segurado recuperou sua aptidão para o labor habitual de bancário.


Nesse diário, a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a conclusão do laudo pericial oficial pela capacidade laboral elide a concessão de benefício previdenciário:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação pericial e, no mérito, requer a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação pericial; e (ii) analisar se o recorrente preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial é conclusivo ao afirmar que a lesão do recorrente está consolidada e não resultou em redução da capacidade laborativa, atendendo aos critérios técnicos necessários para a solução da controvérsia. 4. A ausência de incapacidade laboral afasta a concessão do auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, que exige a comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 5. O indeferimento da complementação pericial não caracteriza cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi considerado completo e suficiente para a formação do convencimento judicial, respondendo objetivamente a todos os quesitos formulados. 6. A jurisprudência tem entendido que a mera existência de sequelas não basta para a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8083352-90.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIDISON ROMA BARBOSA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80833529020238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025) (grifos aditados). 


Para o deferimento de auxílio-acidente acidentário faz-se indispensável que a consolidação de lesões decorrentes de acidente ou de moléstia de cunho ocupacional resulte em sequela definitiva que implique em redução real e permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.


No caso em análise, o laudo pericial judicial concluiu de forma expressa que o autor não possui redução de sua capacidade de trabalho, mantendo sua capacidade laborativa íntegra para o exercício de suas funções de caixa de banco.  Ademais, constatou-se a inexistência de perda anatômica ou sequela consolidada de caráter incapacitante (ID 106810859 - pág. 19). 


A despeito da recomendação do perito judicial para que as atividades do segurado observem as diretrizes de ergonomia estipuladas na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, tal diretriz não se confunde com redução funcional ou incapacidade laborativa (ID 106810859 - pág. 14).  A necessidade de observância de padrões ergonômicos constitui dever geral de prevenção e de medicina do trabalho imposto ao empregador para resguardar a saúde de qualquer trabalhador, inexistindo incapacidade ou limitação apta a caracterizar indenização acidentária.


De fato, o art. 104, § 4º, II, do Decreto nº 3.048/99 afasta expressamente o direito ao auxílio-acidente na hipótese de adequação ergonômica preventiva no local de trabalho.  Nesse mesmo rumo consolidou-se a jurisprudência desta Corte, ao assentar que as normas da NR-17 possuem fim eminentemente preventivo e não geram direito a benefício acidentário:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – Não é possível, por meio de Embargos de Declaração, rediscutir matéria que foi objeto de exame e consequente decisão da Corte, para obter a modificação do que foi decidido. II – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara quanto ao não preenchimento dos requisitos pela parte autora ao recebimento de benefício acidentário, porque inexiste incapacidade laborativa ou sequela, ainda que mínima. III – A exigência de observância da NR-17 não enseja o reconhecimento de limitação funcional, sendo apenas um critério normativo para condições ergonômicas adequadas, e não um indicativo de incapacidade laboral. IV - Ausentes quaisquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, impositiva é a rejeição dos embargos de declaração. EMBARGOS REJEITADOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração ID 73291191 opostos na Apelação n.º 8002613-43.2017.8.05.0001, em que figura como Embargante ANTONIO CONCEICAO e como Embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80026134320178050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2025) (grifos aditados). 


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO EXERCIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA SUA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR O OPINATIVO DO EXPERT. MERA RECOMENDAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DA NR 17. MEDIDA PREVENTIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IDENTIFICAÇÃO DA SUSTENTADA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. INCONFORMISMO DO INSS. COMANDO JUDICIAL QUE NÃO TRATA DA RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO RÉU. APLICAÇÃO DO TEMA 1044 DO STJ. AUTORA CONTEMPLADA COM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS QUE DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037144-19.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros e como apelada ALDINEI NASCIMENTO SANTANA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80371441920218050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024) (grifos aditados). 


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 


Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais recursais por não terem sido arbitrados na origem, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991 e à jurisprudência consolidada pela Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator