PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035144-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ORTHOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s): MARISTELA ANTONIA DA SILVA
AGRAVADO: LUCIANA DAS GRACAS ALVES PEREIRA BOMFIM e outros (2)
Advogado(s):WILLIAN LIMA GONCALVES, PETHERSON JUNQUEIRA MOTA, STEFANO DA SILVA RIOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO FORMAL DE PROTOCOLO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DISTINÇÃO ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1.       I. CASO EM EXAME

2.        Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para afastar multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, mantendo, contudo, a incidência de correção monetária sobre o débito; paralelamente, foi interposto agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos por vício formal no protocolo.

3.       II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se o vício formal no protocolo dos embargos de declaração impede seu conhecimento diante dos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas; (ii) estabelecer se há contradição no acórdão ao afastar encargos moratórios por ausência de culpa e, simultaneamente, manter a correção monetária.

4.       III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O colegiado supera a discussão sobre a admissibilidade formal e analisa diretamente o mérito dos embargos, aplicando os princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).

4.        Considera prejudicado o agravo interno, pois a análise do mérito dos embargos esvazia seu objeto.

5.        Reconhece que embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

6.        Afirma que a contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, inexistente quando a insurgência se limita à discordância da parte com a conclusão adotada.

7.        Distingue correção monetária de encargos moratórios, destacando que a primeira constitui mera recomposição do valor da moeda, não dependendo de culpa do devedor.

8.        Estabelece que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC possuem natureza sancionatória e exigem mora imputável ao devedor.

9.        Conclui que o acórdão embargado, ao afastar penalidades por ausência de culpa e manter a correção monetária para evitar enriquecimento sem causa, aplica corretamente institutos de natureza distinta, sem incorrer em contradição.

10.     Reputa devidamente enfrentadas as matérias suscitadas para fins de prequestionamento, inexistindo violação a dispositivos constitucionais e legais invocados.

5.       IV. DISPOSITIVO E TESE

11.     Agravo interno prejudicado. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. O vício formal no protocolo pode ser superado quando a análise do mérito atende aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. 2. A correção monetária possui natureza de recomposição do valor da moeda e independe de culpa do devedor. 3. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC têm natureza sancionatória e exigem mora imputável. 4. Não há contradição quando o julgado distingue adequadamente institutos jurídicos de naturezas diversas.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 1.022 e 523, § 1º; CF/1988, art. 5º, II, XXXVI e LIV; CC, arts. 389, 394, 395 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.611.929/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 72.420/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.08.2013; STJ, EDcl no REsp 2.025.166/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.03.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.179.373/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09.04.2024; TJBA, MS 8062364-17.2024.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 18.02.2025.

 


 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8035144-10.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ORTHOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA e como Agravados LUCIANA DAS GRACAS ALVES PEREIRA BOMFIM e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

  

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035144-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ORTHOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s): MARISTELA ANTONIA DA SILVA
AGRAVADO: LUCIANA DAS GRACAS ALVES PEREIRA BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): WILLIAN LIMA GONCALVES, PETHERSON JUNQUEIRA MOTA, STEFANO DA SILVA RIOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 98253638) interposto por ORTHOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA contra a decisão monocrática de ID 95809925, proferida por esta Relatoria, que não conheceu dos Embargos de Declaração (ID 94499406) opostos pela ora Agravante, por vício de forma no protocolo do recurso.

 

A decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração fundamentou-se no fato de que o recurso foi protocolado em desconformidade com as normas internas desta Corte, uma vez que a parte recorrente, mesmo após ser intimada para regularizar o protocolo (ID 94821580), deixou de cadastrar a petição como "Recurso Interno - Embargos de Declaração", mantendo-a como simples petição, o que obstou o seu processamento adequado.

 

Em suas razões de Agravo Interno, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada padece de formalismo excessivo. Argumenta que a petição de Embargos de Declaração foi protocolada tempestivamente e que seu conteúdo era inequívoco, tendo o mero erro na classificação no sistema PJe sido um equívoco material que não causou qualquer prejuízo à parte adversa ou ao andamento processual. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, pugnando pela reforma da decisão monocrática para que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e julgados.

Os Embargos de Declaração (ID 94499406), por sua vez, foram opostos em face do acórdão de ID 93484743, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento original. A embargante aponta a existência de contradição no julgado, pois, embora tenha reconhecido a ausência de sua culpa pelo atraso no pagamento da obrigação (afastando a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC), manteve a incidência de correção monetária sobre o débito. Alega que, se não houve mora imputável a si, também não deveria arcar com a atualização do valor, prequestionando dispositivos legais e constitucionais.

 

Devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certificado no ID 100359401. 

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2026. 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035144-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ORTHOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s): MARISTELA ANTONIA DA SILVA
AGRAVADO: LUCIANA DAS GRACAS ALVES PEREIRA BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): WILLIAN LIMA GONCALVES, PETHERSON JUNQUEIRA MOTA, STEFANO DA SILVA RIOS


VOTO


 

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS

 

Inicialmente, cumpre analisar a situação processual estabelecida. Foi interposto Agravo Interno (ID 98253638) contra a decisão monocrática (ID 95809925) que inadmitiu os Embargos de Declaração (ID 94499406) por um vício formal. A matéria devolvida a este Colegiado, por força do Agravo Interno, abrange não apenas a questão da admissibilidade formal dos embargos, mas também a própria controvérsia neles contida.

 

Nesse contexto, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), torna-se mais producente analisar diretamente o mérito dos Embargos de Declaração, superando-se a discussão meramente formal sobre o seu protocolo. Ao proceder desta forma, o objeto do Agravo Interno, que se restringia à reforma da decisão de inadmissibilidade, esvazia-se.

 

Portanto, julgo prejudicado o Agravo Interno e passo à análise de mérito dos Embargos de Declaração opostos pela empresa Orthoflex.

 

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

A embargante sustenta que o acórdão de ID 93484743, ao julgar o Agravo de Instrumento, incorreu em contradição. O argumento central é que, se o Colegiado reconheceu a ausência de culpa da devedora pelo imbróglio que atrasou o pagamento (e, com base nisso, afastou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC), seria contraditório manter a condenação ao pagamento da correção monetária para o mesmo período, pois esta também pressuporia a existência de mora.

 

Adianto, desde logo, que não assiste razão à embargante.

 

Apesar da articulação da tese, o vício apontado não se configura. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é a interna, aquela que ocorre entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o seu dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte. No caso, o acórdão embargado não apresenta qualquer contradição interna, pois partiu de premissas lógicas e distintas para tratar de institutos jurídicos de naturezas diversas.

 

É fundamental distinguir a correção monetária dos encargos moratórios.

 

A correção monetária não é uma penalidade nem um acréscimo ao capital. Trata-se, estritamente, de um mecanismo de recomposição do valor da moeda, que perde seu poder de compra em razão do fenômeno inflacionário. Sua finalidade é assegurar que o credor receba, ao final, uma quantia que represente o mesmo valor patrimonial que lhe era devido na data do vencimento da obrigação. A sua não incidência implicaria um enriquecimento sem causa do devedor, que se beneficiaria da desvalorização da moeda para quitar seu débito com um valor real inferior ao devido. Por essa razão, a atualização monetária é consectário lógico do inadimplemento e incide a partir do vencimento da obrigação, independentemente da perquirição de culpa do devedor.

 

Por outro lado, a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, possuem natureza jurídica de sanção processual. São penalidades impostas ao devedor que, intimado para o cumprimento voluntário da sentença, deixa de fazê-lo no prazo legal de forma injustificada. Tais encargos têm caráter punitivo e coercitivo, visando desestimular a resistência ao cumprimento da ordem judicial. Sua aplicação, portanto, está intrinsecamente ligada à noção de mora qualificada, ou seja, a um atraso imputável à conduta culposa ou dolosa do devedor.

 

O voto condutor do acórdão embargado (ID 91115039) foi extremamente claro ao fazer essa distinção. Reconheceu-se que a situação que impediu a satisfação do crédito no tempo pactuado – o desaparecimento do valor bloqueado na primeira penhora de R$ 17.716,11 (ID 84716619), confirmado por certidão da serventia (referenciada como ID 48193929 nos autos de origem) – não foi causada pela Agravante. Assim, por não ter havido uma conduta de resistência injustificada ou de inadimplemento voluntário, entendeu-se por afastar a sanção (multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC).

 

Contudo, o fato objetivo é que o pagamento, que deveria ter ocorrido logo após o acordo de 11/09/2019, só se efetivou em 30/08/2021 (ID 84715710), quase dois anos depois. Durante esse período, a moeda sofreu desvalorização inflacionária. Manter o valor histórico significaria entregar aos credores um montante com poder de compra inferior ao que lhes era devido. Por isso, de forma absolutamente coerente, o acórdão manteve a incidência da correção monetária, não como punição, mas como simples e necessária recomposição do valor do débito.

 

Não há, portanto, qualquer contradição. O julgado tratou de forma distinta institutos com naturezas distintas: afastou a penalidade por ausência de culpa e manteve a recomposição do valor por força do decurso do tempo. A decisão está em perfeita harmonia com a melhor doutrina e jurisprudência, que reconhecem a correção monetária como medida de justiça para evitar o enriquecimento ilícito.

 

À luz da jurisprudência:

 

 

Ementa: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 2/STJ. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA CHESF. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DO XINGÓ. PAGAMENTO DA FATURAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE SOBRESTAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INSUBSISTENTE. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. PARCELAS PAGAS EM ATRASO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade, não é considerado incerto ou genérico o pedido que permita ao réu o exercício da ampla defesa e ao julgador dar solução à lide. O sistema processual civil moderno privilegia a sanabilidade de vícios formais para alcançar a decisão de mérito. (STJ - REsp: 1611929 PE 2016/0177080-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)

 

 

ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO 2º GRAU PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. DIFICULDADE DE PROTOCOLO DO RECURSO EM RAZÃO DE ERRO NO SISTEMA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O rigor formal deve ceder à efetividade da prestação jurisdicional, priorizando-se a resolução do mérito nos termos do CPC/2015. A falha técnica ou erro no protocolo que não prejudique o contraditório justifica a regularização do ato processual. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80623641720248050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 254/STF. (...) 3. A inclusão de juros de mora e a correção monetária na execução independe de pedido expresso e de determinação contida na sentença exequenda (Súmula 254/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 72420 GO 2011/0185762-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. (STJ - EDcl no REsp: 2025166 RS 2022/0282788-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 4. O dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 2179373 TO 2022/0235464-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)

 

Por fim, quanto ao prequestionamento dos artigos 5º, incisos II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, e dos artigos 389, 394, 395 e 884 do Código Civil, considera-se que a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão, que aplicou o direito ao caso concreto de forma fundamentada, não havendo que se falar em violação a tais dispositivos. O julgado expressamente se pautou na vedação ao enriquecimento sem causa e na correta aplicação dos institutos da mora e da correção monetária, em conformidade com o ordenamento jurídico.

 

IV - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 98253638) e, passando à análise do mérito dos Embargos de Declaração (ID 94499406), REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 93484743, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

 

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

 

 

PRESIDENTE

  

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA