PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ANALISADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECERES TÉCNICOS GENÉRICOS QUE NÃO SE SOBREPÕEM À INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056491-36.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB e como embargado JOSELITO CARVALHO MARQUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056491-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, JOAO BEZERRA HIRS
AGRAVADO: JOSELITO CARVALHO MARQUES
Advogado(s):SERGIO RAMOS CARDOSO, ALIETE RODRIGUES MARINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASSEB – Caixa de Assistência dos Empregados do BANEB contra acórdão proferido no evento de id 75053730, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão liminar que determinou à agravante o custeio da internação psiquiátrica de Joselito Carvalho Marques, com multa em caso de descumprimento, nos seguintes termos: "A esquizofrenia paranóide é uma condição psiquiátrica que exige tratamento contínuo, e a retirada do autor do ambiente hospitalar poderia desencadear crises psicóticas, colocando-o em risco, assim como aqueles ao seu redor. A condição do autor o torna dependente do tratamento especializado e contínuo para minimizar os sintomas e evitar a deterioração de sua saúde mental. Quanto à alegação de perigo de irreversibilidade da medida, os danos financeiros alegados pela agravante não podem prevalecer sobre os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente considerando que a entidade agravante é voltada à assistência de seus associados. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos." Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à análise de documentos constantes nos ids 69059000, 69059001 e 69059004, que, segundo alega, comprovariam fato impeditivo do direito do agravado. Aduz que "A mera existência de uma política antimanicomial no âmbito do Sistema Único de Saúde não é suficiente para impedir a internação quando esta se mostra necessária e indicada pelo médico responsável pelo caso concreto." Requer, por fim, o acolhimento dos embargos O embargado apresentou contrarrazões (id 76448101), pugnando pela rejeição do recurso, por inexistência de omissão e por tentativa de rediscussão da matéria. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056491-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, JOAO BEZERRA HIRS
AGRAVADO: JOSELITO CARVALHO MARQUES
Advogado(s): SERGIO RAMOS CARDOSO, ALIETE RODRIGUES MARINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequadamente fundamentados. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição do julgado ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ao contrário do alegado pela embargante, não há omissão no acórdão embargado. A decisão colegiada analisou expressamente a documentação apresentada pela parte agravante, conforme se extrai do seguinte trecho: "Ademais, a alegação da agravante, baseada em parecer social e laudo médico de sua equipe, não possui força probatória suficiente para desconstituir as evidências apresentadas pelo agravado." O acórdão foi claro e preciso ao estabelecer que os pareceres técnicos apresentados pela CASSEB não se sobrepõem à avaliação específica realizada pelo médico responsável pelo tratamento do paciente. A decisão embargada fundamentou adequadamente sua conclusão ao estabelecer hierarquia probatória entre os relatórios médicos específicos dos últimos três anos, elaborados pelo médico que acompanha diretamente o paciente, e os pareceres técnicos genéricos apresentados pela seguradora. Esta valoração probatória é juridicamente correta e encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece a prevalência da indicação do médico assistente sobre avaliações abstratas. O tribunal efetivamente considerou os documentos mencionados pela embargante (IDs 69059000, 69059001 e 69059004), mas corretamente concluiu que se tratam de pareceres técnicos genéricos, avaliações que não levam em conta as especificidades do caso concreto, documentos que não possuem força para desconstituir a indicação médica específica. Verifica-se que a embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando inadequadamente a via dos embargos declaratórios. A mera discordância com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via declaratória. O acórdão embargado corretamente priorizou o direito fundamental à saúde e dignidade humana, a avaliação médica específica sobre o estado do paciente, a necessidade demonstrada por relatórios médicos reiterados e o risco de agravamento da condição de saúde em caso de interrupção do tratamento. Esta fundamentação é completa e suficiente, não demandando complementação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mantendo integralmente a decisão hostilizada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056491-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, JOAO BEZERRA HIRS
AGRAVADO: JOSELITO CARVALHO MARQUES
Advogado(s): SERGIO RAMOS CARDOSO, ALIETE RODRIGUES MARINHO
VOTO