PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000857-39.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
APELADO: LEANDRO TELES ANDRADE
Advogado(s):RAFAEL QUEIROZ GUIRRA registrado(a) civilmente como RAFAEL QUEIROZ GUIRRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PAGAMENTO PARCIAL JÁ REALIZADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000857-39.2010.8.05.0274, em que figuram como embargante YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e como embargado LEANDRO TELES ANDRADE.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000857-39.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
APELADO: LEANDRO TELES ANDRADE
Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA registrado(a) civilmente como RAFAEL QUEIROZ GUIRRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face do acórdão (id 79981998), que negou provimento à apelação interposta pela embargante, nos seguintes termos:


"Nos autos, não há comprovação de que o apelado foi formalmente notificado sobre a disponibilização dos valores. Pelo contrário, o que se verifica é que o autor buscou, reiteradas vezes, a devolução do saldo, sem sucesso.

Dessa forma, mostra-se ilegal a retenção dos valores sob o pretexto da aplicação da taxa de permanência, devendo a apelante restituir integralmente o montante de R$ 4.187,59, corrigido pelo INPC desde a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação atualizado. "


A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que já teria restituído ao apelado a quantia de R$ 3.536,82 em 20/10/2010, sendo, portanto, devida apenas a diferença de R$ 650,77 para alcançar o montante de R$ 4.187,59 reconhecido como valor remanescente.


Requer, assim, o saneamento da alegada omissão, com o reconhecimento do valor já pago e, por conseguinte, a exclusão da quantia já restituída do valor fixado no acórdão.

 

O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 80901437).


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000857-39.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
APELADO: LEANDRO TELES ANDRADE
Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA registrado(a) civilmente como RAFAEL QUEIROZ GUIRRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.


Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.


Conforme consignado no acórdão embargado, restou reconhecida a ilegalidade da retenção de parte do saldo remanescente do consorciado, sob o fundamento de cobrança de taxa de permanência sem a devida notificação prévia. A conclusão pelo dever de restituição integral dos valores pagos decorreu da constatação de que o autor buscou reiteradamente, e sem sucesso, o ressarcimento do saldo que lhe era devido.


Embora a embargante alegue que efetuou o pagamento parcial no valor de R$ 3.536,82 em 20/10/2010, tal fato foi expressamente mencionado tanto na sentença de primeiro grau quanto no relatório do voto condutor do acórdão. A fundamentação do julgado deixa claro que essa quantia não exime a embargante do dever de restituir integralmente o montante apurado, pois "não há comprovação de que o apelado foi formalmente notificado sobre a disponibilização dos valores," e que "A retenção do saldo remanescente sem a devida notificação configura prática abusiva e enriquecimento ilícito, impondo-se a devolução integral do montante devido, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios."

 

Dessa forma, o valor reconhecido no acórdão (R$ 4.187,59) já representa o total efetivamente devido ao consorciado. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mera inconformidade da parte embargante com o desfecho da controvérsia, o que não se compatibiliza com a via estreita dos aclaratórios.


Dessa forma, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas sim inconformismo com a conclusão do julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos como meio de rediscussão da matéria.


Nesse sentido: 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora