PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108403-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNERARIA FERNANDES LTDA
Advogado(s): LISMAR DA SILVA BOMFIM
APELADO: FUNERARIA CAMPO SANTO FERNANDEZ LTDA
Advogado(s):CARLOS ANDRE RICCI
ACORDÃO
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização, reconhecendo o uso indevido de marca e concorrência desleal entre empresas do mesmo ramo, determinando a abstenção do uso do nome empresarial semelhante, bem como condenando ao pagamento de danos morais e materiais. A preliminar de nulidade por ausência de citação válida não merece acolhimento, uma vez comprovada a entrega da correspondência no endereço da pessoa jurídica, sendo irrelevante a assinatura por terceiro, inexistindo cerceamento de defesa.
2 - No mérito, restou demonstrado que as partes atuam no mesmo segmento e na mesma localidade, havendo inequívoco risco de confusão no mercado, sobretudo diante da anterioridade da marca da autora e do indeferimento administrativo do registro pretendido pela ré. Configurada a concorrência desleal, impõe-se a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à indenização fixada e à apuração dos danos materiais, bem como o indeferimento da gratuidade da justiça, ante a ausência de prova idônea da hipossuficiência.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNERÁRIA FERNANDES LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por FUNERÁRIA CAMPO SANTO FERNANDEZ LTDA, cujo objeto versa sobre uso indevido de marca e concorrência desleal no ramo de serviços funerários. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda sustentando ser titular de marca consolidada no mercado, alegando que a ré estaria se utilizando de denominação empresarial semelhante (“FUNERÁRIA FERNANDES”), gerando confusão no público consumidor e violando direitos de propriedade industrial. Para comprovação de suas alegações, a autora instruiu a petição inicial com documentos relativos ao registro e uso da marca, notificações extrajudiciais, bem como elementos demonstrativos da anterioridade do sinal distintivo perante o INPI. Regularmente processado o feito, com a produção de prova documental e realização de audiência de conciliação, na qual não houve acordo, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando que a ré se abstivesse de utilizar o nome empresarial e a marca “FUNERARIA FERNANDES”, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e ao ressarcimento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade do processo por ausência de citação válida, afirmando que não houve a regular formação da relação processual, pois não teria sido devidamente citada, tendo tomado ciência da demanda apenas após a prolação da sentença. Aduz, ainda, que o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro estranho, o que comprometeria a validade do ato citatório, caracterizando cerceamento de defesa. Requereu, ao final, a anulação da sentença ou sua reforma. Apresentadas contrarrazões pela parte apelada, esta defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a citação foi válida, uma vez recebida no endereço da pessoa jurídica, nos termos da legislação processual, invocando a teoria da aparência. Sustenta, ainda, que restou devidamente comprovado o uso indevido da marca pela apelante, inclusive após indeferimento administrativo do registro pelo INPI, configurando ato ilícito e concorrência desleal, razão pela qual a condenação imposta deve ser preservada. Verifica-se que houve apenas a interposição de uma apelação, não sendo constatada a existência de apelações simultâneas. No tocante à gratuidade da justiça, observa-se que houve pedido formulado pela apelante em sede recursal, o qual não foi de plano deferido, tendo a Relatora determinado a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, especialmente por se tratar de pessoa jurídica. Quanto às provas produzidas, constata-se que as partes se valeram essencialmente de prova documental, consistente em registros de marca, documentos empresariais, notificações extrajudiciais, documentos do INPI, além de elementos relativos à atividade econômica das empresas, não havendo indicação de produção de prova pericial ou testemunhal relevante. Não se identificam preliminares suscitadas nas contrarrazões além da defesa do mérito recursal, tampouco a existência de apelação adesiva. Por fim, verifica-se a juntada de petições e documentos após as contrarrazões, especialmente voltados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira da apelante, incluindo extratos bancários, faturas e documentos contábeis, em atendimento à determinação do Tribunal. Este é o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador(BA), 09 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108403-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNERARIA FERNANDES LTDA
Advogado(s): LISMAR DA SILVA BOMFIM
APELADO: FUNERARIA CAMPO SANTO FERNANDEZ LTDA
Advogado(s): CARLOS ANDRE RICCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, determinando que a parte ré se abstivesse de utilizar o nome empresarial e a marca “FUNERARIA FERNANDES”, bem como condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de danos materiais a serem apurados em liquidação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, inicialmente, à alegação de nulidade da citação, com consequente cerceamento de defesa, e, no mérito, à existência de uso indevido de marca e prática de concorrência desleal. No que concerne à preliminar suscitada, não assiste razão à apelante. A citação da pessoa jurídica, conforme se extrai dos autos, foi realizada por via postal, com entrega no endereço da empresa, havendo aviso de recebimento devidamente juntado. A circunstância de o documento ter sido assinado por terceiro não identificado como sócio ou administrador não invalida o ato, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, admite-se o recebimento por preposto ou funcionário, sendo suficiente que a correspondência tenha sido entregue no estabelecimento empresarial. Tal compreensão decorre da própria dinâmica das atividades empresariais e visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, não se podendo admitir que a parte se beneficie de sua própria desorganização interna para afastar a validade do ato citatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026470-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: NEO INVEST S.A. Advogado (s): JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA AGRAVADO: CORRETECNICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA Advogado (s):JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL TEMPESTIVAMENTE. VALIDADE DO ATO. ONUS DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, rejeitou a alegação de nulidade de citação. A decisão de primeiro grau considerou válido o ato citatório realizado no endereço da sede da empresa que constava no registro da Junta Comercial, aplicando a teoria da aparência. II. Questão em discussão A questão central consiste em definir a validade da citação de pessoa jurídica, realizada por via postal no endereço registrado oficialmente, quando a empresa alega já ter se mudado para outro local, porém sem a devida atualização cadastral na Junta Comercial antes do ato. III. Razões de decidir Conforme a teoria da aparência, é considerada válida a citação recebida no endereço oficial da pessoa jurídica por indivíduo que não faz qualquer ressalva sobre sua capacidade para receber o ato, presumindo-se que tenha poderes para tal. É dever da sociedade empresária manter seus dados cadastrais atualizados nos registros públicos competentes. A omissão em comunicar a mudança de endereço em tempo hábil faz com que a empresa assuma o risco de ser validamente citada em sua sede desatualizada. A conduta de não atualizar o endereço e, posteriormente, alegar a nulidade da citação com base na própria inércia, viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a citação de pessoa jurídica efetivada no endereço que consta em seus registros oficiais, ainda que a empresa tenha mudado de sede, se o ato de alteração não foi devidamente arquivado na Junta Comercial em tempo hábil. 2. A ausência de atualização cadastral tempestiva pela sociedade empresária atrai a aplicação da teoria da aparência e impede o reconhecimento de nulidade do ato citatório, em observância ao princípio da boa-fé objetiva." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º e 248, § 4º; Código Civil, arts. 422 e 1.150; Lei nº 8.934/1994, arts. 32, II, 'a', e 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1931444/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8026470-43.2025.8.05.0000 em que figuram como parte (s) recorrente (s) NEO INVEST S.A. e parte (s) recorridas CORRETECNICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80264704320258050000, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025) Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie prejuízo efetivo à defesa, sendo certo que a alegação genérica de desconhecimento da demanda não se mostra apta a infirmar a regularidade do procedimento. Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de citação válida, bem como a alegação de cerceamento de defesa. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito, no qual igualmente não prospera a insurgência recursal. A sentença recorrida analisou com acerto o conjunto probatório, reconhecendo que a parte autora é titular de marca anteriormente registrada e consolidada no mercado, exercendo suas atividades no ramo de serviços funerários há longa data. Restou evidenciado que a apelante passou a utilizar denominação empresarial praticamente idêntica, diferenciando-se apenas por mínima variação gráfica, circunstância apta a gerar confusão no público consumidor. Os elementos constantes dos autos demonstram, ainda, que ambas as empresas atuam no mesmo segmento econômico e na mesma localidade, circunstância que potencializa o risco de associação indevida entre os estabelecimentos. Soma-se a isso o fato de que a tentativa de registro da marca pela apelante foi indeferida na esfera administrativa competente, em razão da anterioridade do sinal distintivo da apelada, o que reforça a irregularidade do uso persistente da denominação. Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois caracterizado o uso indevido de marca e a prática de concorrência desleal, legitimando a imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção do uso do nome empresarial, bem como a condenação ao pagamento de indenização.Vejamos julgado desta Corte de Justiça: Quanto aos danos morais, a fixação do quantum indenizatório em R$ 30.000,00 revela-se adequada às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente diante da indevida utilização de sinal distintivo apto a gerar confusão no mercado e a atingir a reputação empresarial da parte autora. No tocante aos danos materiais, correta a sentença ao determinar sua apuração em fase de liquidação, diante da necessidade de quantificação precisa do prejuízo suportado, não havendo qualquer reparo a ser feito. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, impõe-se um exame mais detido dos elementos constantes dos autos. Conforme se extrai, a parte recorrente, pessoa jurídica, limitou-se a juntar aos autos extratos bancários, desacompanhados de quaisquer outros documentos aptos a demonstrar, de forma efetiva e abrangente, a alegada incapacidade financeira. Não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, declarações fiscais completas ou quaisquer elementos contábeis idôneos que permitissem aferir, com segurança, a real situação econômica da empresa. A simples juntada de extratos bancários, de forma isolada, não se presta a comprovar a hipossuficiência, porquanto não traduz, de maneira fidedigna, a totalidade da movimentação financeira, tampouco revela o patrimônio, o passivo, a capacidade de faturamento ou a saúde financeira da pessoa jurídica. Trata-se de documento unilateral e fragmentado, incapaz de, por si só, evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ressalte-se que, em se tratando de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, impondo-se à requerente o ônus de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a alegada incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso em exame. Dessa forma, à míngua de prova idônea e suficiente, não há como acolher o pleito de gratuidade da justiça, devendo ser mantido o entendimento que indeferiu o benefício. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por SANKIM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão de ausência de impugnação ao óbice sumular n. 7/STJ. O caso refere-se ao indeferimento do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. 2. O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como declarações fiscais e extratos bancários. 4. A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2757940 SP 2024/0372146-0, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. Ausência de comprovação da impossibilidade absoluta de custeio das custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A documentação juntada aos autos permitiu ao juízo de primeiro grau a conclusão de que o autor ora agravante não preenchia o requisito da hipossuficiência. A agravante não demonstrou insuficiência de recursos próprios ou dificuldade momentânea. Para demonstração de impossibilidade de recolhimento limitou-se a acostar aos autos balanço patrimonial da empresa (fls. 194/195), demonstrativo do resultado do exercício de 2020 (fl. 196), extratos bancários (fls. 201/203) e o extrato do simples Nacional com receita bruta no valor de R$ 176.289,97 (fls. 204/206). Não juntou documentos imprescindíveis para adequada comprovação de insuficiência financeira, tanto da empresa quanto dos sócios, como por exemplo, relatórios contábeis da empresa executada, além de declaração de bens e rendimentos à Receita Federal e faturas de cartões de crédito dos sócios. Pode-se afirmar que o pedido de gratuidade sequer se deu de maneira fundamentada. O benefício não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade do autor em prover o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada. Precedentes da Turma julgadora. Decisão mantida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22982355220218260000 SP 2298235-52.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida apreciou de forma adequada as questões submetidas à apreciação judicial, não merecendo qualquer reforma. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Salvador(BA), 09 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108403-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNERARIA FERNANDES LTDA
Advogado(s): LISMAR DA SILVA BOMFIM
APELADO: FUNERARIA CAMPO SANTO FERNANDEZ LTDA
Advogado(s): CARLOS ANDRE RICCI
VOTO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503378-98.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: THIAGO COSTA DA SILVA e outros (3) Advogado (s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA, MELINA MARY KATRITSIS, MARCO DULGHEROFF NOVAIS, CARLOS APARECIDO ALIPIO FILHO APELADO: THIAGO ANDRE BARBOSA e outros (3) Advogado (s):JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIOGO COLETTA LINS, HENRIQUE RODRIGUES E SILVA, MELINA MARY KATRITSIS, MARCO DULGHEROFF NOVAIS, CARLOS APARECIDO ALIPIO FILHO A C O R D Ã O APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROPRIEDADE INTELECTUAL E GRÁFICA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA. DANOS MATERIAL E MORAL. MESMO RAMO MERCADOLÓGICO. REGISTRO ANTERIOR NO INPI. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ A 1) ABSTER-SE DE USAR, REPRODUZIR OU IMITAR, POR QUALQUER MEIO, A MARCA "TH" OU EQUIVALENTE, NOS LIMITES ALCANÇADOS PELOS REGISTROS SOB Nº 901811882 E 9081858, CLASSES NICE NCL (9) 41 2) PAGAR À AUTORA O MONTANTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM JUROS DE MORA DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DESTE PRECEITO, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362, DO STJ; E A 3) PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES), A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENOU A DEMANDADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ASSIM COMO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. APELAÇÕES IMPROVIDAS, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS, nº. 0503378-98.2014.8.05.0001, da Comarca desta Capital, em que figuram como Apelante/Apelado, BACANA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, THIAGO COSTA DA SILVA, INOVASHOW PRODUÇÕES E PUBLICIDADE e THIAGO ANDRE BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto condutor. JA-02(TJ-BA - Apelação: 05033789820148050001, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CEMIG - PROJETO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO - LIGAÇÃO DA ENERGIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - Comprovado nos autos o atraso da concessionária de energia no promover as obras contratadas para o início das atividades da usina fotovoltaica, imperativo lhe impor o ressarcimento dos danos materiais (lucros cessantes) experimentados pelo contratante. II - Na esteira do entendimento jurisprudencial, tem-se que "quando a quantificação dos lucros cessantes depender da apuração de novos elementos - média diária de geração de energia solar - poderá ser definida em sede de liquidação de sentença" (AC nº 1.0000.23.127572-8/001, 19ª CCív/TJMG, rel. Des. Versiani Penna, DJ 31/10/2023).(TJ-MG - Apelação Cível: 50131993420228130183, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 14/10/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2025)