PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108403-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNERARIA FERNANDES LTDA
Advogado(s): LISMAR DA SILVA BOMFIM
APELADO: FUNERARIA CAMPO SANTO FERNANDEZ LTDA
Advogado(s):CARLOS ANDRE RICCI

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização, reconhecendo o uso indevido de marca e concorrência desleal entre empresas do mesmo ramo, determinando a abstenção do uso do nome empresarial semelhante, bem como condenando ao pagamento de danos morais e materiais. A preliminar de nulidade por ausência de citação válida não merece acolhimento, uma vez comprovada a entrega da correspondência no endereço da pessoa jurídica, sendo irrelevante a assinatura por terceiro, inexistindo cerceamento de defesa.
2 - No mérito, restou demonstrado que as partes atuam no mesmo segmento e na mesma localidade, havendo inequívoco risco de confusão no mercado, sobretudo diante da anterioridade da marca da autora e do indeferimento administrativo do registro pretendido pela ré. Configurada a concorrência desleal, impõe-se a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à indenização fixada e à apuração dos danos materiais, bem como o indeferimento da gratuidade da justiça, ante a ausência de prova idônea da hipossuficiência.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108403-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNERARIA FERNANDES LTDA
Advogado(s): LISMAR DA SILVA BOMFIM
APELADO: FUNERARIA CAMPO SANTO FERNANDEZ LTDA
Advogado(s): CARLOS ANDRE RICCI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNERÁRIA FERNANDES LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por FUNERÁRIA CAMPO SANTO FERNANDEZ LTDA, cujo objeto versa sobre uso indevido de marca e concorrência desleal no ramo de serviços funerários.

Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda sustentando ser titular de marca consolidada no mercado, alegando que a ré estaria se utilizando de denominação empresarial semelhante (“FUNERÁRIA FERNANDES”), gerando confusão no público consumidor e violando direitos de propriedade industrial. Para comprovação de suas alegações, a autora instruiu a petição inicial com documentos relativos ao registro e uso da marca, notificações extrajudiciais, bem como elementos demonstrativos da anterioridade do sinal distintivo perante o INPI.

Regularmente processado o feito, com a produção de prova documental e realização de audiência de conciliação, na qual não houve acordo, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando que a ré se abstivesse de utilizar o nome empresarial e a marca “FUNERARIA FERNANDES”, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e ao ressarcimento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade do processo por ausência de citação válida, afirmando que não houve a regular formação da relação processual, pois não teria sido devidamente citada, tendo tomado ciência da demanda apenas após a prolação da sentença. Aduz, ainda, que o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro estranho, o que comprometeria a validade do ato citatório, caracterizando cerceamento de defesa. Requereu, ao final, a anulação da sentença ou sua reforma.

Apresentadas contrarrazões pela parte apelada, esta defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a citação foi válida, uma vez recebida no endereço da pessoa jurídica, nos termos da legislação processual, invocando a teoria da aparência. Sustenta, ainda, que restou devidamente comprovado o uso indevido da marca pela apelante, inclusive após indeferimento administrativo do registro pelo INPI, configurando ato ilícito e concorrência desleal, razão pela qual a condenação imposta deve ser preservada.

Verifica-se que houve apenas a interposição de uma apelação, não sendo constatada a existência de apelações simultâneas.

No tocante à gratuidade da justiça, observa-se que houve pedido formulado pela apelante em sede recursal, o qual não foi de plano deferido, tendo a Relatora determinado a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, especialmente por se tratar de pessoa jurídica.

Quanto às provas produzidas, constata-se que as partes se valeram essencialmente de prova documental, consistente em registros de marca, documentos empresariais, notificações extrajudiciais, documentos do INPI, além de elementos relativos à atividade econômica das empresas, não havendo indicação de produção de prova pericial ou testemunhal relevante.

Não se identificam preliminares suscitadas nas contrarrazões além da defesa do mérito recursal, tampouco a existência de apelação adesiva.

Por fim, verifica-se a juntada de petições e documentos após as contrarrazões, especialmente voltados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira da apelante, incluindo extratos bancários, faturas e documentos contábeis, em atendimento à determinação do Tribunal.

 

Este é o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador(BA), 09 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108403-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNERARIA FERNANDES LTDA
Advogado(s): LISMAR DA SILVA BOMFIM
APELADO: FUNERARIA CAMPO SANTO FERNANDEZ LTDA
Advogado(s): CARLOS ANDRE RICCI

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, determinando que a parte ré se abstivesse de utilizar o nome empresarial e a marca “FUNERARIA FERNANDES”, bem como condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de danos materiais a serem apurados em liquidação.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, inicialmente, à alegação de nulidade da citação, com consequente cerceamento de defesa, e, no mérito, à existência de uso indevido de marca e prática de concorrência desleal.

No que concerne à preliminar suscitada, não assiste razão à apelante. A citação da pessoa jurídica, conforme se extrai dos autos, foi realizada por via postal, com entrega no endereço da empresa, havendo aviso de recebimento devidamente juntado. A circunstância de o documento ter sido assinado por terceiro não identificado como sócio ou administrador não invalida o ato, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, admite-se o recebimento por preposto ou funcionário, sendo suficiente que a correspondência tenha sido entregue no estabelecimento empresarial. Tal compreensão decorre da própria dinâmica das atividades empresariais e visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, não se podendo admitir que a parte se beneficie de sua própria desorganização interna para afastar a validade do ato citatório.
Nesta linha:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026470-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: NEO INVEST S.A. Advogado (s): JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA AGRAVADO: CORRETECNICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA Advogado (s):JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL TEMPESTIVAMENTE. VALIDADE DO ATO. ONUS DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, rejeitou a alegação de nulidade de citação. A decisão de primeiro grau considerou válido o ato citatório realizado no endereço da sede da empresa que constava no registro da Junta Comercial, aplicando a teoria da aparência. II. Questão em discussão A questão central consiste em definir a validade da citação de pessoa jurídica, realizada por via postal no endereço registrado oficialmente, quando a empresa alega já ter se mudado para outro local, porém sem a devida atualização cadastral na Junta Comercial antes do ato. III. Razões de decidir Conforme a teoria da aparência, é considerada válida a citação recebida no endereço oficial da pessoa jurídica por indivíduo que não faz qualquer ressalva sobre sua capacidade para receber o ato, presumindo-se que tenha poderes para tal. É dever da sociedade empresária manter seus dados cadastrais atualizados nos registros públicos competentes. A omissão em comunicar a mudança de endereço em tempo hábil faz com que a empresa assuma o risco de ser validamente citada em sua sede desatualizada. A conduta de não atualizar o endereço e, posteriormente, alegar a nulidade da citação com base na própria inércia, viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a citação de pessoa jurídica efetivada no endereço que consta em seus registros oficiais, ainda que a empresa tenha mudado de sede, se o ato de alteração não foi devidamente arquivado na Junta Comercial em tempo hábil. 2. A ausência de atualização cadastral tempestiva pela sociedade empresária atrai a aplicação da teoria da aparência e impede o reconhecimento de nulidade do ato citatório, em observância ao princípio da boa-fé objetiva." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º e 248, § 4º; Código Civil, arts. 422 e 1.150; Lei nº 8.934/1994, arts. 32, II, 'a', e 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1931444/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8026470-43.2025.8.05.0000 em que figuram como parte (s) recorrente (s) NEO INVEST S.A. e parte (s) recorridas CORRETECNICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80264704320258050000, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)



Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie prejuízo efetivo à defesa, sendo certo que a alegação genérica de desconhecimento da demanda não se mostra apta a infirmar a regularidade do procedimento. Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de citação válida, bem como a alegação de cerceamento de defesa.

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito, no qual igualmente não prospera a insurgência recursal.

A sentença recorrida analisou com acerto o conjunto probatório, reconhecendo que a parte autora é titular de marca anteriormente registrada e consolidada no mercado, exercendo suas atividades no ramo de serviços funerários há longa data. Restou evidenciado que a apelante passou a utilizar denominação empresarial praticamente idêntica, diferenciando-se apenas por mínima variação gráfica, circunstância apta a gerar confusão no público consumidor.

Os elementos constantes dos autos demonstram, ainda, que ambas as empresas atuam no mesmo segmento econômico e na mesma localidade, circunstância que potencializa o risco de associação indevida entre os estabelecimentos. Soma-se a isso o fato de que a tentativa de registro da marca pela apelante foi indeferida na esfera administrativa competente, em razão da anterioridade do sinal distintivo da apelada, o que reforça a irregularidade do uso persistente da denominação.

Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois caracterizado o uso indevido de marca e a prática de concorrência desleal, legitimando a imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção do uso do nome empresarial, bem como a condenação ao pagamento de indenização.Vejamos julgado desta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503378-98.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: THIAGO COSTA DA SILVA e outros (3) Advogado (s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA, MELINA MARY KATRITSIS, MARCO DULGHEROFF NOVAIS, CARLOS APARECIDO ALIPIO FILHO APELADO: THIAGO ANDRE BARBOSA e outros (3) Advogado (s):JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIOGO COLETTA LINS, HENRIQUE RODRIGUES E SILVA, MELINA MARY KATRITSIS, MARCO DULGHEROFF NOVAIS, CARLOS APARECIDO ALIPIO FILHO A C O R D Ã O APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROPRIEDADE INTELECTUAL E GRÁFICA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA. DANOS MATERIAL E MORAL. MESMO RAMO MERCADOLÓGICO. REGISTRO ANTERIOR NO INPI. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ A 1) ABSTER-SE DE USAR, REPRODUZIR OU IMITAR, POR QUALQUER MEIO, A MARCA "TH" OU EQUIVALENTE, NOS LIMITES ALCANÇADOS PELOS REGISTROS SOB Nº 901811882 E 9081858, CLASSES NICE NCL (9) 41 2) PAGAR À AUTORA O MONTANTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM JUROS DE MORA DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DESTE PRECEITO, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362, DO STJ; E A 3) PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES), A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENOU A DEMANDADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ASSIM COMO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. APELAÇÕES IMPROVIDAS, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS, nº. 0503378-98.2014.8.05.0001, da Comarca desta Capital, em que figuram como Apelante/Apelado, BACANA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, THIAGO COSTA DA SILVA, INOVASHOW PRODUÇÕES E PUBLICIDADE e THIAGO ANDRE BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto condutor. JA-02(TJ-BA - Apelação: 05033789820148050001, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023)


Quanto aos danos morais, a fixação do quantum indenizatório em R$ 30.000,00 revela-se adequada às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente diante da indevida utilização de sinal distintivo apto a gerar confusão no mercado e a atingir a reputação empresarial da parte autora.

No tocante aos danos materiais, correta a sentença ao determinar sua apuração em fase de liquidação, diante da necessidade de quantificação precisa do prejuízo suportado, não havendo qualquer reparo a ser feito.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CEMIG - PROJETO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO - LIGAÇÃO DA ENERGIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - Comprovado nos autos o atraso da concessionária de energia no promover as obras contratadas para o início das atividades da usina fotovoltaica, imperativo lhe impor o ressarcimento dos danos materiais (lucros cessantes) experimentados pelo contratante. II - Na esteira do entendimento jurisprudencial, tem-se que "quando a quantificação dos lucros cessantes depender da apuração de novos elementos - média diária de geração de energia solar - poderá ser definida em sede de liquidação de sentença" (AC nº 1.0000.23.127572-8/001, 19ª CCív/TJMG, rel. Des. Versiani Penna, DJ 31/10/2023).(TJ-MG - Apelação Cível: 50131993420228130183, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 14/10/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2025)


No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, impõe-se um exame mais detido dos elementos constantes dos autos.

Conforme se extrai, a parte recorrente, pessoa jurídica, limitou-se a juntar aos autos extratos bancários, desacompanhados de quaisquer outros documentos aptos a demonstrar, de forma efetiva e abrangente, a alegada incapacidade financeira. Não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, declarações fiscais completas ou quaisquer elementos contábeis idôneos que permitissem aferir, com segurança, a real situação econômica da empresa.

A simples juntada de extratos bancários, de forma isolada, não se presta a comprovar a hipossuficiência, porquanto não traduz, de maneira fidedigna, a totalidade da movimentação financeira, tampouco revela o patrimônio, o passivo, a capacidade de faturamento ou a saúde financeira da pessoa jurídica. Trata-se de documento unilateral e fragmentado, incapaz de, por si só, evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

Ressalte-se que, em se tratando de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, impondo-se à requerente o ônus de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a alegada incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso em exame.

Dessa forma, à míngua de prova idônea e suficiente, não há como acolher o pleito de gratuidade da justiça, devendo ser mantido o entendimento que indeferiu o benefício.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por SANKIM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão de ausência de impugnação ao óbice sumular n. 7/STJ. O caso refere-se ao indeferimento do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. 2. O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como declarações fiscais e extratos bancários. 4. A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.


(STJ - AgInt no AREsp: 2757940 SP 2024/0372146-0, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. Ausência de comprovação da impossibilidade absoluta de custeio das custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A documentação juntada aos autos permitiu ao juízo de primeiro grau a conclusão de que o autor ora agravante não preenchia o requisito da hipossuficiência. A agravante não demonstrou insuficiência de recursos próprios ou dificuldade momentânea. Para demonstração de impossibilidade de recolhimento limitou-se a acostar aos autos balanço patrimonial da empresa (fls. 194/195), demonstrativo do resultado do exercício de 2020 (fl. 196), extratos bancários (fls. 201/203) e o extrato do simples Nacional com receita bruta no valor de R$ 176.289,97 (fls. 204/206). Não juntou documentos imprescindíveis para adequada comprovação de insuficiência financeira, tanto da empresa quanto dos sócios, como por exemplo, relatórios contábeis da empresa executada, além de declaração de bens e rendimentos à Receita Federal e faturas de cartões de crédito dos sócios. Pode-se afirmar que o pedido de gratuidade sequer se deu de maneira fundamentada. O benefício não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade do autor em prover o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada. Precedentes da Turma julgadora. Decisão mantida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


(TJ-SP - AI: 22982355220218260000 SP 2298235-52.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022)


Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida apreciou de forma adequada as questões submetidas à apreciação judicial, não merecendo qualquer reforma.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

Salvador(BA), 09 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR