PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001290-59.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: AMERICO JOAO VINAGRE DE BRITTO e outros (4)
Advogado(s): WILLIAM ANDERSON BATISTA DE JESUS, LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO  APRESENTADO, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. DECISÕES QUE ENFRENTARAM QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, I, a, do CPC, por considerar aplicável a tese firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a hipótese dos autos não se amolda àquela tratada no referido precedente e requer o processamento do Recurso Extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na tese do Tema 339/STF, afrontou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema 339 do STF estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o exame exaustivo de todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes.

A decisão agravada se limita a aferir a similitude entre a controvérsia dos autos e a tese fixada pelo STF, constatando que a fundamentação do acórdão recorrido, embora contrária aos interesses do agravante, é suficiente e atende aos requisitos constitucionais.

O simples descontentamento com o conteúdo da fundamentação não configura ausência de prestação jurisdicional, conforme reiterada jurisprudência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.

                                              ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001290-59.2023.805.9000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DO SALVADOR, como agravado, AMERICO JOAO VINAGRE DE BRITTO e outros.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001290-59.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: AMERICO JOAO VINAGRE DE BRITTO e outros (4)
Advogado(s): WILLIAM ANDERSON BATISTA DE JESUS, LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno nº 8001290-59.2023.805.9000, interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC (Tema 339).

Em suas razões, ID 88005804, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação do Tema 339 do STF, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi aplicada.

Aduz que, “compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido ignorou diversas fundamentações trazidas pela municipalidade desde a apresentação das primeiras contrarrazões recursais.”

Por fim, “requer, o agravante, seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido, a fim de que seja reformado o decisum vergastado, no sentido da admissão do recurso extraordinário interposto, remetendo-se ao STF para julgamento.”

Ao apresentar contrarrazões, ID 91089477, a parte agravada pugna pelo não provimento do agravo interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001290-59.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: AMERICO JOAO VINAGRE DE BRITTO e outros (4)
Advogado(s): WILLIAM ANDERSON BATISTA DE JESUS, LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, (Tema 339), nos seguintes termos:

“02. Da ofensa aos arts. 2º, 5º, inciso II, 37 e 93, inciso IX, da Constituição Federal:

Noutro giro, ao se proceder a uma análise detida do Recurso Extraordinário, verifica-se que o recorrente limita-se a mencionar os dispositivos constitucionais supostamente violados, alegando, de forma genérica, que o acórdão recorrido teria sido omisso.

No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".

Neste sentido:

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. CRIMES TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA VINCULANTE 24. APLICAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

2. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).

(...)

7. Agravo Interno a que se nega provimento.

(RE 1159460 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020 PUBLIC 27-08-2020) (Destaquei)

No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa do acórdão.

03. Do dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão do entendimento consolidado nos Temas 339 da sistemática da repercussão geral.

Publique-se. Intimem-se.” (Grifo acrescido)

Constata-se, pois, que não merece prosperar a alegação de que foi afrontado o art. 93, IX, da Carta Magna, ao argumento de que as decisões proferidas nos autos são desprovidas de fundamentação, por não terem enfrentado questões relevantes para o deslinde da controvérsia levada a julgamento.

Com efeito, assim dispõe o Tema nº 339/STF, aplicado ao caso em apreço:

"Tese 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."

Verifica-se que na tese firmada não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pela parte litigante, sendo suficiente que contenha uma fundamentação, ainda que sucinta, a respeito das questões relevantes para o deslinde da causa.

Ademais, é possível constatar no acórdão adiante transcrito, que a referida determinação foi corretamente observada no caso em comento, vejamos:

Acórdão proferido, à unanimidade, pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDAS MUNICIPAIS. REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO TESTE. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DOS IMPETRANTES. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DA BANCA EXAMINADORA. APARENTE DELINEAMENTO. COMPOSIÇÃO DA BANCA POR AQUELES QUE TAMBÉM SERÃO EXAMINADOS NO TAF. SUSPENSÃO DO EXAME SOB PENA DE VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ART. 37, DA CF. OUTROS PEDIDOS DO RECURSO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APRECIAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO. REFORMA. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL

Insurgem-se, os agravantes, defendendo a ilegalidade da ato administrativo, ao argumento de existir parcialidade na comissão examinadora da promoção, pelo fato dos seus integrantes também participarem do certame, além de não serem, os avaliadores, profissionais da área de educação física, acrescentando não ter havido disponibilização de programa de aptidão física para os servidores, além da ausência de publicidade nos critérios de seleção, de informação acerca do número oficial de vagas para promoção, concessão de tempo hábil de preparação para a realização do teste e critérios para habilitação, bem como por inexistir autorização legal para o uso do TAF, como critério eliminatório, além de ser esta uma exigência discordante com as atribuições do cargo a ser ocupado.

Registre-se, inicialmente, que o exame a ser realizado nesta via recursal deve circunscrever-se ao pleito liminar na ação principal, ou seja, ao pedido de suspensão do TAF, sob pena de supressão de instância, motivo que impede, também, a apreciação da ilegitimidade passiva arguida pela Municipalidade, haja vista ainda não ter sido examinada pelo Juiz de 1° Grau.

Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de 1° Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela, com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise a ser empreendida no atual momento do presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na questão trazida, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelos agravantes na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Conforme a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, a “concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela”.

Para Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, “o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed., Ed. Jus Podivm, 2015, p. 597).

Além das referidas legislação e doutrina, conforme registrado na apreciação liminar da insurgência recursal, a medida antecipatória tem previsão, também, no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, determinante da suspensão da condição motivadora do pedido do mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e da sua manutenção puder resultar a ineficácia da medida caso somente deferida ao final da ação, bem assim tratando-se de tutela provisória contra atos do Poder Público, pela regra inserta no parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei n. 8.437/92, que veda a concessão da urgência quando esgotar, total ou parcialmente, o objeto da ação.

Na hipótese em debate, aprofundado o exame do tema em sede meritória, observa-se que tais pressupostos dantes apontados apresentam-se elencados, parcialmente, em concomitância nos autos, pois, na análise prévia, própria do atual momento do recurso, emerge delineado possível prejuízo aos recorrentes, com contornos de gravidade e irreparabilidade dos danos, se mantido o TAF para progressão e promoção de carreira da guarda municipal do Salvador, nos moldes em que regulamentado encontra-se.

Tal conclusão decorre da aparente verossimilhança das informações lançadas pelos agravantes quando da propositura do remédio constitucional e deste recurso, com relação a serem os integrantes da comissão examinadora da promoção, também participantes do certame, o que tem o potencial de vir de retirar a imparcialidade na avaliação dos testes a serem realizados pelos examinados, constatação esta decorrente do exame dos documentos encartados aos ID’s 54668439 e 54668440, p. 30, que retratam a lista de convocados para o TAF e identificação dos componentes da banca.

Sabe-se ser da lógica da preservação de princípios básicos do direito administrativo, em especial o da isonomia, a formação de comissão examinadora independente, sob pena de comprometer o resultado e ferir princípios basilares que regem da Administração Pública, conforme previsão contida no art. 37, da Constituição Federal.

Todavia as pretensões recursais comportam apenas parcial acolhimento, pois se deferida nos moldes em que requestada foi, haverá supressão de instância e esgotamento da pretensão inicial, posto ter havido o exame, no 1º grau, apenas acerca da suspensão do TAF, incorrendo em afronta, neste último caso, ao § 3° do art. 1°, da Lei n. 8.437/92.

Diante do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para suspender o processo seletivo, se ocorrido, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação.” (Grifo acrescido)

Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, estando assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. GUARDA MUNICIPAL DO SALVADOR. CONCURSO INTERNO. TAF. SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR FALTA DOS REQUISITOS PARA A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO. TEMA EXAMINADO. ARGUIÇÃO DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. VÍCIO OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO. LIMINAR REVERSÍVEL. DEDUÇÃO DE OMISSÃO POR INAPRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA NÃO CONHECIDO AO FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA TRIBUNAL. DEFEITOS DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHIMENTO.

Não há, portanto, da análise das decisões acima transcritas, como se acolher a alegação no sentido de que as mesmas são desprovidas de fundamentação idônea, uma vez que nelas foram adotadas fundamentação nos termos do quanto estipulado no Tema 339/STF, corretamente aplicado à espécie.

Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte agravante, como ocorreu no caso dos autos, não denota que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator