PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8024499-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: DANIEL MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ART. 966, INC. V, DO CPC/15. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 

I. Caso em exame:

1. Ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença proferida nos autos da ação originária n.º 0367859-25.2012.8.05.0001, que indeferiu o pedido de reintegração do autor ao cargo na Polícia Militar do Estado da Bahia. Alegação de violação manifesta a norma jurídica, com fundamento no art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil. 

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, em razão da alegada inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na manutenção da exclusão do autor dos quadros da corporação. 

III. Razões de decidir:

3. A ação rescisória exige violação frontal e direta à norma jurídica, não sendo suficiente a alegação genérica de sua inobservância.

4. A decisão rescindenda não se revela teratológica ou flagrantemente contrária ao ordenamento jurídico, não se evidenciando a manifesta violação alegada.

5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores assevera que a ação rescisória não se presta a reexame de prova ou a substituição de recurso cabível.

IV. Dispositivo e tese:

6. Pedido improcedente. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal. 2. A violação manifesta à norma jurídica deve ser inequívoca e direta, configurando erro crasso na aplicação do direito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 5634 SP 2015/0134629-4, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 29/03/2022; TJ-BA, AR 80134932920198050000, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 05/04/2022.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8024499-91.2023.8.05.0000, em que figura como autor DANIEL MARQUES DE ALMEIDA e como réu o Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE  a Ação Rescisória, pelas razões alinhadas no voto da relatora.

 

                                                     Sala das Sessões,  26 de março  de 2025.


Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8024499-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: DANIEL MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Ação Rescisória ajuizada por DANIEL MARQUES DEALMEIDA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Auditoria Militar que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em desfavor do Estado da Bahia na ação n.º 0367859-25.2012.8.05.0001.

 

Em suas razões (ID 44735640), o recorrente sustenta que a decisão rescindenda violou manifesta norma jurídica, notadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a decisão administrativa que determinou sua demissão desconsiderou a prescrição da ação penal e seus bons antecedentes funcionais. Alega que o princípio da inafastabilidade da jurisdição permite a revisão judicial de atos administrativos mesmo após o prazo decadencial. Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada para anular a decisão administrativa que confirmou sua demissão, reintegrando-o ao cargo com o pagamento de remunerações retroativas.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 52768787, o Estado da Bahia argumenta pela improcedência da ação rescisória, sustentando que a decisão atacada não apresenta qualquer das hipóteses legais previstas no art. 966 do CPC, enfatizando que a pretensão do autor está prescrita, visto que a demissão ocorreu em 1990 e a ação foi ajuizada em 2012, ultrapassando o prazo de cinco anos estabelecido pelo Decreto n.º 20.910/1932. Ademais, aduz que a prescrição penal não influencia a responsabilidade administrativa.

 

O Ministério Público, em parecer de ID 67676894, manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, na eventualidade de seu conhecimento, pela improcedência do pedido, por entender que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e que não se verifica manifesta violação a norma jurídica.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937).


Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8024499-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: DANIEL MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuidam os autos de Ação Rescisória ajuizada por DANIEL MARQUES DEALMEIDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em desfavor do Estado da Bahia na ação n.º 0367859-25.2012.8.05.0001.

 

De Pórtico, no caso dos presentes autos, considerando a fase processual que se encontra o feito, os requisitos necessários à admissibilidade da presente demanda (primeira etapa) devem ser aferidos "in statu assertionis", ou seja, conforme a narrativa feita pelas Requerentes em sua petição inicial (teoria da asserção). 

 

Feitas estas breves considerações e uma vez que indicados precisamente, o fundamento disposto no inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, e os fatos a eles vinculados, reputo perfeitamente cabível o ajuizamento da presente demanda.

 

Ultrapassada a primeira etapa (de admissibilidade), passo, agora, ao exame do juízo rescindente (judicium rescindens), ou seja, se deve (ou não) ser rescindida a decisão judicial, nos limites estabelecidos na respectiva petição inicial.

 

É pacífico que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas, configurando-se em numerus clausus. No caso em questão, a pretensão da parte autora fundamenta-se no inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil, que estabelece:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica; 

 

Por manifesta violação a norma jurídica compreende-se o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto.

 

Segundo doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

"(...) Não é qualquer violação da lei que admite o ingresso da ação rescisória, entendendo a melhor doutrina e jurisprudência que a literal violação exige que no momento de aplicação da norma por meio da decisão judicial não exista interpretação controvertida nos tribunais. Há inclusive súmula nesse sentido (Súmula STF/ 343). Significa dizer que, se havia polêmica à época da prolação da decisão, ainda que à época da ação rescisória, o entendimento tenha-se pacificado em torno da tese defendida pelo autor dessa ação, não será possível a desconstituição. (...)" (in Novo Código de Processo Civil comentando artigo por artigo, p.1.570, Ed.JusPdivm, 2016).

 

Na ação rescisória em análise, o autor busca a desconstituição do acórdão proferido nos autos da ação originária n.º 0367859-25.2012.8.05.0001, no qual foi indeferido seu pedido de reintegração ao cargo na Polícia Militar do Estado da Bahia. Alega que a decisão rescindenda violou princípios constitucionais, em especial os da proporcionalidade e razoabilidade, ao manter sua exclusão dos quadros da corporação, desconsiderando a prescrição da ação penal e seus bons antecedentes.

 

O autor fundamenta a ação rescisória no inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil, alegando que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica. Contudo, observa-se que ele não apontou de forma clara e objetiva quais dispositivos legais teriam sido desrespeitados, restringindo-se a fazer menção genérica aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e inafastabilidade da jurisdição, sem apresentar fundamentos normativos específicos que amparem sua pretensão.

 

Revela-se nítido, pois, que a rescisória em exame é mera tentativa de reverter a conclusão do julgado rescindendo, o que é inviável, como cediço, haja vista não se prestar a ação rescisória a mero sucedâneo recursal.

 

Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. Precedentes: AR 6.243/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26/05/2021; e AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt na AR: 5634 SP 2015/0134629-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 01/04/2022).

 

Esse entendimento é reiteradamente adotado pela jurisprudência nacional, conforme se verifica a seguir:

 

AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPROCEDÊNCIA.

- Consoante lição da doutrina jurídica, a violação de lei, para dar azo à propositura de ação rescisória, há de ser frontal, flagrante e direta - é esse o sentido da expressão 'violar manifestamente norma jurídica", constante do art. 966, V, do CPC - O erro de fato somente é capaz de viciar uma sentença quando o mesmo tiver sido a base do convencimento do julgador, ou seja, quando a conclusão do ato decisório estiver calcada, exclusivamente, em realidade fática equivocada, fruto da falta de percepção do julgador com relação a determinada circunstância - A ação rescisória não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a boa ou a má interpretação dos fatos, ou o reexame da prova produzida - A Ação Rescisória não é sucedâneo recursal, não sendo o caso de se aceitar a pretensão de rescisão, ajuizada com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC, quando eventual violação de norma jurídica implicaria em nulidade processual contra a qual não se insurgiu a parte na primeira oportunidade, qual seja, no recurso de apelação, não apresentado.

(TJ-MG - AR: 09084674220198130000, Relator: Des. Domingos Coelho, Julgamento: 15/05/2023, 12.ª CÂMARA CÍVEL,  Publicação: 15/05/2023).

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. DIFAL. ART. 966, V, CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CABIMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL.

1. São taxativas as hipóteses de cabimento da ação rescisória. Art. 966 do CPC.

2. A ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC pressupõe ofensa inequívoca, direta e evidente à norma jurídica, o que não se verifica na espécie.

3. Não é admissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Hipótese em que, intimada da sentença que denegara a segurança, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível, insurgindo-se contra o decisum apenas em sede de ação rescisória. Petição inicial indeferida.

(TJ-RS - Ação Rescisória: 5362076-86.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relatora: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgamento: 10/12/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Publicação: 11/12/2023).

 

AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE TEM CABIMENTO QUANDO O ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO VIOLAR DE FORMA FLAGRANTE E EVIDENTE NORMA JURÍDICA, TORNANDO A DECISÃO DE TAL MODO TERATOLÓGICA A CONSUBSTANCIAR AFRONTA AO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE. ATO JUDICIAL IMPUGNADO QUE ADOTOU INTERPRESTAÇÃO POSSÍVEL DA NORMA JURÍDICA PARA O CASO EM JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.

(TJ-RJ - AR: 00834154120218190000 202100600835, Relator: Des. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Julgamento: 15/12/2022, SEÇÃO CÍVEL, Publicação: 11/01/2023).

 

Adotando esta mesma linha de intelecção, posiciona-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

 

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL TARDIO. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO.

 (...)

2. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos.

3. A ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC não pode ser manejada como sucedâneo de recurso destinado à impugnação de um provimento razoável à luz do ordenamento jurídico mas que desfavorece a parte, que pretende perpetuar a discussão e colmatar sua própria postura negligente, já que mesmo recebendo a citação não providenciou a constituição de advogado para defesa de seus interesses no processo.

4. Improcedência da ação.

(TJ-BA - AR: 80134932920198050000 2.ª Vice Presidência, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 05/04/2022).

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR-ADEQUAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA REEXAMINAR FATO E PROVA. REDISCUSSÃO SOBRE A JUSTIÇA DA SENTENÇA RESCINDENDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, NO CASO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ E DO STF. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. CLÁUSULA PÉTREA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - AGV: 80215745920228050000 Desa. Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 09/11/2022).

 

A ação rescisória não tem como finalidade a reanálise da justiça da decisão transitada em julgado ou a rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissível sua utilização com caráter meramente recursal. Assim, na ausência de comprovação de qualquer das hipóteses legalmente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, torna-se inevitável a improcedência do pedido formulado na ação rescisória.

 

 

Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de sua cobrança, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.


Salvador/BA,  26 de março de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22