PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016698-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: CLEBSON DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
Apelada: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NA DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição indevida do nome do Autor em cadastro de inadimplentes. O Juízo singular determinou a exclusão do registro negativo, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e estabeleceu honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na data da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ; e (iii) saber se o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento).

III. Razões de decidir

 3. Rejeitam-se as preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal, porquanto o Apelante impugnou adequadamente os fundamentos da sentença e limitou-se a reiterar argumentos e pedidos já formulados na petição inicial.

4. Comprovada a inscrição indevida do nome do Apelante sem demonstração da regularidade da cessão do crédito, resta caracterizado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar.

5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se insuficiente frente à gravidade da conduta, ao porte da Apelada e à necessidade de efeito pedagógico da condenação. Majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

6. A responsabilidade da Apelada é de natureza extracontratual, devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida (04/01/2022), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.

7. O percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários advocatícios está dentro dos limites legais e é compatível com o grau de complexidade da causa, não sendo cabível sua majoração.

IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso conhecido e parcialmente.

Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da regularidade da cessão do crédito, caracteriza responsabilidade civil extracontratual da securitizadora. 2. É cabível a majoração do valor indenizatório por danos morais quando o montante fixado em primeiro grau se mostrar insuficiente para cumprir a função reparatória e pedagógica da condenação. 3. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. O percentual de honorários advocatícios deve respeitar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, sendo mantido se compatível com a complexidade e o trabalho desenvolvido no processo".

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 288, 398 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §2º e §11, 1.010, II e III, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8016698-24.2023.8.05.0001, sendo Apelante Clebson da Silva de Jesus e Apelada Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016698-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: CLEBSON DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
Apelada: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta Clebson da Silva de Jesus, inconformado com a sentença proferida nos autos da ação indenizatória, ajuizada em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.

Adoto o relatório da sentença de id 91589622, acrescentando que o pedido foi julgado parcialmente procedente, conforme a seguinte transcrição:

“(...) Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) determinar que a parte ré proceda à exclusão dos cadastros dos órgãos protetivos de crédito dos dados da parte autora em relação ao débito objeto da lide, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios mensais na forma prevista no teor do art. 406, parágrafo 1º do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo 

Julgo EXTINGO a lide secundária sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.

P. R. I.”

Em suas razões recursais (id 91589624), o Apelante sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais é insuficiente para compensar os prejuízos sofridos e para cumprir o caráter pedagógico da condenação, considerando o porte econômico da Apelada e a gravidade da conduta. Requer a majoração do valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), argumentando que a decisão não observou adequadamente a extensão do dano, o constrangimento e o abalo emocional experimentados.

Alega, ainda, que a sentença deixou de aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência de juros de mora a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, e não a partir da citação como fixado na decisão recorrida. Argumenta que o caso envolve responsabilidade aquiliana, incidindo o entendimento sumulado.

Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, argumentando que o percentual fixado em 15% (quinze por cento) não observou adequadamente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, havendo aviltamento da profissão.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 91589626), arguindo as preliminares de falta de dialeticidade do recurso, inovação recursal e preclusão da matéria.

No mérito, defende a manutenção do valor fixado a título de indenização, sustentando que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua majoração.

Defende que a parte apelante não trouxe aos autos novos elementos que demonstrem maior extensão do dano sofrido, limitando-se a argumentar genericamente sobre a injustiça do valor. Pugna pela manutenção integral da sentença ou, subsidiariamente, pelo não conhecimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016698-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: CLEBSON DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
Apelada: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES


VOTO


Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela Apelada em suas contrarrazões, relativas à ausência de dialeticidade e à inovação recursal.

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de apresentar as razões pelas quais a decisão impugnada deve ser modificada, contrastando-as com o teor da sentença recorrida.

No caso vertente, o Apelante demonstrou de forma inequívoca seu inconformismo com a sentença no que tange especificamente ao valor da indenização por danos morais e à aplicação dos consectários legais. As razões recursais atacam o fundamento da sentença que considerou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) excessivo e a ofensa de intensidade moderada, defendendo a necessidade de majoração para que se cumpra o caráter pedagógico da condenação, bem como impugna o termo inicial dos juros e o percentual dos honorários.

A impugnação foi específica, clara e motivada, preenchendo as exigências do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Deste modo, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

A Apelada sustentou, ainda, que o Apelante teria trazido matérias não arguidas em primeira instância, configurando inovação recursal.

Contudo, o Apelante, em sua petição inicial (id 91589234), requereu expressamente a condenação por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54).

O pedido recursal limita-se a reiterar o valor máximo pretendido na exordial e a impugnar a forma como o Juízo singular fixou o termo inicial dos juros, em clara devolutividade da matéria ao Tribunal. Trata-se, portanto, de reiteração de pedidos já formulados e não acolhidos em sua integralidade na sentença, e não de inovação. A matéria, portanto, não é preclusa e foi devidamente levada ao conhecimento do Juízo singular.

Por conseguinte, afasta-se a preliminar de inovação recursal.

Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.

A sentença recorrida foi taxativa ao reconhecer a falha da Apelada ao inscrever indevidamente o nome do Apelante em cadastros de inadimplentes, em razão da ausência de comprovação do instrumento solene de cessão do crédito, o que tornaria a cobrança ilegítima e a negativação indevida. Essa conclusão não foi objeto de recurso pela Apelada, tornando-se preclusa a discussão acerca da existência do ato ilícito e do dever de indenizar.

Cinge-se, portanto, o recurso, em três pontos essenciais: a majoração do valor indenizatório por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a majoração dos honorários advocatícios.

O Juízo de origem, ao reconhecer a ocorrência do dano moral, fixou a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor considerado irrisório pelo Apelante em face do transtorno e da lesão à sua honra e imagem.

É cediço que a indenização por dano moral deve ser fixada de modo a cumprir o seu caráter dúplice: o de compensar o ofendido pelos danos suportados e o de servir como punição/inibição ao ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita.

Ao fixar o valor, o julgador deve guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a intensidade e a repercussão da ofensa, a condição social e econômica das partes, e o grau de culpa do ofensor.

Analisando as particularidades do presente caso, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, embora não seja irrisório, mostra-se aquém do necessário para atender adequadamente aos parâmetros mencionados.

A Apelada, na qualidade de instituição financeira securitizadora que atua profissionalmente no mercado de cessão de créditos, deveria adotar cautelas rigorosas antes de promover a negativação de consumidores, verificando cuidadosamente a regularidade documental da cessão e a legitimidade da cobrança. A falha em observar tais cautelas demonstra negligência na prestação do serviço que não pode ser tolerada pelo ordenamento jurídico.

Considerando a natureza da atividade desenvolvida pela Apelada, seu porte econômico, a extensão do dano causado ao Apelante que teve seu crédito injustamente restringido, e a necessidade de conferir à condenação efetivo caráter pedagógico que desestimule a reiteração de condutas semelhantes, reputo adequada a majoração do valor indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se alinha aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos e que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No tocante aos juros de mora, assiste razão ao Apelante.

A sentença fixou os juros de mora e a correção monetária a partir da data da prolação da decisão (10/04/2025). O Apelante requer a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (data da negativação), nos termos do art. 398 do Código Civil, aplicável à responsabilidade extracontratual.

A responsabilidade da Apelada, no caso concreto, não decorre diretamente do contrato originário de empréstimo (cujo débito foi reconhecido como existente entre o Autor e o Banco do Brasil), mas sim do ato ilícito da negativação indevida promovida por ela, sem que tivesse legitimidade ativa comprovada (ausência de instrumento solene de cessão - art. 288 do CC). A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, por ausência de diligência e cautela da securitizadora, constitui um ato ilícito autônomo e de natureza extracontratual ou aquiliana.

A teor do art. 398 do Código Civil, em casos de responsabilidade civil extracontratual, a obrigação de indenizar surge no momento do ato lesivo.

Portanto, os juros de mora devem fluir a partir da data da efetiva inscrição do nome do Apelante nos cadastros de inadimplentes pela Apelada, que se deu em 04 de janeiro de 2022 (data da inclusão no Serasa - id 91589255).

Deste modo, reforma-se a sentença para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso (04/01/2022).

Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que a condenação será entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.

O percentual de 15% (quinze por cento) fixado na sentença situa-se dentro dos limites legais e mostra-se adequado às peculiaridades do caso, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o resultado obtido.

Não há que se falar em aviltamento da profissão quando o percentual observa os parâmetros legais.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como determinar que, sobre o valor da condenação por danos morais, incidam juros moratórios a partir da data do evento danoso.

Deixo de fixar a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.059.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator